Lei Nº 18014 DE 09/05/2014


 Publicado no DOM - Recife em 10 mai 2014


Institui o Sistema Municipal de Unidades Protegidas - SMUP Recife e dá outras providências.


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O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Unidades Protegidas no âmbito do Município do Recife - SMUP Recife, estabelece as normas gerais e requisitos básicos para criação, implantação e gestão de referidas unidades e de suas categorias específicas, dispõe sobre a compensação ambiental e dá outras providências.

Art. 2º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - área verde: toda área de domínio público ou privado, onde predomina qualquer forma de vegetação, nativa ou exótica, distribuída em seus diferentes estratos: arbóreo, arbustivo e herbáceo;

II - árvores e palmeiras tombadas: indivíduos vegetais declarados como bens naturais, que se destacam pela raridade, localização, condição de porta-semente, expressão histórica e que devem ser preservados e mantidos imunes de corte, mediante tombamento, conforme legislação pertinente;

III - autorização ambiental: ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente;

IV - biota: o conjunto dos seres vivos ocorrentes em uma certa área ou região;

V - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

VI - conservação urbana: a prática de planejamento que compreende a preservação, a restauração, a recuperação e a manutenção dos patrimônios natural, construído e histórico-cultural; bem como o manejo sustentável dos recursos ambientais e a requalificação do patrimônio construído;

VII - compensação ambiental: é um instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos globais;

VIII - corredores ecológicos urbanos: são as faixas de território que possibilitam a integração paisagística de espaços vegetados e promovem o intercambio genético respectivo das populações da fauna e da flora.

IX - diversidade biológica ou biodiversidade: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

X - ecossistema: é um sistema aberto, integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais, quanto aos criados ou modificados pelo homem;

XI - ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas;

XII - espécies exóticas: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

XIII - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

XIV - espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;

XV - habitat: conjunto de todos os fatores físicos atuantes sobre um determinado local, conferindo lhe características próprias e limitantes para as formas de vida possíveis de ali se instalarem, sendo do ambiente os recursos utilizados para as trocas entre organismos;

XVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

XVII - licença ambiental: ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos da legislação pertinente;

XVIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XIX - maciço vegetal: vegetação remanescente do sítio natural da cidade e seus ecossistemas associados;

XX - manejo sustentável: todo e qualquer procedimento que assegure a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XXI - manutenção: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que asseguram a condição original, ou próxima a isso, dos patrimônios natural, construído e histórico-cultural;

XXII - órgão gestor ambiental municipal: órgão da estrutura administrativa do Município, responsável pelo planejamento, licenciamento e gestão ambiental;

XXIII - paisagem: fenômeno perceptível que procede da relação do homem com o meio ambiente, ancorado na superfície terrestre, sendo, simultaneamente, realidade física, como uma cadeia de montanhas, as águas que banham um litoral ou uma cidade, e interpretação individual e coletiva, como nossas lembranças e histórias em diversas formas de representação, herança de tempos distintos;

XXIV - paisagem urbana: é a paisagem que concentra edifícios, ruas, praças, parques, equipamentos e mobiliário que favorecem a dinâmica da vida social cotidiana, expressa nas permanências e transformações, e que obedecem a uma lógica funcional e estética, que desencadeia o sentido de apropriação e afetividade;

XXV - planejamento ambiental: o processo de concepção, análise e adequação de políticas voltadas à melhoria da qualidade ambiental, materializadas em programas, planos e projetos, e que deve ter por base estudos técnicos e pesquisas sobre os ambientes natural e construído;

XXVI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XXVII - Plano Diretor de Jardim Botânico: o plano diretor é o instrumento de ordenamento do espaço físico do Jardim Botânico para controle do seu patrimônio natural e cultural para o planejamento pela Administração, orientando prioridades, ações e transformações, investimentos públicos e privados, tendo como referências o cumprimento de sua missão institucional e a preservação dos seus valores científicos, naturais, paisagísticos, arqueológicos e histórico culturais;

XXVIII - plano de gestão: documento técnico que estabelece as definições, diretrizes e critérios para o uso sustentável e maximização do aproveitamento dos serviços ambientais prestados por uma determinada unidade protegida;

XXIX - população humana local: moradores do interior e do entorno imediato das unidades de conservação;

XXX - população tradicional: população vivendo ao longo de gerações em um determinado ecossistema, em estreita ligação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para sua reprodução social,econômica e cultural;

XXXI - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XXXII - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXXIII - recuperação: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam restituir aos ecossistemas ou às populações silvestres, bem como substituir ou retirar elementos incompatíveis às edificações ou conjuntos arquitetônicos preservados;

XXXIV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora e os recursos genéticos;

XXXV - recurso natural: denominação aplicada a toda a matéria prima, tanto aquela renovável como a não renovável, obtida diretamente da natureza e aproveitável pelo homem;

XXXVI - restauração: o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visam restituir, o mais próximo possível da condição original, os ecossistemas ou as populações silvestres; bem como reconstituir as características originais das edificações ou conjuntos arquitetônicos preservados;

XXXVII - serviços ambientais: todos os bens e serviços com origem na valoração dos atributos ambientais dos ecossistemas naturais;

XXXVIII - uso sustentável: a exploração do ambiente de modo a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XXXIX - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XL - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, visando a proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES PROTEGIDAS DO RECIFE - SMUP RECIFE


Art. 3º O Sistema Municipal de Unidades Protegidas do Recife - SMUP Recife é constituído pelas Unidades Protegidas - UP já instituídas ou que vierem a ser criadas em âmbito municipal, observadas, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 9.985/2000 e na Lei Estadual nº 13.787/2009 , que instituíram o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, respectivamente, assim como na Lei Municipal nº 17.511/2008 , que revisou o Plano Diretor do Recife, e na Lei nº 16.243/1996, Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, com suas alterações posteriores.

§ 1º O SMUP Recife é um sistema que agrega os atributos naturais da cidade, abrangendo toda a diversidade de ecossistemas existentes no território municipal, considerando os grandes maciços vegetais distribuídos nos morros e na planície, conectados pelos cursos e corpos d'água, bem como os espaços inseridos na malha urbana que se apresentam como áreas de amenização climática e compartilhamento socioambiental, bem como de valorização da paisagem urbana, visando à melhoria da qualidade de vida humana.

§ 2º O SMUP Recife integra o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, referidos no caput.

Art. 4º São objetivos do SMUP Recife:

I - contribuir para a manutenção e conservação da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal;

II - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais municipais;

III - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal, assim como as espécies nativas de relevante valor econômico, social ou cultural;

IV - recuperar e restaurar ecossistemas degradados;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento urbano;

VI - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos, monitoramento e educação ambiental;

VII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

VIII - proteger e preservar as paisagens urbanas significativas, constituídas de recursos naturais e construídos formadores da identidade geomorfológica, social, histórica, cultural, urbanística, e ambiental da cidade;

IX - promover a criação, implantação e conservação de áreas verdes por todas as zonas urbanísticas e as regiões político-administrativas da cidade, de modo equilibrado e respeitando suas características socioambientais;

X - potencializar os atributos naturais da cidade, considerando os grandes maciços vegetais, cursos e corpos d'água, distribuídos nos morros e planície, bem como os espaços vegetados inseridos na malha urbana, que se apresentam como áreas de amenização climática, para contemplação, recreação, esporte, lazer e atividades ecoturísticas e para o desenvolvimento de programas de educação ambiental;

XI - proteger os recursos naturais necessários à melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras, de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável;

XII - promover a recuperação de recursos florestais, hídricos e edáficos, e das características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

XIII - subsidiar e contribuir para o planejamento, gestão, controle e fiscalização ambiental das Unidades Protegidas;

XIV - promover o ordenamento e gestão das Unidades Protegidas, integrando-as à escala metropolitana.

Art. 5º O SMUP Recife é regido por diretrizes que assegurem:

I - o reconhecimento das singularidades das paisagens do Recife, de forma a subsidiar o planejamento ambiental sob a ótica da conservação urbana;

II - a integração dos ecossistemas remanescentes do sítio natural com as Unidades de Equilíbrio Ambiental;

III - a proteção das áreas naturais, possibilitando a integração paisagística entre os maciços vegetais e os espaços vegetados, promovendo o intercâmbio genético das populações da fauna e da flora;

IV - a alocação adequada de recursos financeiros necessários à gestão e conservação integradas das Unidades Protegidas, compreendendo as atividades de planejamento, licenciamento e fiscalização, em atuação conjunta com demais órgãos públicos e entidades civis com responsabilidade ou ações voltadas ao cumprimento dos objetivos do SNUC, do SEUC e do SMUP Recife;

V - a sustentabilidade econômica das Unidades Protegidas, nos casos possíveis;

VI - o incentivo à administração das Unidades Protegidas pela Sociedade Civil Organizada, em parceria com o Poder Público;

VII - a participação popular e o controle social, bem como a transparência e disponibilização das informações, proposições e estudos para a coletividade.

CAPÍTULO III - DAS CATEGORIAS DE UNIDADES PROTEGIDAS - UP


Art. 6º As Unidades Protegidas - UP são os espaços e os elementos naturais e artificiais do território municipal, sob atenção e cuidado especial em virtude de algum atributo específico e/ou único que apresentam, dotados de significativo interesse ambiental ou paisagístico, necessários à preservação das condições de amenização climática e destinados à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer, bem como de educação ambiental e pesquisa científica.

Parágrafo único. Para a conservação, preservação e proteção de uma Unidade Protegida - UP, o órgão gestor ambiental municipal promoverá a integração com demais órgãos e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com responsabilidade ou interesses afins, bem como poderá celebrar os instrumentos jurídicos necessários, observadas demais leis e normas pertinentes.

Art. 7º As Unidades Protegidas - UP são instituídas por ato do Poder Público Municipal, de acordo com as categorias e normas estabelecidas nesta Lei, em sua regulamentação e na legislação pertinente, à exceção daquelas cuja tutela dependa de lei específica, conforme disposto no presente diploma legal.

§ 1º A criação de uma Unidade Protegida - UP e de categorias específicas deve ser precedida de estudos técnicos e de memorial justificativo.

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a criação de uma Unidade Protegida - UP, mediante requerimento, acompanhado de justificativa técnica, formalizado ao órgão gestor ambiental municipal, a quem caberá a sua apreciação, em conjunto com demais órgãos ou instâncias cuja consulta ou análise seja legalmente obrigatória, sendo comunicado à pessoa requerente o posicionamento técnico, emitido no prazo máximo de 90 dias.

Art. 8º As Unidades Protegidas são constituídas das seguintes categorias:

I - Jardins Botânicos - JB;

II - Unidades de Conservação da Natureza - UCN;

III - Unidades de Conservação da Paisagem - UCP;

IV - Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA.

Seção I - DOS JARDINS BOTÂNICOS - JB


Art. 9º O Jardim Botânico é uma Unidade Protegida, constituída, no todo ou em parte, por coleções de plantas vivas, cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, podendo ter remanescente da biota local ou de área verde urbana, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico existente em nível mundial, nacional, estadual e municipal, acessíveis ao público, no todo ou em parte, servindo à educação, à pesquisa científica ambiental, à cultura, ao lazer e à conservação do meio-ambiente.

Art. 10. A criação de um Jardim Botânico pode se dar por ato do Poder Público Municipal, por iniciativa própria ou do particular, precedido de estudos técnicos e memorial justificativo, que fundamentem a sua instituição, observadas as normas pertinentes.

Parágrafo único. Os Jardins Botânicos, sejam públicos ou privados, devem ser registrados no Ministério do Meio Ambiente, atendendo aos requisitos e exigências estabelecidos nas normas editadas em nível federal, estadual e municipal, notadamente, no tocante à concessão do competente registro e a seu enquadramento em uma das categorias específicas.

Art. 11. Os Jardins Botânicos municipais, públicos ou privados, devem dispor de um plano diretor, a ser submetido à apreciação do órgão gestor ambiental municipal e de demais órgãos ou instâncias cuja consulta ou análise sejam obrigatórias.

Parágrafo único. O plano diretor do Jardim Botânico deve ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua criação, e revisado a cada 5 (cinco) anos, à exceção daqueles já instituídos, cujo prazo contará da data de publicação da presente lei.

Art. 12. Quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização nos Jardins Botânicos devem observar as diretrizes do Plano Diretor do Jardim Botânico e as normas pertinentes.

Seção II - Das Unidades de Conservação da Natureza - UCN


Art. 13. As Unidades de Conservação da Natureza - UCN são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 14. A criação e a gestão das UCN no Recife devem observar as categorias e normas estabelecidas na Lei Federal nº 9.985/2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e na Lei Estadual nº 13.787/2009 , que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), assim como nas demais leis e normas pertinentes, respeitadas as particularidades e interesses locais.

§ 1. A criação de uma UCN e de uma categoria específica dar-se-á por ato do Poder Público Municipal, precedida de estudos técnicos que justifiquem a sua instituição e de consulta pública, conforme regulamentação.

§ 2º No processo de consulta referida no parágrafo anterior, o Poder Público deverá assegurar a participação da população humana local e disponibilizar as informações e estudos técnicos que subsidiaram a proposta de criação da UCN e de categorias específicas.

Art. 15. As UCN devem dispor de um Plano de Manejo, a ser aprovado pelo órgão gestor ambiental municipal e por demais órgãos ou instâncias, cuja consulta ou análise sejam legalmente obrigatórias.

§ 1º O Plano de Manejo de uma UCN deve ser elaborado no prazo de até 05 (cinco) anos, a partir da data de sua criação, devendo ser revisado por igual período, excetuando-se as UCN criadas antes da presente lei, cujo prazo contará da data de publicação deste diploma legal.

§ 2º Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser consideradas diretrizes para prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras e para conservação da biodiversidade local.

§ 3º Na elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo, deve ser assegurada a participação popular, bem como a apreciação do conselho gestor da respectiva UCN, além do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e do órgão gestor ambiental municipal.

§ 4º O Plano de Manejo será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento.

Art. 16. O Plano de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza - UCN irá dispor sobre as normas específicas de uso, ocupação e exercício de determinadas atividades na UCN.

§ 1º Até a elaboração do respectivo Plano de Manejo deverão ser aplicados os parâmetros urbanísticos fixados no decerto de criação da Unidade de Conservação da Natureza e de sua regulamentação.

§ 2º Na hipótese de inexistência de decreto com parâmetros urbanísticos para a UCN serão aplicados os parâmetros urbanísticos definidos com base em estudos técnicos previamente estabelecidos, a serem aprovados por decreto do Executivo, de modo a compatibilizá-la com os objetivos de sua proteção.

§ 3º São proibidas nas UCN quaisquer alterações, atividade, ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o seu Plano de Manejo.

Seção III - Das Unidades de Conservação da Paisagem - UCP


Art. 17. A Unidade de Conservação da Paisagem - UCP é o recorte do território que revela significativa relação entre o sítio natural e os valores materiais e imateriais, consolidados ao longo do tempo e expressos na identidade do Recife.

Art. 18. Considera-se como Unidade de Conservação da Paisagem - UCP a área que possua pelo menos uma das seguintes características:

I - área de ocupação humana com significativos atributos naturais e culturais, que compreende sítios de valor paisagístico, os quais materializam momentos históricos da ocupação da cidade, de interesse natural e cultural;

II - área que abriga exemplares da biota local ou regional, cujos atributos naturais justifiquem sua proteção e conservação, em face de sua relevância ecológica;

III - área que constitui um recorte de paisagem caracterizado por uma identidade peculiar do Recife, que relaciona o suporte físico-geográfico às intervenções antrópicas, apropriadas pelos recifenses como símbolo e memória da cidade.

Art. 19. Deve ser assegurada em uma UCP a proteção da paisagem e dos ecossistemas de forma a garantir a integração entre o patrimônio natural e construído, e o descortino das respectivas visadas de interesse paisagístico, histórico ou estético-cultural que emprestam significado e prestígio à história da cidade.

§ 1º O uso e a ocupação em uma UCP obedecerá aos parâmetros urbanísticos da Zona de Ambiente Natural - ZAN, podendo receber maiores restrições, com base em estudos técnicos previamente estabelecidos, a serem aprovados por decreto do Executivo, de modo a compatibilizá-la com os objetivos de sua proteção.

§ 2º Em uma UCP poderão ser promovidas atividades de esporte, lazer e cultura, observadas as normas para seu uso, visitação e ocupação, conforme previsto no § 1º.

§ 3º No estudo técnico de que trata o § 1º devem ser destacados os atributos naturais e culturais que evidenciam e ratificam a proteção e a valorização da paisagem.

Art. 20. Nas UCP são proibidas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de manejo em desacordo com as disposições desta Lei e de sua regulamentação, bem como da legislação pertinente.

Seção IV - Das Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA


Art. 21. As Unidades de Equilíbrio Ambiental - UEA são os espaços inseridos na malha urbana, geralmente vegetados, necessários à preservação das condições de amenização climática, cuja função é manter ou elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade, de forma a melhorar as condições de saúde pública e o bem-estar da coletividade, podendo destinar-se à prática de atividades contemplativas, culturais, recreativas, esportivas, ecoturísticas, de convivência ou de lazer.

Art. 22. Para manutenção e conservação de uma UEA, o órgão gestor ambiental municipal promoverá a integração necessária com demais órgãos e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com responsabilidade ou interesses afins, podendo, para tanto, celebrar instrumentos de cooperação mútua ou outros legalmente previstos, dentre os quais de adoção de categorias específicas de UEA instituídas ou que vierem a ser criadas.

Parágrafo único. As condições, procedimentos e competências relativas à gestão e conservação integradas das UEA serão determinados na regulamentação desta lei, respeitada a legislação pertinente.

Art. 23. As Unidades de Equilíbrio Ambiental são constituídas das seguintes categorias:

I - Imóvel de Proteção de Área Verde - IPAV;

II - Jardim Histórico;

III - Área Verde de Convivência, Recreação, Esporte ou Lazer - AVCEL;

IV - Área Verde Pública de Composição Viária - AVPV;

V - Árvores e Palmeiras Tombadas.

§ 1º O órgão gestor ambiental municipal deverá identificar áreas urbanas potenciais na cidade com a finalidade de criar uma UEA, priorizando as regiões desprovidas de áreas verdes.

§ 2º As categorias relacionadas no presente artigo poderão integrar corredores ecológicos urbanos, a serem implantados, pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de conectar espaços vegetados inseridos na malha urbana e propiciar a amenização climática e conforto ambiental, bem como a qualificação da paisagem urbana e o bem-estar humano.

§ 3º Para os fins desta lei consideram-se corredores ecológicos urbanos as faixas de território que possibilitam a integração paisagística de espaços vegetados e promovem o intercâmbio genético respectivo das populações da fauna e da flora.

Subseção I - Dos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV


Art. 24. O Imóvel de Proteção de Área Verde - IPAV é uma unidade de domínio público ou privado, que possui área verde formada, predominantemente, por vegetação arbórea ou arbustiva, cuja manutenção atende ao bem-estar da coletividade.

Art. 25. A classificação de um imóvel como IPAV dar-se-á por lei ou por ato do Poder Público Municipal, sendo assegurada a identificação estabelecida na Lei nº 16.176/1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo do Recife (LUOS) e em leis posteriores ao referido diploma legal, mediante as quais foram classificados novos imóveis como IPAV.

§ 1º A classificação prevista no caput do presente artigo deverá ser precedida de estudos técnicos ou de memorial justificativo, podendo ser objeto de um processo administrativo, quando de iniciativa do Poder Executivo Municipal ou a ele formalmente requerida, ou de um processo legislativo, quando for objeto de apreciação pela Câmara de Vereadores do Recife.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, através do órgão gestor ambiental, instaurará processo administrativo específico para classificação de um imóvel como IPAV, sendo emitido parecer técnico que deverá ser submetido à apreciação do COMAM.

§ 3º A decisão do COMAM, de que trata o parágrafo anterior, será submetida à homologação do Chefe do Executivo Municipal, sendo efetivada a classificação do imóvel como IPAV mediante Decreto.

§ 4º Serão estabelecidos em regulamento os procedimentos a serem adotados no processo administrativo de classificação dos IPAV.

Art. 26. Para o uso e ocupação do solo de um IPAV, deverão ser mantidos 70% (setenta por cento) da área verde indicada no Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife, em observância ao disposto na Lei Municipal nº 17.511/2008 .

§ 1º O cadastro referido no parágrafo anterior será elaborado e monitorado pelo órgão gestor ambiental municipal, em integração ou parceria com demais órgãos públicos e entidades civis com atuação ou interesses afins.

§ 2º A manutenção e conservação da área verde do IPAV serão de responsabilidade do proprietário e/ou detentor do domínio útil do imóvel e/ou ainda do detentor de sua posse, e, solidariamente, de quem o estiver ocupando.

§ 3º Quando da aprovação de projetos ou de qualquer requerimento que tenha como objeto intervenção em um IPAV, nos casos em que haja estratos vegetacionais distintos, os indivíduos de porte arbóreo, arbustivo e herbáceo deverão ser priorizados nesta ordem para constituir a área verde a ser protegida.

§ 4º A ocupação do solo em um IPAV obedecerá aos parâmetros urbanísticos das zonas onde está localizado e havendo sobreposição de zonas deve prevalecer o parâmetro mais restritivo.

Art. 27. Fica estabelecido que os IPAV existentes ou que venham a ser instituídos não serão passíveis de desmembramento e loteamento, tendo em vista a preservação da função social desses imóveis.

§ 1º Os IPAVs com área total superior a 6,25ha (seis vírgula vinte e cinco hectares) poderão ser objeto de loteamento quando destinados ao uso habitacional ou misto, em observância ao art. 8º da Lei nº 16.286/1997 - Lei de Parcelamento do Solo do Recife, desde que atendam as condições previstas na referida lei, no que couber, bem como no presente diploma legal e em sua regulamentação. (Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017).

(Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017):

§ 2º Quando da incidência da hipótese referida no parágrafo anterior:

I - o loteamento deverá manter 70% (setenta por cento) da área verde indicada no Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - CIPAV, em observância à obrigatoriedade estabelecida no art. 26 do presente diploma legal e no art. 128 da Lei Municipal nº 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife;

II - deverão ser preservados de forma concentrada os 70% (setenta por cento) da área verde de que trata o inciso anterior, à exceção do IPAV cuja área verde não constituir uma massa vegetal densa concentrada, com base no Cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde do Recife - CIPAV, sendo tais situações submetidas à análise especial do órgão ambiental municipal, objetivando a garantia da preservação da área verde.

§ 3º Para os fins dispostos nos parágrafos anteriores do presente artigo, o interessado pelo loteamento deverá ingressar no órgão municipal competente com o processo de consulta prévia de loteamento, acompanhado do levantamento da área verde do IPAV, assinado por profissional habilitado, indicando espacialmente os indivíduos de porte arbóreo e arbustivo e a vegetação herbácea nele existentes, bem como o projeto que pretende executar, para devida análise dos órgãos competentes, em especial, do órgão ambiental municipal. (Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017).

§ 4º No processo de loteamento deverá ser definida a quem caberá a responsabilidade pela conservação e manutenção da área verde do IPAV e demais questões afetas à sua preservação e proteção, com vistas a assegurar a função social do IPAV e o interesse público, mediante a formalização de instrumento jurídico com o Município, constando na planta aprovada do loteamento esta responsabilidade, para efeito, inclusive, de registro imobiliário. (Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017).

§ 5º Os lotes resultantes do loteamento do IPAV, nos termos dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo, não poderão ser objeto de novo parcelamento, salvo remembramento, devendo constar esta vedação nas plantas do processo de loteamento e no Cartório de Registro de Imóveis. (Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017).

§ 6º Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os lotes resultantes do processo de loteamento de um IPAV receberão, além da identificação legal do lote, a numeração de identificação deste IPAV, acrescida das letras do abecedário correspondentes à quantidade de lotes gerados, cuja representação deverá estar registrada nas plantas do loteamento. (Paragráfo acrescentado pela Lei Nº 18451 DE 27/12/2017).


Art. 28. Serão suspensas quaisquer análises, aprovação ou licenciamento, a qualquer título, do imóvel objeto de projeto de lei ou de requerimento para classificação como IPAV:

I - a partir da data de ingresso ou da formalização do projeto de lei na Câmara de Vereadores do Recife até sua apreciação final pelo Poder Legislativo Municipal;

II - a partir do recebimento, pelo proprietário ou detentor do domínio útil do referido imóvel, da notificação de instauração do processo administrativo concernente à sua classificação como IPAV, até a conclusão deste processo;

III - a partir do ingresso, no órgão gestor ambiental municipal, do requerimento do proprietário ou detentor do domínio útil do referido imóvel para classificação como IPAV, até a conclusão do processo administrativo correspondente.

Subseção II - Dos Jardins Históricos


Art. 29. O Jardim Histórico é uma composição arquitetônica e vegetal que, do ponto de vista da história ou da arte, apresenta um interesse público, sendo, como tal, considerado um monumento.

§ 1º São elementos relevantes do Jardim Histórico a topografia, as massas vegetais, a água, o mobiliário e os materiais.

§ 2º Os Jardins Históricos, por seus valores botânico, paisagístico e histórico-cultural, deverão ter suas características originais preservadas.

Art. 30. A classificação de uma área como Jardim Histórico será por ato do Poder Público Municipal, precedida de estudos técnicos ou memorial justificativo que fundamentem a sua instituição, com o fim de subsidiar a apreciação do órgão gestor ambiental municipal e de demais órgãos ou instâncias cuja consulta ou análise seja legalmente obrigatória.

Parágrafo único. Para classificação de uma área como Jardim Histórico deverão ser observadas as normas federais, estaduais e municipais.

Subseção III - Área Verde de Convivência, Recreação, Esporte ou Lazer - AVCEL


Art. 31. Área Verde de Convivência, Recreação, Esporte ou Lazer - AVCEL é o espaço urbano com função ecológica, paisagística ou recreativa, que propicia a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação ou de espaços livres, dotados de equipamentos, mobiliário urbano ou elementos aquáticos, assim como de edificações destinadas a atividades recreativas, culturais e/ou administrativas deste espaço.

§ 1º A Área Verde de Convivência, Recreação, Esporte ou Lazer - AVCEL poderá ser de domínio público ou de propriedade privada, desde que assegurado o uso coletivo e o acesso público.

§ 2º Incluem-se na categoria de AVCEL praças, pátios e parques urbanos, além de outros espaços urbanos que apresentem características e funções similares às referidas no caput deste artigo.

§ 3º Poderá ser admitida em uma AVCEL alteração de suas características naturais, desde que obtenha a autorização ou licenciamento do órgão gestor ambiental municipal, bem como que observe as determinações previstas nas normas pertinentes.

Art. 32. A instituição e categorização de uma AVCEL dar-se-ão por ato do Poder Público Municipal ou mediante lei específica, nas situações em que for necessária a afetação de área ao bem de uso comum do povo para tal destinação, observada a Lei Orgânica do Recife e a legislação aplicável, em especial urbanística e ambiental.

Parágrafo único. Os requisitos para instituição e categorização como Área Verde de Convivência, Recreação, Esporte ou Lazer - AVCEL serão estabelecidos em ato do Poder Público Municipal.

Art. 33. A gestão e conservação de uma AVCEL serão exercidas de forma integrada entre o órgão gestor ambiental municipal e demais órgãos públicos ou entidades civis com atuação e interesses afins, mediante a celebração de parcerias e de outros instrumentos legalmente previstos.

§ 1º As AVCEL deverão dispor de um Plano de Gestão e Conservação, a ser elaborado pelo órgão gestor ambiental municipal com demais órgãos públicos ou entidades civis com responsabilidade ou interesses afins, observadas as normas pertinentes e promovidas as consultas legalmente previstas.

§ 2º O Plano de Gestão e Conservação poderá restringir o uso e a ocupação do solo.

Subseção IV - Das Áreas Verdes Públicas de Composição Viária - AVPV


Art. 34. As Áreas Verdes Públicas de Composição Viária - AVPV são os espaços de uso comum do povo integrantes do sistema viário urbano, propícios, em decorrência de suas dimensões e localização, à implantação de vegetação, com o objetivo de exercer a função complementar de conforto ambiental e qualificação da paisagem urbana, respeitada a sua função prioritária de mobilidade e acessibilidade urbana.

§ 1º São consideradas Áreas Verdes Públicas de Composição Viária - AVPV os canteiros centrais de vias urbanas, rotatórias, áreas remanescentes de abertura de vias e refúgios viários, incluindo, quando possível, as faixas não edificáveis de vias públicas, dentre outros espaços.

§ 2º As AVPV decorrem de ato do Poder Público Municipal, mediante a aprovação do parcelamento do solo urbano ou de projeto de implantação ou ampliação de via pública, objetivando a mobilidade e acessibilidade urbana.

Art. 35. A gestão e conservação das AVPV são exercidas de forma integrada e/ou compartilhada entre o órgão gestor ambiental municipal e demais órgãos públicos ou entidades civis, mediante a celebração de convênio de cooperação mútua, parcerias, contrato de adoção ou outros instrumentos legalmente previstos, respeitadas as competências administrativas.

Parágrafo único. As normas para uso e ocupação das áreas de que trata este artigo poderão ser restringidas por regulamento, observada a função prioritária de mobilidade e acessibilidade urbana.

Subseção V - Das Árvores e Palmeiras Tombadas


Art. 36. São classificadas como Árvores e Palmeiras Tombadas aquelas declaradas como bens naturais, que se destacam pela raridade, localização, condição de porta-semente, expressão histórica e que devem ser preservadas e mantidas imunes de corte, mediante tombamento, nos termos da Lei Municipal nº 15.072/1988, e alterações posteriores, bem como de regulamentação específica.

Parágrafo único. As Árvores e Palmeiras Tombadas podem estar localizadas em logradouro ou em área pública de uso comum, como também em imóvel de propriedade pública ou privada, sujeitando-se às condições, restrições e procedimentos determinados na legislação que trata do regime de preservação dos bens tombados.

Art. 37. A efetivação do tombamento ou destombamento dar-se-á através de decreto municipal, precedida de estudos técnicos ou memorial justificativo.

Parágrafo único. Os critérios técnicos e procedimentos para tombamento ou destombamento de uma árvore ou palmeira serão estabelecidos em ato do Poder Público Municipal, observadas as disposições da legislação pertinente, em especial, das Leis Municipais nº 17.511/2008, nº 16.243/1996 e nº 15.072/1988, bem como do Decreto nº 24.510/2009, com suas modificações posteriores.

Art. 38. A conservação de uma Árvore ou Palmeira Tombada em área pública ou privada será exercida de forma integrada e/ou compartilhada entre o órgão gestor ambiental municipal e demais órgãos públicos, entidades civis com atuação e interesses afins, proprietários ou detentores do domínio útil do imóvel ou de sua posse, mediante a celebração de parcerias e de outros instrumentos legalmente previstos.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL


Art. 39. Nos casos de licenciamento ambiental de quaisquer empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão gestor ambiental municipal com fundamento em Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma Unidade Protegida - UP, de acordo com o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. O significativo impacto ambiental deverá ser aferido dos empreendimentos ou atividades de alto potencial poluidor, bem como dos empreendimentos ou atividades de grande porte ou porte especial, assim definidos na legislação ambiental municipal.

Art. 40. O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo órgão gestor ambiental municipal, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento ou atividade.

§ 1º Para o cálculo do valor da compensação ambiental, o órgão gestor ambiental municipal deverá elaborar regulamento específico, com base técnica que possa avaliar os impactos negativos dos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, por meio dos Estudos Ambientais oriundos do enquadramento referido no art. 39, respeitado o princípio da publicidade.

§ 2º Serão também estabelecidas em regulamento as condições e formas de pagamento, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos recursos e gastos financeiros advindos da compensação ambiental, respeitadas as disposições do presente diploma legal.

Art. 41. O cumprimento da compensação ambiental de que trata a presente lei deverá ser efetuada, pelo empreendedor, em pecúnia ou através da execução de obras e/ou serviços, de acordo com definição do órgão gestor ambiental municipal, observadas as normas dispostas em regulamento e a obrigatoriedade de sua aplicação apenas nas Unidades que integram o SMUP Recife.

§ 1º Será celebrado Termo de Compromisso para Cumprimento de Compensação Ambiental entre o órgão gestor ambiental municipal e o empreendedor.

§ 2º O descumprimento de qualquer das cláusulas constantes do Termo de Compromisso referido no parágrafo anterior ensejará a aplicação, para cada ocorrência, de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor integral da compensação ambiental atribuída ao empreendimento ou atividade no respectivo Termo de Compromisso, sem prejuízo das demais penalidades legalmente previstas e de correção monetária para o pagamento em pecúnia.

Art. 42. Ao órgão gestor ambiental municipal compete definir as Unidades Protegidas a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas em Estudo Ambiental e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas Unidades Protegidas.

Parágrafo único. A Unidade Protegida afetada pelo empreendimento ou atividade deverá ser uma das beneficiadas pelos recursos, obras e/ou serviços provenientes da compensação de que trata esta Lei.

Art. 43. Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e aplicados nas Unidades Protegidas, na consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas:

I - aquisição, pelo Município, de imóvel localizado ou classificado em uma das categorias de Unidades Protegidas, tendo por finalidade a sua implantação, ampliação de suas dimensões ou afetação ao uso comum do povo;

II - regularização fundiária e demarcação de terras nas Unidades Protegidas;

III - elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços destinados à recuperação e conservação de uma Unidade Protegida;

IV - aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção de uma Unidade Protegida;

V - implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades Protegidas;

VI - desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de educação ambiental, com a publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades Protegidas;

VII - adequação das Unidades Protegidas a seus planos;

VIII - implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em Unidade Protegida;

IX - cooperação técnica e apoio financeiro a entidades civis para o desenvolvimento, por elas, das ações discriminadas nos incisos anteriores, à exceção das dispostas nos incisos I e IV, desde que estejam regularmente constituídas e que atendam às condições e requisitos estipulados em regulamento.

Art. 44. Para a consecução das disposições contidas no presente Capítulo, será instituída no âmbito do órgão gestor ambiental municipal, em caráter permanente, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental, a quem competirá, em especial, proceder à análise sobre o enquadramento de um empreendimento ou atividade como de significativo impacto ambiental, assim como definir a aplicação dos recursos da compensação ambiental em uma ou mais Unidades Protegidas, além de exercer o controle e monitoramento de seu efetivo cumprimento.

Art. 45. A Câmara Técnica de Compensação Ambiental deverá possuir uma estrutura orgânica e funcional específicas, compreendendo:

I - a Presidência, exercida pelo(a) titular do órgão gestor ambiental municipal ou por quem for assim designado, quando de sua ausência ou afastamento, conforme previsto em regulamento;

II - uma Coordenação Executiva, que auxiliará a Presidência na coordenação do cumprimento das atribuições da referida Câmara;

III - uma Assessoria Técnico-Executiva, que prestará o assessoramento técnico para a execução das atribuições de competência da Câmara;

IV - o Colegiado, constituído pela representação dos setores, órgãos e/ou instâncias a serem definidos em regulamento;

V - um Apoio Administrativo, que auxiliará a Câmara nas questões de natureza administrativa.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições específicas da Câmara Técnica de Compensação Ambiental e das unidades que a integram serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V - DAS CONCESSÕES, AUTORIZAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS


Art. 46. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais de uma UP dependerá de prévia autorização do órgão gestor ambiental municipal, do seu proprietário ou detentor do domínio útil, bem como de demais órgãos ou instâncias cuja consulta ou aprovação sejam legalmente previstas, respeitadas as disposições dos respectivos planos.

Parágrafo único. Quando se tratar de UP de propriedade ou domínio do Município, a pessoa física ou jurídica responsável pela exploração tratada no caput deste artigo estará sujeita à cobrança pela realização da atividade.

Art. 47. A instalação em uma UCN ou Jardim Botânico público de redes de abastecimento de água, gás, esgoto, energia, telefonia e infraestrutura urbana em geral dependerá de prévia aprovação do órgão gestor ambiental municipal, condicionada à possibilidade técnico-ambiental de tal instalação na respectiva unidade, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos ambientais e outras exigências legais.

Parágrafo único. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela instalação, exploração e manutenção dos serviços referidos no caput deste artigo deverá financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e manutenção da UCN ou do Jardim Botânico, conforme estabelecido pelo órgão gestor ambiental municipal e deliberação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.

Art. 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia, água, gás, serviços de esgotamento sanitário, telefonia e infraestrutura urbana em geral ou pela utilização de recursos naturais, beneficiário da proteção proporcionada por uma UCN ou Jardim Botânico públicos, deverá financiar parcialmente ou a integralidade da implementação e da manutenção da unidade, conforme estabelecido pelo órgão gestor ambiental.

Parágrafo único. Quando o empreendimento ou atividade afetar qualquer uma das unidades integrantes do SMUP Recife, o licenciamento a que se refere o caput só poderá ser concedido mediante consulta prévia e autorização do órgão gestor ambiental.

CAPÍTULO VI - DO APOIO E INCENTIVO FINANCEIRO E FISCAL AO SMUP RECIFE


Art. 49. Constituem fontes de apoio e incentivo ao SMUP Recife:

I - recursos da aplicação de compensação ambiental, decorrentes do licenciamento de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental, nos termos dispostos nesta lei e em sua regulamentação;

II - recursos por pagamento de serviços ambientais prestados pelas e nas Unidades Protegidas;

III - doações de quaisquer naturezas provenientes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas ou de pessoas físicas;

IV - taxas ou tarifas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas Unidades Protegidas;

V - recursos do Tesouro Federal, Estadual e Municipal existentes ou previstos para aplicação em Unidades Protegidas;

VI - recursos internacionais resultantes da celebração de instrumentos jurídicos, em conformidade com as normas pertinentes;

VII - recursos provenientes de fundos nacional, estadual e municipal de meio ambiente;

VIII - recursos oriundos de incentivos fiscais instituídos para a proteção e preservação das Unidades de Proteção que integram o SMUP Recife, de acordo com previsão contida nesta lei e na legislação e normas pertinentes;

IX - recursos obtidos da cobrança de tarifa pela visitação de Unidades Conservação da Natureza - UCN e de Jardins Botânicos, em conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, bem como nos respectivos planos.

X - recursos provenientes de outras fontes que vierem a ser previstas em lei ou regulamento.

§ 1º Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser depositados no Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e sua aplicação deverá observar o disposto nesta lei, notadamente, em seus artigos 42 e 43, assim como em sua regulamentação, destinando-se exclusivamente à implantação, gestão, conservação e manutenção das Unidades que compõem o SMUP Recife.

§ 2º Nas UCN e Jardins Botânicos públicos, as prioridades para a aplicação dos recursos serão definidas pelo órgão gestor ambiental municipal, em conjunto com os órgãos e conselhos gestores das respectivas unidades, tendo por base o que estabelece o seu Plano de Manejo ou Plano Diretor do Jardim Botânico.

§ 3º Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades Protegidas, que estejam devidamente regulares, poderão receber recursos ou doações de que trata o presente artigo, com ou sem encargos, desde que atendidas as normas dispostas na presente lei e em sua regulamentação.

§ 4º Quando da ocorrência da hipótese tratada no parágrafo anterior, os recursos obtidos serão administrados pelo próprio órgão gestor da UP, sob a supervisão do órgão gestor ambiental municipal e de demais órgãos competentes, devendo tais recursos ser destinados exclusivamente à respectiva UP.

§ 5º Nas hipóteses de doação com encargo, a contrapartida relacionada a bem municipal dependerá de lei específica que a autorize.

Art. 50. As normas e procedimentos referentes à administração dos recursos destinados às Unidades Protegidas serão estabelecidos em regulamento.

Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas que criarem ou mantiverem, em áreas privadas, Unidades Protegidas definidas nesta Lei poderão receber incentivos e estímulos, conforme legislação específica.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DAS UNIDADES PROTEGIDAS


Art. 52. O SMUP Recife é gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, com as atribuições de supervisionar a implementação do Sistema, propor a implantação de unidades protegidas e, quando necessário, fixar normas complementares;

II - Órgão gestor ambiental municipal: a secretaria de meio ambiente e sustentabilidade do Recife - SMAS, órgão gestor e executor das políticas públicas ambientais em âmbito municipal, responsável pelo licenciamento e fiscalização ambientais; coordenador do SMUP Recife e administrador das unidades protegidas;

III - Órgãos de apoio ao controle e monitoramento ambiental: os órgãos e Conselhos Gestores das UCN e Jardins Botânicos, bem como os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura da Cidade do Recife e de outros entes federativos partícipes no planejamento, gestão, conservação ou controle integrados das Unidades Protegidas.

§ 1º Deverá ser definido e desenvolvido um Plano Estratégico de Gestão e Conservação Integradas das Unidades Protegidas, sendo nele estabelecidas as atribuições e compromissos específicos de cada órgão ou instância com responsabilidades no SMUP Recife, bem como dos procedimentos a serem adotados para sua efetiva implementação.

§ 2º Caberá ao órgão gestor ambiental municipal a coordenação do plano referido no parágrafo anterior, assim como a iniciativa de estimular a gestão participativa e integrada das UP, promover a capacitação e intercâmbio entre os gestores e realizar as consultas e requerimentos cabíveis aos órgãos e instâncias com atuação no SMUP Recife, assim como à sociedade civil, nas hipóteses legalmente previstas ou quando considerar necessárias ao interesse público municipal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Seção I - Das Atividades de Pesquisa Científica, Educação Ambiental e Visitação Pública em UP


Art. 53. A pesquisa científica será permitida e incentivada nas Unidades Protegidas integrantes do SMUP Recife, respeitadas as suas especificidades e as condições estipuladas em legislação específica, em regulamento e nos respectivos planos, desde que não provoquem impacto negativo, dano ou risco aos recursos naturais e aos bens histórico-culturais nelas existentes.

§ 1º A realização de pesquisas científicas estará sujeita à prévia autorização do órgão gestor da UP, do seu proprietário ou detentor do domínio útil ou de seu possuidor, quando de propriedade privada, como também do órgão gestor ambiental municipal, em conformidade com as normas pertinentes.

§ 2º O órgão gestor ambiental municipal, em parceria com os órgãos gestores das UP e com seus proprietários, detentores de domínio útil ou de sua posse, quando estas forem privadas, deverá promover articulação com a comunidade científica, a fim de incentivar desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas, valorizando o conhecimento das populações locais porventura existentes.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas pesquisas científicas na Unidades que integram o SMUP Recife deverão dar conhecimento dos trabalhos elaborados aos órgãos gestores do Sistema e à população em geral.

Art. 54. A visitação pública nas UCN será permitida desde que atenda à legislação e às normas pertinentes e que seja compatível com o seu Plano de Manejo, conforme sua categoria.

§ 1º A visitação pública dependerá também de prévia autorização do órgão gestor da UCN e do seu proprietário ou detentor do domínio útil ou ainda de seu possuidor, como também do órgão gestor ambiental municipal, em conformidade com as normas pertinentes.

§ 2º Será proibida a visitação pública que possa provocar impacto negativo, dano ou risco aos recursos naturais e aos bens histórico-culturais nelas existentes, cuja prática ensejará, em tais casos, a aplicação de penalidades previstas na legislação pertinente, observado o disposto na presente lei e em seu regulamento.

§ 3º Será permitida, em situações previstas em regulamento, a cobrança de tarifa pela visitação pública, desde que atendidas às condições dispostas na presente lei e em seu regulamento.

Art. 55. Nas Unidades Protegidas serão incentivadas as atividades de educação ambiental, respeitadas as suas especificidades e as condições estipuladas em regulamento e nos respectivos planos, e desde que não provoquem impacto negativo, dano ou risco aos recursos naturais e aos bens histórico-culturais nelas existentes.

Parágrafo único. A realização das atividades tratadas neste artigo estará sujeita à prévia autorização do órgão gestor da UP e do seu proprietário ou detentor do domínio útil ou de seu possuidor, e, quando necessário, do órgão gestor ambiental municipal.

Seção II - Das Delimitações e Intervenções nas Áreas das Unidades Protegidas - UP


Art. 56. Os limites das Unidades de Conservação, instituídas no Município do Recife até a data de publicação desta Lei, estão dispostos no Anexo Único do presente diploma legal, por meio de tabelas de coordenadas UTM - Universal Transversa de Mercator, no Sistema Geodésico de Referência Brasileiro - SIRGAS 2000, e mediante sua representação gráfica.

Art. 57. O órgão gestor ambiental municipal deverá proceder a um monitoramento periódico das Unidades que integram o SMUP Recife, através de vistorias técnicas e utilizando os recursos técnicos apropriados, visando ao controle do seu uso e ocupação e à possível adequação de seus limites, promovendo a sua revisão, quando necessário, através de lei.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o órgão gestor ambiental municipal poderá firmar os instrumentos jurídicos legalmente previstos com os órgãos e entidades civis com interesses ou competências afins.

Art. 58. A ampliação dos limites de uma Unidade Protegida, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os requisitos e condições previstos nesta lei e em sua regulamentação.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere o caput dependerá da aprovação do órgão gestor ambiental municipal e da anuência de demais órgãos ou instâncias cuja consulta seja legalmente obrigatória.

Art. 59. A desafetação ou redução dos limites de uma UP integrante do SMUP Recife somente poderá ser feita mediante lei específica, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Recife, no presente diploma legal e em seu regulamento.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput deve ser precedida da competente aprovação do órgão gestor ambiental municipal e da anuência de demais órgãos ou instâncias cuja consulta seja legalmente obrigatória.

Art. 60. Qualquer intervenção nas áreas das Unidades Protegidas componentes do SMUP Recife observará o disposto na legislação e normas pertinentes, competindo ao órgão gestor ambiental municipal a decisão quanto aos casos porventura omissos, devendo ser promovida a ouvida ou consulta obrigatória aos órgãos, instâncias ou pessoas físicas ou jurídicas cabíveis.

Seção III - Das Regras de Transição e Demais Disposições


Art. 61. As Unidades Protegidas criadas por leis e decretos anteriores serão revisadas, no todo ou em parte, no prazo de até 05 (cinco) anos da data de publicação deste diploma legal, objetivando definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas.

§ 1º A revisão de que trata o caput do presente artigo será feita mediante estudos técnicos e análises dos planos específicos ambientais exigidos na forma desta Lei, bem como de consulta pública e aprovação dos órgãos ou instâncias, conforme previsão legal.

§ 2º Para alteração dos limites das Unidades Protegidas, deverá ser observado o disposto nos artigos 58 e 59 deste diploma legal.

§ 3º A redução do grau de proteção de uma UP deverá necessariamente ser objeto de lei específica.

Art. 62. Permanecerão em vigor as normas atuais que regulam as Unidades Protegidas, criadas em data anterior à publicação do presente diploma legal, até a edição dos atos do Poder Público Municipal referentes às novas categorias instituídas nesta Lei.

Parágrafo único. Os casos omissos estarão sujeitos à análise especial do órgão gestor ambiental municipal.

Art. 63. Até que seja elaborado o Plano Diretor dos Jardins Botânicos e os Planos de Manejo das Unidades de Conservação da Natureza, todas as atividades, obras e outras intervenções de manejo da fauna e flora desenvolvidas no seu interior devem garantir a integridade dos recursos naturais em sua complexidade e a manutenção dos padrões ecológicos.

Art. 64. Caberá ao órgão gestor ambiental dar publicidade ao SMUP do Recife, de forma a sensibilizar a população para o exercício da responsabilidade socioambiental.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de maio de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 02/2014

Autoria do Chefe do Poder Executivo

ANEXO ÚNICO - MAPAS