Lei nº 6.348 de 30/12/2002


 Publicado no DOE - AL em 31 dez 2002


Altera dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive para fins de implementação das alterações aduzidas à Lei Complementar nº 87/96.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................

VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................

III - no caso do inciso XV, do art. 2º: a prevista no art. 16;." (NR)

"Art. 18. .............................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;(NR).

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;." (NR)

"Art. 24. ...............................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;." (NR)

"Art. 30. ...............................................................................

I - ..........................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;." (NR)

"Art. 34. ................................................................................

§ 7º .......................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses." (NR).

§ 8º .....................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses." (NR).

"Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente efetivamente utilizado." (NR)

"Art. 138. ..............................................................................

IV - de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, os seguintes dispositivos:

I - ao art. 2º, o § 14, com a seguinte redação:

"§ 14. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (AC);

II - ao inciso V, do art. 6º, a alínea f, com a seguinte redação:

"f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;" (AC);

III - ao art. 6º, o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea b, do inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do item 3, da alínea b, do inciso XIII, do "caput" deste artigo." (AC);

IV - o art. 81-A, com a seguinte redação:

"Art. 81-A. Falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito:

MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único. Não se aplica à infração especificada neste artigo o disposto no art. 73." (AC);

V - o art. 121-A, com a seguinte redação:

"Art. 121-A. Consignar escrituralmente crédito indevido ou inexistente, nas hipóteses não contempladas no art. 93:

MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente consignado." (AC).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador