Publicado no DOE - PR em 18 jun 2025
Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná e estabelece as normas gerais para o desenvolvimento de ambiente propício à cooperação entre a Administração Tributária e os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, visando à conformidade fiscal e à confiança mútua, com base na concretização dos princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º O Confia Paraná se fundamenta nas seguintes diretrizes:
I - redução da burocracia tributária estadual;
II - valorização de boas práticas fiscais;
III - reconhecimento dos agentes econômicos como elementos essenciais ao desenvolvimento do Estado;
IV - diminuição das litigiosidades administrativa e judicial;
V - preservação da empresa e das atividades produtivas;
VI - orientação aos contribuintes;
VII - análise e prevenção de riscos tributários.
§ 2º O Confia Paraná constitui política de Estado e deverá ser implementado pela Administração Tributária.
§ 3º O regulamento do Confia Paraná será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - DA CONFORMIDADE FISCAL
Art. 2º Considera-se conformidade fiscal o comportamento previsível e habitual do contribuinte para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º Do ponto de vista da representação legal da pessoa jurídica, são elementos subjetivos da conformidade:
II - a urbanidade e o respeito pelas instituições;
III - o interesse na relação jurídico-tributária;
IV - o atendimento de notificações na forma e nos prazos definidos pela Administração Tributária;
V - a diligência e a cautela no cumprimento das obrigações;
§ 2º A conformidade fiscal não implica extinção dos tributos devidos nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O contribuinte poderá colaborar, mediante prévio convite da Administração Tributária, com as ações e os projetos que visem harmonizar, aprofundar e concretizar as diretrizes desta Lei, na forma de regulamento, visando à solução de controvérsias tributárias e em especial:
I - a simplificação de obrigações acessórias ou demais deveres instrumentais;
II - a racionalização dos procedimentos de apuração e cumprimento da obrigação principal;
III - o uso da tecnologia da informação no âmbito da conformidade tributária;
IV - a formação do capital humano, no setor público e no setor privado, para fins de implementação das ações de conformidade.
Art. 3º No regulamento previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, poderão ser estabelecidos atributos e métricas específicas ao tema da conformidade fiscal e dos resultados do Confia Paraná.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes definições:
I - não conformidade: a falta de atendimento de um requisito preestabelecido por lei, regulamento ou norma, e que pode estar relacionado a comportamentos comissivos ou omissivos, ações de terceiros e mau emprego de métodos, procedimentos e sistemas;
II - ação de conformidade: medida adotada para tratar e eliminar a causa raiz do comportamento contrário ao cumprimento da obrigação e voltada à afirmação dos desígnios da lei tributária;
III - ação preventiva: medida adotada para se evitar que um desvio ou não conformidade venha a ocorrer mediante a mitigação proativa de riscos;
IV - qualificação: correta identificação dos envolvidos nas ações de conformidade;
V - métricas: medida quantificável usada para dimensionar as ações de conformidade e revisar seus indicadores.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º Para a implementação do Confia Paraná, com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, os contribuintes serão classificados nas categorias de conformidade fiscal A, B, C, D e NC (não classificado), segundo a combinação dos seguintes critérios:
II - cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias;
III - tempestividade no cumprimento das obrigações;
IV - aderência entre a escrituração ou declarações e os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados;
V - perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta Lei, nos termos e limites estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
VI - outros critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no caput deste artigo de acordo com o grau de conformidade, considerando-se todos os seus estabelecimentos, segundo a forma e parâmetros estabelecidos em regulamento, que poderão levar em conta também o porte, a atividade econômica e o regime de apuração do imposto.
§ 2º O enquadramento na categoria NC terá caráter transitório, em razão da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação e da ausência de dados quando do início de atividade.
§ 3º A classificação será atualizada periodicamente, na forma disposta em regulamento, e será disponibilizada ao contribuinte para consulta.
§ 4º O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a correção de erro na aplicação dos critérios, na forma e prazo fixados em regulamento.
§ 5º Contribuintes localizados em outras unidades federadas e que possuam inscrição estadual no Estado do Paraná sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de classificação previstos neste artigo, podendo o regulamento definir parâmetros específicos.
§ 6º A utilização dos critérios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser implementada de forma gradual, podendo ser utilizadas informações atuais e históricas, conforme metodologia a ser definida em regulamento.
§ 7º A classificação de que trata este artigo servirá para o estabelecimento de contrapartidas e como instrumento executivo da Administração Tributária, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal dos contribuintes.
§ 8º O portal do Confia Paraná conterá a classificação dos contribuintes enquadrados na categoria nos termos previstos em regulamento, garantida, em qualquer caso, a opção pela não divulgação.
§ 9º Para fins de verificação dos critérios dos incisos II e III do caput deste artigo, não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor, a ser fixado em regulamento.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO ANTECIPADA DE NÃO CONFORMIDADES
Art. 5º A Administração Tributária proporcionará aos contribuintes mecanismos simplificados e céleres para a resolução antecipada de não conformidades, como a autorregularização, sem prejuízo de outras formas de regularização e de pagamento do crédito tributário dispostos na legislação.
§ 1º O regulamento definirá as formas de resolução antecipada de não conformidades, bem como as condições nas quais elas serão identificadas.
§ 2º Caso não ocorra a resolução das não conformidades no prazo estipulado, o contribuinte estará sujeito à ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.
§ 3º Veda a resolução antecipada de não conformidades nos casos de ação fiscal em curso, observadas as regras regulamentares específicas.
Art. 6º À Administração Tributária incumbirá a realização de campanhas educativas sobre cidadania fiscal e eventos para orientar os contribuintes.
CAPÍTULO V - DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 7º Denomina-se contrapartida o conjunto de medidas administrativas, coordenadas de forma técnica e estruturada, que visam conceder tratamento diferenciado aos contribuintes classificados nas categorias A e B.
Art. 8º Os contribuintes enquadrados nas categorias A e B poderão receber as seguintes contrapartidas:
I - tramitação prioritária de processos administrativos vinculados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
II - condições diferenciadas para sanar as inconsistências apontadas pela Administração Tributária;
III - autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de unidade federada não signatária de protocolo ou convênio relativo à substituição tributária, cujo valor do imposto não tenha sido retido anteriormente, com prazo e regime diferenciados de recolhimento, nos termos de regulamento, observando-se a oportunidade, a conveniência e o impacto da medida no fluxo financeiro do Estado;
IV - pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior em conta gráfica, podendo o regulamento estabelecer restrições em função do produto ou atividade econômica;
V - inscrição de novos estabelecimentos de titular de uma mesma pessoa jurídica no cadastro de contribuintes, observando-se procedimentos simplificados;
VI - prioridade na resposta a consultas tributárias;
VII - dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês do vencimento original.
§ 1º Além das contrapartidas previstas no caput deste artigo, os contribuintes classificados na categoria de conformidade fiscal A poderão fazer jus a:
I - análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, ou outro que lhe substitua, em projetos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento;
II - recuperação em conta gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma estabelecida em regulamento, ressalvado o direito da Fazenda Pública revisar os lançamentos do contribuinte no prazo da legislação;
III - renovação simplificada dos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996;
IV - ampliação do limite e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, inclusive com possibilidade de pagamento de fornecedores, nas condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
V - tratamento diferenciado nos casos de ressarcimento de ICMS decorrente de operações sujeitas à substituição tributária;
VI - pagamento em conta gráfica do ICMS exigido por ocasião do fato gerador.
§ 2º O regulamento poderá prever outras contrapartidas para os contribuintes classificados nas categorias A e B.
§ 3º As contrapartidas previstas neste artigo poderão ser implementadas de forma gradual e observarão a forma, os limites e as condições previstos em regulamento, não gerando direitos para os contribuintes enquanto este não for editado.
Art. 9º Para efeitos do Confia Paraná, os contribuintes classificados nas categorias de conformidade fiscal C, D e NC serão considerados contribuintes de acesso e a Administração Tributária deverá indicar meios para que avancem para as categorias A e B.
Art. 10. O direito à fruição das contrapartidas será graduado em regulamento, observado o tempo de permanência em cada categoria de conformidade fiscal, tendo em vista o histórico do contribuinte perante as suas obrigações tributárias e a valorização do seu comportamento positivo em relação a seus deveres.
Parágrafo único. As contrapartidas de que trata o art. 8º desta Lei poderão ser restringidas nos termos do regulamento, relativamente a um contribuinte específico, garantido o direito a recurso administrativo, caso identificados atos com dolo, fraude ou simulação com o objetivo de ofender os princípios do Confia Paraná.
Art. 11. A Administração Tributária poderá homenagear os contribuintes e contadores mais aderentes às práticas de conformidade tributária.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO CONFIA PARANÁ
Art. 12. Para fins de implementação do Confia Paraná, institui os seguintes grupos:
I - Comitê Gestor do Confia Paraná - CGC: integrado pelo Secretário de Estado e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, pela Direção Superior e pelos Coordenadores da Receita Estadual do Paraná, será responsável pela governança e a supervisão estratégicas do Confia Paraná, além de competências previstas em regulamento;
II - Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON: atuará no nível tático em busca da implementação das diretrizes, ao qual poderão aderir os auditores fiscais designados para as funções equivalentes às de chefia e assessoramento ou superiores, ou que desempenhem atividades de relevância singular, com critérios de ingresso e competências específicas previstas em regulamento;
III - Equipe Operacional do Confia Paraná: da qual poderão participar todos os auditores fiscais em efetivo exercício, que atuará no nível operacional voltado à execução das atividades necessárias aos objetivos do Confia Paraná, na forma do regulamento.
§ 1º Não é permitida a participação em múltiplos grupos.
§ 2º Os integrantes dos grupos de que trata o presente artigo exercerão as tarefas vinculadas ao Confia Paraná cumulativamente às suas atividades ordinárias, e perceberão licença compensatória na proporção de um dia para cada três dias de atuação no Confia Paraná ou exercício de atividade de relevância singular, observado, nas formas e condições estabelecidas em regulamentação, o limite de:
I - dez dias mensais para o Comitê Gestor do Confia Paraná - CGC;
II - seis dias mensais para o Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON;
III - três dias mensais para a Equipe Operacional.
§ 3º A fruição da licença compensatória ficará sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a qual será paga com recursos do Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, criado pela Lei n° 10.898, de 22 de agosto de 1994, conforme deliberação do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º A contagem de tempo para o período aquisitivo da licença-capacitação ficará suspensa durante o período em que o auditor estiver exercendo atividades no âmbito do Programa Confia ou atividade singular defi nida nos termos do § 5º deste artigo, retomando-se a contagem a partir do desligamento do servidor do Programa ou cessação da atividade singular, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.
§ 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá as hipóteses de atividade de relevância singular para fins de licença compensatória.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante juízo de conveniência e oportunidade, poderá ampliar os limites previstos no § 2º deste artigo para até oito dias mensais para o Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON e até cinco dias mensais para a Equipe Operacional.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Administração Tributária, além das diretrizes previstas no art. 1º desta Lei, deverá buscar as seguintes metas programáticas:
I - eliminação gradual de práticas e informações redundantes;
II - substituição de procedimentos de natureza física para meios exclusivamente eletrônicos;
III - proposição de instrumentos normativos que diminuam o passivo tributário e aumentem a adesão dos contribuintes a instrumentos de regularização tributária;
IV - extensão do Confia Paraná a outros tributos administrados pelo Estado;
V - aplicação do Confia Paraná a grupos determinados de contribuintes e de setores econômicos.
§ 1º O Confia Paraná deverá ser implantado no prazo máximo de doze meses, a contar da publicação desta Lei, nos termos, condições e limites previstos em regulamento.
§ 2º Em respeito ao princípio da transparência, nas ações do Confia Paraná, a Administração Tributária publicará, nos prazos determinados em regulamento, as metas, resultados e estatísticas decorrentes das atividades desempenhadas.
Art. 14. Autoriza Poder Executivo a celebrar convênios de mútua colaboração com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios, visando incentivar ações de conformidade fiscal, com fundamento no art. 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com relação ao Confia Paraná, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, com a finalidade de suprir a Receita Estadual do Paraná com os recursos financeiros necessários para o financiamento de despesas correntes e de capital, no cumprimento de suas competências legalmente estabelecidas, bem como para atender às demais especificações desta Lei.(NR)
Art. 17. Acrescenta os incisos III e IV ao caput do art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, com as seguintes redações:
III - de despesas para promover a capacitação dos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores lotados no órgão;
IV - de indenização de licença compensatória pelo exercício de atividades vinculadas ao Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná ou de relevância singular, quando não usufruída.
Art. 18. O parágrafo único do art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Funrefisco e será limitado ao total gasto pelos servidores do Quadro Próprio da Receita Estadual do Paraná e dos demais servidores efetivos lotados no órgão com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Diretor do Funrefisco.
Art. 19. Acrescenta § 2º ao art. 4ºB da Lei nº 10.898, de 1994, com a seguinte redação:
§ 2º Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo têm natureza indenizatória e dependem de deliberação do Conselho Diretor do Funrefisco, não originando direito adquirido.(NR)
Art. 20. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil