Decreto Nº 36617 DE 16/05/2025


 Publicado no DOE - CE em 16 mai 2025


Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos realizadas por estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas que indica, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 

CONSIDERANDO a complexidade da sistemática de tributação relativamente às operações com produtos farmacêuticos, vigente até a data de publicação deste Decreto, que gera insegurança jurídica ao contribuinte, em razão das dificuldades no controle do cumprimento das obrigações tributárias, ocasionando um alto custo para apuração e controle do ICMS; 

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a sistemática de tributação das operações com produtos farmacêuticos, em busca de um sistema fiscal mais justo, equânime e eficiente, atendendo ao disposto no § 3.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 que prescreve o dever de o Sistema Tributário Nacional observar os princípios da simplicidade, da transparência, bem como da justiça tributária; 

CONSIDERANDO a faculdade do Poder Executivo estabelecer critérios e condições para a celebração de Regime Especial de Tributação relativamente à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com o estabelecido no § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; 

CONSIDERANDO que o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal proporciona a automação da atividade de apuração, possibilitando que seja realizada eletronicamente, trazendo mais eficiência e agilidade aos processos administrativos tributários;

CONSIDERANDO a possibilidade de mudar a sistemática de tributação para calcular o valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal, a fim de possibilitar melhor acompanhamento pelos contribuintes do valor da base de cálculo do imposto, possibilitando-lhes ter ciência dos impostos incidentes sobre as mercadorias e durante toda a cadeia, respeitando a previsibilidade na apuração, bem como o princípio da transparência;

CONSIDERANDO que as alterações existentes não concedem ou ampliam qualquer benefício de natureza tributária, apenas simplificam as regras para trazer mais transparência à tributação nas operações com produtos farmacêuticos, respeitando, assim, o disposto nos §§ 4.º 5.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 160/2017, e no § 2.º da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a possibilidade revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição, nunca de ampliar, relativamente a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 

CONSIDERANDO assim que a nova sistemática apenas simplifica os procedimentos da sistemática de tributação, não alterando em sua essência os benefícios concedidos originalmente na Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, reinstituídos pelo item 53 do Anexo único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, 

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA

Seção I - Da Responsabilidade Tributária e dos Produtos Sujeitos à Sistemática de Tributação

Art. 1.º Os estabelecimentos revendedores de produtos farmacêuticos enquadrados nas atividades econômicas a seguir indicadas ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final:

I - 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula;

III - 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.

§ 1.º Para efeito do disposto nos incisos do caput deste artigo, será considerada apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

§ 2.º Os produtos do segmento revendedor de produtos farmacêuticos de que trata esta Seção são os sujeitos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 13, (código do segmento: 13), relativo ao segmento de Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano.

§ 3.º Aplica-se, ainda, o regime tributário de que trata esta Seção às operações com produtos que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no Decreto n.° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que aprove o Regulamento Técnico, que trate do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 4.º Ficam excluídos da sistemática de tributação de que trata este Decreto, sob qualquer hipótese, os medicamentos de uso veterinário e outros produtos farmacêuticos para uso veterinário.

Seção II - Da Base de Cálculo, da Apuração e do Recolhimento do Imposto

Art. 2.º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento).

§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero oito por cento).

§ 2.º O imposto a recolher será equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:

MERCADORIAS   CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA
EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO
O ESTADO
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 7,25%
12% - Cesta Básica 5,08% 9,42% 12,42%
20% 7,70% 15,70% 20,70%

Art. 3º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste Decreto não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

II - à complementação da carga tributária referente às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002, no percentual de 2 % (dois por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas;

IV - ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, relativo às operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na forma estabelecida pelo inciso IX do art. 2º da Lei nº 18.665, de 2023;

V - às entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, nos termos do § 4º do art. 24 da Lei nº 18.665, de 2023.

§ 2º Deve-se observar, também, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo relativamente às operações com produtos farmacêuticos realizadas por estabelecimentos enquadrados na CNAE 4771702 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula).

§ 3º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo será considerado o crédito fiscal de origem equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) para o cálculo do ICMS:

I - quando houver retenção do referido percentual de ICMS na origem;

II - na entrada de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, conforme definido no art. 589 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ATACADISTA

Seção I - Do Regime Especial de Tributação para o Contribuinte Atacadista

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade de comércio atacadista de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto, mediante Regime Especial de Tributação, nos termos previstos nos arts. 100 a 102 da Lei nº 18.655, de 28 de dezembro de 2023, poderá aplicar, como carga tributária líquida, aquela prevista no arts. 2º deste Decreto, ajustada até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo será exigido sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída.

§ 2º A destinação do contribuinte na operação de saída definirá o canal adotado relativamente a respectiva carga tributária, observada as definições a seguir:

I - ICMS Canal Hospitalar: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos diretamente com hospitais, clínicas médicas, casas de saúde e órgãos público da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Município;

II - ICMS Canal Farma: sistemática pela qual o contribuinte comercializa medicamentos e outros produtos em qualquer outra hipótese com estabelecimentos diversos dos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º, o contribuinte que comprove que mais de 50% de suas operações, no exercício, são realizadas com os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas estabelecidas no inciso I do § 2º deste artigo serão enquadrados no Canal Hospitalar.

§ 4º A classificação nos Canais Farma e Hospitalar tem exclusivamente o fim de definir o regime especial a que o contribuinte está enquadrado, não interferindo no recolhimento do imposto, caso que se deve observar o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Em caso de início de atividade ou não tenha firmado Regime Especial de Tributação ICMS Canal Hospitalar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, o contribuinte deve apresentar declaração de que exercerá sua atividade na forma do § 3º, devendo ser celebrado o Regime com vigência de seis meses, findos os quais será avaliada a observância do critério pelos registros apresentados na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

§ 6º Não é exigido recolhimento do ICMS nas operações de saída interestadual, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.

Seção II - Da Opção do Contribuinte Atacadista pelo Regime Especial de Tributação

Art. 5º O pedido de celebração ou renovação do Regime Especial de Tributação (RET) pelo contribuinte de que trata o art. 4º será apresentado, por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), e analisado pela Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).

§ 1º O tratamento tributário de que trata este Capítulo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:

I - comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios;

II - apresente aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;

III - apresente taxa de adicionamento positiva;

IV - comprove geração de emprego;

V - tenha estabelecimento físico neste Estado.

§ 2º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que:

I - esteja irregular quanto ao cumprimento de recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;

II - tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);

III - tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;

IV - esteja na condição de depositário infiel;

V - seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

§ 3º O contribuinte de que trata este artigo deve ter faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte.

§ 4º Em se tratando de início de atividade, o regime especial será concedido por prazo máximo de 06 (seis) meses, a fim de que o contribuinte comprove após este prazo que atende à exigência prevista no § 3º, inclusive quanto ao volume de vendas efetivas, pro-rata/período.

§ 5º O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, as condicionantes previstas no § 1º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.

§ 6º O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, na forma prevista na legislação.

§ 7º A sistemática de que trata o § 6º deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a partir da data de início de vigência do Regime Especial de Tributação.

§ 8º Deferido o pedido de celebração do RET, o controle do cumprimento pelo sujeito passivo de requisitos previstos na legislação como necessários para a manutenção do respectivo RET será realizado por meio do Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), que gerenciará eletronicamente a manutenção e a suspensão da aplicabilidade de seus efeitos enquanto perdurar a sua vigência, na forma e condições estabelecidas no Decreto nº 33.902 , de 20 de janeiro de 2021.

§ 9º Não será firmado ou renovado Regime Especial de Tributação com contribuinte que, durante o ano-calendário, efetue venda direta a não contribuinte pessoa física superior ao percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, por mais de três meses consecutivos ou não.

§ 10. Relativamente ao disposto no § 9º deste artigo, quando o tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo seja aplicado em conjunto com o Regime Especial de Tributação de que trata o Decreto nº 29.560, de 2008, na forma do § 6º deste artigo, deve-se observar o faturamento a que se referem às operações com o CEST 13 ou com o produto registrado na ANVISA, para as mercadorias sujeitas à sistemática de tributação de que trata este Decreto, e o faturamento com os NCMs vinculados à sistemática de tributação do Decreto nº 29.560/2008 abrangem as demais mercadorias comercializadas e que não estejam listadas na exceção do seu art. 6º.

Seção III - Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação

Art. 6º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deverá, por ocasião da entrada neste Estado, ser considerado o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, observando, no que couber, o disposto no art. 3º, devendo aplicar as seguintes cargas tributárias líquidas, inclusive quando for operações de transferência, aos contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação, de que trata o art. 4º:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,37%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 2,16%
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Operações Internas 3%
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 6%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 4%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,49%
Oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 2,38%

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE ENTRADA CANAL FARMA E CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,37%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 2,16%
COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REFERENTE A ENTRADA DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Operações Internas 3%
Operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 6%
Operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 4%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
Oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo 1,49%
Oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo 2,38%

Da Subseção Única Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Entrada neste Estado Destinadas a Centro de Distribuição

Art. 7º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações de entrada, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação na sistemática do Canal Farma e que comprovem que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, as cargas tributárias líquidas constantes na tabela de que trata o art. 6º devem ser substituídas pelos seguintes percentuais:

I - 1,00% (um por cento), quando das operações oriundas do Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), quando das operações oriundas do Sul, Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deverá comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.

§ 2º O disposto neste artigo, deve ser aplicado às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de início do Regime Especial de Tributação.

§ 3º Em caso de transferência dos produtos adquiridos no exercício anterior em percentual menor de 50% (cinquenta por cento) para seus estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, fica vedada a aplicação do disposto neste artigo quando da renovação do Regime Especial de Tributação, caso em que será enquadrado na sistemática estabelecida no art. 6º.

Seção IV - Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação

Subseção I - Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Hospitalar

Art. 8º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal Hospitalar:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL HOSPITALAR)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 2,38%
12% - Cesta Básica 3,56%
20% 7,08%
*Álcool em Gel Antisséptico 5,90%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52%
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
*Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

§ 1º Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação, no que se refere às operações destinadas ao Canal Hospitalar, fica assegurada a isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações, desde que atendida as formas e condições estabelecidas no Decreto nº 29.964 , de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das referidas neste parágrafo.

§ 2º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária quando das operações internas de saída, deve-se, na apuração, compensar do valor a ser recolhido o ICMS Substituição Tributária recolhido nas operações de entrada de mercadorias sujeitas à isenção prevista no § 1º deste artigo ou na legislação vigente.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive no caso de devoluções de mercadorias inservíveis ou avariadas, quando emissão da nota fiscal de saída destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, de que trata o inciso § 3º do art. 23 deste Decreto.

Subseção II - Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Estabelecimento com Regime Especial de Tributação destinadas ao Canal Farma

Art. 9º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das operações de saídas internas do estabelecimento, inclusive de transferência, deverá ser considerado o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas ao Canal Farma:
 

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA - CANAL FARMA)
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 3.20 %
12% - Cesta Básica 6,08 %
20% 9,30 %
*Álcool em Gel Antisséptico 4,53 %
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52 %
OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
*Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Subseção III - Do Cálculo do ICMS devido nas Operações de Saída Realizadas por Centro de Distribuição

Art. 10. Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas do estabelecimento, os contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação e que comprovem as condições estabelecidas no art. 7º, devem considerar o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no art. 3º, aplicando as seguintes cargas tributárias líquidas às operações destinadas a seus estabelecimentos filiais:

MERCADORIA (CARGAS LÍQUIDAS - OPERAÇÃO DE SAÍDA DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CANAL FARMA
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA)
7% - Cesta Básica 4,44%
12% - Cesta Básica 8,42%
20% 12,87%
*Álcool em Gel Antisséptico 6,28%
ADICIONAIS ÀS MERCADORIAS OU BENS IMPORTADOS DO EXTERIOR POR CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012, DO SENADO FEDERAL
Produto Estrangeiro (4%) 2,52 %
SAÍDAS INTERESTADUAIS
Não é exigido recolhimento, exceto no que se refere ao adicional quando das operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, observado o disposto no inciso II do art. 10.
Produto Estrangeiro (4%) 0,87%

Seção V - Das Disposições Específicas

Art. 11. Nas operações internas entre contribuintes atacadistas sujeitos à sistemática de tributação deste Decreto, optantes pelo Regime Especial de Tributação, o ICMS devido fica diferido para a saída subsequente.

Art. 12. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação de que trata este Capítulo, deve ser observado o seguinte, no que se refere ao percentual relativo à entrada neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:

I - o pagamento será diferido para o momento da saída interna subsequente do produto;

II - deve ser recolhido mesmo quando das operações de saída de transferência interestadual, com a carga tributária líquida estabelecida nas tabelas dos arts. 8º a 10 deste Decreto.

Art. 13. Na hipótese do § 3º do art. 4º deste Decreto, o Regime Especial de Tributação deve ser celebrado com vigência de 6 (seis) meses, findos os quais será avaliada a efetiva observância do critério.

Art. 14. A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas pelos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação nos termos do caput do art. 4º, e que tiverem sido excluídos do regime por qualquer motivo, obedecerá ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 15. O resultado financeiro positivo gerado com a aplicação do Regime Especial de Tributação, decorrente da aplicação de crédito presumido, poderá ser utilizado pelo contribuinte, dentre outras hipóteses, para a instalação de novos estabelecimentos, reforma ou ampliação dos existentes, bem como para a aquisição de bens do ativo imobilizado e para a geração de empregos.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I - Da Faculdade de Estabelecer o Valor dos Produtos Farmacêuticos para Efeito de Base de Cálculo do Imposto

Art. 16. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de base de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor, conforme estabelecido no inciso II do art. 54 da Lei nº 18.665, de 2023.

Seção II - Da Prorrogação do Prazo de Recolhimento

Art. 17. O imposto devido na forma deste Decreto, desde que o contribuinte seja beneficiário do credenciamento, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, exceto o relativo a operação de importação que será exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o relativo aos estoques na forma dos arts. 26, 27 e 28.

Seção III - Da Não Aplicação da Sistemática de Tributação

Art. 18. A sistemática de tributação de que trata este Decreto não se aplica às operações:

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III - sujeitas a Regime de Substituição Tributária específico, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto na legislação;

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica quando tratar-se das operações com produtos de que trata o § 3º art. 1º deste Decreto.

Seção IV - Da Vedação do Aproveitamento de Crédito Fiscal e do Destaque do Imposto no Documento Fiscal

Art. 19. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS pelos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, inclusive quando destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas indicadas no art. 1º, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação.

Art. 20. Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação estabelecida neste Decreto devem destacar o imposto:

I - em operações de saídas interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário;

II - em operações internas, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste Decreto.

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.

Seção V - Das Regras de Ressarcimento

Art. 21. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos enquadrados nesta Seção, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos perecíveis, inservíveis, avariados e sinistrados;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado, o decorrente de mercadorias não contempladas nesta sistemática ou qualquer outro, desde que, previsto na legislação.

IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4º da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2º A do art. 438 do Decreto nº 24.569, de 1997.

Seção VI - Da Comprovação da Destinação para outra Unidade da Federação

Art. 22. A destinação dos produtos farmacêuticos a outra unidade da Federação deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, na forma prevista na legislação.

Seção VII - Das Obrigações Acessórias

Art. 23. Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º deste Decreto ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação vigente.

§ 1º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos de registro da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no que se refere ao destaque de crédito fiscal nas operações internas, exclusivamente para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º Os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de que trata este Decreto, quando detentores de Regime Especial de Tributação (RET), deverão escriturar os valores relativos ao crédito presumido concedido, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º Relativamente ao descarte ou incineração de resíduos de serviços de saúde, dentre eles medicamentos, produtos farmacêuticos vencidos ou inservíveis, o contribuinte fica obrigado à emissão da nota fiscal de saída das mercadorias inservíveis ou avariadas destinadas ao estabelecimento responsável pelo descarte ou incineração, bem como pelo registro desta operação na EFD.

§ 4º Considera-se como produtos perecíveis, inservíveis e avariados as mercadorias devolvidas ao fabricante por meio de documento fiscal que indique o lote, a validade, e a referência a nota fiscal de origem.

§ 5º O descarte e a incineração dos produtos de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo prescinde de formalização de processo junto à Sefaz, devendo o contribuinte observar a RESOLUÇÃO RDC nº 222, de 28 de março de 2018, bem como as normas das vigilâncias sanitárias locais e de serviços geradores de resíduos de serviços de saúde.

Seção VIII - Da Legislação Complementar

Art. 24. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439 do Decreto nº 24.569, de 1997.

II - dos atos complementares que se fizerem necessários, a serem expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 25. Quando, por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a mercadoria for faturada em nome de estabelecimento varejista, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de que trata esta Seção poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista do mesmo contribuinte.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1º, que vier a celebrar Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma ou Canal Hospitalar, de que trata o § 2º do art. 4º, a partir da publicação deste Decreto, deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte até o último dia do mês anterior ao do início da vigência do Regime Especial de Tributação, quando for o caso, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o último dia do mês subsequente ao da celebração do regime especial;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6º, por ocasião da entrada neste Estado.

IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas mercadorias, quando for o caso, levando em consideração o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas no § 1º do art. 547 do Decreto nº 24.569, 1997, vigente até a data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III e do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até o último dia do mês subsequente ao da celebração do regime especial de tributação.

Art. 27. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1º, que tenha celebrado Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Hospitalar, de que trata o inciso I do § 2º do art. 4º, na data de publicação deste Decreto, deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de 2025;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6º, por ocasião da entrada neste Estado.

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2025.

Art. 28. O estabelecimento enquadrado no inciso I do art. 1º, que tenha celebrado Regime Especial de Tributação na sistemática Canal Farma, de que trata o inciso II do § 2º do art. 4º, na data de publicação deste Decreto, deverá:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 30 de abril de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD até o dia 31 de maio de 2025;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

III - aplicar sobre o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo as cargas tributárias líquidas estabelecidas na tabela do art. 6º, por ocasião da entrada neste Estado;

IV - do valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo deve ser deduzido o valor do ICMS já recolhido quando da entrada em relação às mesmas mercadorias, levando em consideração o valor total encontrado na forma do inciso II do caput deste artigo, acrescido do percentual de 33,05% (trinta e três vírgula zero cinco por cento), e sobre este valor total o percentual de carga líquida estabelecido para as operações internas no § 1º do art. 547 do Decreto nº 24./569, de 1997, vigente até a data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2025.

Art. 29. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir da vigência deste Decreto, a Secretaria da Fazenda deve realizar estudo econômico tributário da sistemática de tributação estabelecida neste Decreto, no que se refere a arrecadação pelo setor atacadista de produtos farmacêuticos detentores de Regime Especial de Tributação.

Art. 30. Fica facultado ao Secretário da Fazenda, por ato normativo específico, estabelecer termos, condições e procedimentos da emissão da declaração pré-preenchida.

Art. 31. Fica revogada a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA