Lei Nº 19397 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Recife em 26 jun 2025


Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município do Recife.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 38872 DE 25/06/2025, que regulamenta esta Lei.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: 

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos  geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 

§ 1º  Ficam incluídos também no PPI: 

I -  os débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2024; 

II -  eventuais saldos de parcelamentos em andamento, observado o disposto no caput. 

§ 2º  Ficam excluídos do PPI: 

I -  os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; 

II -  os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; 

III - os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública. 

§  3º O  PPI  será  administrado  pela  Secretaria  de  Finanças,  ouvida  a  Procuradoria  Geral  do  Município,  sempre  que  necessário,  e observado o disposto em regulamento. 

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, conforme previsto em regulamento. 

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso. 

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso. 

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, observadas as suas disposições, alterações e seus regulamentos. 

§ 5º O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser prorrogado, conforme disposto em regulamento. 

Art.  3º A  formalização  do  pedido  de  ingresso  no  PPI  implica  o  reconhecimento  dos  débitos  tributários  nele  incluídos,  ficando condicionado o deferimento do pedido à: 

I - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos; 

II - desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; 

III - comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária, juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. 

§  1º Em  caso  de  pagamento  em  parcela  única,  o  débito  tributário  consolidado  na  forma  do  caput  será  desmembrado  nos  seguintes montantes: 

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; 

II - montante residual, constituído de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração. 

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado, na forma do caput, será desmembrado nos seguintes montantes: 

I - para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas: 

a) montante  principal,  constituído  pelo  tributo,  atualização  monetária,  custas,  despesas  processuais,  honorários  advocatícios  e  30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração; 

b) montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e   multa de mora e/ou multa por infração; 

II - para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 

a) montante  principal,  constituído  pelo  tributo,  atualização  monetária,  custas,  despesas  processuais,  honorários  advocatícios  e  50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;

Parágrafo único. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do art. 4º. 

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 

I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI; 

II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados; 

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 

V  - cisão  da  pessoa  jurídica,  exceto  se  a  sociedade  nova  oriunda  da  cisão  ou  aquela  que  incorporar  a  parte  do  patrimônio  assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI; 

VI  - não  cumprir,  em  tempo,  modo  e  lugar,  com  as  obrigações  acessórias  relativas  aos  tributos  municipais,  conforme  disposto  na legislação aplicável. 

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. 

§  2º Na  hipótese  de  exclusão  do  sujeito  passivo  do  PPI,  os  benefícios  concedidos  nesta  Lei  relativos  às  parcelas  pagas  serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida. 

§ 3º A exclusão do PPI em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I dar-se-á automaticamente, sem notificação prévia. 

§ 4º A exclusão do PPI em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á caso observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, na forma do regulamento. 

§ 5º O PPI instituído por esta Lei não configura hipótese de novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. 

Art.  9º Não  serão  restituídas,  no  todo  ou  em  parte,  com  fundamento  nas  disposições  desta  Lei,  quaisquer  importâncias  recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. 

Art. 10. A opção de parcelamento efetuada pelo sujeito passivo é definitiva. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Recife, 25, de junho   de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.  

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS 

Prefeito do Recife