Decreto Nº 38872 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Recife em 26 jun 2025


Regulamenta a Lei Municipal Nº 19397/2025, que institui o programa de parcelamento incentivado (PPI) no Município do Recife.


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O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, 

DECRETA

Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Art.  1º Este  Decreto  regulamenta  a  Lei  Municipal  nº  19.397,  de  25  de  junho  de  2025,  que  instituiu  o  Programa  de  Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Capítulo II – Do Ingresso ao Programa

Seção I – Da Forma de Ingresso

Art. 2º A formalização  de  ingresso  ao  programa  será  efetuada  exclusivamente  por  iniciativa  do  sujeito  passivo,  com  a  emissão  do Documento de Arrecadação do Município de Recife – DAM correspondente à parcela única, para os casos de pagamento à vista, ou à primeira parcela, para os casos de parcelamento, conforme previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.

§ 1º Nos casos de débitos originados de auto de infração ou notificação fiscal que contenham multa por infração prevista no art. 134, inciso VII, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife – CTMR), o contribuinte deverá apresentar certidão negativa de distribuição de ações criminais, que servirá para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 1º 
da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.

§ 2º O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser prorrogado por meio de portaria da autoridade superior da SEFIN.

§ 3º  Para atendimento do disposto no caput, a SEFIN disponibilizará os seguintes canais:

I – atendimento presencial;

II – endereço eletrônico da SEFIN (https://recifeemdia.recife.pe.gov.br/);

III – plataforma Conecta Recife;

IV – serviço de mensagem (Whatsapp) da SEFIN.

§ 4º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, para os casos de pagamento à vista, ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.

Seção II – Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 3º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso. 

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido  de  ingresso  ao  programa,  e  deverá  ser  acompanhada  dos  comprovantes  de  recolhimento  das  custas  e  encargos  relativos  as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal. 

Capítulo III – Da Exclusão

Art. 4º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de  2025,  acarretando  a  exigibilidade  do  saldo  do  montante  principal,  bem  como  do  saldo  do  montante  residual,  com  os  acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso. 

Art.  5º A  exclusão  do  PPI,  em  razão  da  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  a  VI  do  art.  8º  da  Lei  Municipal  nº 19.397, de 25 de junho de 2025, dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, por quaisquer dos meios previstos no art. 183 do CTMR.

Art.  6º Da  decisão  de  exclusão  do  sujeito  passivo  do  PPI  cabe  defesa  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contado  da  ciência,  dirigida  à autoridade superior da SEFIN, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a PFM.

Capítulo IV – Das Disposições Finais

Art.  7º A  SEFIN,  ouvida  quando  necessário  a  Procuradoria  Geral  do  Município,  poderá  expedir  instruções  complementares  à implementação do disposto neste Decreto. 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 25 de junho de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças do Município