Publicado no DOE - CE em 18 jul 2025
Altera o Decreto Nº 36617/2025, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos realizadas por estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas que indica, na forma disposta na Lei Nº 14237/2008, e dá outras providências.
O a necessidade de promover ajustes na legislação estadual para adequação à nova sistemática de tributação, de que trata o Decreto nº 36.617, de 2025, aplicável aos produtos farmacêuticos, de forma alinhada com as operações efetivamente realizadas pelo setor, visando à garantia da segurança jurídica, à padronização de procedimentos e à conformidade com os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o aperfeiçoamento da sistemática de substituição tributária aplicável às operações com produtos farmacêuticos no Estado do Ceará, e o compromisso de manter o mesmo benefício, especialmente no que se refere ao tratamento tributário de mercadorias de origem estrangeira sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme previsto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal;
CONSIDERANDO a obrigação de evitar a bitributação, respeitando os princípios da não cumulatividade e da neutralidade fiscal;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de padronizar os procedimentos de escrituração e pagamento do ICMS, especialmente em relação aos estoques existentes e à possibilidade de parcelamento do imposto devido diante desta nova sistemática,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 36.617, de 16 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 12 com nova redação:
“Art. 12. Na hipótese de contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação de que trata este Capítulo, deve ser observado o seguinte, no que se refere à tributação relativa aos produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal:
I - as cargas tributárias previstas nos arts. 6.º e 7.º não se aplicam aos produtos de origem estrangeira procedente de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), quando da entrada neste Estado;
II - o pagamento da parcela do adicional de que trata o inciso V do art. 3.º, quando da entrada neste Estado será diferido para o momento da saída interna subsequente do produto, devendo ser recolhida juntamente com a carga tributária do imposto devido nas operações de saída, de que tratam os arts. 8.º a 10 deste Decreto;
III - a parcela do adicional deve ser recolhida quando das operações de saída de venda interestadual, não sendo devido, neste caso, a carga tributária líquida estabelecida nos arts. 8.º a 10 deste Decreto;
IV - não é cabível o recolhimento da carga tributária, bem como da parcela do adicional, a que se referem os arts. 8.º a 10, e o inciso V do art. 3.º deste Decreto, respectivamente, quando das operações de transferência interestaduais.” (NR)
II - o art. 27 com nova redação do inciso I e do parágrafo único:
“Art. 27. (...)
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio de 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025;
(...)
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de julho, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2025.” (NR)
III - o art. 28 com nova redação do inciso I e do parágrafo único:
“Art. 28. (...)
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à sistemática de que trata esta Seção, existente no estabelecimento de contribuinte em 31 de maio 2025, cujo imposto ainda não tenha sido pago por substituição tributária, informando-o na EFD relativa ao mês de maio de 2025;
(...)
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de julho de 2025, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, mediante solicitação do contribuinte junto às unidades da Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2025.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2025.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA