Publicado no DOM - Recife em 26 jun 2025
Regulamenta a Lei Municipal Nº 19397/2025, que institui o programa de parcelamento incentivado (PPI) no Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA
Capítulo I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Capítulo II – Do Ingresso ao Programa
Seção I – Da Forma de Ingresso
Art. 2º A formalização de ingresso ao programa será efetuada exclusivamente por iniciativa do sujeito passivo, com a emissão do Documento de Arrecadação do Município de Recife – DAM correspondente à parcela única, para os casos de pagamento à vista, ou à primeira parcela, para os casos de parcelamento, conforme previsto no art. 4º da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.
§ 1º Nos casos de débitos originados de auto de infração ou notificação fiscal que contenham multa por infração prevista no art. 134, inciso VII, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife – CTMR), o contribuinte deverá apresentar certidão negativa de distribuição de ações criminais, que servirá para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 1º
da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.
§ 2º O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser prorrogado por meio de portaria da autoridade superior da SEFIN.
§ 3º Para atendimento do disposto no caput, a SEFIN disponibilizará os seguintes canais:
II – endereço eletrônico da SEFIN (https://recifeemdia.recife.pe.gov.br/);
III – plataforma Conecta Recife;
IV – serviço de mensagem (Whatsapp) da SEFIN.
§ 4º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única, para os casos de pagamento à vista, ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025.
Seção II – Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
Art. 3º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso ao programa, e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.
Art. 4º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como do saldo do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
Art. 5º A exclusão do PPI, em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI do art. 8º da Lei Municipal nº 19.397, de 25 de junho de 2025, dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, por quaisquer dos meios previstos no art. 183 do CTMR.
Art. 6º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PPI cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, dirigida à autoridade superior da SEFIN, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a PFM.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art. 7º A SEFIN, ouvida quando necessário a Procuradoria Geral do Município, poderá expedir instruções complementares à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 25 de junho de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças do Município