Publicado no DOE - CE em 25 jun 2025
Estabelece os procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) e trata da compensação/ressarcimento do ICMS recolhido na entrada neste estado, no âmbito da nova sistemática de tributação do setor farmacêutico, conforme o Decreto Nº 36617/2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a padronização e simplificação no cumprimento das obrigações acessórias neste Estado, por meio da uniformização e de transparência dos procedimentos; e
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para aplicação do Decreto n.º 36.617, de 16 de maio de 2025, que estabelece a nova sistemática de tributação para o setor farmacêutico,
RESOLVE:
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) e trata da compensação/ressarcimento do ICMS recolhido na entrada neste estado, no âmbito da Nova Sistemática de Tributação do Setor Farmacêutico, conforme o Decreto n.º 36.617, de 16 de maio de 2025.
Seção II Da Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) por Contribuinte Atacadista e Varejista Sujeitos à Sistemática de Tributação do Setor Farmacêutico
Art. 2.º A emissão do documento fiscal observará as seguintes disposições:
I - quando realizada por contribuinte atacadista e varejista sujeitos à retenção e recolhimento do imposto na forma dos arts. 2.º e 3.º do Decreto n.º 36.617, de 16 de maio de 2025:
a) nas operações de saída interna, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 60;
b) nas operações saída interestadual, será com destaque do ICMS, para efeito de crédito do adquirente, com a indicação do CST 00; e
c) nas operações de saída interna para a Administração Pública Estadual, desde que amparadas por isenção, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 40.
II - quando realizada por contribuinte atacadista que tenha celebrado Regime Especial de Tributação (RET) estabelecido no art. 4.º do Decreto nº 36.617, de 2025:
a) nas operações de saída interna destinadas a empresas que realizem operações do canal farma, será com destaque do ICMS-ST, com a indicação do CST 30;
b) nas operações de saída interna destinadas a empresas que realizem operações do canal hospitalar ou para consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 60 e com preenchimento do campo vICMSSTRet (Valor do ICMS ST retido) com o valor do ICMS-ST calculado conforme o art. 8.º do Decreto n.º 36.617, de 2025;
c) nas operações de saída interna para outros contribuintes atacadistas optantes pelo RET, será sem destaque do ICMS-ST, com a indicação do CST 51, sendo a tributação diferida para a saída subsequente;
d) nas operações de saída interestadual, será com destaque do ICMS, para efeito de crédito do adquirente, com a indicação do CST 00; e
e) nas operações de saída interna para a Administração Pública Estadual, desde que amparadas por isenção, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 40.
III - quando realizada por contribuinte atacadista que tenha celebrado Regime Especial de Tributação (RET) estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 36.617, de 2025, em conjunto com o Regime Especial de Tributação (RET) de que trata o Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008:
a) nas operações de saída interna com os produtos do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13 ou materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), destinadas a:
1. empresas que realizem operações do canal farma, será com destaque do ICMS-ST, com a indicação do CST 30;
2. empresas que realizem operações do canal hospitalar ou para consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 60 e com preenchimento do campo vICMSSTRet (Valor do ICMS ST retido) com o valor do ICMS-ST calculado conforme o art. 8.º do Decreto n.º 36.617, de 2025;
3. outros contribuintes atacadistas optantes pelo RET, será sem destaque do ICMS-ST, com a indicação do CST 51, sendo a tributação diferida para a saída subsequente;
b) nas operações de saída interestadual, será com destaque do ICMS, para efeito de crédito do adquirente, com a indicação do CST 00;
c) nas operações de saída interna para a Administração Pública Estadual, desde que amparadas por isenção, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 40; e
d) nas operações de saída interna com produtos tributados na forma do Decreto n.º 29.560, de 2008, será sem destaque do imposto, com a indicação do CST 60.
IV - quando realizada por contribuinte enquadrado como Centro de Distribuição sujeito à retenção e recolhimento do imposto na forma dos arts. 7.º do Decreto n.º 36.617, de 16 de maio de 2025:
a) nas operações internas de transferência, será com destaque do ICMS-ST, com a indicação do com CST 30; e
b) nas operações interestaduais de transferência, será com destaque do ICMS, para efeito de crédito do destinatário, com a indicação do CST 00.
§ 1.º O disposto nas alíneas “c” do inciso I, “e” do inciso II e “c” do inciso III, aplica-se apenas aos estabelecimentos atacadistas, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009.
§ 2.º Nas operações referidas na alínea “a” do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá utilizar, no campo pICMSST (Alíquota do imposto do ICMS ST), a alíquota efetiva equivalente à carga tributária líquida, estabelecida no art. 9.º do Decreto n.º 36.617, de 2025.
§ 3.º O destaque do valor do ICMS ST no campo vICMSSTRet (Valor do ICMS ST retido) de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, não gera direito a crédito para o destinatário.
§ 4.º Nas operações referidas na alínea “c” do inciso II e no item 3 da alínea “a” do inciso III, ambos deste artigo, o contribuinte fica dispensado do cumprimento das disposições de que trata a Instrução Normativa n.º 29, de 2025.
§ 5.º Nas operações referidas nas alíneas “a” do inciso II e “a” do inciso IV, ambas deste artigo, o contribuinte deverá utilizar a alíquota efetiva equivalente à carga tributária líquida prevista no art. 6º do Decreto n.º 36.617, de 2025.
§ 6.º Nas operações referidas no item 1 da alínea “a” do inciso III, deste artigo, o contribuinte deverá utilizar a alíquota efetiva equivalente à carga tributária líquida prevista no art. 10. do Decreto n.º 36.617, de 2025.
§ 7.º Nas operações referidas na alínea “a” do inciso II; no item 1 da alínea “a” do inciso III; e na alínea “a” do inciso IV, todos deste artigo, deverá ser indicado, no campo modBC (Modalidade de determinação da BC do ICMS), o código 3 (Valor da operação).
Seção III Da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) por Contribuinte Atacadista e Varejista Sujeitos à Sistemática de Tributação do Setor Farmacêutico
Art. 3.º A escrituração dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 2.º desta Instrução Normativa na EFD ICMS/IPI, observará as seguintes disposições, relativamente:
I - às alíneas “a” e “c” do inciso I; “b”, “c” e “e” do inciso II; e aos itens 2 e 3 da alínea “a” e às alíneas “c” e “d” do inciso III, a NF-e deve ser informada no Registro C100 e filhos sem destaque dos campos VL_BC_ICMS_ST e VL_ICMS_ST;
II - às alíneas “b” do inciso I; “d” do inciso II; “b” do inciso III; e “b” do inciso IV, a NF-e deve ser informada no Registro C100 e filhos com destaque dos campos VL_BC_ICMS e VL_ICMS; e
III - à alínea “a” do inciso II; ao item 1 da alínea “a” do inciso III; e à alínea “a” do inciso IV, a NF-e deve ser informada no Registro C100 e filhos com destaque dos campos VL_BC_ICMS_ST e VL_ICMS_ST.
§ 1.º O valor do imposto retido, na forma dos arts. 2.º e 3.º do Decreto n.º 36.617, 2025, deverá ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE150029 e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1031.
§ 2.º O valor do imposto retido, na forma do art. 6º do Decreto n.º 36.617, de 2025, deverá ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE150028 e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1031.
§ 3.º O valor do imposto retido, na forma do § 10. do art. 5.º do Decreto n.º 36.617, de 2025, deverá ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE150030 e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1031.
§ 4.º O valor do imposto retido, na forma do art. 7.º do Decreto n.º 36.617, de 2025, deverá ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE150031 e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1031.
§ 5.º Nas operações interestaduais com destaque do ICMS apenas para fins de crédito do adquirente, o contribuinte remetente deverá realizar o estorno do débito, por meio da utilização do código de ajuste CE030011, no campo 03 (COD_AJ_APUR); e do valor debitado, no campo 04 (VL_AJ_APUR), ambos do Registro E111.
§ 6.º O valor do imposto informado no campo vICMSSTRet (Valor do ICMS ST retido), conforme a alínea “b” do inciso II do art. 2.º desta Instrução Normativa, deverá ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP_ST) do Registro E210 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E220, com o código de ajuste CE150004; e no campo 05 (COD_REC) do Registro E250, por meio do código de receita 1058.
§ 7.º Nas operações de saída interestadual com produtos de origem estrangeira, deverá ser realizado o recolhimento do adicional de importação, por meio de débito especial próprio, devendo ser escriturado no campo 15 (DEB_ESP) do Registro E110 e detalhado nos campos 02 (COD_AJ_APUR) e 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111, com o código de ajuste CE050017; e no campo 05 (COD_REC) do Registro E116, por meio do código de receita 1015.
Seção IV Dos Hospitais, Clínicas Médicas, Casas De Saúde e Órgãos Público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município e a Classificação das Atividades Econômicas para efeito da Sistemática de Tributação do Setor Farmacêutico
Art. 4.º Consideram-se hospitais, clínicas médicas, casas de saúde e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município, para efeito de aplicação da sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 36.617, de 2025, os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas enquadradas em uma das seguintes divisões da Classificação das Atividades Econômicas (CNAE):
I - 84 (Administração Pública, Defesa e Seguridade Social);
II - 86 (Atividades de Atenção à Saúde Humana);
III - 87 (Atividades de Atenção à Saúde Humana Integradas com Assistência Social, Prestadas Em Residências Coletivas e Particulares;
IV - 88 (Serviços De Assistência Social Sem Alojamento);
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.
Seção V Das Disposições Finais
Art. 5.º No que se refere às emissões de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) com erro de preenchimento relativo ao mês de competência de junho de 2025, deve-se observar as disposições estabelecidas no Decreto n.º 36.617, de 2025.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA