Publicado no DOU em 8 jul 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002425/2024-70 restrito e 19972.002424/2024-25 confidencial.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002425/2024-70 restrito e 19972.002424/2024-25 confidencial e do Parecer nº 1294, de 3 de julho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002425/2024-70 restrito e 19972.002424/2024-25 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002425/2024-70 restrito e 19972.002424/2024-25 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo (resumo) dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico pneusagricolasindia@mdic.gov.br.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação original de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China sem aplicação do direito
1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no DOU de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.
1.2. Da Investigação original de prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China
2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP nova petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da SECEX. Tendo sido identificados indícios suficientes, a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, deu início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, tendo sido publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.
4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de 2017.
5. Os direitos antidumping aplicados naquela ocasião estão listados na tabela a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. |
858,34 |
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. |
2.028,06 |
|
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. |
307,09 |
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1.446,61 |
|
Aeolus Tyres Co., Ltd Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. Daytona International Limited |
624,32 |
|
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd Hf Industrial Limited L-Guard Tires Corporation |
||
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited Qingdao Honesty Best Goods Co.,Limited Qingdao Honghua Tyre Factory Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd |
||
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd |
||
Qingdao Touran Co., Ltd. Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd Shandong Deruibao Tire Co., Ltd Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd |
||
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. Shandong Luhe Group Co., Ltd Shandong Taishan Tyre Co., Ltd Shandong Xindga Tyre Co., Ltd Shandong Zhentai Group Co., Ltd. |
||
Simerx China Limited. Taian Wecan Machinery Co., Ltd Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Triangle Tyre Co., Ltd |
||
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited Xin Bei International Co., Ltd Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd |
||
Demais |
3.420,75 |
1.3. Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de pneus agrícolas originárias da China
6. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
7. Em 15 de outubro de 2021, a ANIP, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da China.
8. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, no DOU de 17 de fevereiro de 2022, dando publicidade ao início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, originárias da China.
9. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, com publicação no DOU de 17 de fevereiro de 2023, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes:
Direito Antidumping Definitivo |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd. |
345,37 |
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd. |
2.028,06 |
|
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd. |
0,00 (zero) |
|
Zhongce Rubber Group Co., Ltd. |
1.446,61 |
|
Carlisle Asia Pacific Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd Gripmaster Rubber Ltd. Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd |
2.332,55 |
|
Leina Tyre Industry Limited Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd. Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd. Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd. Weifang Lutong Rubber Co. Ltd. |
||
Weima Agricultural Machinery Co., Ltd. Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd Xuzhou Armour Rubber Company Ltd. Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd |
||
Aeolus Tyres Co., Ltd Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd. Daytona International Limited |
624,32 |
|
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd Hf Industrial Limited L-Guard Tires Corporation |
||
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited Qingdao Honghua Tyre Factory Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd |
||
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd. Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd. Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd |
||
Qingdao Touran Co., Ltd. Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd Shandong Deruibao Tire Co., Ltd Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd. Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd |
||
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. Shandong Luhe Group Co., Ltd Shandong Taishan Tyre Co., Ltd Shandong Xindga Tyre Co., Ltd Shandong Zhentai Group Co., Ltd. |
||
Simerx China Limited. Taian Wecan Machinery Co., Ltd Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd. Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Triangle Tyre Co., Ltd |
||
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited Xin Bei International Co., Ltd Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd |
||
Demais |
3.028,62 |
2. DA INVESTIGAÇÃO
2.1. Da Petição
10. Em 31 de outubro de 2024, a ANIP, doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal ("Pneus Agrícolas"), comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
11. Em 24 de março de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 2015/2025/MDIC (versão restrita) e 1991/2025/MDIC (versão confidencial). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 5 de abril de 2025.
12. Também em 24 de março de 2025 foram solicitados dados sobre produção e vendas de pneus agrícolas às empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion"), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ("Bridgestone Brasil") e Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos ("Rinaldi"), por meio dos Ofícios SEI nºs 2018/2025/MDIC, 2024/2025/MDIC e 2026/2025/MDIC, respectivamente, tendo a empresa Maggion respondido tempestivamente em 7 de abril de 2025.
13. Além disso, por meio do Ofício SEI nº 2520/2025/MDIC, de 15 de abril de 2025, foi solicitada à peticionária a apresentação dos dados de volume de produção e de vendas no mercado interno de produto de fabricação própria no mercado brasileiro em bases restritas contidos na carta de apoio à petição da empresa Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos. A informação solicitada foi apresentada pela peticionária tempestivamente em 16 de abril de 2025.
14. Em 06 de junho de 2025, por meio do Ofício SEI nº 3524/2025/MDIC, foi feita consulta à empresa Maggion, sobre a possibilidade de utilização dos dados de produção e vendas anteriormente fornecidos em bases restritas na presente investigação, tendo a empresa consentido em 12 de junho de 2026.
2.2. Da notificação ao governo do país exportador
15. Em 02 de julho de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 4115/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
2.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
16. De acordo com as informações constantes da petição a ANIP apontou que, além das empresas por ela representadas, Titan Pneus do Brasil Ltda. ("Titan") e Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. ("Prometeon"), existiriam outros produtores brasileiros do produto similar.
17. Embora a ANIP tenha afirmado que realizou consulta aos demais produtores de pneus agrícolas a ela associados, Maggion e Bridgestone, não foram apresentados endereço e razão social das empresas, consoante solicitado nos termos do art. art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022.
18. Para além do apontado, foi questionado à ANIP, em sede de informação complementar, o motivo de a empresa Rinaldi não ter sido indicada como outra empresa produtora nacional de pneus agrícolas, apesar de ter sido identificada como outro produtor nacional de pneus agrícolas na revisão de final de período da medida antidumping aplicada aos pneus agrícolas originários da China e tendo em consideração a perfeita coincidência dos períodos de P4 e P5 da referida revisão com os períodos P1 e P2 do presente processo.
19. A associação, em resposta, relatou que na época da preparação do pleito não detinha "maiores informações sobre a produção do produto similar pela empresa Rinaldi, mas que provocada pelo "questionamento do DECOM, (...) consultou a Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos sobre o pleito, que confirmou sua ciência e seu apoio ao pleito". Em 14 de abril de 2025, a peticionária juntou aos autos confidenciais, carta de apoio da empresa Rinaldi, acompanhada dos seus dados de volumes de produção e vendas no mercado brasileiro de pneus agrícolas. Após solicitação, em 16 de abril de 2025, a peticionária apresentou a versão restrita da mencionada carta de apoio e dos dados de volumes de produção e vendas no mercado brasileiro de pneus agrícolas da empresa Rinaldi.
20. Isso não obstante, foram encaminhados, em 24 de março de 2025, o Ofício SEI nº 2018/2025/MDIC, o Ofício SEI nº 2024/2025/MDIC e o Ofício SEI nº 2026/2025/MDIC, respectivamente, às empresas Maggion Indústrias de Pneus e Máquinas Ltda. ("Maggion"), à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltd. ("Bridgestone") e à Rinaldi S/A Indústria de Pneumáticos ("Rinaldi"), por intermédio dos quais se solicitou informar as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (inclusive os pneus diagonais cintados), no período de julho de 2019 a junho de 2024. Apenas a Maggion apresentou resposta a essa solicitação.
21. Expostos os fatos acima, atentando ao que exige o art. 35 da Portaria SECEX nº 171/2022, a peticionária esclareceu a metodologia utilizada para estimar a produção das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição. Nesse sentido, afirmou que as demais produtoras nacionais representariam 16,75% da produção nacional de pneus agrícolas. Esse percentual teria sido obtido a partir das "informações prestadas pelas empresas Maggion e Bridgestone nos autos da investigação original e da revisão correlata de antidumping aplicado aos pneus agrícolas originários da China". Entretanto, tendo em consideração que foram obtidos os dados primários de volume e produção e vendas de pneus agrícolas diretamente com as empresas Maggion e Rinaldi, foi tão somente necessário estimar a quantidade produzida e vendida pela empresa Bridgestone. Nessa esteira, tendo em consideração a coincidência dos períodos P4 e P5 da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas quando originárias da China com os períodos P1 e P2 da presente investigação, foi replicado o percentual médio de participação da produção do produto similar fabricado pela Bridgestone na produção nacional brasileira nesses períodos para estimar o volume produzido pela empresa no período de análise de indícios de dumping no presente processo. Essa participação média correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
22. Por outro lado, no que diz respeito ao volume de vendas estimado da Bridgestone no período de investigação de indícios de dano, esse correspondeu ao percentual médio obtido pela razão entre o volume de vendas realizado no mercado interno e o volume de produção do produto similar ambos obtidos pela Bridgestone nos períodos P4 e P5 da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas quando originárias da China. O percentual obtido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
23. Desta forma, foram obtidos os seguintes resultados:
Produção de pneus agrícolas similares (P5) [RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
||
Empresa |
Volume (t) |
Representatividade (%) |
(a) Prometeon |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(b) Titan |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(c)Total Indústria Doméstica (a+b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
(d) Maggion |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
(e) Rinaldi |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Bridgestone |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
(g) Total Demais Empresas (d+e+f) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Produção Nacional (c+g) |
[RESTRITO] |
100 |
2.4. Das partes interessadas
24. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da Índia.
25. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras indianas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).
26. [RESTRITO].
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da investigação
27. O produto objeto da investigação são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal (inclusive os pneus diagonais cintados - bias belt) exportados pela Índia para o Brasil.
28. O produto objeto da investigação abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou em máquinas de construção e, nesses casos, ser também denominado de "pneu agroindustrial". Ademais, os pneus agrícolas de construção diagonal constante em conjuntos montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, quando originários da Índia, também são considerados produto objeto da investigação.
29. São objeto da investigação todos os pneus agrícolas, independentemente de sua medida. Isso não obstante, os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas estabelecidas na lista não exaustiva constante da tabela a seguir:
LISTA NÃO EXAUSTIVA DE MEDIDAS DE PNEUS AGRÍCOLAS Dimensão em mm/polegadas |
||||
4.00-8 |
11.00-16 |
18.4-26 |
10.5/80-18 |
12.5L-16 |
4.00-15 |
11.2-24 |
18.4-30 |
10.5/89-18 |
16.0/70-20 |
5.00-15 |
11.2-28 |
18.4-34 |
11.5/80-15.3 |
23.1-34 |
5.50-16 |
11.25-18 |
18.4-38 |
12.5/80-18 |
21L-24 |
5.60-15 |
12-16.5 |
20.8-38 |
250/80-18 |
DH30.5L-32 |
6.00-12 |
12.4-24 |
20.8-42 |
400/60-15.5 |
35.5L-32 |
6.00-15 |
12.4-28 |
23.1-26 |
500/50-22.5 |
35.5LB-32 |
6.00-16 |
12.4-36 |
23.1-30 |
500/60-22.5 |
400/55-22.5 |
6.00-20 |
12.4-38 |
24.5-32 |
600/50-22.5 |
5.50-16 |
6.50-16 |
13.6-24 |
28.1-26 |
600/55-22.5 |
500/45-22.5 |
6.50-20 |
13.6-28 |
9L-15 |
710/40-22.5 |
550/45-22.5 |
7.00-16 |
13.6-38 |
9.5L.15 |
VA30.5L-32 |
560/80D26 |
7.00-18 |
14-17.5 |
11L-15 |
VA35.5L32 |
600/40-22.5 |
7.50-15 |
14.9-24 |
11L-16 |
31x13.50-15NHS |
600/50-22.5IMP |
7.50-16 |
14.9-26 |
17.5L-24 |
340/55-16IMP |
600/50-26.5 |
7.50-18 |
14.9-28 |
19.5L-24 |
38X20.00-16.1NHS |
700/55-34 |
7.50-20 |
15.5-38 |
21L30 |
DH35.5L32 |
700/70-34 |
8.00-18 |
16.4-30 |
28L26 |
9.5-36 |
710/45-26.5 |
8.3-24 |
16.9-24 |
30.5L32 |
9.5-32 |
710/55-34 |
9.00-16 |
16.9-26 |
28.1L26 |
8-16. |
710/70-34 |
9.5-24 |
16.9-28 |
4.00/5-12 |
8-18. |
750/50-26.5 |
10.00-16 |
16.9-30 |
5.00/6-12 |
11.25-28 |
750/55-26.5 |
10.00-20 |
16.9-34 |
10.5/65-16 |
11L-14 |
780/50-28.5 |
10-16.5 |
18.3-34 |
10.5/65-18 |
12.5L-15 |
780/55-26.5 |
30. Esclarece-se que os pneus com dimensões listadas na tabela anterior são necessariamente considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados, entre outros, em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga. Os pneus agrícolas, cujas medidas não constam listadas na tabela anterior, também deverão ser considerados como produto objeto da investigação.
31. O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, o pneu deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. O pneu agrícola atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.
32. As partes dos pneus agrícolas são:
(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outras coisas, a aderência do pneu ao solo.
A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;
(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;
(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;
(iv) flancos: também chamados de "costados", são as partes laterais do pneu, compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituídos de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;
(v) carcaça: também chamadas "tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Trata-se de estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;
(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; e
(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura constituídas de modo a permitir o assentamento do pneu ao aro.
33. Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações, que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla "sem câmara" e/ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.
34. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.
35. Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhes conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada "circunferencialmente" por duas ou mais cintas essencialmente inextensíveis. Ressalte-se mais uma vez que os pneus radiais não estão incluídos no escopo do produto objeto da investigação.
36. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente investigação, são aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 e 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.
37. Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma da Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas (ALAPA) (), sendo descritos no capítulo VII da norma. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas estadunidense (TRA - Tire Rim Association) e europeia (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação original da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas originárias da China que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.
38. No que concerne às categorias de cliente, os pneus agrícolas de origem indiana são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição.
39. Importante aclarar que estão excluídos do escopo da presente investigação os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras e os pneus radiais.
3.2. Da classificação e do tratamento tarifário
40. Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes subitens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90.
41. Apresentam-se as descrições dos itens tarifários mencionados acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os pneus agrícolas objeto da investigação:
40.11 |
Pneumáticos novos, de borracha. |
|
4011.10.00 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
16 |
4011.20 |
- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
|
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
16 |
4011.20.90 |
Outros |
16 |
4011.30.00 |
- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 |
- Do tipo utilizado em motocicletas |
16 |
4011.50.00 |
- Do tipo utilizado em bicicletas |
16 |
4011.70 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
16 |
4011.70.90 |
Outros |
16 |
4011.80 |
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial |
|
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57") |
0 |
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
0 |
4011.80.90 |
Outros |
16 |
4011.90 |
- Outros |
|
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45") |
0 |
4011.90.90 |
Outros |
16 |
42. As alíquotas do Imposto de Importação (II) desses itens tarifários se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 as alíquotas do II corresponderam a 16%.
43. Por outro lado, no caso do subitem 4011.90.10 a alíquota desse tributo permaneceu em 2%, até novembro de 2021, ou seja, do início do período P1 até meados do período P3 da presente investigação. Isto porque, a partir de 5 de novembro de 2021, esse subitem passou temporariamente à alíquota 0%, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a alíquota do II para esse subitem, desde então, é de 0%. Assim, entre novembro de 2021 e julho de 2024 (meados de P3 até o período P5, a alíquota do II incidente sobre o produto investigado importado sob o código tarifário 4011.90.10 permaneceu em 0%.
44. Além disso, o Brasil possui os seguintes acordos de preferências tarifárias, relativos aos subitens da NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10:
NCM |
Acordo |
Preferência |
4011.70.10, 4011.70.90 e 4011.80.90 |
ALC Mercosul - Egito |
Preferência ad valorem em 01/09/2020: 40% Preferência ad valorem em 01/09/2021: 50% Preferência ad valorem em 01/09/2022: 60% Preferência ad valorem em 01/09/2023: 70% Preferência ad valorem em 01/09/2024: 80% Preferência ad valorem em 01/09/2025: 90% Preferência ad valorem em 01/09/2026: 100% |
ALC Mercosul - Israel |
100% |
|
ACE 18 - Mercosul |
Preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACEs 14 e 2, respectivamente) |
45. Para os subitens 4011.90.90 e 4011.90.10 não se aplicam os acordos mencionados no parágrafo anterior.
3.3. Do produto fabricado no Brasil
46. O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características semelhantes às descritas no item 3.1, de acordo com a peticionária.
47. De acordo com o que a peticionária informou em sua petição, o processo de fabricação do produto nacional, seria composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:
- confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) combinam-se em um misturador fechado chamado Banbury, o qual contém rolos contrarrotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes nos processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;
- confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas de acordo com a geometria.
O processo é realizado em uma máquina extrusora constituída de uma rosca sem fim, que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de fazê-la passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, a partir do qual adquire a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;
- confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda.
A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas utilizados é específico para cada tipo de pneu.
Depois de pronto, o friso é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado.
A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;
- confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);
- confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;
- confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase em que são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;
- vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e
- acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).
48. Os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da Índia.
3.4. Da similaridade
49. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
50. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, constatou-se que o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, uma vez que são feitos com as mesmas matérias primas;
(iii) são produzidos segundo processo de produção semelhante de construção diagonal
(iv) têm os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais;
(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e
(vi) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
51. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se, para fins de início, que o produto objeto da investigação consiste em pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais ("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela Índia para o Brasil.
52. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 3.3 deste documento.
53. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
54. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
55. Conforme mencionado no item 2.3 deste documento, além das empresas peticionárias Prometeon e Titan, existiriam outras três empresas produtoras de pneus agrícolas no Brasil: Maggion, Rinaldi e Bridgestone.
56. Dessa forma, para fins de início de investigação, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus agrícolas das empresas Prometeon e Titan, responsáveis por mais de 80,0% da produção nacional brasileira do produto similar no período de análise de dumping.
5. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
57. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
58. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2023 a junho de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneu agrícolas originárias da Índia.
59. Destaque-se que todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações da origem investigada para o Brasil foram conferidas. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
5.1. Do valor normal para fins de início da investigação
60. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
61. Para fins de início da presente investigação, optou-se pela construção do valor normal com base na estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se para a construção do valor normal as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis;
e) custos fixos, exclusive mão de obra;
f) despesas/receitas operacionais; e
g) margem de lucro.
5.1.1. Das matérias-primas
62. A fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como referência os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus agrícolas mais representativos, em termos do volume de vendas em unidades no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. Para apuração dos coeficientes técnicos, foi calculada a participação percentual de cada matéria-prima (em kg) em relação ao total de matérias-primas (em kg), em cada pneu considerado. A ponderação dos coeficientes técnicos foi feita com base no volume vendido em unidades, de forma a evitar distorções no cálculo em decorrência da diferença de peso entre os pneus considerados. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados:
Coeficientes técnicos das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|
Material |
Coeficiente Técnico (Kg/Kg Pneu) |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
Total Material |
1,00 |
63. Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referentes aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros":
Material |
Subposição |
Borracha Sintética |
4002.19 |
4002.20 |
|
4002.39 |
|
4002.60 |
|
Borracha Natural |
4001.21 |
4001.22 |
|
4001.29 |
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
Reforço metálico |
7217.30 |
Tecidos |
5902.10 |
6006.31 |
64. A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação da Índia, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map para o período de julho de 2023 a junho de 2024. No caso subposição 5902.10, o Trade Map fornece informações de quantidade em m2 e, por isso, recorreu-se aos dados disponibilizados pelo UN Comtrade para essa subposição. Ressalte-se que a peticionária havia optado por utilizar, para todas as subsposições, dados do UN Comtrade. Contudo, tendo em vista que o Trade Map utiliza como base os dados do UN Comtrade e, adicionalmente, complementa os dados com fontes nacionais e regionais, além de disponibilizar dados para os países que não reportam suas estatísticas para o UN Comtrade, optou-se por utilizar os dados do Trade Map para fins de início da investigação.
65. Os preços médios de importação de cada subposição, apurados na condição CIF com base nos dados do Trade Map e UN Comtrade, foram apurados conforme tabela a seguir:
Preço dos insumos importados na Índia em P5 |
||||
Grupo de insumos |
SH-6 |
US$ |
Kg |
Preço (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
341.517.000 |
185.807.080 |
1,84 |
4002.20 |
228.397.000 |
135.711.220 |
1,68 |
|
4002.39 |
115.169.000 |
41.573.740 |
2,77 |
|
4002.60 |
31.579.000 |
17.659.110 |
1,79 |
|
Borracha Natural |
4001.21 |
51.380.000 |
31.414.950 |
1,64 |
4001.22 |
695.082.000 |
448.862.490 |
1,55 |
|
4001.29 |
7.878.000 |
4.739.500 |
1,66 |
|
Negro de Carbono |
2803.00 |
215.020.000 |
160.265.770 |
1,34 |
Arames |
7217.30 |
76.277.000 |
67.230.890 |
1,13 |
Tecidos |
5902.10 |
139.329.458 |
19.046.614 |
7,32 |
6006.31 |
6.676.000 |
912.630 |
7,32 |
66. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado indiano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio dos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Central Board of Indirect Taxes & Customs do Ministério das Finanças do governo indiano, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Foi calculada a média simples dos valores disponibilizados para Mumbai e Nova Delhi, sobre contêineres de capacidade de 15.000 quilos, obtendo-se despesa aduaneira de US$ 0,02/Kg e frete doméstico de US$ 0,03/Kg. A tabela a seguir detalha a internalização dos preços das matérias-primas, tendo sido apurado, ao final, o preço médio para cada grupo de insumos:
Preço dos insumos internalizados na Índia em P5 |
|||||||
Grupo de insumos |
SH-6 |
Preço (US$/kg) |
Despesas de internação (US$/kg) |
Frete doméstico (US$/kg) |
Preço internado (US$/kg) |
Preço médio por grupo de insumos (US$/kg) |
|
Borracha Sintética |
4002.19 |
1,84 |
10 |
0,02 |
0,03 |
2,07 |
2,12 |
4002.20 |
1,68 |
10 |
0,02 |
0,03 |
1,90 |
||
4002.39 |
2,77 |
10 |
0,02 |
0,03 |
3,09 |
||
4002.60 |
1,79 |
10 |
0,02 |
0,03 |
2,01 |
||
Borracha Natural |
4001.21 |
1,64 |
25 |
0,02 |
0,03 |
2,09 |
1,99 |
4001.22 |
1,55 |
25 |
0,02 |
0,03 |
1,98 |
||
4001.29 |
1,66 |
25 |
0,02 |
0,03 |
2,12 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
1,34 |
7,5 |
0,02 |
0,03 |
1,49 |
1,49 |
Arames |
7217.30 |
1,13 |
15 |
0,02 |
0,03 |
1,35 |
1,35 |
Tecidos |
5902.10 |
7,32 |
20 |
0,02 |
0,03 |
8,82 |
8,82 |
6006.31 |
7,32 |
20 |
0,02 |
0,03 |
8,82 |
67. A fim de calcular o custo das matérias-primas incorrido na fabricação do produto em análise, aplicou-se ao preço de cada uma delas o respectivo coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada insumo para a obtenção de um kg de pneu agrícola, conforme dados de custo da indústria doméstica. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas:
Custo das matérias-primas [CONFIDENCIAL] |
|||
Matéria-prima |
Preço (US$/Kg) (A) |
Coeficiente Técnico (Kg/Kg Pneu) (B) |
US$/Kg de Pneu (A*B) |
Borracha Sintética |
2,12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,99 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
1,49 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço Metálico |
1,35 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
8,82 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2. Das utilidades
68. Para determinação do custo de utilidades/kg de pneu agrícola, consideraram-se os consumos de energia elétrica ([CONFIDENCIAL]kWh) e gás ([CONFIDENCIAL]m³) por quilograma de pneu produzido, apurados com base no consumo dessas utilidades pelas empresas que integram a indústria doméstica. Adiante, buscou-se a informação relativa ao custo de energia e gás na Índia.
69. Para o custo de energia, foi utilizada a média simples dos preços da eletricidade para o setor industrial na Índia no terceiro e quarto trimestre de 2023 e no primeiro trimestre de 2024 (último trimestre disponível), obtidos na plataforma Statista. Tendo em vista o acesso restrito às informações disponíveis na referida plataforma, as informações apresentadas pela peticionária serão devidamente conferidas em verificação in loco na indústria doméstica.
70. Já para o custo de gás foi utilizado o preço médio das importações da Índia da subposição 2711.11 (Gás Natural, liquefeito) do Sistema Harmonizado, conforme informações extraídas do Trade Map. Da mesma forma como relatado no tópico anterior, a peticionária apresentou estatísticas obtidas do UN Comtrade, mas optou-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados obtidos no Trade Map. Para internação do preço do gás na Índia, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio dos dados disponibilizados no sítio eletrônico do Central Board of Indirect Taxes & Customs do Ministério das Finanças do governo indiano, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. A conversão do preço (em US$/kg) para a mesma unidade do coeficiente técnico informado pelas empresas que compõem a indústria doméstica foi realizado com base em fator de conversão que considera a densidade do gás natural, conforme dados extraídos do sítio eletrônico da Companhia de Gás de Minas Gerais (GASMIG). O fator de conversão utilizado foi 1,41.
71. Para as demais utilidades (outros combustíveis, óleo, água e outros), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas que integram a indústria doméstica ([CONFIDENCIAL]%). Na tabela a seguir apresenta-se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu:
Custo de utilidades [CONFIDENCIAL] |
||||
Utilidades |
Coeficiente técnico |
Preço |
Custo US$/Kg de Pneu |
|
US$ |
Unidade |
|||
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] kWh/kg |
0,13 |
kWh |
[CONFIDENCIAL] |
Gás Natural |
[CONFIDENCIAL]m3/kg |
0,86 |
m³ |
[CONFIDENCIAL] |
Outras Utilidades (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
|||
Total (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.3. Da mão de obra
72. Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta/kg de pneu, foram apurados coeficientes com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Esses coeficientes foram multiplicados pelo custo estimado de mão de obra na Índia.
73. O custo médio por hora por empregado na Índia para P5 foi obtido por meio do relatório Annual Survey of Industries mais recente, referente aos anos de 2021 e 2022, divulgado pelo Ministério de Estatísticas e Implementação de Programas da Índia. A partir dele foi possível obter o valor da remuneração mensal do trabalhador da indústria manufatureira de pneus na Índia, em rúpias. O valor foi convertido para dólares estadunidenses considerando a média da taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central no período considerado no relatório (abril de 2021 a março de 2022), obtendo-se o custo médio mensal com mão de obra de US$ 659,85. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra:
Custo de mão de obra [CONFIDENCIAL] |
|
Rubricas |
Valor |
Coeficiente empregado direto / kg |
[CONFIDENCIAL] |
Coeficiente empregado indireto / kg |
[CONFIDENCIAL] |
Custo mensal de mão de obra (US$/empregado) |
659,85 |
Custo empregado direto (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo empregado indireto (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.4. Dos outros custos variáveis e fixos
74. No que diz respeito às demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Note-se que, na petição, os custos fixos foram calculados exclusive depreciação e mão de obra, tendo sido a depreciação apurada com base em informações disponíveis para a empresa produtora de pneus agrícolas BKT na Índia, seguindo a mesma metodologia das despesas operacionais e lucro. Contudo, de forma conservadora, optou-se por calcular a depreciação conjuntamente com os custos fixos, a partir da estrutura de custo das empresas que compõem a indústria doméstica, haja vista que se observou diferença importante no montante do custo de depreciação calculado a partir das duas metodologias. Considerando que as informações disponíveis da BKT são os demonstrativos financeiros que refletem a totalidade dos negócios da empresa, e não somente a linha de pneus agrícolas, julgou-se adequado utilizar, para fins de início da investigação, o custo de depreciação calculado a partir dos dados de custo específico das linhas de produção de pneus agrícolas das empresas que compõem a indústria doméstica.
75. Dessa forma, para fins de início de investigação, os custos fixos incluem os custos com depreciação e excluem mão de obra, a qual foi calculada separadamente, conforme descrito no tópico anterior.
76. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% para outros custos variáveis e fixos, respectivamente.
77. Assim, o custo de produção de pneus de agrícolas na Índia, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir.
Custo de fabricação na Índia [CONFIDENCIAL] |
|
Rubricas |
US$/kg |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço metálico |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e Out |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-Obra (MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
Direta |
[CONFIDENCIAL] |
Indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos Fixos (excl. MDO e incl. deprec.) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
4,32 |
5.1.5. Das despesas operacionais e lucro
78. Em relação às despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária sugeriu apuração com base em informações disponíveis para a empresa produtora/exportadora indiana BKT, para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024. A peticionária justificou a escolha indicando que se trataria de empresa focada na produção e comercialização de pneus agrícolas e voltada para a exportação. De acordo com informações constantes no sítio eletrônico da empresa, a receita de pneus agrícolas no ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024 corresponderia a 60,5% do total da receita da empresa, sendo que 75% do volume vendido pela BKT seria destinado a exportações.
79. A fim de conferir maior grau de representatividade aos dados, buscou-se auferir os montantes incorridos a título de despesas operacionais e margem de lucro por outras empresas atuantes no setor produtivo de pneus agrícolas na Índia. Nesse sentido, tendo em vista a disponibilidade de dados públicos relativos também à empresa CEAT, optou-se por calcular o montante médio de despesas e lucro incorridos pelas empresas citadas.
80. De posse dos demonstrativos financeiros das empresas BKT e CEAT para o ano fiscal encerrado em 31 de março de 2024, calcularam-se os percentuais relativos à participação das rubricas de despesas operacionais e lucro sobre o montante de custo do produto vendido (CPV). Tendo em vista que os demonstrativos das empresas indianas não apresentam o valor do CPV como uma rubrica específica, para seu cômputo foram somados, de forma conservadora, os valores referentes a (i) cost of materials consumed, (ii) purchases of stock-in-trade, (iii) changes in inventories of finished goods, work-in-progess and stock-in-trade e (iv) employee benefits expense. No caso das despesas operacionais, foram somados os valores referentes a (i) finance costs, (ii) other expenses e, no caso da BKT, (iii) freight and forwarding expenses. Como a CEAT não discrimina o valor de frete em seu demonstrativo, entende-se que as despesas operacionais já incluem gastos com frete.
81. A média dos referidos percentuais (41,2% para despesas operacionais e 25,1% para o lucro) foi então aplicada sobre o custo de produção construído, obtendo-se, dessa forma, o seguinte valor normal construído:
Valor Normal Construído (P5) |
|
Rubrica |
Valor |
1. Custo de fabricação (US$/kg) |
4,32 |
2. Despesas operacionais (US$/kg) |
1,78 |
3. Lucro Operacional (US$/kg) |
1,08 |
4. Valor Normal Construído (US$/kg) |
7,19 |
4. Valor Normal Construído (US$/t) |
7.187,80 |
82. A peticionária adicionou ainda despesas de "border compliance" e frete e seguro internacional para obtenção do valor normal construído na condição CIF, para fins de comparação com o preço de exportação do qual dispunha na petição, também nesse termo de comércio. Tendo em vista que para fins de início da investigação o valor normal construído será comparado com o preço de exportação apurado na condição FOB, conforme explicitado no item 4.2 deste documento, entende-se que, para fins de início da investigação, não há necessidade de inclusão de nenhuma outra despesa para fins de justa comparação.
5.1.6. Do valor normal construído
83. Considerando a tabela apresentada no tópico anterior, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 7.187,80/t (sete mil e cento e oitenta e sete dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada) para os pneus agrícolas originários da Índia.
5.2. Do preço de exportação
84. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.
85. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2023 a junho de 2024.
86. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas nos códigos NCM/SH 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90. 4011.90.10 e 4011.90.90, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de exportação - Índia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
2.606,81 |
87. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 2.606,81/t (dois mil e seiscentos e seis dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).
5.3. Da margem de dumping
88. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
89. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB.
90. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
7.187,80 |
2.606,81 |
4.580,99 |
175,7% |
111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 4.580,99/t (quatro mil e quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).
5.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
91. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária, demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da Índia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
92. Também para fins de início, conclui-se que a margem de dumping apurada não é de minimis, consoante redação do §1º, do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
6.1. Das importações
93. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
94. O produto objeto da investigação é comumente classificado nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da NCM. Cabe ressaltar que nos referidos códigos fiscais podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento, tais como pneus empregados em: carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, e os pneus radiais.
95. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de pneus agrícolas objeto de análise de dumping.
96. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
97. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
98. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de pneus agrícolas, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de tonelada) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,0 |
146,7 |
253,7 |
213,3 |
248,8 |
Total (sob análise) |
100,0 |
146,7 |
253,7 |
213,3 |
248,8 |
China |
100,0 |
119,9 |
288,6 |
205,6 |
260,5 |
Sérvia |
100,0 |
333,7 |
503,3 |
298,7 |
163,0 |
México |
100,0 |
356,5 |
816,3 |
310,7 |
262,7 |
Estados Unidos |
100,0 |
137,6 |
174,8 |
134,3 |
75,3 |
Turquia |
100,0 |
2.044,7 |
36.993,9 |
19.278,1 |
1.023,2 |
Vietnã |
100,0 |
32,0 |
201,0 |
836,5 |
344,1 |
Sri Lanka |
100,0 |
121,5 |
182,1 |
398,4 |
111,7 |
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
907,9 |
3.387,3 |
1.652,5 |
549,2 |
Finlândia |
100,0 |
54,8 |
229,0 |
247,9 |
78,2 |
Tailândia |
100,0 |
||||
Suécia |
100,0 |
733,3 |
1.883,3 |
2.433,2 |
|
Israel |
100,0 |
129,6 |
333,6 |
206,2 |
206,0 |
Paquistão |
100,0 |
517,3 |
409,0 |
||
Coreia do Sul |
100,0 |
9,1 |
116,3 |
232,5 |
181,8 |
França |
100,0 |
||||
Outras(*) |
100,0 |
19,5 |
188,6 |
49,5 |
4,1 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
151,2 |
454,5 |
293,3 |
228,1 |
Total Geral |
100,0 |
148,8 |
348,6 |
251,1 |
239,0 |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,0 |
159,1 |
388,4 |
296,9 |
269,2 |
Total (sob análise) |
100,0 |
159,1 |
388,4 |
296,9 |
269,2 |
China |
100,0 |
127,9 |
388,3 |
230,8 |
242,5 |
Sérvia |
100,0 |
325,7 |
512,2 |
397,5 |
217,9 |
México |
100,0 |
344,8 |
1.019,3 |
429,3 |
290,3 |
Estados Unidos |
100,0 |
133,5 |
187,5 |
180,3 |
89,7 |
Turquia |
100,0 |
2.474,0 |
43.176,0 |
25.995,9 |
1.142,9 |
Vietnã |
100,0 |
43,6 |
338,1 |
1.336,1 |
593,3 |
Sri Lanka |
100,0 |
119,1 |
281,6 |
727,1 |
147,7 |
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
902,7 |
3.725,7 |
2.352,9 |
750,0 |
Finlândia |
100,0 |
60,3 |
246,7 |
283,7 |
93,7 |
Tailândia |
100,0 |
||||
Suécia |
100,0 |
759,7 |
1.970,5 |
2.357,5 |
|
Israel |
100,0 |
151,2 |
400,2 |
256,2 |
233,7 |
Paquistão |
100,0 |
700,8 |
353,5 |
||
Coreia do Sul |
100,0 |
5,2 |
185,6 |
320,0 |
209,1 |
França |
100,0 |
||||
Outras(*) |
100,0 |
27,7 |
232,8 |
91,4 |
9,3 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
153,6 |
537,8 |
354,7 |
216,3 |
Total Geral |
100,0 |
156,1 |
469,7 |
328,3 |
240,4 |
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índia |
100,0 |
108,4 |
153,1 |
139,2 |
108,2 |
Total (sob análise) |
100,0 |
108,4 |
153,1 |
139,2 |
108,2 |
China |
100,0 |
106,6 |
134,5 |
112,2 |
93,1 |
Sérvia |
100,0 |
97,6 |
101,8 |
133,1 |
133,7 |
México |
100,0 |
96,7 |
124,9 |
138,2 |
110,5 |
Estados Unidos |
100,0 |
97,0 |
107,2 |
134,3 |
119,2 |
Turquia |
100,0 |
121,0 |
116,7 |
134,8 |
111,7 |
Vietnã |
100,0 |
136,2 |
168,2 |
159,7 |
172,4 |
Sri Lanka |
100,0 |
98,0 |
154,6 |
182,5 |
132,2 |
Tchéquia (República Tcheca) |
100,0 |
99,4 |
110,0 |
142,4 |
136,6 |
Finlândia |
100,0 |
110,0 |
107,7 |
114,4 |
119,8 |
Tailândia |
100,0 |
||||
Suécia |
100,0 |
103,6 |
104,6 |
96,9 |
|
Israel |
100,0 |
116,7 |
119,9 |
124,3 |
113,4 |
Paquistão |
100,0 |
135,5 |
86,4 |
||
Coreia do Sul |
100,0 |
56,9 |
159,5 |
137,6 |
115,0 |
França |
100,0 |
||||
Outras(*) |
100,0 |
141,7 |
123,5 |
184,7 |
228,5 |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
101,6 |
118,3 |
121,0 |
94,8 |
Total Geral |
100,0 |
104,9 |
134,7 |
130,8 |
100,6 |
99. O volume total das importações brasileiras de pneus agrícolas da origem investigada registrou aumento entre P1 e P5 na ordem de 148,8%. As importações investigadas aumentaram sucessivamente ao longo desse período, com exceção do intervalo de P3 a P4, quando contraíram 15,9%. Nos demais períodos, os aumentos corresponderam a 46,7% de P1 para P2, 72,9% de P2 para P3 e 16,6% de P4 para P5.
100. As importações das demais origens, por sua vez, aumentaram 51,2% de P1 para P2 e 200,6% de P2 para P3. Em seguida, houve quedas de 35,5% de P3 para P4 e de 22,2% de P4 para P5.
101. O valor CIF das importações brasileiras de pneus agrícolas da origem sob análise apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 59,1% de P1 para P2 e de 144,1% de P2 para P3, seguidos de quedas de 23,6% de P3 para P4 e de 9,3% de P4 para P5. De P1 a P5, o valor CIF da origem sob análise registrou aumento de 169,2%. Já o valor CIF das importações das demais origens apresentou comportamento semelhante, variando da seguinte forma: aumentos de 53,6% de P1 para P2 e de 250,2% de P2 para P3, seguidos de quedas de 34,0% de P3 para P4 e de 39,0% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de 116,3%.
102. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações investigadas, destaca-se que, apesar de ter havido aumento nos dois primeiros intervalos, sendo 8,4% de P1 a P2 e 41,2% de P2 a P3, em seguida houve reduções de 9,1%, de P3 a P4, e de 22,2%, de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento acumulado de 8,2% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas, por sua vez, diminuiu 5,2% de P1 para P5.
103. Apesar de terem tido comportamentos distintos, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da Índia foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano.
104. Durante o período analisado, constatou-se aumento de 139,0% no volume total das importações de pneus agrícolas pelo Brasil. Notavelmente, as importações originárias da Índia registraram aumento significativo de 148,8%. Adicionalmente, ao longo do período de análise do dano, as importações da origem investigada corresponderam, em média, a [RESTRITO]% do total importado de pneus agrícolas pelo Brasil.
105. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais do produto em tela durante o período analisado, aumentou de P1 para P2, 56,1%, e de P2 para P3, 200,9%. Nos períodos subsequentes houve contrações de 30,1% e de 26,8%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. No entanto, ainda houve aumento de 140,4% em P5 comparado a P1.
106. O preço médio das importações brasileiras totais de pneus agrícolas apresentou aumentos de 4,9%, de P1 a P2, e de 28,5%, de P2 a P3. Nos intervalos subsequentes houve contrações de 2,9%, de P3 a P4, e de 23,1%, de P4 a P5. Ao considerar os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,6%.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
107. Para dimensionar o mercado brasileiro de pneus agrícolas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
108. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações. Cabe ressaltar que a peticionária não reportou consumo cativo do produto similar doméstico, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mercado Brasileiro |
|||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} (número-índice) |
100,0 |
136,7 |
179,3 |
140,5 |
118,8 |
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica (número-índice) |
100,0 |
131,7 |
140,8 |
119,8 |
95,3 |
B. Vendas Internas - Outras Empresas (número-índice) |
100,0 |
147,4 |
175,5 |
115,6 |
96,4 |
C. Importações Totais (número-índice) |
100,0 |
148,8 |
348,6 |
251,1 |
239,0 |
C1. Importações - Origens sob Análise (número-índice) |
100,0 |
146,7 |
253,7 |
213,3 |
248,8 |
C2. Importações - Outras Origens(número-índice) |
100,0 |
151,2 |
454,5 |
293,3 |
228,1 |
Participação no Mercado Brasileiro |
|||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
96,4 |
78,5 |
85,2 |
80,2 |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
107,9 |
97,8 |
82,2 |
81,2 |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
108,9 |
194,4 |
178,7 |
201,2 |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
107,4 |
141,4 |
151,8 |
209,4 |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
110,6 |
253,4 |
208,6 |
192,0 |
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
|||||
CNA {A+B+C+D+E} (número-índice) |
100,0 |
136,7 |
179,3 |
140,5 |
118,8 |
Variação |
|||||
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
|||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E) (número-índice)} |
100,0 |
96,4 |
78,5 |
85,2 |
80,2 |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} (número-índice) |
100,0 |
108,9 |
194,4 |
178,7 |
201,2 |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
107,4 |
141,4 |
151,8 |
209,4 |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} (número-índice) |
100,0 |
110,6 |
253,4 |
208,6 |
192,0 |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
|||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} (número-índice) |
100,0 |
107,4 |
141,4 |
151,8 |
209,4 |
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} (número-índice) |
100,0 |
107,4 |
141,4 |
151,8 |
209,4 |
Participação nas Importações Totais {C1/C} (número-índice) |
100,0 |
98,6 |
72,8 |
85,0 |
104,1 |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} (número-índice) |
100,0 |
134,0 |
152,3 |
123,3 |
96,1 |
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica (número-índice) |
100,0 |
131,7 |
148,1 |
124,6 |
95,8 |
F2. Volume de Produção - Outras Empresas (número-índice) |
100,0 |
146,6 |
119,9 |
66,2 |
84,0 |
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} (número-índice) |
100,0 |
108,9 |
165,6 |
172,2 |
257,8 |
109. Verificou-se expansão de 36,7% no mercado brasileiro de P1 a P2 e de 31,2% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, o mercado brasileiro encolheu 21,6% de P3 a P4 e novamente de P4 a P5, na ordem de 15,5%.
110. O crescimento do mercado brasileiro, contudo, foi marcado pelo aumento das importações durante o período de análise, tanto as investigadas quanto as não investigadas. Considerando os extremos da série, as vendas internas da indústria doméstica (como detalhado adiante), tiveram queda de 4,7%, enquanto as importações de pneus agrícolas originárias da Índia registraram aumento de 148,8%.
111. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro também aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P3 para P4, quando contraíram [RESTRITO] p.p. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
112. As importações originárias da Índia representavam [RESTRITO]% das importações totais de pneus agrícolas em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO]p.p. na participação da Índia nas importações totais brasileiras de pneus agrícolas.
113. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cordoalhas para pneus aumentou sucessivamente em todo o período em análise. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
114. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, as importações de pneus agrícolas da origem investigada registraram crescimento acumulado de 148,8%, enquanto as importações das demais origens aumentaram 128,1% no mesmo período;
b) Quanto às origens não investigadas, observou-se queda nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (5,2%). No caso das importações da origem investigada verificou-se aumento de 8,2%. Vale destacar, contudo, que em todos os períodos analisados, o preço médio ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada;
c) Com relação às origens não investigadas, houve aumento das importações de pneus agrícolas originários da China, origem para a qual há direito antidumping aplicado, entre todos os intervalos analisados, à exceção do intervalo de P3 a P4, quando houve queda de [RESTRITO] toneladas, ou 28,8%. De P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] toneladas, o que correspondeu a um aumento de 160,46%.
d) A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p.;
e) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
115. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada com preços com indícios de dumping. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.
116. Ainda, ao longo do período investigado, as demais origens representaram, em média, [RESTRITO]% do volume total de pneus agrícolas importado pelo Brasil. Em P1, essas importações totalizaram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume foi [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, do total importado no mesmo período, respectivamente.
117. Nesse mesmo período, as importações investigadas corresponderam, em média, [RESTRITO] % do volume total de pneus agrícolas importado pelo Brasil. Em P1, essas importações perfizeram [RESTRITO] t, enquanto em P5, esse volume atingiu [RESTRITO] t, correspondendo a [RESTRITO]% e [RESTRITO]%, do total importado, respectivamente.
7. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
118. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
119. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2019 a junho de 2024.
7.1. Dos indicadores da indústria doméstica
120. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
121. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
122. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
123. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de pneus agrícolas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Indicadores de Vendas |
|||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica (número-índice) |
100,0 |
130,1 |
140,4 |
121,6 |
93,1 |
Variação |
30,1% |
7,9% |
(13,4%) |
(23,4%) |
|
A1. Vendas no Mercado Interno (número-índice) |
100,0 |
131,7 |
140,8 |
119,8 |
95,3 |
Variação |
31,7% |
6,9% |
(14,9%) |
(20,5%) |
|
A2. Vendas no Mercado Externo (número-índice) |
100,0 |
121,2 |
137,8 |
131,0 |
81,5 |
Variação |
21,2% |
13,7% |
(4,9%) |
(37,8%) |
|
Mercado Brasileiro |
|||||
B. Mercado Brasileiro (número-índice) |
100,0 |
136,7 |
179,3 |
140,5 |
118,8 |
Variação |
36,7% |
31,2% |
(21,6%) |
(15,5%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
|||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} (número-índice) |
100,0 |
101,3 |
100,3 |
98,5 |
102,4 |
Variação |
CONFIDENCIAL] |
CONFIDENCIAL] |
CONFIDENCIAL] |
CONFIDENCIAL] |
CONFIDENCIAL] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} (número-índice) |
100,0 |
96,4 |
78,5 |
85,2 |
80,2 |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
124. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de pneus agrícolas entre P1 e P5 (6,9%). O indicador apresentou crescimento até o período P3: 30,1% de P1 para P2 e 7,9% de P2 para P3. A esse crescimento seguiram-se quedas de 13,4% em P4, comparativamente a P3, e de 23,4% em P5, comparativamente a P4.
125. As vendas destinadas ao mercado externo apresentaram comportamento idêntico, ou seja, crescimento até o período P3 e inversão da tendência em P4 e P5, períodos esses em que houve quedas de 4,9% e 37,8%, respectivamente. Com isso, considerando os extremos da série analisada, as vendas destinadas ao mercado externo decresceram 18,5%.
126. No mesmo sentido se comportaram as vendas de pneus agrícolas destinadas ao mercado interno: crescimento de P1 para P2 (31,7%) e de P2 para P3 (2,9%), quando ocorreu a inversão de tendência, passando a apresentar queda de 14,9% em P4 e de 20,5% em P5. Assim, na comparação entre P1 e P5 houve queda de 4,7% no volume de vendas de pneus agrícolas no mercado interno.
127. Conforme apontado, no período de análise de indícios de dano, o mercado brasileiro experimentou crescimento de 18,8% entre P1 e P5. A demanda por pneus agrícolas cresceu 36,7% de P1 para P2 e 31,2% de P2 para P3. Por outro lado, foram observadas contrações nessa demanda na ordem de 21,6% de P3 para P4 e de 15,5% de P4 para P5.
128. Nesse cenário, observou-se que a participação das vendas de pneus agrícolas da indústria doméstica no mercado interno decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Essa representatividade apresentou quedas durante o período de análise de dano, exceto no período P4, quando cresceu [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, esse indicador decresceu [RESTRITO] p.p em P2, [RESTRITO] p.p em P3 e [RESTRITO] p.p em P5, sempre em comparação ao período anterior.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
129. A Prometeon apontou que o regime usual de produção da planta de Santo André seria [CONFIDENCIAL - PROMETEON] e o da fábrica de Gravataí seria [CONFIDENCIAL - PROMETEON].
130. Acerca do cálculo da capacidade efetiva de produção, a Prometeon narrou que teria considerado [CONFIDENCIAL - PROMETEON]. Nessa esteira, indicou que esse cálculo teria sido realizado da seguinte maneira:
[CONFIDENCIAL - PROMETEON]
131. A Prometeon esclareceu que na planta de Santo André [CONFIDENCIAL - PROMETEON] e na planta de Gravataí [CONFIDENCIAL - PROMETEON].
132. A outra empresa que compõe a indústria doméstica, a Titan, afirmou que possuiria [CONFIDENCIAL - TITAN]. O regime usual de produção é o [CONFIDENCIAL - TITAN], com escalara de trabalho [CONFIDENCIAL - TITAN]. A Titan acrescentou que "[CONFIDENCIAL - TITAN]".
133. Instada a detalhar os conceitos de [CONFIDENCIAL - TITAN], a Titan explicou que:
[CONFIDENCIAL - TITAN]
134. Em relação ao cálculo da capacidade efetiva, a Titan narrou que tomou em consideração "[CONFIDENCIAL - TITAN]", entre outros não especificados. A empresa apontou que também foram [CONFIDENCIAL - TITAN], de acordo com a seguinte fórmula:
[CONFIDENCIAL - TITAN]
135. De acordo com a empresa:
[CONFIDENCIAL - TITAN]
136. Questionada em sede de informação complementar, a Titan esclareceu que a quantidade de:
[CONFIDENCIAL - TITAN]
137. No que toca à capacidade instalada, a empresa afirmou que ela foi "[CONFIDENCIAL - TITAN]". Instada a apresentar um maior detalhamento sobre a capacidade instalada de produção, a Titan acrescentou que:
[CONFIDENCIAL - TITAN]
138. No que concerne aos estoques, a Titan indicou que "[CONFIDENCIAL - TITAN]". Já a Prometeon apontou que "[CONFIDENCIAL - PROMETEON]".
139. Na petição, a indústria doméstica forneceu dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de pneus agrícolas ao longo do período em análise, conforme quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volumes de Produção |
|||||
A. Volume de Produção - Produto Similar (número-índice) |
100,0 |
131,7 |
148,1 |
124,6 |
95,8 |
Variação |
31,7% |
12,4% |
(15,9%) |
(23,1%) |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos (número-índice) |
100,0 |
122,9 |
136,2 |
123,7 |
88,2 |
Variação |
22,9% |
10,8% |
(9,1%) |
(28,7%) |
|
Capacidade Instalada |
|||||
D. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice) |
100,0 |
108,2 |
117,3 |
117,6 |
120,5 |
Variação |
8,2% |
8,4% |
0,2% |
2,5% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} (número-índice) |
100,0 |
119,0 |
122,8 |
105,8 |
77,3 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Estoques |
|||||
F. Estoques (número-índice) |
100,0 |
57,9 |
130,2 |
124,3 |
129,5 |
Variação |
(42,1%) |
124,7% |
(4,5%) |
4,2% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} (número-índice) |
100,0 |
44,2 |
88,5 |
100,0 |
134,6 |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
140. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 31,7% de P1 para P2 e aumentou 12,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 23,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 4,2% em P5, comparativamente a P1.
141. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 22,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 10,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 28,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 11,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
142. Já o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
143. No que diz respeito ao indicador de volume de estoque final de pneus agrícolas, constatou-se diminuição de 42,1% de P1 para P2 e aumento 124,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,2%. Considerado, então, todo o período de análise, esse indicador revelou variação positiva de 29,5% em P5, comparativamente a P1.
144. Observados os dados acima, o indicador de relação estoque final/produção apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, ao trilhar, ao longo do período analisado, percurso em que apresentou diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e, posteriormente, sucessivos aumentos [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
145. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Emprego |
|||||
A. Qtde de Empregados - Total (número-índice) |
100,0 |
122,5 |
132,5 |
137,4 |
129,0 |
Variação |
22,5% |
8,2% |
3,7% |
(6,1%) |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção (número-índice) |
100,0 |
121,9 |
131,9 |
135,0 |
126,7 |
Variação |
21,9% |
8,2% |
2,4% |
(6,2%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas (número-índice) |
100,0 |
127,4 |
138,4 |
158,9 |
150,0 |
Variação |
27,4% |
8,7% |
14,8% |
(5,6%) |
|
Produtividade (em t) |
|||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} (número-índice) |
100,0 |
108,0 |
112,3 |
92,3 |
75,6 |
Variação |
8,0% |
4,0% |
(17,9%) |
(18,0%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
|||||
C. Massa Salarial - Total (número-índice) |
100,0 |
90,4 |
90,0 |
94,9 |
101,8 |
Variação |
(9,6%) |
(0,5%) |
5,5% |
7,3% |
|
C1. Massa Salarial - Produção (número-índice) |
100,0 |
90,2 |
89,6 |
94,5 |
102,2 |
Variação |
(9,8%) |
(0,7%) |
5,5% |
8,0% |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas (número-índice) |
100,0 |
91,7 |
91,9 |
96,9 |
100,3 |
Variação |
(8,3%) |
0,2% |
5,4% |
3,5% |
146. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 21,9% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3 e 2,4% de P3 para P4. Esse indicador apresentou contração apenas no período de P4 e P5 - diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 26,7% em P5, comparativamente a P1.
147. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, observou-se a mesma tendência: aumentos sucessivos de 27,4% entre P1 e P2, de 8,7% de P2 para P3 e de 14,8% de P3 para P4, seguidos de retração de 5,6% de P4 para P5. Considerando-se toda a série analisada, esse indicador também apresentou expansão, mas de 50,0%.
148. Por sua vez, a variação de quantidade total de empregados no período analisado apresentou aumento de P1 até P4. De P4 para P5 houve reversão dessa tendência, verificando-se retração de 6,1% na quantidade total de empregados. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 29,0%.
149. A produtividade por empregado ligado à produção apresentou crescimento entre P1 e P3: 8,0% de P1 para P2 e 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 17,9% entre P3 e P4 e de 18,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 24,4% em P5, comparativamente a P1.
150. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção apresentou reduções de 9,8% de P1 para P2 e de 0,7% de P2 para P3. Após essas reduções forma verificados aumentos de 5,5% entre P3 e P4 e de 8,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 2,2%.
151. A variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou crescimento ao longo do período de análise, à exceção do período P2, comparativamente a P1, quando apresentou redução na ordem de 8,3%. Considerada toda a série analisada, esse indicador apresentou expansão de 0,3%.
152. Por fim, a análise da massa salarial do total de empregados, no período analisado, revelou diminuição de P1 até P3 e crescimento de P3 até P5, movimento que resultou em expansão da ordem de 1,8%, considerado P5 em relação a P1.
7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
153. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de pneus agrícolas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
|||||
A. Receita Líquida Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
15,8% |
17,8% |
(4,3%) |
(23,5%) |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno (número-índice) |
100,0 |
117,5 |
138,9 |
130,3 |
104,3 |
Variação |
17,5% |
18,2% |
(6,2%) |
(19,9%) |
|
Participação {A1/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo (número-índice) |
100,0 |
107,7 |
124,7 |
132,0 |
78,7 |
Variação |
7,7% |
15,8% |
5,8% |
(40,4%) |
|
Participação {A2/A} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
|||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} (número-índice) |
100,0 |
89,2 |
98,6 |
108,8 |
109,5 |
Variação |
(10,8%) |
10,6% |
10,3% |
0,7% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} (número-índice) |
100,0 |
88,8 |
90,5 |
100,8 |
96,6 |
Variação |
(11,2%) |
1,9% |
11,3% |
(4,1%) |
154. Quanto à receita líquida de vendas de pneus agrícolas no mercado interno, observou-se crescimento de 17,5% P1 para P2 e de 18,2% de P2 para P3. Diversamente, esse indicador, de P3 para P4, apresentou retração de 6,2% e, de P4 para P5, dessa vez de 19,9%. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas do produto similar doméstico no mercado interno variou positivamente, apresentando crescimento de 4,3%.
155. A receita líquida no mercado externo, a seu turno, diminuiu 21,3% em P5 em comparação com P1.
156. Considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total apresentou estabilidade de P1 para P5.
157. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
158. O preço médio de venda de pneus agrícolas no mercado interno apresentou retração de 10,8% de P1 para P2. Nos demais períodos, o preço do produto similar vendido no mercado interno pela indústria doméstica cresceu sucessivamente: 10,60% de P2 para P3, 10,3% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. Assim, esse indicador de preço, comparando-se P5 a P1, cresceu 9,5%.
159. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, apresentou movimento variado, reduzindo 11,2% de P1 para P2 e 4,1% de P4 para P5, e aumentando 1,9% e 11,3% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, houve no aludido preço retração de 3,4%.
7.1.2.2 Dos resultados e das margens
160. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
|||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno (número-índice) |
100,0 |
117,5 |
138,9 |
130,3 |
104,3 |
Variação |
17,5% |
18,2% |
(6,2%) |
(19,9%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice) |
100,0 |
111,7 |
129,4 |
120,8 |
97,1 |
Variação |
11,7% |
15,9% |
(6,6%) |
(19,7%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice) |
100,0 |
167,1 |
220,1 |
211,9 |
167,0 |
Variação |
67,1% |
31,8% |
(3,8%) |
(21,2%) |
|
D. Despesas Operacionais (número-índice) |
100,0 |
118,3 |
77,3 |
152,8 |
135,9 |
Variação |
18,3% |
(34,7%) |
97,6% |
(11,1%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
100,0 |
152,8 |
189,7 |
204,8 |
191,1 |
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
100,0 |
94,6 |
103,9 |
98,0 |
110,0 |
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
100,0 |
85,4 |
(247,6) |
103,8 |
60,7 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
(100,0) |
(214,0) |
(203,7) |
70,9 |
(298,8) |
E. Resultado Operacional {C-D} (número-índice) |
100,0 |
1.091,0 |
2.928,4 |
1.332,1 |
756,6 |
Variação |
991,0% |
168,4% |
(54,5%) |
(43,2%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} (número-índice) |
100,0 |
307,3 |
453,2 |
374,8 |
214,3 |
Variação |
207,3% |
47,5% |
(17,3%) |
(42,8%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} (número-índice) |
100,0 |
314,9 |
473,7 |
411,4 |
207,4 |
Variação |
214,9% |
50,4% |
(13,2%) |
(49,6%) |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
|||||
H. Margem Bruta {C/A} (número-índice) |
100,0 |
142,3 |
158,7 |
163,5 |
160,6 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
I. Margem Operacional {E/A} (número-índice) |
100,0 |
980,0 |
2.200,0 |
1.060,0 |
760,0 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} (número-índice) |
100,0 |
258,3 |
320,8 |
283,3 |
204,2 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} (número-índice) |
100,0 |
268,2 |
340,9 |
313,6 |
195,5 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
161. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de pneus agrícolas de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento até o período P3: 11,7% de P1 para P2 e 15,9% de P2 para P3. Após esses incrementos, esse indicador apresentou sucessivos decréscimos: 6,6% de P3 para P4 e 19,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve queda de 2,9%.
162. O resultado bruto apresentou comportamento semelhante, crescendo de P1 até P3 e caindo em seguida de P3 até P5. Realce-se que esse indicador atingiu o seu maior nível no período P3 e, comparando-se os períodos P5 com o período P1, o resultado bruto da indústria doméstica relacionado às vendas do produto similar no mercado interno demonstrou variação positiva na ordem de 67,0%. A margem bruta, por sua vez, apresentou incremento até o período P4, momento em que alcançou o seu maior patamar, e queda apenas na passagem do período P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
163. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica apresentaram comportamento idêntico. Esses indicadores aumentaram até P3, quando obtiveram o melhor desempenho. A partir do período P4 esses indicadores passaram a se deteriorar. Considerando os extremos da série, contudo, o resultado operacional e a margem operacional mostraram desenvolvimento positivo, com crescimento de 656,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
164. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, também se observou crescimento até o período P3, no qual também se observou o melhor desempenho, e deterioração a partir de P4. Ainda assim, considerando-se P5 em relação a P1, foi observado crescimento de 114,3% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem.
165. O mesmo ocorreu com o resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem, que cresceram até o período P3, quando atingiram o melhor patamar, deteriorando-se a partir de P4. Entre P1 e P5 foi observado incremento de 107,4% nesse resultado e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem respectiva.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno (número-índice) |
100,0 |
89,2 |
98,6 |
108,8 |
109,5 |
Variação |
(10,8%) |
10,6% |
10,3% |
0,7% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV (número-índice) |
100,0 |
84,8 |
91,9 |
100,9 |
101,9 |
Variação |
(15,2%) |
8,4% |
9,8% |
1,0% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} (número-índice) |
100,0 |
126,8 |
156,3 |
176,9 |
175,3 |
Variação |
26,8% |
23,3% |
13,2% |
(0,9%) |
|
D. Despesas Operacionais (número-índice) |
100,0 |
89,8 |
54,9 |
127,6 |
142,6 |
Variação |
(10,2%) |
(38,9%) |
132,4% |
11,8% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas (número-índice) |
100,0 |
116,0 |
134,7 |
171,0 |
200,6 |
D2. Despesas com Vendas (número-índice) |
100,0 |
71,8 |
73,8 |
81,8 |
115,5 |
D3. Resultado Financeiro (RF) (número-índice) |
100,0 |
64,8 |
(175,8) |
86,6 |
63,8 |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) (número-índice) |
(100,0) |
(162,5) |
(144,6) |
59,2 |
(313,7) |
E. Resultado Operacional {C-D} (número-índice) |
100,0 |
828,3 |
2.079,4 |
1.112,0 |
794,2 |
Variação |
728,3% |
151,1% |
(46,5%) |
(28,6%) |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} (número-índice) |
100,0 |
233,3 |
321,8 |
312,9 |
225,0 |
Variação |
133,3% |
38,0% |
(2,8%) |
(28,1%) |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} (número-índice) |
100,0 |
239,1 |
336,4 |
343,5 |
217,7 |
Variação |
139,1% |
40,7% |
2,1% |
(36,6%) |
166. O CPV unitário diminuiu tão somente no período P2, comparativamente a P1. Nos demais períodos, esse indicador apresentou sucessivos aumentos, alcançando o seu maior nível no período P5. Ao longo do período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 1,9% de P1 para P5.
167. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de pneus agrícolas, verificou-se evolução positiva até o período P4, tendo o indicador apresentado contração apenas no período P5. Desa forma, considerados os extremos do período de análise de indícios de dano, o resultado bruto unitário apresentou crescimento de 75,3 % entre P1 e P5.
168. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registrados aumentos nos dois primeiros intervalos da série. Em seguida, houve redução desse indicador de P3 para P4 (46,5%) e de P4 para P5 (28,6%). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou incremento de 694,2% de P1 a P5.
169. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro também apresentou aumentos nos dois primeiros intervalos da série, aos quais se seguiram reduções de P3 para P4 (2,8%) e de P4 para P5 (28,1%). Tomados os extremos da série, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou incremento de 125,0% de P1 a P5.
170. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, por sua vez, apresentou comportamento análogo ao do resultado bruto, isto é, evolução positiva até o período P4, seguida de contração no período P5 (36,6%). Dessa forma, considerados os extremos do período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou crescimento de 117,7% entre P1 e P5.
7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
171. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico. Além disso, incumbe esclarecer que as informações acerca da capacidade de captar recursos referem-se aos anos fiscais de janeiro a dezembro dos anos de 2019 a 2023, uma vez que a peticionária não apresentou os dados dos balanços patrimoniais correspondentes aos períodos de análise de dano da investigação.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Fluxo de Caixa |
|||||
A. Fluxo de Caixa (número-índice) |
100,00 |
(387,63) |
(75,64) |
47,08 |
290,47 |
Variação |
(487,6%) |
80,5% |
162,2% |
517,0% |
|
Retorno sobre Investimento |
|||||
B. Lucro Líquido (número-índice) |
100,0 |
148,4 |
75,3 |
(10,8) |
(24,8) |
Variação |
48,4% |
(49,2%) |
(114,3%) |
(129,7%) |
|
C. Ativo Total (número-índice) |
100,0 |
77,1 |
70,8 |
60,5 |
68,3 |
Variação |
(22,9%) |
(8,1%) |
(14,6%) |
12,8% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) (número-índice) |
100,0 |
192,6 |
106,3 |
(17,9) |
(36,3) |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Capacidade de Captar Recursos |
|||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (número-índice) |
100,0 |
103,0 |
101,5 |
111,4 |
118,9 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) (número-índice) |
100,0 |
98,0 |
97,0 |
122,0 |
100,0 |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
172. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 190,5% ao longo do período de análise de indícios de dano.
173. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.
174. No que diz respeito à capacidade de captar recursos, observou-se variação positiva quando ao índice de liquidez geral ([CONFIDENCIAL]%) e estabilidade no índice de liquidez corrente.
7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
175. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 4,7% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (14,9%) e de P4 a P5 (20,5%), uma vez que foram observados aumentos de P1 para P2 (31,7%) e de P2 para P3 (6,9%).
176. O mercado brasileiro, a seu turno, apresentou crescimento de P1 a P5 (18,8%). De P1 para P2 e de P2 para P3 a demanda interna brasileira por pneus agrícolas cresceu 36,7% e 31,2%, respectivamente. Inobstante, houve retrações observadas de P3 para P4 (21,6%) e de P4 para P5 (15,5%).
177. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou apenas de P3 para P4, diminuindo nos demais períodos. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
178. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
179. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
|||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} (número-índice) |
100,0 |
84,7 |
91,1 |
100,2 |
101,0 |
Variação |
(15,3%) |
7,6% |
10,0% |
0,8% |
|
A. Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
86,6 |
94,8 |
102,8 |
99,5 |
A1. Matéria Prima (número-índice) |
100,0 |
96,4 |
113,7 |
119,2 |
103,6 |
A2. Outros Insumos (número-índice) |
100,0 |
90,4 |
99,3 |
101,0 |
88,5 |
A3. Utilidades (número-índice) |
100,0 |
71,5 |
72,2 |
97,8 |
107,5 |
A4. Outros Custos Variáveis (número-índice) |
100,0 |
70,3 |
65,1 |
79,5 |
103,6 |
B. Custos Fixos (número-índice) |
100,0 |
71,7 |
65,6 |
83,1 |
111,2 |
B1. Mão de obra direta (número-índice) |
100,0 |
93,9 |
91,3 |
120,9 |
192,3 |
B2. Depreciação (número-índice) |
100,0 |
63,3 |
52,5 |
64,5 |
100,7 |
B3. Outros custos fixos (número-índice) |
100,0 |
71,0 |
65,7 |
82,9 |
103,1 |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
|||||
C. Custo de Produção Unitário (número-índice) |
100,0 |
84,7 |
91,1 |
100,2 |
101,0 |
Variação |
(15,3%) |
7,6% |
10,0% |
0,8% |
|
D. Preço no Mercado Interno (número-índice) |
100,0 |
89,2 |
98,6 |
108,8 |
109,5 |
Variação |
(10,8%) |
10,6% |
10,3% |
0,7% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} (número-índice) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
180. O custo de produção unitário, apresentou diminuição apenas de P1 para P2 (-15,3%). Nos demais períodos, observaram-se aumentos: 7,6% de P2 para P3, 10,0% de P3 para P4 e 0,8% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise de indícios de dano, o custo de produção unitário apresentou aumento de 1,0%.
181. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica reduziu-se em praticamente todo o período analisado, tendo variado positivamente apenas no período P5, em relação ao período P4, mas com tendência à estabilidade, uma vez que cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos houve distanciamento entre o preço de venda da indústria doméstica e o seu custo de produção ([CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4), sempre em comparação ao período anterior. De P1 a P5, o indicador revelou variação negativa ([CONFIDENCIAL] p.p.).
7.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
182. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
183. A fim de se comparar o preço dos pneus agrícolas importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
184. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Índia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,2% sobre o valor CIF, sugestão trazida pela peticionária, adotado por ocasião da investigação original e da revisão de final de período em relação às exportações de pneus agrícolas originários da China, consoante, respectivamente, a Resolução CAMEX nº 3, de 2017, e a Resolução CAMEX nº 452, de 2023.
185. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
186. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
187. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
188. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Índia (em número-indice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,00 |
134,35 |
185,21 |
165,22 |
125,16 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
118,30 |
136,33 |
131,40 |
114,71 |
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,00 |
354,01 |
766,58 |
195,34 |
69,57 |
Despesas de internação (R$/t) [4,2%] |
100,00 |
134,35 |
185,21 |
165,22 |
125,16 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
134,01 |
183,49 |
161,13 |
123,39 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,00 |
102,72 |
116,54 |
100,55 |
80,20 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,00 |
89,18 |
98,61 |
108,79 |
109,53 |
Subcotação (B-A) |
100,00 |
(63,49) |
(103,63) |
201,71 |
440,30 |
189. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação.
190. Nesse sentido, vale salientar que a análise de efeitos sobre os preços será aprofundada ao longo da investigação.
191. O comportamento dos preços médios de venda da indústria doméstica decresceu entre os períodos P1 e P2, quando atingiu seu menor nível. Em P3, houve aumento do preço da indústria doméstica, embora tanto em P2 quanto em P3 não se tenha observado subcotação.
192. Por outro lado, nos períodos P4 e P5, o preço da indústria doméstica passou aos seus mais elevados níveis, tendo-se elevado 10,3% em P4, comparativamente a P3, e 0,7% em P5, comparativamente a P4. Nesse mesmo período, em contrapartida, o preço CIF internado das exportações da origem investigada apresentou sucessivas reduções (13,7% em P4, comparativamente a P3, e 20,2% em P5, comparativamente a P4), atingindo o menor patamar em P5. Nessa esteira, considerados as evoluções dos preços médios de venda da indústria doméstica e o preço CIF internado da origem investigada, foi observada a maior subcotação no período P5 de análise.
193. Isso não obstante, não se observou depressão de preço da indústria doméstica concomitante à subcotação, dada a variação positiva dos preços da indústria doméstica ao longo do período de análise, à exceção de P2 comparativamente a P1.
194. Tampouco se observou supressão desse preço, uma vez que a sua evolução demonstrou variação positiva (9,5%) face a uma elevação de 1,0% do seu custo de produção de P1 a P5.
7.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
195. A margem de dumping apurada para fins de início foi de US$ 4.580,99/t (176%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos da prática de dumping das importações investigadas.
196. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
7.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
197. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, após recuperação até o período P3, o seu volume de vendas no mercado interno diminuiu nos períodos subsequentes, o que resultou em queda de 4,7% quando considerados os extremos da série de análise. Também de P4 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuíram 20,5%.
198. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de crescimento do mercado brasileiro, que apresentou aumento na ordem de 18,8%. Tendo isso, em vista, a participação das vendas da indústria doméstica nesse mercado reduziu-se [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de representatividade em P5, proporção inferior apenas ao período P3 ([RESTRITO] %). Por outro lado, observou-se que de P4 para P5, a demanda brasileira por pneus agrícolas apresentou diminuição, desta vez, na ordem de 15,5%, em ritmo, portanto, inferior àquele observado no volume de vendas da indústria doméstica (20,5%). Com isso, também de P4 para P5, a indústria doméstica exibiu deterioração de sua representatividade no mercado brasileiro, a qual variou negativamente [RESTRITO] p.p.
199. Com relação ao volume de pneus agrícolas produzidos pela indústria doméstica, foram observadas quedas de P1 a P5 (4,2%) e de P4 para P5 (23,1%).
200. A capacidade instalada registrou elevação, tanto de P1 para P5 (20,5%), quanto de P4 para P5 (2,5%). O grau de ocupação, por sua vez, apresentou diminuição, uma vez que o volume produzido pela indústria doméstica não acompanhou o crescimento da capacidade instalada. Dessa forma, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5, menor nível do período de análise.
201. Com relação ao volume de estoques do produto similar doméstico, houve comportamento alternado entre aumentos e diminuições. Ao cabo, foram, contudo, observados aumentos nos estoques do produto similar produzido pela indústria doméstica no período P5, tanto em relação ao período inicial da análise, P1, na ordem de 29,5%, quando em relação ao período imediatamente antecedente, P4, desta feita na ordem de 4,2%. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
202. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se crescimento de 26,7% entre P1 e P5 e queda de 6,2% de P4 para P5. A massa salarial associada, a seu turno, cresceu 2,2% de P1 para P5 e 8,0% de P4 para P5. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 49,2% de P1 a P5, enquanto de P4 para P5 verificou-se redução de 5,7%. A respectiva massa salarial registrou crescimento de 0,3% de P1 para P5 e 3,5% de P4 para P5.
203. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento entre P1 e P5 (9,5%), período em que atingiu o seu maior nível, e aumento entre P4 e P5 (0,7%), não se configurando, assim, depressão desses preços.
204. O custo de produção unitário também apresentou aumentos nos períodos citados: 1,0% entre P1 e P5 e 0,8% entre P4 e P5. Verificou-se, dados os comportamentos do custo de produção unitário e do preço de venda do produto similar da indústria doméstica, uma diminuição da relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e uma certa estabilidade de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), não configurando-se, dessa forma, supressão de preço.
205. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P1, P4 e em P5.
206. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, verificou-se melhora de todos os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica. Tendo em conta a queda no volume de vendas observada no mesmo período, a melhora nos indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica está essencialmente vinculada à evolução do preço médio de venda no mercado interno, que, conforme observado, alcançou o seu maior nível em P5. Nesse sentido, houve crescimento da receita líquida (4,3%) de P1 para P5. Lance-se luz sobre fato de que a receita líquida auferida no período P5 foi inferior àquelas dos períodos P2, P3 e P4, superando tão somente a receita líquida do período P1.
207. Quanto os demais indicadores, houve aumento do resultado bruto (67,0%) e da margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p., do resultado operacional (656,6%) e da margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), do resultado operacional exceto resultado financeiro (114,3%) e da margem associada ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, por fim, do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas (107,4%) e da respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).
208. De maneira oposta, considerada a evolução desses indicadores de P4 para P5, observa-se ampla deterioração. A receita líquida, nesse período, apresentou diminuição de 19,9%, a despeito do aumento do preço de venda do produto similar da indústria doméstica de 0,7%. Isso porque o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 20,7% em P5 comparativamente a P4.
209. Mesmo comportamento se observou nos demais indicadores de resultado e rentabilidade: resultado bruto decresceu 21,2%; a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 43,2% e a margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro retraiu 42,8% e a margem associada [CONFIDENCIAL] p.p.); por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas foi reduzido em 49,6% e a respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.
210. Precisa ser destacado, conforme se fez constar na Resolução CAMEX nº 452, de 2023, que na revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de pneus agrícolas originárias da China, foi observado que, de modo geral, os indicadores financeiros da indústria doméstica desse produto, teriam
apresentado evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5, intervalo que coincide com os períodos P1 e P2 da presente revisão. Nesse seguimento, naquela oportunidade, concluiu-se que que o direito antidumping teria se mostrado suficiente para neutralizar o dano anteriormente causado pela prática de dumping nas exportações da China.
211. Interessante observar que, de fato, conforme se depreende dos indicadores da indústria doméstica, demonstrou-se evolução positiva de seus indicadores, notadamente até o período P3, período em que se encerrou a revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping que incidia sobre as importações de pneus agrícolas quando originárias da China.
212. A partir desse ponto, observa-se deterioração da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, tanto de P3 a P5, como de P4 para P5. Assim, embora tenham sido observados restabelecimentos de determinados indicadores da indústria doméstica no período de análise de dano, não se pode olvidar que, conforme já observado na Resolução CAMEX nº 452, de 2023, existia, a partir do período P5 daquela revisão e, portanto, do período P2 dessa revisão, tendência de recuperação da indústria doméstica do dano infligido pela prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. Contudo, essa tendência demonstrou ter sofrido reversão nos últimos períodos da presente investigação de prática de dumping, resultando na deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
213. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, notadamente a partir da passagem de P3 para P4, consolidando-se no período P5. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
8. DA CAUSALIDADE
8.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
214. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
215. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Índia durante todo o período analisado.
216. As importações brasileiras originárias da Índia apresentaram crescimento durante o período de análise de indícios de dano, à exceção do período de P4, comparativamente a P3, quando decresceram 15,9%. Nos demais períodos essas importações cresceram 46,7% em P2, 72,9% em P3 e 16,6% em P5, sempre rem relação ao período imediatamente anterior. Dessa forma, o volume das importações brasileiras de pneus agrícolas da origem investigada apresentou aumento acumulado de 148,8% no período entre P1 e P5.
217. A participação das importações originárias da Índia, a seu turno, apresentou variação positiva em todos os períodos analisados: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3, [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Disso resultou que as importações da origem investigada cresceram [RESTRITO] p.p. em representatividade no mercado brasileiro.
218. O preço médio na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, a seu turno, apresentou, entre os períodos P1 e P5, crescimento de 8,2%, passando por aumentos entre os períodos P1 e P3 (8,4% em P2 e 41,2% em P3) e por declínios de 9,1% em P4 e 22,2% em P5. Nos períodos P1, P4 e P5, as importações investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, enquanto nos períodos P2 e P3, essas importações apresentaram sobrecotação.
219. Recorde-se que, conforme se depreende dos indicadores da indústria doméstica, demonstrou-se evolução positiva de seus indicadores, notadamente até o período P3, período em que se encerrou a revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping que incidia sobre as importações de pneus agrícolas quando originárias da China. A partir desse ponto, observa-se deterioração da maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, tanto de P3 a P5, como de P4 para P5.
220. Dessa forma, direcionando o olhar para o período P5, comparativamente ao período P4, em que se apurou indícios de prática de dumping, observou-se, crescimento de 16,6% do volume das importações investigadas, concomitante a um declínio de 22,2% de seu preço médio na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada. Nesse mesmo período, as importações investigadas ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essas importações lograram, nesse período, crescer em representatividade no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando seu maior patamar: participação de [RESTRITO]% na demanda brasileira por pneus agrícolas. Também se destaca que a origem investigada passou a representar [RESTRITO]% das importações brasileiras de pneus agrícolas no período P5, patamar mais elevado da série analisada.
221. Nesse mesmo momento, os indicadores do produto similar da indústria doméstica revelaram diminuição do volume de vendas no mercado interno (20,5%), no seu volume de produção (23,1%), e na sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou desenvolvimento negativo [CONFIDENCIAL], uma vez que houve queda acentuado no volume produzido da indústria doméstica (-23,1%) em face do crescimento da capacidade instalada (2,5%).
222. Embora se tenha observado aumento no preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro (0,7% de P4 para P5), o declínio no volume dessas vendas resultou em diminuição da receita líquida obtida (19,9%) e dos demais indicadores de resultado e rentabilidade: resultado bruto decresceu 21,2%; a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional diminuiu 43,2% e a margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p.; o resultado operacional exceto resultado financeiro retraiu 42,8% e a margem associada [CONFIDENCIAL] p.p.); por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas foi reduzido em 49,6% e a respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.
223. Diante do exposto, para fins de início, especialmente observando-se a reversão da tendência de melhora observada nos indicadores da indústria doméstica, verifica-se haver indícios de deterioração nos seus indicadores econômico-financeiros concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, o declínio do preço médio na condição CIF, em dólares estadunidenses por tonelada e existência de subcotação, notadamente, no período final da série analisada.
8.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
8.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
224. A partir da análise das importações brasileiras de pneus agrícolas, verificou-se que as importações provenientes de outras origens cresceram de P1 para P2 (51,2%) e de P2 para P3 (200,6%). Em seguida, essas importações registraram declínio, tendo diminuído de P3 para P4 (35,5%) e de P4 para P5 (22,2%). Considerado todo o período de análise de indícios de dano, as importações de outras origens cresceram 128,1%. Essa evolução apresentou-se semelhante àquela da origem investigada.
225. Não obstante o comportamento semelhante, em termos de quantidade, as importações de outras origens, embora tenham crescido em participação relativamente ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), apresentaram perda de representatividade nesse mercado quando considerados os períodos P4 ([RESTRITO] p.p.) e P5 ([RESTRITO] p.p.), em sentido oposto àquele observado para a origem investigada que logrou crescer sua participação.
226. As importações totais de pneus agrícolas apresentaram crescimento de P1 para P5 (139%), mas decresceram quando considerada a passagem do período P4 para o período P5 (4,8%). A participação das importações de outras origens nas importações totais decresceu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
227. No mercado brasileiro, a participação das importações de outras origens foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica em todos os períodos de análise de indícios de dano, ao posso que, em relação às importações originárias da origem investigada, foi inferior nos períodos P1, P2 e P5. Cabe ressaltar que somente a participação das importações originárias da Índia cresceram continuamente.
228. Ademais, observou-se que os preços das importações das demais origens foram superiores ao preço da origem investigada em todos os períodos de análise. No entanto, cabe ressaltar que o preço das importações das outras origens seguiu a mesma tendência do preço das importações investigadas de P4 para P5: queda de 21,6%.
229. Buscou-se, outrossim, analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
230. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens (em número-índice) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
122,4 |
140,2 |
140,9 |
106,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
107,8 |
100,3 |
116,5 |
124,1 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
249,2 |
334,1 |
114,1 |
42,5 |
Despesas de internação (R$/t) [4,2%] |
100,0 |
122,4 |
140,2 |
140,9 |
106,7 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
122,5 |
138,7 |
138,3 |
107,6 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
93,9 |
88,1 |
86,3 |
69,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
89,2 |
98,6 |
108,8 |
109,5 |
Subcotação (B-A) |
(100,0) |
(116,0) |
(39,0) |
19,1 |
115,6 |
231. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica até o período P3. Nos períodos P4 e P5, por outro lado, foi observada subcotação. Nesses dois períodos, P4 e P5, contudo, a subcotação foi inferior àquela observada nas importações da origem investigada.
232. Além disso, observou-se que de P4 para P5, o volume de importações foi decrescente (-22,2%), enquanto, nesse período, as importações originárias da Índia apresentaram elevação na ordem de16,6%.
233. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
234. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
8.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
235. Conforme detalhado no item 3.2 deste documento, as alíquotas do Imposto de Importação (II) dos itens tarifários sob os quais se classifica o produto investigado se mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 as alíquotas do II corresponderam a 16%.
236. Por outro lado, no caso do subitem 4011.90.10 a alíquota desse tributo permaneceu em 2%, até novembro de 2021, ou seja, do início do período P1 até meados do período P3 da presente investigação. Isto porque, a partir de 5 de novembro de 2021, esse subitem passou temporariamente à alíquota 0%, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, a alíquota do II para esse subitem, desde então, é de 0%. Assim, entre novembro de 2021 e julho de 2024 (meados de P3 até o período P5, a alíquota do II incidente sobre o produto investigado importado sob o código tarifário 4011.90.10 permaneceu em 0%.
237. Dessa forma, buscou-se avaliar, a existência de possíveis efeitos dessa redução do II no período de análise de dano nas importações de pneus agrícolas sob o subitem 4011.90.10 da NCM. Para tanto, foi avaliado o comportamento do volume importado do produto sob esse código tarifário no período P1 a P5, com esteira nos dados de importação fornecidos pela RFB.
238. Com os dados em mãos, verificou-se, consoante tabela abaixo, que as importações de pneus agrícolas classificadas sob a NCM 4011.90.10 foram praticamente inexistentes ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, apresentando volume tão somente em dois dos períodos de análise de indícios de dano [CONFIDENCIAL], mas que corresponderam a ínfimos [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras totais desse produto.
Volume de Importações de pneus agrícolas investigados por NCM (t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|||||
NCM |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
4011.70.10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4011.70.90 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4011.80.90 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4011.90.10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4011.90.90 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total Geral |
100,0 |
148,9 |
349,0 |
251,1 |
239,3 |
239. Conclui-se, para fins de início, dada a representatividade ínfima das importações de pneus agrícolas sob a NCM 4011.90.10, que a referida liberalização tarifária não trouxe qualquer impacto sobre os preços domésticos, restando afastada a existência de indícios de causalidade entre a redução do II observada para esse código tarifário e o dano suportado pela indústria doméstica.
8.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
240. O mercado brasileiro de pneus agrícolas apresentou evolução positiva ao longo do período analisado, de modo que, considerando os extremos da série, verifica-se crescimento no mercado brasileiro, com elevação de 18,8%.
241. Por outro lado, observou de P3 a P5 retração da demanda brasileira por pneus agrícolas: 21,6% de P3 para P4 e 15,5% de P4 para P5.
242. As vendas internas da indústria doméstica, contudo, apresentaram queda tanto de P1 para P5 (4,7%) como de P4 para P5 (20,5%), ou seja, diminuíram mesmo no cenário em que se apresentou aumento da demanda brasileira por pneus agrícolas (de P1 para P5) e, no caso de P4 para P5 a queda nas vendas da indústria doméstica apresentou maior escala quando comparada à queda do mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5 e [RESTRITO] p.p.
243. Assim, a contração observada no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos da retração no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo da investigação, dado que a peticionária se limitou a afirmar que "não identificou outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação".
244. Também, no mesmo sentido, para fins de início compreende-se que não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor, tendo em consideração que a ANIP se limitou a, de forma genérica, apontar que não teria identificado outros fatores conhecidos que poderiam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação.
8.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles
245. Ressalte-se, mais uma vez, que a peticionária não realizou detalhamento em sua análise de outros possíveis causadores de dano, limitando-se tão somente a afirmar que que não teria identificado outros fatores conhecidos que poderiam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação. Dessa forma, para fins de início, interpreta-se que não existiram práticas restritivas ao comércio de pneus agrícolas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.2.5. Progresso tecnológico
246. Também se conceder que não existiu, para fins de início, a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
8.2.6. Desempenho Exportador
247. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de pneus agrícolas ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (18,5%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de produto similar da indústria doméstica em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.
248. Considerando a série analisada, o volume exportado cresceu sucessivamente de P1 a P3 (21,2% em P2, comparativamente a P1, e 13,7% em P3, comparativamente a P2), retraindo-se 4,9% no período P4, comparativamente a P3, e 37,8% em P5, comparativamente a P4.
249. Dessa forma, tendo em vista que a participação das vendas ao mercado externo nas vendas totais da indústria doméstica se manteve estável no período de análise de indícios de dano, para fins de início da investigação, não se mostra capaz de afastar os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o do suportado pela indústria doméstica.
250. De toda sorte, a análise de eventuais impactos desse fator sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo da investigação, dado que a peticionária se limitou a afirmar que "não identificou outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período de investigação".
8.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
251. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
252. Observou-se que tal indicador diminuiu 24,3% de P1 para P5, bem como de P4 para P5 (18%). A queda da produtividade, de P1 para P5, decorreu da conjunção do decréscimo do volume produzido do produto similar pela indústria doméstica (4,2%) com o aumento do número de empregados na produção (26,7%). De P4 para P5, por outro lado, a variação negativa da produtividade resultou de uma queda mais acentuada no volume produzido (23,1%) em relação à diminuição no número de empregados da produção (6,2%).
253. A queda do volume produzido de pneus agrícolas ocorreu em função do decréscimo das vendas nos mercados interno e externo. Contudo, não se presume que a diminuição do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados.
254. Também não se tem conhecimento, nesta fase, de mudança no processo produtivo que o tenha tornado menos eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado menos produtivo. Assim, a queda no índice em epígrafe aparenta ser, antes que causa de dano, consequência da concorrência com importações a preços com indícios de dumping.
8.2.8. Consumo Cativo
255. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
8.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
256. Não houve operações de importações e/ou revendas do produto objeto da investigação, ou do produto similar, pela indústria doméstica durante o período de análise.
8.3. Da conclusão sobre a causalidade
257. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
258. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
9. DA RECOMENDAÇÃO
259. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de pneus agrícolas originárias da Índia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.