Publicado no DOM - Recife em 26 jun 2025
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no Município do Recife.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 38872 DE 25/06/2025, que regulamenta esta Lei.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Ficam incluídos também no PPI:
I - os débitos tributários decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias constituídos até 31 de dezembro de 2024;
II - eventuais saldos de parcelamentos em andamento, observado o disposto no caput.
§ 2º Ficam excluídos do PPI:
I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido;
II - os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário;
III - os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.
§ 3º O PPI será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, conforme previsto em regulamento.
§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.
§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, observadas as suas disposições, alterações e seus regulamentos.
§ 5º O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser prorrogado, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à:
I - desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;
II - desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária, juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Em caso de pagamento em parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:
I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
II - montante residual, constituído de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado, na forma do caput, será desmembrado nos seguintes montantes:
I - para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
b) montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
II - para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas:
a) montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;
Parágrafo único. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do art. 4º.
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI, os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.
§ 3º A exclusão do PPI em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I dar-se-á automaticamente, sem notificação prévia.
§ 4º A exclusão do PPI em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á caso observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, na forma do regulamento.
§ 5º O PPI instituído por esta Lei não configura hipótese de novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. A opção de parcelamento efetuada pelo sujeito passivo é definitiva.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 25, de junho de 2025; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife