Publicado no DOE - PR em 28 ago 2025
Regulamenta o Programa de Conformidade Fiscal do Estado do Paraná - Confia Paraná, instituído pela Lei Nº 22480/2025.
Nota Legisweb: Ver Norma de Procedimento Administrativo REPR Nº 3 DE 04/09/2025 que dispõe sobre a organização, os processos e as atribuições das estruturas envolvidas na gestão e execução do Programa de Conformidade Fiscal do Estado do Paraná, de que trata este decreto.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em atendimento ao art. 15 da Lei nº 22.480 , de 18 de junho de 2025, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.195.391-2,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta o Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná, instituído pela Lei nº 22.480 , de 18 de junho de 2025.
Art. 2º O Confia Paraná tem como objetivos:
I - a redução da burocracia tributária estadual;
II - a valorização das boas práticas fiscais;
III - o reconhecimento dos agentes econômicos como elementos essenciais ao desenvolvimento do Estado;
IV - a preservação da empresa e das atividades produtivas;
V - a orientação aos contribuintes;
VI - a análise e prevenção de riscos tributários;
VII - a transparência da relação entre o fisco e o contribuinte, dentro dos limites do sigilo fiscal;
VIII - a busca pela coerência e pela previsibilidade na aplicação da legislação tributária estadual;
IX - o incentivo à autorregularização como medida saneadora para o cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte;
X - a segmentação de ações fiscais com base na classificação de risco;
XI - o estímulo para que os contribuintes sejam conformes e corrijam espontaneamente eventuais inconsistências;
XII - a adoção de soluções digitais para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 3º Considera-se conformidade fiscal o comportamento previsível e habitual do contribuinte voltado ao adequado e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º A Receita Estadual do Paraná - REPR classificará os contribuintes nas categorias A, B, C, D e NC (Não Classificado) com base na combinação dos critérios previstos no art. 4º da Lei nº 22.480, de 2025, podendo considerar, adicionalmente, os seguintes critérios complementares:
I - resultados de malhas fiscais;
II - resultados de malhas de validação de escriturações e documentos fiscais;
III - histórico de incidência em práticas infracionais;
IV - participação em procedimentos de autorregularização;
V - perfil dos fornecedores do contribuinte, de acordo com o enquadramento nas mesmas categorias e critérios definidos nesta regulamentação, nos termos e limites estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
VI - demais critérios definidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Os critérios de classificação dos contribuintes serão implementados e aperfeiçoados de forma progressiva, conforme a capacidade operacional, nos termos de ato da Direção da REPR.
§ 2º O ingresso dos contribuintes no Confia Paraná ocorrerá gradualmente, conforme critérios estabelecidos em ato da Direção da REPR e, até que lhe seja atribuída uma classificação específica, o contribuinte permanecerá enquadrado na categoria "NC".
§ 3º O ingresso de que trata o § 2º do caput deste artigo poderá considerar grupos determinados de contribuintes ou setores econômicos.
Art. 5º Ato da Direção da REPR disporá sobre os critérios de pontuação e os parâmetros de enquadramento nas categorias referidas no art. 4º deste Decreto, os quais serão utilizados para fins de classificação dos contribuintes.
§ 1º A classificação terá início na categoria "A", destinada aos contribuintes com maior aderência à conformidade tributária, sendo as categorias "B" a "D" aplicáveis aos contribuintes com menor grau de conformidade, conforme a combinação dos critérios mencionados no art. 4º deste Decreto.
§ 2º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão de sua classificação, exclusivamente nos casos de erro material ou de aplicação incorreta dos critérios estabelecidos no âmbito do Confia Paraná.
§ 3º O pedido de revisão deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias, contados da disponibilização da classificação no sistema previsto neste Decreto, devendo estar devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória do erro alegado.
§ 4º Na hipótese de revisão da classificação atribuída, a REPR poderá solicitar esclarecimentos ou documentos complementares, devendo decidir o pedido no prazo de até 30 dias úteis, contados da data do protocolo ou da complementação das informações, se for o caso.
§ 5º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão administrativa quanto à classificação do contribuinte.
§ 6º A interposição do pedido de revisão não suspende os efeitos da classificação, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário, nas hipóteses previstas em ato da Direção da REPR.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE NÃO CONFORMIDADES
Art. 6º As formas de resolução antecipada de não conformidades compreenderão mecanismos de autorregularização que permitam ao contribuinte sanar pendências identificadas pela REPR, sem prejuízo de outras formas de regularização e de extinção do crédito tributário previstas na legislação.
§ 1º As não conformidades deverão ser disponibilizadas ao contribuinte por meio de sistema eletrônico próprio, contendo ao menos:
I - a descrição da inconsistência identificada;
II - as possíveis implicações da não regularização;
III - as instruções para a adoção das medidas corretivas cabíveis.
§ 2º As ações de orientação ocorrerão por meio de canais de comunicação previamente estabelecidos, nos termos de ato da Direção da REPR.
§ 3º A não regularização das inconsistências identificadas poderá ensejar a adoção de medidas de ação fiscal, bem como a aplicação das penalidades previstas na legislação.
§ 4º É vedada a resolução antecipada de não conformidades nos casos de ação fiscal em curso, observado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO IV - DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 7º A autorização para fruição das contrapartidas previstas no âmbito do Confia Paraná poderá considerar, além da classificação do contribuinte, outras características específicas, tais como:
III - histórico de regularidade fiscal;
IV - grau de relacionamento com a administração tributária;
V - demais elementos relevantes no contexto da política de conformidade fiscal.
Art. 8º A concessão das contrapartidas previstas no Confia Paraná dependerá, quando necessário, da atualização ou da adequação das normas que disciplinam a matéria a que se referem.
Art. 9º Os contribuintes enquadrados nas categorias "A" e "B" poderão usufruir das seguintes contrapartidas:
I - tramitação prioritária de processos administrativos;
II - condições diferenciadas para saneamento das inconsistências apontadas pela REPR;
III - autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de unidade federada não signatária de protocolo ou convênio relativo à substituição tributária, cujo valor do imposto não tenha sido retido anteriormente, com prazo e regime diferenciados de recolhimento, observando-se a oportunidade, a conveniência e o impacto da medida no fluxo financeiro do Estado;
IV - pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior em conta-gráfica, observadas as restrições em função do produto ou atividade econômica, quando existentes;
V - inscrição de novos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica mediante procedimentos simplificados;
VI - prioridade na resposta a consultas tributárias;
VII - dilação do prazo de pagamento do imposto declarado, desde que dentro do mesmo mês de vencimento original.
Parágrafo único. Além das contrapartidas previstas no caput deste artigo, os contribuintes classificados na categoria "A" poderão fazer jus aos seguintes tratamentos adicionais:
I - análise prioritária de pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, ou outro que o substitua, em projetos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento;
II - recuperação em conta-gráfica de imposto indevidamente pago, sem necessidade de procedimento administrativo, na forma estabelecida em regulamento, ressalvado o direito da Fazenda Pública revisar os lançamentos do contribuinte no prazo legal;
III - renovação simplificada dos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro 1996;
IV - ampliação dos limites e condições para utilização de créditos acumulados habilitados no SISCRED, inclusive para pagamento de fornecedores, nas condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
Art. 10. Ato da Direção da REPR deverá consolidar todas as contrapartidas disponíveis no âmbito do Confia Paraná, com a devida indicação dos critérios exigidos para sua fruição, em conformidade com as classificações e demais condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 11. A fruição das contrapartidas poderá ser suspensa, limitada ou cancelada, total ou parcialmente, em relação a contribuinte específico, quando forem identificados indícios de atos com dolo, fraude ou simulação com o objetivo de violar os princípios do Confia Paraná.
§ 1º A apuração dos atos mencionados no caput deste artigo será realizada mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme disposições a serem fixadas em ato da Direção da REPR.
§ 2º Constatada a ocorrência das condutas vedadas, a autoridade competente emitirá decisão fundamentada, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição clara dos fatos caracterizadores da conduta irregular;
II - a relação direta entre os fatos e a fruição das contrapartidas;
III - a medida aplicada (suspensão, limitação ou cancelamento);
IV - o prazo de vigência da restrição, quando aplicável.
§ 3º Da decisão administrativa referida no § 2º deste artigo, caberá recurso único, a ser interposto no prazo de 30 dias, contados da ciência pelo contribuinte, devendo observar os requisitos estabelecidos em ato da Direção da REPR.
§ 4º A aplicação das restrições previstas nesse artigo não impede a adoção de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO FISCAL E DA COOPERAÇÃO
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA promover campanhas educativas e ações de orientação voltadas à disseminação da cidadania fiscal e ao fortalecimento da conformidade tributária.
§ 1º As campanhas educativas deverão, dentre outros temas pertinentes, enfatizar:
I - a importância do cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
II - os riscos e consequências das práticas infracionais;
III - os direitos e deveres dos contribuintes;
IV - o estímulo à autorregularização e às boas práticas contábeis e fiscais;
V - a relevância da integridade dos dados informados em declarações e documentos eletrônicos.
§ 2º As ações de orientação poderão ser realizadas por meio de:
I - palestras, seminários, oficinas e eventos presenciais ou virtuais;
II - disponibilização de materiais informativos e didáticos em meios físicos ou digitais;
III - celebração de parcerias com conselhos profissionais, instituições de ensino e entidades representativas dos contribuintes.
Art. 13. A REPR poderá convidar conselhos profissionais, instituições de ensino, contribuintes e suas entidades representativas a colaborar com ações e projetos voltados à harmonização, aprofundamento e concretização das diretrizes do Confia Paraná.
CAPÍTULO VI - DA GESTÃO E EXECUÇÃO DO CONFIA PARANÁ
Art. 14. No prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado da Fazenda publicará o Regimento Interno do Confia Paraná, que disporá sobre:
I - a estrutura organizacional do Confia Paraná;
II - as funções e competências das unidades envolvidas;
III - as regras para concessão das licenças compensatórias e a possibilidade de indenização nos casos de não fruição;
IV - demais disposições necessárias ao seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. As regras gerais de funcionamento do Confia Paraná serão disciplinadas pelo Regimento Interno a que se refere o caput deste artigo, cabendo à REPR, por meio de ato normativo próprio, regulamentar as competências operacionais, os prazos, os procedimentos específicos de execução, as condições técnicas e demais aspectos necessários à implementação das ações previstas neste Decreto.
Art. 15. A nomeação dos integrantes do Corpo de Coordenação do Confia Paraná - CCON e da Equipe Operacional do Confia Paraná será realizada, dentre os auditores fiscais ativos e em efetivo exercício, por ato:
I - da Direção da REPR, no caso dos servidores lotados no órgão;
II - resolução do Secretário de Estado da Fazenda, mediante indicação da Direção da REPR, nos demais casos.
Art. 16. A participação dos auditores fiscais no Confia Paraná será voluntária e condicionada à aceitação integral das normas e diretrizes vigentes.
Parágrafo único. A adesão implica compromisso do auditor fiscal com condutas compatíveis com a urbanidade, respeito, imparcialidade, proatividade, compromisso institucional e colaboração no relacionamento com contribuintes, contadores e entidades representativas.
Art. 17. A permanência do auditor fiscal no Confia Paraná não constitui direito adquirido, sendo considerada atividade adicional às suas atribuições ordinárias, de modo que o descumprimento das regras estabelecidas poderá ensejar sua exclusão, mediante procedimento a ser estabelecido por ato da Direção da REPR.
Art. 18. Para fins do inciso II do art. 12 da Lei nº 22.480, de 2025, consideram-se exercendo funções equivalentes às de chefia ou assessoramento:
I - quando lotados na estrutura da REPR, os auditores fiscais:
a) investidos em função FGT-F ou superior; ou
b) que atuem predominantemente em atividades de chefia, assessoramento direto a ocupante de FGT-D ou superior, ou que exerçam gerência de projetos de alta complexidade em tempo integral, nos termos de ato exarado pela Direção da REPR, quando não investidos em função de que trata a alínea "a" deste inciso.
II - quando lotados na estrutura da SEFA, os auditores fiscais titulares de divisões do nível de execução programática.
Parágrafo único. O enquadramento do auditor fiscal no CCON com base na alínea "b" do inciso I deste artigo deverá ser renovado periodicamente, nos termos de ato da Direção da REPR.
Art. 19. Consideram-se desempenhando atividades de relevância singular, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 22.480, de 2025, os auditores fiscais:
I - titulares de unidades dos níveis de atuação de Gerência ou superiores da SEFA; ou
II - que atuem na Corregedoria da SEFA; ou
III - designados para exercer suas funções no Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços - CGIBS, de que trata o art. 156-B da Constituição Federal .
§ 1º Os auditores fiscais designados para integrar o CCON nos termos deste artigo deverão, no âmbito de suas atribuições, apoiar a disseminação das diretrizes do Confia Paraná, propor aprimoramentos normativos, fomentar o alinhamento institucional entre as unidades envolvidas e acompanhar a evolução das ações de conformidade, conforme atribuições específicas estabelecidas em ato da Direção da REPR.
§ 2º O enquadramento do auditor fiscal no CCON, com base no exercício de atividade de relevância singular, poderá ser revogado a qualquer tempo e terá a duração máxima de 12 meses, admitida a recondução, desde que observados os requisitos do § 1º deste artigo.
Art. 20. Poderão integrar a Equipe Operacional todos os auditores fiscais em efetivo exercício, lotados na REPR ou na SEFA, que:
I - não integrem o Comitê Gestor do Confia Paraná - CGC - ou o Corpo de Coordenação do Confia - CCON;
II - atendam às condições previstas neste regulamento; e
III - cumpram os critérios de ingresso e desempenho estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e pela Direção da REPR.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A SEFA manterá portal público do Confia Paraná, contendo, no mínimo:
I - os objetivos e fundamentos do Confia Paraná;
II - os critérios de classificação dos contribuintes;
III - a legislação aplicável, incluindo atos normativos complementares;
IV - orientações técnicas e manuais de apoio ao contribuinte;
V - notícias, comunicados e eventos relacionados ao Confia Paraná;
VI - relatórios e indicadores públicos de desempenho, metas, resultados e estatísticas, com atualização mínima quadrimestral.
Parágrafo único. O portal poderá conter outras funcionalidades que promovam a transparência e o fortalecimento da relação cooperativa entre a administração tributária e os contribuintes.
Art. 22. Compete à REPR a gestão do sistema por meio do qual os contribuintes poderão:
I - consultar sua classificação e pontuação individual;
II - visualizar pendências fiscais e oportunidades de autorregularização;
III - obter orientações detalhadas para regularização das pendências;
IV - interagir com auditores fiscais, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As regras de funcionamento, perfis de acesso e uso do sistema, inclusive para contadores legalmente habilitados, serão definidos por ato da Direção da REPR.
Art. 23. A SEFA instituirá, por ato próprio, critérios para reconhecimento e homenagem a profissionais da contabilidade que se destacarem na promoção da conformidade tributária dos contribuintes, notadamente quanto à regularidade fiscal, à correção das escriturações e ao incentivo à autorregularização.
Art. 24. A SEFA, por meio do CGC, acompanhará o plano de ações específico do Confia Paraná, com vista ao cumprimento de suas metas estratégicas, especialmente aquelas relativas à desburocratização, à valorização das boas práticas fiscais, à transparência na relação fisco-contribuinte e à promoção da conformidade tributária.
Parágrafo único. O plano de ações será atualizado periodicamente e contemplará:
I - objetivos operacionais e indicadores de desempenho;
II - cronograma de atividades e entregas;
III - iniciativas de inovação e transformação digital;
IV - ações de orientação, capacitação e relacionamento com os contribuintes;
V - mecanismos de monitoramento e avaliação contínua dos resultados.
Art. 25. Compete ao CGC deliberar sobre a inclusão de iniciativas no plano de ações do Confia Paraná, bem como determinar a incorporação de medidas específicas consideradas estratégicas para o alcance das metas, observadas as diretrizes estabelecidas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
JOÃO CARLOS ORTEGA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda