Publicado no DOM - Recife em 12 jun 2025
Rep. - Revoga o Decreto Nº 37386/2023, amplia e classifica as atividades de baixo risco, nos termos da Lei Federal Nº 13874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, para fins de simplificação e desburocratização dos processos de licenciamento urbanístico, ambiental e sanitário no Município de Recife/PE.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
CONSIDERANDO a edição de Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa, em especial o direito de toda pessoa natural ou jurídica de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a efetividade de tal Direito, sem o comprometimento da sustentabilidade urbanística e ambiental e do cumprimento das regras sanitárias e de salubridade essenciais à coletividade;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 30, I e VIII, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO manter o ambiente de negócios mais competitivo, amplia-se o número de atividades classificadas como de baixo risco através da inserção de novos CNAES - Classificação Nacional de Atividades Econômicas de baixo risco;
CONSIDERANDO os preceitos da Lei de Liberdade Econômica e, reconhecendo que os micro e pequenos empreendedores aumentam os investimentos e a empregabilidade na cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação municipal visando aperfeiçoar a classificação de atividades para reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de registro e da legalização de empresas e negócios.
CONSIDERANDO que Atividades novas instituídas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) IBGE, assim como a redefinição de atividades já vigentes, poderão ser feitas pelos órgãos municipais após estudo técnico que demande a classificação nova
ou a alteração.
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se atividades de baixo risco aquelas que, por sua natureza, não apresentam significativo potencial de causar impacto ambiental, urbanístico ou sanitário, nos termos previstos no artigo 3º, I da Lei Nacional nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, com o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica as atividades listadas no Anexo Único deste Decreto.
§1º No caso do CNAE nº 5611203, referente a lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, a dispensa de atos públicos de licenciamento abrangerá apenas os licenciamentos urbanísticos e sanitário, cabendo a análise agilizada para o licenciamento ambiental nos termos do Art. 8º do Decreto nº 35.608 de 04 de maio 2022.
§2º Para a dispensa que se refere o caput deste artigo, conforme as condicionantes das atividades descritas no Anexo deste Decreto, devem ainda obedecer a um dos seguintes requisitos de forma de atuação:
I. Escritório Administrativo;
II. Escritório virtual, desde que não mantenha estoque e não exija estabelecimento físico para a sua operação.
III. Escritório Compartilhado (coworking), desde que não mantenha estoque no local das instalações.
Art. 2º Excetua-se do disposto no Anexo único, as atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja autorização pela REDESIM está condicionada a apresentação de viabilidade emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento:
I. Locais com restrição:
a) Zona Especial Aeroportuária Cone ruídos - ZEA (AEA III E AEA IV);
b) Unidades Protegidas - UP, nos moldes da Lei nº 18.014/14;
c) Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 02 Apipucos;
d) Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 05 - Poço da Panela;
e) Zona Especial de Preservação Histórica - ZEPH 28 -Vila do Hipódromo;
f) Faixa Non Aedificandi;
g) Área de Preservação Permanente (Faixa Marginal).
II. Locais impedidos para instalação de usos não habitacionais:
a) Loteamento Apipucos;
b) Loteamento Cidade do Vigo;
c) Loteamento Casa Grande.
Art. 3º A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as atividades econômicas classificado como baixo risco não exime as empresas do cumprimento de todas as normas legais vigentes, em particular, as de caráter urbanístico, ambiental, sanitário e de segurança.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revoga o Decreto nº 37.897 de 19 de junho de 2024.
Recife, 09 de maio de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
CARLOS ANTONIO GOMES DE ANDRADE LIMA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento
LUCIANA CAROLINE ALBUQUERQUE D`ANGELO
Secretária de Saúde
OSCAR PAES BARRETO NETO
Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade
Republicado por Incorreção
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 39371 DE 29/12/2025):
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Item |
CNAE |
Descrição |
Condicionante |
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1 |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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2 |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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3 |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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4 |
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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5 |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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6 |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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7 |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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8 |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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9 |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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10 |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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11 |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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12 |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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13 |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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14 |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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15 |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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16 |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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17 |
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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18 |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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19 |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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20 |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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21 |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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22 |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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23 |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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24 |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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25 |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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26 |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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27 |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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28 |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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29 |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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30 |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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31 |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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32 |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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33 |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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34 |
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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35 |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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36 |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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37 |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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38 |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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39 |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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40 |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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41 |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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42 |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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43 |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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44 |
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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45 |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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46 |
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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47 |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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48 |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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49 |
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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50 |
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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51 |
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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52 |
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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53 |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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54 |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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55 |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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56 |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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57 |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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58 |
0152-1/02 |
Criação de equinos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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59 |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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60 |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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61 |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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62 |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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63 |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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64 |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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65 |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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66 |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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67 |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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68 |
0159-8/01 |
Apicultura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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69 |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e services) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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70 |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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71 |
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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72 |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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73 |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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74 |
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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75 |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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76 |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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77 |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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78 |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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79 |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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80 |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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81 |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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82 |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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83 |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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84 |
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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85 |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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86 |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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87 |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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88 |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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89 |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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90 |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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91 |
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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92 |
0210-1/99 |
Produção de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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93 |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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94 |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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95 |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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96 |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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97 |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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98 |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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99 |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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100 |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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101 |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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102 |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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103 |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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104 |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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105 |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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106 |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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107 |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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108 |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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109 |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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110 |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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111 |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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112 |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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113 |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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114 |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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115 |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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116 |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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117 |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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118 |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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119 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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120 |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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121 |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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122 |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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123 |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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124 |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
125 |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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126 |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
127 |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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128 |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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129 |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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130 |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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131 |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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132 |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
133 |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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134 |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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135 |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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136 |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
137 |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
138 |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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139 |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
140 |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
141 |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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142 |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
143 |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
144 |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
145 |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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146 |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
147 |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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148 |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
149 |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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150 |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
151 |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
152 |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
153 |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
154 |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
155 |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
156 |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
157 |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
158 |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
159 |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
160 |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
161 |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
162 |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
163 |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
164 |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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165 |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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166 |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
167 |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
168 |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
169 |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
170 |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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171 |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
172 |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
173 |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
174 |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
175 |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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176 |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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177 |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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178 |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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179 |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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180 |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
181 |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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182 |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstosno artigo 2º do presente Decreto. |
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183 |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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184 |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
185 |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
186 |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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187 |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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188 |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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189 |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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190 |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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191 |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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192 |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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193 |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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194 |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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195 |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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196 |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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197 |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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198 |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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199 |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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200 |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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201 |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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202 |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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203 |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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204 |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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205 |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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206 |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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207 |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
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208 |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
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209 |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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210 |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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211 |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
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212 |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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213 |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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214 |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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215 |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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216 |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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217 |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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218 |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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219 |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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220 |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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221 |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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222 |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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223 |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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224 |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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225 |
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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226 |
1610-2/04 |
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - Resseragem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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227 |
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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228 |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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229 |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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230 |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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231 |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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232 |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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233 |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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234 |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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235 |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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236 |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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237 |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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238 |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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239 |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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240 |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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241 |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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242 |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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243 |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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244 |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
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245 |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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246 |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
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247 |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
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248 |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
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249 |
1910-1/00 |
Coquerias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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250 |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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251 |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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252 |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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253 |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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254 |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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255 |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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256 |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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257 |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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258 |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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259 |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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260 |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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261 |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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262 |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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263 |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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264 |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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265 |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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266 |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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267 |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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268 |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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269 |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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270 |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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271 |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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272 |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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273 |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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274 |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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275 |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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276 |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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277 |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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278 |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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279 |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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280 |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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281 |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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282 |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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283 |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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284 |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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285 |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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286 |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
287 |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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288 |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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289 |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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290 |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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291 |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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292 |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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293 |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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294 |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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295 |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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296 |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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297 |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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298 |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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299 |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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300 |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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301 |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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302 |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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303 |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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304 |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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305 |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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306 |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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307 |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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308 |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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309 |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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310 |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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311 |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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312 |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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313 |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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314 |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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315 |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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316 |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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317 |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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318 |
2421-1/00 |
Produção de semiacabados de aço |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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319 |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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320 |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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321 |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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322 |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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323 |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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324 |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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325 |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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326 |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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327 |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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328 |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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329 |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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330 |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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331 |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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332 |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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333 |
2449-1/03 |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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334 |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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335 |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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336 |
2452-1/00 |
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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337 |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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338 |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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339 |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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340 |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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341 |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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342 |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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343 |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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344 |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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345 |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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346 |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, torneiria e solda |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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347 |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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348 |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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349 |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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350 |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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351 |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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352 |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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353 |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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354 |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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355 |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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356 |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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357 |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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358 |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
359 |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
360 |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
361 |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
362 |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
363 |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
364 |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
365 |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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366 |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
367 |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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368 |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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369 |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
370 |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
371 |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
372 |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
373 |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
374 |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
375 |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
376 |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
377 |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
378 |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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379 |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
380 |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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381 |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
382 |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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383 |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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384 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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385 |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo deste Decreto. |
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386 |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
387 |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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388 |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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389 |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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390 |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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391 |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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392 |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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393 |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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394 |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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395 |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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396 |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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397 |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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398 |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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399 |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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400 |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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401 |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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402 |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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403 |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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404 |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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405 |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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406 |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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407 |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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408 |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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409 |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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410 |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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411 |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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412 |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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413 |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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414 |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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415 |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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416 |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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417 |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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418 |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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419 |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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420 |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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421 |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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422 |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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423 |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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424 |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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425 |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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426 |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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427 |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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428 |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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429 |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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430 |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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431 |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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432 |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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433 |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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434 |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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435 |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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436 |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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437 |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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438 |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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439 |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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440 |
3032-6/00 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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441 |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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442 |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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443 |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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444 |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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445 |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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446 |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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447 |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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448 |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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449 |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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450 |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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451 |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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452 |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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453 |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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454 |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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455 |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
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456 |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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457 |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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458 |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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459 |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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460 |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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461 |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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462 |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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463 |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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464 |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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465 |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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466 |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
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467 |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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468 |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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469 |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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470 |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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471 |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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472 |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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473 |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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474 |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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475 |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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476 |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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477 |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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478 |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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479 |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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480 |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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481 |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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482 |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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483 |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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484 |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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485 |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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486 |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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487 |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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488 |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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489 |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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490 |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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491 |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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492 |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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493 |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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494 |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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495 |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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496 |
3314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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497 |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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498 |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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499 |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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500 |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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501 |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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502 |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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503 |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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504 |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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505 |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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506 |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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507 |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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508 |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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509 |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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510 |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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511 |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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512 |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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513 |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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514 |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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515 |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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516 |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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517 |
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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518 |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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519 |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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520 |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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521 |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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522 |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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523 |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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524 |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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525 |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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526 |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não perigosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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527 |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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528 |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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529 |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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530 |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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531 |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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532 |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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533 |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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534 |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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535 |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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536 |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
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537 |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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538 |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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539 |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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540 |
4212-0/00 |
Construção de obras de arte especiais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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541 |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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542 |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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543 |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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544 |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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545 |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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546 |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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547 |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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548 |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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549 |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
550 |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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551 |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
552 |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
553 |
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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554 |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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555 |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
556 |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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557 |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
558 |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
559 |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
560 |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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561 |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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562 |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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563 |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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564 |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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565 |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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566 |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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567 |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
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568 |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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569 |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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570 |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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571 |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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572 |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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573 |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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574 |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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575 |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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576 |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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577 |
4399-1/01 |
Administração de obras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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578 |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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579 |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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580 |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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581 |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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582 |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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583 |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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584 |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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585 |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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586 |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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587 |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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588 |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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589 |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
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590 |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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591 |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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592 |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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593 |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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594 |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
. |
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595 |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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596 |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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597 |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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598 |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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599 |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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600 |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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601 |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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602 |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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603 |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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604 |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
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605 |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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606 |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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607 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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608 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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609 |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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610 |
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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611 |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
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612 |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
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613 |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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614 |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
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615 |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
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616 |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
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617 |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
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618 |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
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619 |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
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620 |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
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621 |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
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622 |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
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623 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
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624 |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
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625 |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
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626 |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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627 |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
628 |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
629 |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
630 |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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631 |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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632 |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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633 |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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634 |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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635 |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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636 |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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637 |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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638 |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
639 |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
640 |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
641 |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
642 |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
643 |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
644 |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
645 |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
646 |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
647 |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
648 |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
649 |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
650 |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
651 |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
652 |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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653 |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
654 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
655 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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656 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
657 |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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658 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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659 |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
660 |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
661 |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
662 |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
663 |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
664 |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
665 |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
666 |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
667 |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
668 |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
669 |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
670 |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
671 |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
672 |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
673 |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
674 |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
675 |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
676 |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
677 |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
678 |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
679 |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
680 |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
681 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
682 |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
683 |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
684 |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
685 |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
686 |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
687 |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
688 |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
689 |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
690 |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
691 |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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692 |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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693 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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694 |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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695 |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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696 |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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697 |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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698 |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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699 |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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700 |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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701 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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702 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
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703 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
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704 |
4713-0/05 |
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
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705 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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706 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
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707 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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708 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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709 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
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710 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
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711 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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712 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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713 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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714 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
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715 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
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716 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
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717 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
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718 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
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719 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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720 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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721 |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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722 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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723 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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724 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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725 |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
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726 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
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727 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
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728 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
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729 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
. |
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730 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
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731 |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
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732 |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
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733 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
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734 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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735 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
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736 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
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737 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
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738 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
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739 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
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|
740 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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741 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
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742 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
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743 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
744 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
745 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
746 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
747 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
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748 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
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749 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
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750 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
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751 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
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752 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
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753 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
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754 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
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755 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
756 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
|
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757 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
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758 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
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759 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
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760 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
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761 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
762 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
763 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
764 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
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765 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
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766 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
767 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
768 |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
769 |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
770 |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
771 |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
772 |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
773 |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
774 |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
775 |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
776 |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
777 |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
|
|
778 |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
779 |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
|
|
780 |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
781 |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
782 |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
783 |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
784 |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
785 |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
786 |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
787 |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
788 |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
789 |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
790 |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - Passageiros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
791 |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
792 |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
793 |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
794 |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
795 |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
796 |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
797 |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
798 |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
799 |
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
800 |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
801 |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
802 |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
803 |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
804 |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
805 |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
806 |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
807 |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
808 |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
809 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
810 |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
811 |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
812 |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
813 |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
814 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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815 |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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816 |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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817 |
5231-1/01 |
Administração da infraestrutura portuária |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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818 |
5231-1/02 |
Atividades do Operador Portuário |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
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819 |
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
820 |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
|
821 |
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
822 |
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
823 |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
824 |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
825 |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
|
|
826 |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
|
|
827 |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
828 |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
829 |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
830 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
|
|
831 |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
|
|
832 |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
|
|
833 |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
|
|
834 |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
|
835 |
5590-6/02 |
Campings |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
836 |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
|
837 |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
838 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
|
|
839 |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
840 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
|
841 |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
|
842 |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
|
|
843 |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
|
844 |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
845 |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
846 |
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
847 |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
848 |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
849 |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
850 |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
851 |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
|
852 |
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
|
853 |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
|
854 |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
|
855 |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
|
856 |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
|
857 |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
858 |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
859 |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
860 |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
861 |
6022-5/01 |
Programadoras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
862 |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
863 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
864 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
865 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
866 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
867 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
868 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
869 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
870 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
871 |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
872 |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
873 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
874 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
875 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
876 |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
877 |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
|
878 |
6201-5/02 |
Web desing |
|
|
879 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
|
880 |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
|
881 |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
|
882 |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
|
|
883 |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
|
|
884 |
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
|
885 |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
886 |
6410-7/00 |
Banco Central |
|
|
887 |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
|
|
888 |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
|
889 |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
|
|
890 |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
|
|
891 |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
|
|
892 |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
|
|
893 |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
|
|
894 |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
|
895 |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
|
|
896 |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
|
|
897 |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
|
|
898 |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
|
|
899 |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
|
|
900 |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
|
|
901 |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
|
|
902 |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
|
903 |
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
|
|
904 |
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente |
|
|
905 |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
|
|
906 |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
|
|
907 |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
|
|
908 |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não financeiras |
|
|
909 |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
|
910 |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
|
|
911 |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
|
|
912 |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
|
|
913 |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
|
|
914 |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
|
|
915 |
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
|
|
916 |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
|
|
917 |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
|
|
918 |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
|
|
919 |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
|
|
920 |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
|
|
921 |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
922 |
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
|
|
923 |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
|
924 |
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
|
|
925 |
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros-saúde |
|
|
926 |
6530-8/00 |
Resseguros |
|
|
927 |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
|
|
928 |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
|
|
929 |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
|
|
930 |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
|
|
931 |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
|
|
932 |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
|
|
933 |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
|
|
934 |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
|
|
935 |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
|
|
936 |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
|
|
937 |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
|
|
938 |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
|
|
939 |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
|
|
940 |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
|
|
941 |
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
|
|
942 |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
|
|
943 |
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
|
|
944 |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
|
|
945 |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
946 |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
|
947 |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
|
948 |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
|
|
949 |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
950 |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
951 |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
|
952 |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
|
953 |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
954 |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
|
955 |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
|
956 |
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
|
957 |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
|
958 |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
|
959 |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
|
|
960 |
6912-5/00 |
Cartórios |
|
|
961 |
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
|
962 |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
963 |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
|
964 |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
|
965 |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
|
966 |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
|
967 |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
|
968 |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
|
969 |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
|
|
970 |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
|
971 |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
972 |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
973 |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
|
974 |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
|
975 |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
|
|
976 |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
|
977 |
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
|
978 |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
|
979 |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
980 |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
981 |
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
|
982 |
7410-2/03 |
Desing de produto |
|
|
983 |
7410-2/99 |
Atividades de desing não especificadas anteriormente |
|
|
984 |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
|
985 |
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
|
|
986 |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
Desde que não faça utilização de reveladores ou fixadores. |
|
987 |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
|
988 |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
|
989 |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
|
|
990 |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
|
|
991 |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
|
992 |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
|
993 |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
|
994 |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
995 |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
996 |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
997 |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
998 |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
999 |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
|
1000 |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
|
|
1001 |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios |
|
|
1002 |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
|
1003 |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
|
|
1004 |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
|
1005 |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
|
1006 |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1007 |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1008 |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1009 |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1010 |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1011 |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1012 |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1013 |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1014 |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
|
|
1015 |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
|
|
1016 |
7820-5/00 |
Locação de mão de obra temporária |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1017 |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
|
1018 |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
|
1019 |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
|
1020 |
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
|
1021 |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1022 |
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
|
1023 |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1024 |
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1025 |
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1026 |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
|
1027 |
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
|
|
1028 |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1029 |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1030 |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1031 |
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
|
1032 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
|
1033 |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
|
1034 |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
|
1035 |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
|
1036 |
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
|
1037 |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
|
|
1038 |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
|
|
1039 |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1040 |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
|
|
1041 |
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
|
|
1042 |
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
|
|
1043 |
8299-7/07 |
Salas de acesso à Internet |
|
|
1044 |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1045 |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
|
|
1046 |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
|
1047 |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
|
|
1048 |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
|
|
1049 |
8422-1/00 |
Defesa |
|
|
1050 |
8423-0/00 |
Justiça |
|
|
1051 |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
|
|
1052 |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
|
|
1053 |
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
|
|
1054 |
8520-1/00 |
Ensino médio |
|
|
1055 |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
|
|
1056 |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
|
|
1057 |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
|
|
1058 |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
|
|
1059 |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
|
|
1060 |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
|
|
1061 |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
|
|
1062 |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
|
1063 |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
|
1064 |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
|
1065 |
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
|
1066 |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
|
1067 |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
|
1068 |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
|
1069 |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
|
1070 |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
|
1071 |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
|
1072 |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
|
1073 |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
1074 |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
|
1075 |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
|
1076 |
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
|
|
1077 |
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
|
1078 |
9001-9/02 |
Produção musical |
|
|
1079 |
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
|
1080 |
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
|
|
1081 |
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
|
|
1082 |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
|
|
1083 |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1084 |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
|
1085 |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
|
1086 |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
|
|
1087 |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
|
|
1088 |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
|
|
1089 |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1090 |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1091 |
9200-3/01 |
Casas de bingo |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1092 |
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
|
|
1093 |
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1094 |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1095 |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
|
1096 |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1097 |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1098 |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1099 |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1100 |
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
|
|
1101 |
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
|
1102 |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1103 |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
|
|
1104 |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
|
|
1105 |
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1106 |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1107 |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
1108 |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
|
|
1109 |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
|
|
1110 |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
|
1111 |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadorias/produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º deste Decreto. |
|
1112 |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
|
1113 |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
|
1114 |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
|
1115 |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1116 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
|
1117 |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
|
1118 |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1119 |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
|
1120 |
9529-1/06 |
Reparação de joias |
Desde que não utilize produtos químicos para reparação de joias. |
|
1121 |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1122 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1123 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
|
1124 |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1125 |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
|
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1126 |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
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1127 |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1128 |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1129 |
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
Desde que o uso seja apenas de "escritório" (sem estoque de mercadoria/ produtos e serviços) e o imóvel não esteja situado nos locais previstos no artigo 2º do presente Decreto. |
|
1130 |
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
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1131 |
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
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