Lei Nº 13751 DE 25/06/2025


 Publicado no DOE - PB em 26 jun 2025


Altera a Lei Nº 12029/2021, que dispõe sobre a isenção do ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º A Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, inclusive glebas, quando vinculados a programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.”;

II - “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissões por doação de:”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, com as respectivas redações:

I - incisos I e II ao “caput” do art. 1º:

“I - imóveis residenciais destinados à moradia própria, quando vinculados a programa de habitação popular, bem como ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem;

II - glebas destinadas à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, ou a programas que o sucederem, inclusive o modificarem, bem como vinculadas a programa de habitação popular.”;

II - §§ 3º, 4º e 5 º ao art. 1º:

“§ 3º A comprovação para fins de gozo da isenção prevista no inciso I do “caput” do art. 1º desta lei, por parte do beneficiário do imóvel construído, dar-se-á conforme disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.

§ 4º A comprovação, para fins de gozo da isenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1º desta lei, dar-se-á mediante a citação do objetivo para o qual será utilizada a gleba doada em qualquer um dos seguintes meios:

I - Contrato;

II - Escritura Pública;

III - Lei de Doação;

IV - informação semelhante em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.

§ 5º A isenção tratada nos incisos I e II do “caput” do art. 1º desta lei, quando baseada na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, poderá ser estendida para o Fundo de Arredamento Residencial - FAR, Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, gerido pelo Ministério de Estado das Cidades e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, para consecução do objeto do benefício fiscal.”.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 345 DE 26/06/2025):

Art. 3º Fica reaberto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, o prazo para pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

§ 1º O benefício de que trata o “caput” é aplicável aos créditos tributários, suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

§ 2º Os créditos poderão ser pagos à vista com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, em parcela única, com vencimento em 31 de outubro de 2025.

§ 3º A adesão ao programa de que trata este artigo deverá ser formalizada mediante requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), a ser protocolizado até o dia 20 de outubro de 2025.

§ 4º Aplicam-se ao benefício previsto neste artigo, no que couber, todas as demais condições e regras estabelecidas na Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, promover os ajustes necessários para contemplar as isenções mencionadas nesta lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador