Solução de Consulta SRE Nº 12 DE 13/08/2021


 


Consulta fiscal. 1. Contribuinte beneficiário do regime especial e favorável disciplinado pelo Decreto nº 38.631/2000. 2. Dúvidas suscitadas sobre o tratamento fiscal a ser dado nas hipóteses de renúncia e de estorno de crédito fiscal previstos no inciso I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000. 3. Indagações feitas quanto aos procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal dos créditos fiscais relacionados às transferências interestaduais de mercadorias de matriz localizada em outro Estado da Federação. 4. Institutos que, no caso, se complementam, tendo a renúncia aplicação no campo do direito material ao crédito fiscal após seu registro ou consignação, e o estorno sendo procedimento fiscal escritural formal que visa dá concreção ao afastamento do crédito renunciado. 5. Resposta: A consulente deve adotar os mesmos procedimentos de escrituração fiscal previstos para operações de entradas com mercadorias tributadas, com o registro ou consignação regular do imposto destacado nos documentos fiscais. Após, a fim de concretizar de forma escritural a renúncia dos créditos (inciso I), deve efetuar seu estorno (inciso II) para, assim, obstar sua utilização.


Sistemas e Simuladores Legisweb

I – DOS TERMOS DA CONSULTA

1. Trata-se de consulta fiscal formulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa do ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

2. Informa a consulente que, tendo se instalado (aberto filial) no Estado de Alagoas no ano de 2020 e, em sequência, feito pedido de concessão de regime especial previsto no Decreto nº 38.631/2000, o mesmo foi deferido mediante do Ato de Credenciamento nº 26/2020, publicado no D.O.E. do dia 28/12/2020.

3. Diz que numa primeira leitura dos incisos I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, não ficou evidente qual seria a forma correta de escrituração e contabilização das notas fiscais das transferências de sua matriz localizada no Estado de São Paulo para a filial em Alagoas.

4. Expõe e destaca que, enquanto o inciso I acima faz referência à renúncia dos créditos normais relativos às entradas de mercadorias, o inciso II utiliza a expressão obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, gerando assim dúvida relevante na medida em que, ao menos aparentemente, tratam de hipóteses distintas, mas se referem aos créditos gerados a partir das mesmas entradas de mercadorias.

5. Em face disso, visando dirimir dúvida específica quanto à interpretação da legislação de regência do aludido regime especial, formula a presente consulta a fim de obter resposta às seguintes indagações:

I – Os incisos I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, referem-se aos mesmos créditos e às mesmas entradas de mercadorias? E em caso negativo, quais seriam as diferenças?

II – Qual a forma correta de escrituração e contabilização das notas de entradas das mercadorias remetidas da fábrica de São Paulo para a filial em Alagoas?

III – Considerando que o inciso I acima citado trata de renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, há necessidade de escrituração e contabilização nas entradas e, subsequentemente, do seu estorno? Ou o correto é simplesmente proceder com a renúncia aos créditos na entrada das mercadorias, sem necessidade de escriturá-los?

IV - E sendo positiva a resposta ao segundo questionamento do item III anterior, os respectivos créditos devem ser contabilizados como custos?

6. Por fim, em atendimento ao disposto no art. 204, IV, do Regulamento do PAT/AL (Decreto nº 25.370/2013), presta as declarações exigidas pela legislação para o procedimento fiscal.

7. Comprovado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos (Docs. SEI nºs 6164473, 6164512, 6357170, 6357177).

8. Sendo o que importa relatar, assim chegam os autos para análise e resposta, na forma do art. 59, caput, da Lei nº 6.771/06.

II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

9. Preliminarmente, observa-se que o requerimento apresentado preenche os requisitos formais previstos, vez que veio assinado por advogado regularmente constituído, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária (incisos I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000) e dos fatos (tratamento fiscal a ser dado no recebimento de mercadorias em transferência de matriz localizada em outra unidade da Federação em face do regramento de regime especial concedido), sobre os quais recaem dúvidas sobre sua aplicação, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 6.771/06, combinado como o art. 204 do Regulamento do PAT/AL.

10. Ademais, comprovou o pagamento da taxa de fiscalização e de serviços diversos. Desse modo, portanto, apta a produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do art. 58 da Lei nº 6.771/06.

11. Quanto ao mérito da consulta fiscal, cabe trazer para análise o teor dos incisos I e II, do § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 38.631/2000, que são objeto das suscitadas dúvidas e indagações feitas pela consulente, verbis:

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48572 DE 23/05/2016).

(…)

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no "caput" implica:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.709, de 25.07.2005, DOE AL de 26.07.2005)

(…)

12. As dúvidas recaem sobre qual tratamento fiscal (escrituração fiscal) deve ser dado em relação aos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias decorrentes de transferências interestaduais de sua matriz localizada no Estado de São Paulo.

13. Nesse passo, em face do que dispõe os incisos I e II do § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 38.631/2000, que institui regime tributário diferenciado e favorável a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, as indagações feitas centram-se em saber se a renúncia e o estorno dos créditos fiscais mencionados nesses dispositivos estariam a tratar das mesmas operações de entradas de mercadorias.

14. Pois bem, de forma objetiva e direta, entende-se que sim, isto é, os dois incisos tratam das mesmas operações, e não poderia ser diferente.

Com efeito, enquanto a hipótese de renúncia em foco atua no âmbito do direito material ao crédito fiscal, o estorno de crédito tem aplicação no campo dos procedimentos fiscais de escrituração previstos com o fim de dar efetividade ou concreção a essa renúncia para, assim, inviabilizar sua utilização.

15. Vale ainda dizer que a renúncia serve para designar o afastamento do direito ao crédito após seu registro, já o estorno tem natureza fiscal de procedimento que tem por fim dar concreção escritural ou contábil ao renunciado e afastado direito ao crédito fiscal.

16. A propósito, importa também esclarecer a diferença existente entre registro ou consignação do crédito fiscal e a utilização do crédito fiscal.

Nesse sentido, pode-se dizer que o registro do crédito fiscal se configura em simples obrigação acessória de escrituração fiscal do imposto destacado no documento fiscal de entrada tributada pelo ICMS. Por sua vez, para, além disso, tendo o crédito fiscal natureza de moeda escritural, sua utilização se apresenta como mecanismo formal escritural que serve para concretizar o abatimento/diminuição/compensação com eventual débito do imposto nos períodos em que são lançados.

17. E o fato de a Lei nº 5.900/96 estabelecer penalidades distintas para a consignação ou registro (art. 121-A) e a utilização (art. 93) de crédito fiscal indevido[1], evidencia bem a distinção entre esses institutos.

18. Se a operação é tributada com o imposto destacado no documento fiscal, o valor desse imposto deve ser registrado nos livros fiscais próprios para fins de controle e fiscalização da operação. No entanto, se por circunstância posterior, o direito à utilização desse crédito fiscal registrado é afastado, a exemplo do que ocorre no caso da renúncia em análise, ele deve ser estornado para evitar que seja utilizado.

19. Esse mecanismo difere das hipóteses legais de vedação ao crédito fiscal (art. 35 e 36 da Lei nº 5.900/96), em que o próprio registro ou consignação não é permitida, não havendo, nesses casos, que se falar em estorno de crédito.

20. Em resumo, pode-se afirmar que as hipóteses de vedação ao crédito ocorrem nas situações em que legislação proíbe o crédito e o próprio registro, já a renúncia tem aplicação após o registro do crédito quando a legislação assim determina e pertime, sendo o estorno o procedimento escritural fiscal previsto para concretizar a dispensa do crédito registrado renunciado.

21. Dito isso, pode concluir que a hipótese de renúncia (instituto de aplicação no direito ao crédito fiscal) e estorno (instituto escritural formal de aplicação no âmbito dos procedimentos fiscal de controle e fiscalização) previstos nos incisos I e II do, § 1º do art. 2º, do Decreto nº 38.631/2000, são institutos que se complementam e se aplicam às mesmas operações de entradas de mercadorias, sejam elas decorrentes de transferências interestaduais de estabelecimento de mesma titularidade da consulente ou não.

22. Por derradeiro, cabe consignar que recente decisão do STF na ADC 49 (Informativo 1013/2021) considerou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar nº 87/96 que tratan da incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sejam internas ou interestaduais.

A legislação do ICMS no Estado de Alagoas ainda não foi alterada a fim de adaptá-la a essa nova realidade fiscal, razão pela qual entendemos que a consulente deve continuar dando a essas operações o mesmo tratamento fiscal previsto para as operações tributadas, até orientação posterior diferente da SEFAZ.

III – DA RESPOSTA/CONCLUSÃO

23. Ante o exposto, opina-se que se responda à consulente no seguinte sentido:

1 – Em relação à indagação se incisos I e II, do § 1º, do art. 2º do Decreto nº 38.631/2000, referem- se aos mesmos créditos e às mesmas entradas de mercadorias?

A resposta é afirmativa.

2 – Quanto a forma correta de escrituração e contabilização das notas de entradas das mercadorias remetidas da fábrica de São Paulo para a filial em Alagoas?

Resposta: Adotar os mesmos procedimentos normais previstos para o registro e escrituração de todas as entradas tributadas pelo imposto.

3 - Considerando que o inciso I acima citado trata de renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, há necessidade de escrituração e contabilização nas entradas e, subsequentemente, do seu estorno?

Resposta: Sim. Conforme resposta ao item anterior, o registro dos documentos fiscais deve ser efetivado com a consignação escritural do imposto destacado nos documentos fiscais, devendo posteriormente serem estornados de forma escritural a fim de dá efetividade a prevista renúncia dos créditos para, assim, haver compatibilização escritural e evitar sua utilização.

Em face dessa resposta, a propósito, resta prejudicado o questionamento constante do item IV do parágrafo 5 do relatório. À apreciação superior.

Gerência de Tributação, Maceió (AL), 13 de agosto de 2021.

ALBERTO JORGE SILVA

Auditor Fiscal da Receita Estadual

AFRE VIII - Matr. 82.011-3

De acordo:

Encaminho à apreciação e homologação do Superintendente Especial da Receita Estadual – SERE, na forma do art. 59, p único, da Lei nº 6.771/06.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Chefe de Análise de Processo

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação

[1] Lei nº 5.900/96:

Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente efetivamente utilizado. (NR)

(Nova redação dada ao art. 93 pela Lei nº 6.348/02)

Art. 121-A. Consignar escrituralmente crédito indevido ou inexistente, nas hipóteses não contempladas no art. 93:

MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente consignado. (AC).

(Artigo 121-A acrescentado pela Lei nº 6.348/02) (grifou-se)