Publicado no DOE - PR em 9 set 2025
Dispõe sobre a organização, os processos e as atribuições das estruturas envolvidas na gestão e execução do Programa de Conformidade Fiscal do Estado do Paraná (Confia Paraná), instituído pela Lei Nº 22480/2025.
A Diretora da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484 , de 6 de junho de 2025,
Considerando o disposto na Lei nº 22.480 , de 18 de junho de 2025, no Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025, e no art. 27 da Resolução SEFA nº 768 de 1º de setembro de 2025, estabelece:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Norma de Procedimento Administrativo - NPA tem por finalidade disciplinar os procedimentos necessários à operacionalização do Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná - Confia Paraná.
Art. 2º Para os fins desta NPA, considera-se:
I - Confia Paraná: Programa de Conformidade Fiscal Cooperativa do Estado do Paraná, instituído pela Lei nº 22.480 , de 18 de junho de 2025;
II - princípios do Confia Paraná: princípios estabelecidos no art. 2º da Resolução nº 768, de 1º de setembro de 2025;
III - sistema do Confia: ambiente informatizado desenvolvido para viabilizar a operacionalização do Confia Paraná, disponível no endereço eletrônico: https://confia.receita.pr.gov.br;
IV - tarefa: atribuição do Auditor Fiscal relativa à orientação, acompanhamento ou cobrança de determinado contribuinte;
V - atividades ordinárias: atribuições funcionais regulares do Auditor Fiscal, previstas em atos normativos ou designadas pela chefia imediata, não relacionadas diretamente à execução das tarefas do Confia Paraná;
VI - ciclo de trabalho: período, em meses, durante o qual as empresas distribuídas permanecerão sob a responsabilidade do Auditor Fiscal para execução das tarefas;
VII - CGC: Comitê Gestor do Confia;
VIII - CCON: Corpo de Coordenação do Confia;
X - Supervisor: integrante do Núcleo de Interação do CCON responsável por uma quantidade determinada de Auditores Fiscais vinculados à EO;
XI - SGA: Sistema de Gestão de Atividades;
XII - não conformidade: descumprimento de obrigação tributária, acessória ou principal, identificada com base em critérios objetivos, e utilizado para fins de classificação do contribuinte no âmbito do Confia Paraná;
XIII - MOC-PR: Manual Operacional do Confia Paraná;
XIV - PAC: Plano de Ações do Confia Paraná;
XV - SharePoint do Confia: área de compartilhamento de modelos de documentos e outros arquivos relacionados ao Confia Paraná, disponível no endereço https://fazendaestadualparana.sharepoint.com/sites/confiaparana/.
Art. 3º São objetivos da presente NPA:
I - regulamentar os critérios e procedimentos para adesão e desligamento de Auditores Fiscais no âmbito do Confia Paraná;
II - disciplinar os processos de distribuição e execução de tarefas no Confia Paraná;
III - estabelecer diretrizes para o relacionamento entre o Auditor Fiscal e o contribuinte no contexto da execução das tarefas;
IV - definir regras para a avaliação de desempenho dos Auditores Fiscais quanto à execução das tarefas;
V - estabelecer os critérios para a concessão, fruição e indenização das licenças compensatórias decorrentes da participação no Confia Paraná;
VI - assegurar a transparência, o controle e a padronização das ações operacionais do Confia Paraná.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO CONFIA PARANÁ
Art. 4º No âmbito da Receita Estadual do Paraná - REPR, o Confia Paraná será composto pelo CCON e pela EO.
Art. 5º O CCON será estruturado em núcleos especializados, assim definidos:
I - Núcleo de Governança - NG/CCON;
II - Núcleo de Interação - NI/CCON;
III - Núcleo de Consolidação - NC/CCON;
IV - Núcleo Normativo - NN/CCON;
V - Núcleo Operacional - NO/CCON;
VI - Núcleo de Comunicação Interna - NCI/CCON;
VII - Núcleo de Interlocução Externa - NIE/CCON.
§ 1º O Auditor Fiscal poderá integrar apenas um núcleo por ciclo de trabalho.
§ 2º Cada núcleo referido nos incisos deste artigo terá um responsável incumbido por:
I - organizar as atividades internas;
II - promover o alinhamento entre seus integrantes;
III - representar o núcleo perante a Direção da REPR e junto aos demais núcleos; e
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e objetivos fixados para o respectivo ciclo de trabalho.
§ 3º Para os fins do disposto na Resolução nº 768, de 1º de setembro de 2025, o NG/CCON é considerado o de maior hierarquia do CCON.
Art. 6º Os núcleos mencionados nos incisos I a III do art. 5º desta NPA poderão ter composição rotativa a cada ciclo de trabalho.
§ 1º A cada recomposição dos núcleos referidos no caput deste artigo deverá ser preservado, no mínimo, 50% de seus integrantes em relação ao ciclo de trabalho anterior.
§ 2º Em até cinco dias após a nomeação, o NG/CCON deverá fixar a composição dos núcleos mencionados nos incisos II e III do art. 5º desta NPA em planilha disponibilizada no SharePoint do Confia.
Art. 7º Os integrantes dos núcleos mencionados nos incisos IV a VII do art. 5º desta NPA serão nomeados por ato específico da Direção da REPR, observados os seguintes critérios:
I - NN/CCON: será composto pelos Delegados Regionais da Receita;
II - NO/CCON: será composto pelos Auditores Fiscais que atuem na Coordenação de Informações Analíticas e na Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como por outros Auditores Fiscais designados a critério da Direção da REPR;
III - NIE/CCON: será composto pelos Auditores Fiscais nomeados em razão do exercício de função de relevância singular e pelo representante do Paraná na COTEPE/ICMS;
IV - NCI/CCON: será composto por Auditores Fiscais, a critério da Direção da REPR, com reconhecida especialização em temas que, por sua natureza, demandem frequente esclarecimento aos contribuintes no âmbito da execução das tarefas do Confia Paraná.
§ 1º A critério da Direção da REPR, poderão ser nomeados outros Auditores Fiscais integrantes do CCON para compor os núcleos referidos no caput deste artigo, conforme a especialização e a necessidade.
§ 2º Os Auditores Fiscais integrantes da EO poderão ser nomeados para auxiliar os trabalhos do NCI/CCON, ficando suas atribuições restritas às atividades de atendimento aos contribuintes e demais Auditores Fiscais no âmbito do Confia Paraná.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Das Atribuições DO Núcleo de Governança - NG/CCON
Art. 8º Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NG/CCON:
I - recepcionar o relatório consolidado do NC/CCON, contendo as propostas e sugestões decorrentes da execução do ciclo de trabalho;
II - recepcionar o relatório gerencial elaborado pelo NO/CCON, contendo os dados estatísticos, indicadores de desempenho e demais informações relevantes para análise gerencial;
III - analisar os relatórios mencionados nos incisos I e II deste artigo, identificando os pontos que demandem apresentação ao Comitê Gestor do Confia (CGC);
IV - elaborar a pauta das reuniões com o CGC, contendo as propostas extraídas dos relatórios recebidos, as recomendações do NG/CCON e outras informações pertinentes;
V - atualizar e gerenciar o Plano de Ações do Confia (PAC), a partir das deliberações do CGC, inserindo os objetivos, prazos, áreas responsáveis, status de execução e demais informações conforme modelo padronizado no SharePoint do Confia;
VI - monitorar a execução das iniciativas constantes do PAC, promovendo reuniões periódicas com os responsáveis pelas ações, para fins de atualização do status;
VII - encaminhar ao NN/CCON propostas de alterações normativas relativas ao Confia Paraná;
VIII - atualizar, antes do início de cada ciclo de trabalho, ou sempre que necessário, a relação dos integrantes do NC/CCON e do NI/CCON juntamente dos respectivos responsáveis, dentre os nomeados pela Direção da REPR, bem como atribuir Supervisores do NI/CCON para cada grupo de A uditores Fiscais da EO;
IX - cientificar, por meio do endereço eletrônico institucional, os Auditores Fiscais designados como responsáveis pelo NC/CCON e pelo NI/CCON, sempre que houver atualização da planilha mencionada no inciso VIII deste artigo;
X - propor revisões do PAC, sempre que necessário, a fim de assegurar o alinhamento com os objetivos estratégicos do Confia Paraná.
Art. 9º Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo NG/CCON:
I - agendar reuniões com os demais integrantes do NG/CCON para análise dos relatórios recebidos dos demais núcleos;
II - agendar reunião para apresentação dos relatórios ao CGC após o encerramento de cada ciclo de trabalho;
III - indicar o relator da reunião referida no inciso II deste artigo, o qual será incumbido de elaborar a ata contendo os encaminhamentos deliberados e as iniciativas aprovadas;
IV - arquivar, na área do NG/CCON, os protocolos recebidos, após a conclusão da respectiva análise;
V - protocolar e encaminhar ao NN/CCON as propostas de alterações legislativas que digam respeito ao Confia Paraná, aprovadas pelo CGC, para elaboração de minuta a ser submetida à Direção da REPR;
VI - protocolar e encaminhar à área competente as propostas de melhoria que não digam respeito aos processos do Confia Paraná, aprovadas pelo CGC, para análise e eventual implementação, indicando, inclusive, prazo máximo para retorno.
Art. 10. Nas reuniões ordinárias do CGC, o NG/CCON apresentará, no mínimo:
I - o relatório gerencial elaborado pelo NO/CCON, contendo os principais indicadores, dados estatísticos e informações operacionais relevantes;
II - o relatório consolidado do NC/CCON, com as propostas, críticas e sugestões decorrentes da execução das tarefas do ciclo de trabalho;
III - o PAC, com o detalhamento das iniciativas em andamento, os responsáveis designados, os prazos estabelecidos e o status atualizado de cada ação;
IV - as justificativas fundamentadas para eventuais atrasos ou impedimentos na execução das iniciativas constantes do PAC.
Seção II - Das Atribuições do Núcleo de Consolidação - NC/CCON
Art. 11. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NC/CCON:
I - recepcionar e analisar os protocolos recebidos;
II - registrar, nos protocolos, suas considerações quanto à pertinência das sugestões, reclamações, observações e demais aspectos;
III - anotar, em planilha específica no SharePoint do Confia, a existência de comunicação que ingressou no status de "atrasada" e para a qual não houve a devida justificativa, conforme informação do Supervisor;
IV - arquivar os protocolos após a conclusão da respectiva análise;
V - participar das reuniões convocadas pelo responsável do NC/CCON destinadas à discussão e deliberação sobre os itens que comporão o relatório a ser encaminhado ao NG/CCON.
Art. 12. Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo NC/CCON:
I - acompanhar o andamento das atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais integrantes do NC/CCON;
II - distribuir, de forma equitativa, os protocolos recebidos no âmbito do NC/CCON;
III - convocar os membros do NC/CCON para reunião conjunta destinada à deliberação sobre os itens que comporão o relatório consolidado a ser encaminhado ao NG/CCON;
IV - designar o relator para a reunião referida no inciso III deste artigo.
§ 1º A reunião de que trata o inciso III deste artigo deverá ser gravada no sistema oficial de reuniões virtuais da SEFA.
§ 2º Os Auditores Fiscais integrantes do NC/CCON deverão identificar padrões recorrentes de reclamações, sugestões ou dificuldades operacionais apresentadas nos protocolos, com vistas à seleção dos temas que comporão o relatório consolidado, sem prejuízo da análise de propostas pontuais que, embora não reiteradas, apresentem potencial impacto na efetividade do Confia Paraná.
Art. 13. Compete ao relator designado nos termos do inciso IV do art. 12:
I - registrar, no relatório consolidado, o resultado da reunião do NC/CCON, incluindo as propostas, sugestões, reclamações e demais considerações de acordo com o modelo constante no SharePoint do Confia;
II - protocolar o relatório consolidado, solicitar a assinatura dos demais integrantes e encaminhá-lo ao NG/CCON até o décimo dia do segundo mês subsequente ao encerramento do ciclo de trabalho.
Seção III - Das Atribuições do Núcleo de Interação - NI/CCON
Art. 14. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NI/CCON:
I - supervisionar a atuação dos Auditores Fiscais da EO no que se refere à comunicação com os contribuintes;
II - prestar apoio aos Auditores Fiscais da EO quanto à comunicação com os contribuintes, especialmente em relação a dúvidas de abordagem, dificuldades de contato ou resistências identificadas;
III - agendar reuniões com os integrantes sob sua supervisão no mês subsequente ao da execução das tarefas, a fim de coletar dados para os relatórios das tarefas executadas no mês anterior, ou sempre que entender necessário;
IV - analisar as sugestões, críticas e demais observações relevantes apresentadas pelos contribuintes e Auditores Fiscais durante a execução das tarefas, consolidando-as em relatório padronizado a ser encaminhado ao NC/CCON ao final de cada ciclo de trabalho;
V - propor aperfeiçoamentos nos roteiros e procedimentos de comunicação com os contribuintes, a partir da experiência obtida na supervisão dos contatos realizados pela EO;
VI - registrar, mediante protocolo individualizado, a indicação de desligamento de Auditor Fiscal cuja conduta revele violação aos princípios do Confia Paraná, e encaminhar ao NO/CCON, com a devida fundamentação;
VII - registrar, mediante protocolo individualizado, os casos em que Auditor Fiscal supervisionado tenha concluído tarefa cuja análise revele padrão de qualidade inferior ao mínimo exigido, e encaminhar o protocolo ao NO/CCON para as providências cabíveis;
VIII - informar, no protocolo a ser encaminhado ao NC/CCON, a existência de comunicações que ingressaram no status de "atrasada" no mês de trabalho anterior, sem a devida justificativa, na forma do art. 29.
§ 1º A reunião de que trata o inciso III deste artigo deverá ser gravada no sistema oficial de reuniões virtuais da SEFA e os respectivos resultados deverão ser registrados em ata, conforme o modelo estabelecido no SharePoint do Confia.
§ 2º As atas das reuniões e demais documentos relevantes deverão ser protocolados pelo Supervisor do NI/CCON até o dia 20 do mês subsequente ao da execução das tarefas, com destino ao NC/CCON ou ao NO/CCON, conforme o caso, para as providências necessárias.
§ 3º Na hipótese de impossibilidade de execução das tarefas no período estabelecido nos incisos deste artigo, o Auditor Fiscal integrante do NI/CCON deverá informar a circunstância tempestivamente, por correio eletrônico, ao responsável pelo núcleo, que designará outro Auditor Fiscal para assumir a equipe.
Art. 15. Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo NI/CCON:
I - acompanhar o andamento das atividades desenvolvidas pelos Auditores Fiscais integrantes do NI/CCON, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos;
II - redistribuir a supervisão da EO a outros Auditores Fiscais do NI/CCON nas hipóteses de impedimento ou impossibilidade de cumprimento das atribuições do Supervisor originalmente designado;
III - manter planilha atualizada de controle sobre o acúmulo de equipes atribuídas aos integrantes do NI/CCON, de modo a viabilizar a redistribuição equitativa das atividades pelo responsável do Núcleo, nas hipóteses de impedimento ou impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos, nos termos do § 3º do art. 14 desta NPA.
Seção IV - Das Atribuições do Núcleo Normativo - NN/CCON
Art. 16. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NN/CCON:
I - discutir e aprovar minutas de atos normativos relacionados ao Confia Paraná, a partir de propostas aprovadas pelo CGC e inseridas no PAC;
II - recepcionar, analisar e deliberar, por maioria simples de seus integrantes, sobre protocolos apresentados por contribuintes contendo reclamações relativas às notas atribuídas no âmbito do Confia Paraná;
III - solicitar ao NO/CCON a realização de correções e ajustes nas classificações dos contribuintes, sempre que for deliberada a procedência total ou parcial de reclamação protocolada;
IV - deliberar, por maioria simples, acerca de propostas de desligamento de Auditores Fiscais do Confia Paraná, nos termos previstos nesta Norma e, em caso de decisão pelo desligamento, notificar o Auditor Fiscal desligado e encaminhar o respectivo protocolo ao NO/CCON para registro no sistema do Confia.
Art. 17. Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo N N/CCON:
I - encaminhar à Direção da REPR as minutas de atos normativos aprovadas pelo NN/CCON, acompanhadas da devida justificativa;
II - encaminhar ao NO/CCON os protocolos relativos às reclamações de contribuintes julgadas procedentes pelo NN/CCON, para fins de adequação das informações no sistema do Confia;
III - notificar o Auditor Fiscal interessado acerca da decisão proferida pelo NN/CCON, em sede recursal, relativa ao desligamento do Confia Paraná;
IV - encaminhar ao NO/CCON o respectivo protocolo, nos casos de deferimento de recursos, para fins de atualização do sistema do Confia.
Seção V - Das Atribuições do Núcleo Operacional - NO/CCON
Art. 18. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NO/CCON:
I - gerenciar o sistema do Confia, promovendo os ajustes operacionais e correções necessárias;
II - registrar as demandas e acompanhar sua execução junto aos fornecedores, garantindo o cumprimento dos prazos e a conformidade com os requisitos definidos;
III - documentar e padronizar os procedimentos operacionais relativos à utilização do sistema do Confia, mantendo atualizados manuais, comunicados técnicos e documentos correlatos;
IV - elaborar, ao final de cada ciclo de trabalho, relatório gerencial contendo os dados estatísticos, as principais ocorrências sistêmicas, os indicadores de desempenho e registros de melhoria ou falhas identificadas;
V - encaminhar o relatório referido no inciso IV deste artigo ao NG/CCON até o décimo dia do mês subsequente ao término do ciclo de trabalho;
VI - propor soluções tecnológicas destinadas a otimizar a execução das tarefas do Confia Paraná e a usabilidade do sistema pelos Auditores Fiscais;
VII - efetuar, no sistema do Confia, os registros decorrentes de protocolos recebidos de outros núcleos ou que, por sua natureza, exijam intervenção sistêmica, observando os prazos e fluxos definidos nesta Norma, e, após o devido lançamento, devolver o protocolo à unidade demandante com a devida indicação da providência adotada;
VIII - registrar protocolo individualizado e encaminhá-lo ao NO/CCON nos casos em que Auditor Fiscal supervisionado apresentar tarefas não concluídas, realizadas com padrão de qualidade inferior ao esperado ou que revelem conduta incompatível com os princípios do Confia Paraná, para fins de glosa da licença compensatória relativa ao mês anterior;
IX - distribuir, ou solicitar a distribuição, dos Auditores Fiscais nos locais de atuação necessários à execução das atividades do Confia Paraná, nos sistemas informatizados correspondentes;
X - gerenciar o ambiente do SharePoint Confia, mantendo atualizados os grupos de acesso, as permissões a pastas e documentos e a organização dos conteúdos, de forma a assegurar a integridade, a segurança e a usabilidade das informações.
Art. 19. Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo NO/CCON:
I - indicar os Auditores Fiscais encarregados pela execução das atividades previstas no art. 18 desta NPA;
II - supervisionar a execução das atividades atribuídas aos integrantes do NO/CCON, garantindo a observância dos prazos, a qualidade das entregas e o correto registro das informações nos sistemas institucionais;
III - extrair, consolidar e encaminhar à Assessoria Técnica Institucional e de Pessoal - ATIP as informações relativas ao cumprimento das tarefas atribuídas aos Auditores Fiscais no âmbito do Confia Paraná, indicando aquelas concluídas, atrasadas ou não realizadas, para fins de controle funcional e concessão de licença compensatória.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o responsável pelo NO/CCON registrará a ocorrência em protocolo individualizado e notificará o respectivo Auditor Fiscal acerca da glosa aplicada, acompanhado da devida fundamentação.
§ 2º Caso seja interposto recurso, no prazo estabelecido, contra a situação notificada na forma do § 1º deste artigo, o protocolo deverá ser encaminhado ao NN/CCON para análise e, em caso contrário, o protocolo será arquivado no próprio local.
Seção VI - Das Atribuições do Núcleo de Comunicação Interna - NCI/CCON
Art. 20. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NCI/CCON:
I - preparar materiais explicativos destinados aos integrantes do Confia Paraná;
II - consolidar as dúvidas recorrentes da EO, elaborar as respectivas respostas e disponibilizá-las de forma permanente e atualizada;
III - elaborar tutoriais e treinamentos, com base no registro histórico das principais dúvidas;
IV - manter atualizados o MOC-PR e os modelos de documentos no SharePoint do Confia, promovendo revisões e inserções sempre que houver alterações normativas, procedimentais ou de entendimento que impactem a execução do Confia Paraná;
V - responder ou apoiar tecnicamente os Auditores Fiscais da EO na busca de esclarecimentos junto a outros setores da REPR, quando surgirem dúvidas dos contribuintes não relacionadas diretamente ao Confia Paraná;
VI - registrar, nos controles internos, as dúvidas improcedentes apresentadas por integrantes da EO que, a seu juízo, indiquem ausência de consulta prévia aos documentos de apoio disponibilizados no ambiente institucional, identificando o conteúdo da dúvida, seu autor e o local em que a resposta estava disponível;
VII - responder às demandas de contribuintes recebidas por contato telefônico ou por outros meios institucionais de comunicação.
Art. 21. Compete ao Auditor Fiscal responsável pelo NCI/CCON:
I - coordenar a elaboração dos materiais explicativos, tutoriais e treinamentos, assegurando a qualidade, a clareza e a atualização das informações disponibilizadas;
II - autorizar e validar a inserção ou alteração de conteúdos no MOC-PR e nos modelos de documentos disponibilizados no SharePoint do Confia, zelando pela consistência e pela uniformidade;
III - manter interlocução permanente com os demais núcleos do CCON, de modo a identificar demandas de comunicação, propor melhorias nos materiais de apoio e uniformizar entendimentos;
IV - notificar o Auditor Fiscal participante do Confia Paraná que tenha encaminhado dúvida improcedente ao NCI/CCON;
V - avaliar periodicamente as dúvidas improcedentes registradas pelos integrantes do NCI/CCON e, constatada a reiteração dessa conduta por Auditor Fiscal participante do Confia Paraná, protocolar a necessidade de desligamento do Auditor Fiscal ao NO/CCON, com a devida fundamentação.
Seção VII - Das Atribuições do Núcleo de Interlocução Externa - NIE/CCON
Art. 22. Compete aos Auditores Fiscais integrantes do NIE/CCON:
I - apoiar a disseminação das diretrizes do Confia Paraná;
II - fomentar o alinhamento institucional com as demais áreas da REPR;
III - acompanhar a evolução das ações de conformidade nas demais unidades da federação e em âmbito internacional, inclusive no que se refere às tecnologias utilizadas;
IV - promover a divulgação, junto à REPR, de decisões reiteradas contrárias à Fazenda Pública tomadas no âmbito do CCRF, com vistas à uniformização de entendimentos e adequação de procedimentos;
V - acompanhar o andamento dos trabalhos, inclusive com possibilidade de participação em quaisquer reuniões;
VI - acompanhar e avaliar o uso de tecnologias aplicadas à conformidade tributária, propondo a adoção, o desenvolvimento ou a integração de ferramentas tecnológicas que otimizem a execução do Programa Confia Paraná;
VII - analisar os resultados das tarefas executadas no âmbito do Confia Paraná, com vistas à identificação de condutas que possam configurar riscos ético-disciplinares, propondo, quando for o caso, medidas preventivas ou corretivas voltadas à preservação da integridade funcional e institucional;
VIII - propor aprimoramentos normativos no âmbito do Confia Paraná;
IX - identificar, registrar e acompanhar as demandas de instituições externas que solicitem palestras, eventos ou outras formas de divulgação institucional do Confia Paraná, promovendo a articulação necessária para seu atendimento, quando for o caso.
§ 1º Cada Auditor Fiscal integrante do NIE/CCON executará as atividades previstas neste artigo preferencialmente em consonância com sua área de atuação.
§ 2º A Direção da REPR poderá atribuir atividades específicas aos Auditores Fiscais do NIE/CCON, as quais serão especificadas no protocolo de ingresso.
§ 3º Na hipótese de interesse em participar de reuniões, na forma do inciso V deste artigo, os Auditores Fiscais do NIE/CCON deverão comunicar previamente o respectivo responsável, a quem caberá incluí-lo entre os destinatários da convocação da próxima reunião.
Seção VIII - Das Atribuições da Equipe Operacional - EO
Art. 23. Compete aos Auditores Fiscais integrantes da EO a execução das tarefas vinculadas às atividades que lhes forem atribuídas, em cada mês do ciclo de trabalho, conforme a distribuição realizada no SGA.
Art. 24. No início do ciclo de trabalho, será disponibilizada no SGA, para cada Auditor Fiscal integrante da EO, a relação de atividades atribuídas ao respectivo ciclo, contendo a identificação dos contribuintes para os quais deverão ser executadas as tarefas.
§ 1º A criação das atividades de que trata o caput deste artigo será realizada de forma automatizada pelo sistema do Confia, após a classificação dos contribuintes.
§ 2º A redistribuição das atividades em razão de afastamentos, impedimentos, desligamentos ou outras hipóteses, competirá ao NO/CCON.
§ 3º Sempre que possível, os Auditores Fiscais integrantes da EO receberão, entre si, quantidades equivalentes de contribuintes em cada ciclo de trabalho.
Art. 25. As tarefas a serem executadas pelos Auditores Fiscais serão classificadas em três espécies principais:
II - tarefas de comunicação com o contribuinte;
III - reuniões com o Supervisor, sempre que houver convocação.
Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o módulo de comunicação no sistema do Confia, as tarefas serão restritas aos incisos I e III deste artigo.
Art. 26. No cumprimento das tarefas mencionadas no inciso I do art. 25 desta Norma, o Auditor Fiscal deverá:
I - analisar as não conformidades indicadas para cada contribuinte sob sua responsabilidade, verificando sua ocorrência nos sistemas transacionais;
II - nos casos em que houver mais de cinco ocorrências de não conformidades, proceder à verificação por amostragem, com registro individualizado dos itens analisados;
III - emitir juízo quanto à adequação da nota atribuída ao contribuinte, indicando, se for o caso, os aspectos ou critérios que devam ser revistos para melhor refletir a realidade fático-tributária.
Parágrafo único. Os resultados dessas tarefas deverão ser apresentados ao Supervisor do NI/CCON em reunião específica.
Art. 27. No cumprimento das tarefas mencionadas no inciso II do art. 25 desta Norma, o Auditor Fiscal deverá:
I - contatar o contribuinte, por meio do canal de comunicação do sistema do Confia, identificando-se como Auditor Fiscal integrante da REPR;
II - informar a existência do Confia Paraná e seus objetivos;
III - destacar as vantagens de se manter em situação de conformidade perante a Administração Tributária, inclusive quanto à possibilidade de fruição das contrapartidas previstas na legislação;
IV - orientar o contribuinte acerca dos procedimentos para regularização das pendências eventualmente identificadas;
V - solicitar sugestões ao contribuinte quanto às diretrizes do Confia Paraná, ao processo de classificação ou a outros aspectos que considerar relevantes;
VI - responder aos questionamentos formulados, nos limites estabelecidos no MOC-PR;
VII - registrar todas as informações obtidas junto ao contribuinte, inclusive sugestões e críticas, para posterior repasse ao Supervisor do NI/CCON.
§ 1º Após iniciado o contato com o contribuinte, o Auditor Fiscal deverá manter a comunicação ativa, respondendo às mensagens recebidas no prazo máximo de dezesseis horas úteis, salvo motivo justificado.
§ 2º Havendo, durante o contato com o contribuinte, questionamentos sobre assuntos não relacionados ao Confia Paraná, o Auditor Fiscal deverá responder após consultar previamente o conteúdo disponível no FAQ, na legislação vigente e em outros documentos disponibilizados no Sharepoint do Confia e, não sendo possível localizar resposta adequada, poderá solicitar apoio técnico ao NCI/CCON, conforme procedimento estabelecido no MOC-PR.
§ 3º Quando houver necessidade de consulta ao NCI/CCON para responder a questionamentos apresentados pelos contribuintes, o Auditor Fiscal poderá alterar o status da comunicação para "em análise", hipótese em que o prazo previsto no § 1º deste artigo será prorrogado para até quarenta horas úteis.
§ 4º Concluída a interação com o contribuinte, o Auditor Fiscal deverá encerrá-la, bloqueando o envio e o recebimento de novas mensagens.
§ 5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá responder aos questionamentos do sistema do Confia, a fim de que seja atribuído o status de "encerrada" à comunicação.
§ 6º É vedado ao Auditor Fiscal estabelecer qualquer tipo de contato com o contribuinte ou seu preposto por quaisquer meios que não os expressamente previstos nesta NPA, no contexto da execução das tarefas do Confia Paraná.
Art. 28. As tarefas atribuídas ao Auditor Fiscal da EO poderão ser iniciadas a qualquer momento, desde que disponível a atividade, e deverão ser concluídas até o último dia de cada mês.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado até o fim do mês subsequente ao do período de referência, observado o limite de até duas prorrogações em cada período de doze meses, vedada a sua utilização em meses consecutivos.
§ 2º Antes de iniciar a execução das tarefas, caberá ao Auditor Fiscal registrá-las no SGA, vinculando-as à atividade correspondente, bem como marcá-las como concluídas após a finalização dos respectivos trabalhos.
Art. 29. Caso alguma comunicação ingresse no status de "atrasada", o Auditor Fiscal deverá apresentar justificativa ao seu Supervisor no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu encerramento.
Parágrafo único. Na ausência de justificativa, ou sendo esta considerada insuficiente, o Supervisor deverá registrar a ocorrência no relatório a ser encaminhado ao NC/CCON.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO E DA PERMANÊNCIA NO CONFIA PARANÁ
Art. 30. A participação no Confia Paraná implica o compromisso do Auditor Fiscal com a execução das tarefas atribuídas nos prazos definidos, a observância dos princípios estabelecidos nesta NPA e o cumprimento das demais disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 31. Poderão participar do Confia Paraná os Auditores Fiscais que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - estejam lotados na estrutura da REPR ou da SEFA, ou exercendo suas atividades no Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços - CGIBS;
II - não se encontrem afastados do exercício, nos termos do art. 30, ou no gozo de licença superior a trinta dias, nos termos do art. 66, ambos da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010;
III - quando em estágio probatório, apresentem conceito satisfatório na avaliação especial de desempenho mais recente, nos termos de norma específica.
Art. 32. O Auditor Fiscal interessado em aderir ao Confia Paraná deverá formalizar sua manifestação por meio do sistema do Confia, ocasião em que deverá ler e aceitar os termos de adesão.
§ 1º A manifestação de interesse de que trata o caput deste artigo terá validade por tempo indeterminado, enquanto não houver desligamento nos termos desta NPA.
§ 2º A inclusão do Auditor Fiscal no Confia Paraná em determinada estrutura dependerá da formalização da adesão por ato da Direção da REPR ou do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025.
Art. 33. Os Auditores Fiscais que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso I do art. 18 ou no inciso III do art. 19 , ambos do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025, exceto na hipótese do exercício de gerência de projeto de alta complexidade, serão nomeados de ofício pela Direção da REPR para compor o CCON, desde que tenham formalizado a adesão ao Confia Paraná.
Art. 34. Os Coordenadores e Chefes de Unidade poderão solicitar à Direção da REPR, individualmente e de forma justificada, a inclusão de Auditores Fiscais subordinados no CCON, quando entenderem caracterizado o exercício, em tempo integral, de gerência de projeto de alta complexidade, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 18 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada contendo, no mínimo:
I - a identificação e descrição do projeto;
II - a identificação do Auditor Fiscal responsável pela gerência do projeto;
III - a quantidade de pessoas envolvidas do projeto;
IV - a justificativa para o exercício em tempo integral;
V - a justificativa quanto à complexidade do projeto;
VI - a anuência do Auditor Fiscal responsável pela gerência do projeto relativamente às justificativas apresentadas;
VII - o cronograma do projeto.
§ 2º Em caso de deferimento da solicitação de que trata o caput deste artigo pela Direção da REPR, o Auditor Fiscal será incluído no CCON no ciclo de trabalho subsequente e será automaticamente desligado ao final do ciclo em que estiver previsto o término do projeto, conforme o cronograma indicado no inciso VII do § 1º deste artigo, ainda que a conclusão do projeto ocorra em momento anterior ao do encerramento do referido ciclo.
Art. 35. Os Auditores Fiscais, lotados na estrutura da SEFA que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso II do art. 18 ou nos incisos I e II do art. 19 Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025, deverão encaminhar à Direção da REPR solicitação individual de ingresso no CCON após a adesão no sistema do Confia.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de protocolo e conter, no mínimo:
I - a identificação do Auditor Fiscal requerente;
II - o requerimento para integrar o CCON;
III - a descrição da função exercida e a unidade de lotação, acompanhadas do ato oficial de designação.
§ 2º Caso o requerimento de que trata este artigo seja fundamentado no inciso II do art. 18 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025, o protocolo deverá conter a anuência da chefia imediata.
§ 3º Caberá à Direção da REPR avaliar o atendimento dos requisitos e deliberar sobre o deferimento da solicitação.
§ 4º Em caso de deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, a Direção da REPR indicará o Auditor Fiscal para compor o CCON ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025.
§ 5º Caso o ingresso no CCON seja fundamentado nos incisos I e II do art. 19 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025:
I - o enquadramento no CCON terá duração máxima de doze meses, admitida a recondução, mediante nova solicitação, desde que atendidos os requisitos previstos nesta NPA;
II - o desligamento do Auditor Fiscal ocorrerá automaticamente ao término do prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo, ou, a qualquer tempo, por decisão fundamentada da Direção da REPR, nos termos do § 2º do art. 19 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025.
§ 6º A inclusão do Auditor Fiscal nomeado na forma deste artigo no CCON ocorrerá no mês subsequente à publicação da nomeação.
Art. 36. Os Auditores Fiscais lotados na estrutura da SEFA que cumpram os requisitos do art. 20 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025 deverão, adicionalmente à formalização da adesão de que trata o art. 32, encaminhar à Direção da REPR solicitação individual de ingresso na EO.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de protocolo e conter, no mínimo:
I - a identificação do Auditor Fiscal;
II - o requerimento para integrar a EO.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter a anuência da chefia imediata.
§ 2º Em caso de deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, a Direção da REPR indicará o Auditor Fiscal para compor a EO ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 11.056 , de 28 de agosto de 2025.
Art. 37. O desligamento do Auditor Fiscal do Confia Paraná poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a qualquer tempo, por iniciativa do próprio Auditor Fiscal, mediante protocolo direcionado ao NO/CCON;
II - por descumprimento de metas relacionadas às atividades ordinárias, conforme regulamentação específica;
III - por descumprimento das normas ou princípios que regem o Confia Paraná;
IV - em razão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar cuja natureza, a critério da Corregedoria-Geral da SEFA, revele incompatibilidade com a participação do Auditor Fiscal no Confia Paraná;
V - pela formulação reiterada de dúvidas cuja resposta, a juízo dos integrantes do NCI/CCON, encontrava-se de forma clara e acessível nos documentos de apoio disponibilizados, evidenciando conduta incompatível com os princípios da autonomia e da diligência exigidos para a execução das tarefas;
VI - em decorrência de afastamento do exercício, nos termos do art. 30, ou de licença superior a trinta dias, nos termos do art. 66, ambos da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010, enquanto durar o afastamento ou a licença.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, caso o Auditor Fiscal solicite o desligamento durante o ciclo de trabalho e não conclua integralmente as atividades atribuídas, ficará impedido de retornar ao Confia Paraná nos dois ciclos de trabalho subsequentes.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II a V deste artigo, aplicar-se-á o prazo de carência de quatro ciclos completos de trabalho, contados a partir do desligamento, durante os quais o Auditor Fiscal ficará impedido de retornar ao Confia Paraná.
§ 3º A critério da Direção da REPR, o prazo de carência de que trata o § 2º deste artigo poderá ser ampliado para até doze ciclos, quando constatadas circunstâncias especialmente gravosas ou reincidência no descumprimento das obrigações.
§ 4º Compete à ATIP informar ao NO/CCON a necessidade de desligamento na hipótese do inciso VI deste artigo.
Art. 38. Os servidores que exerçam funções de chefia poderão, a qualquer tempo, protocolar manifestação fundamentada à Direção da REPR contrária à adesão ou à permanência de Auditor Fiscal subordinado no Confia Paraná, quando verificado histórico de descumprimento de atividades ordinárias ou outras circunstâncias que comprometam a regularidade e a efetividade de sua atuação funcional.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deste artigo será determinado pela Direção da REPR, que poderá, previamente à decisão, requisitar as manifestações que entender pertinentes, bem como adotar as diligências que considerar necessárias à adequada apuração dos fatos.
CAPÍTULO VI - DA LICENÇA COMPENSATÓRIA
Art. 39. Será concedida licença compensatória, nos termos e na quantidade de dias estabelecidos no Regimento Interno do Confia Paraná, ao Auditor Fiscal que, cumulativamente:
I - tenha concluído, de forma regular e tempestiva, todas as tarefas atribuídas no âmbito do Confia Paraná durante o mês de trabalho;
II - tenha cumprido, de forma regular e tempestiva, suas atividades ordinárias no período correspondente.
§ 1º A aferição da tempestividade no cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo será realizada com base nos registros do SGA, considerando os prazos definidos nesta NPA e nos demais instrumentos de controle e acompanhamento.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão consideradas as metas das atividades ordinárias, conforme regulamentação específica.
Art. 40. A licença compensatória poderá ser glosada, total ou parcialmente, nas hipóteses em que não houver o cumprimento das condições previstas nos incisos I e II do art. 39 desta NPA, observadas as comunicações e os fluxos previstos nos parágrafos do referido artigo.
§ 1º A licença compensatória será glosada em 50% na ocorrência de apenas uma das seguintes hipóteses:
I - atraso injustificado em apenas uma tarefa atribuída no mês no âmbito do Confia; ou
II - cumprimento de tarefa que, a juízo do Supervisor, revele padrão de qualidade inferior ao esperado, desde que se trate de ocorrência única no período de doze meses, contados da data de encerramento do mês em que a tarefa deveria ter sido concluída.
§ 2º Será aplicada glosa total da licença compensatória nas hipóteses em que não forem integralmente atendidas todas as condições estabelecidas no art. 39 desta Norma, excetuadas aquelas previstas no § 1º deste artigo.
Art. 41. As licenças compensatórias obtidas pelos Auditores Fiscais no âmbito do Confia Paraná serão, preferencialmente, indenizadas em pecúnia, com recursos oriundos do Fundo Especial do Fisco - Funrefisco, nos termos do inciso IV do art. 4º-B da Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994, observado o limite orçamentário disponível e a regulamentação vigente.
§ 1º Na hipótese de não haver deliberação do Conselho Diretor do Funrefisco acerca da indenização das licenças, estas poderão ser acumuladas para posterior indenização, quando autorizada, ou fruídas em período oportuno, a requerimento do interessado.
Art. 42. O Auditor Fiscal poderá requerer à ATIP a não indenização das licenças compensatórias, hipótese em que estas serão anotadas em seus registros funcionais para fruição futura, observados os seguintes requisitos:
I - o requerimento para acúmulo de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à ATIP até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da obtenção da licença compensatória;
II - o saldo acumulado não poderá ultrapassar o limite de trinta dias, devendo o excedente ser indenizado, observada a disponibilidade orçamentária;
III - a fruição da licença compensatória será limitada a uma vez por mês, vedada a utilização de fração de dia.
§ 1º A fruição da licença compensatória deverá ser requerida, por meio de protocolo, à chefia imediata e, uma vez aprovada, encaminhada à ATIP para registro nos assentamentos funcionais.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária do Funrefisco que inviabilize a indenização da licença compensatória, não será aplicado o limite estabelecido no inciso II do caput.
§ 3º O saldo acumulado de licenças compensatórias será integralmente indenizado por ocasião da passagem do Auditor Fiscal à inatividade, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 43. O Auditor Fiscal poderá interpor recurso contra desligamento do Confia Paraná ou glosa de licença compensatória, exceto se a causa for relativa ao descumprimento das atividades ordinárias.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contados da data da ciência da glosa, do desligamento ou da decisão denegatória do recurso.
§ 2º O recurso de que trata o caput deste artigo terá efeito suspensivo e será dirigido, em primeira instância, ao NN/CCON, que deliberará no prazo máximo de dez dias úteis e, em segunda instância, à Direção da REPR.
§ 3º Considera-se cientificado o Auditor Fiscal no quinto dia útil seguinte à notificação no sistema de protocolo, caso não haja registro ciência até essa data.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Na hipótese de indisponibilidade do sistema do Confia ou do SGA que impeça o cumprimento de prazos, estes ficarão automaticamente prorrogados pelo período correspondente à indisponibilidade.
Art. 45. O MOC-PR e demais documentos de apoio serão disponibilizados, mantidos e atualizados no SharePoint do Confia, cabendo aos Auditores Fiscais consultá-los sempre que necessário à execução de suas atribuições.
Art. 46. O início de cada ciclo de trabalho será caracterizado pela distribuição das empresas aos Auditores Fiscais da EO e o encerramento se dará no último dia do segundo mês subsequente ao da distribuição.
§ 1º Fica autorizada a redução da duração do ciclo de trabalho nos períodos iniciais de implantação do Confia Paraná, mediante aprovação da Direção da REPR a ser obtida pelo NO/CCON, com o objetivo de promover a adaptação gradativa dos procedimentos e a consolidação das rotinas operacionais.
§ 2º O NO/CCON será responsável pela distribuição dos Auditores Fiscais e pela designação dos responsáveis pelas estruturas do Confia Paraná nos dois primeiros ciclos de trabalho.
Art. 47. A aquisição ou a perda, por Auditor Fiscal integrante do Confia Paraná, de requisito necessário à participação em determinada estrutura produzirá efeitos a partir do ato normativo que lhe deu origem.
§ 1º Quando o Auditor Fiscal estiver lotado na estrutura da REPR, caberá à ATIP comunicar a circunstância mencionada no caput deste artigo ao responsável pelo NO/CCON.
§ 2º Quando o Auditor Fiscal estiver lotado na estrutura da SEFA, deverá comunicar a circunstância descrita no caput deste artigo, mediante protocolo, diretamente ao NO/CCON, no prazo máximo de dez dias úteis da ciência da alteração do requisito mencionado no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de perda de requisito, a ausência de comunicação no prazo previsto no § 2º será considerada falta grave e poderá ensejar o desligamento do Auditor Fiscal do Confia Paraná, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de aquisição de requisito, a ausência de comunicação no prazo previsto no § 2º implicará a produção de efeitos apenas a partir da data do respectivo protocolo.
Art. 48. O primeiro ciclo de trabalho terá início em 22 de setembro de 2025 e se encerrará em 15 de outubro de 2025.
§ 1º Poderão participar do primeiro ciclo de trabalho os Auditores Fiscais que formalizarem sua adesão ao Confia Paraná até as 17 horas do dia 19 de setembro de 2025.
§ 2º Para todos os efeitos legais, o Confia Paraná será considerado formalmente iniciado a partir da data fixada no caput deste artigo.
§ 3º No primeiro ciclo de trabalho, os integrantes da EO poderão concluir as tarefas de todo o período no final do ciclo, não sendo necessário o registro até o fim do mês, para fins de controle e concessão da licença compensatória.
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção da REPR.
Art. 50. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 4 de setembro de 2025.
SUZANE APARECIDA GAMBETTA DOBJENSKI
Diretora da REPR