Consulta Nº 128 DE 07/11/2016


 


Mercadoria constante da cesta básica - Exclusão ao fundo estadual de equilíbrio fiscal do estado do rio de janeiro (FEEF), conforme artigo 14 da Lei nº 7.428/2016.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição formulada acerca da possibilidade de exclusão dos efeitos da Lei nº 7.428/16, nos termos do artigo 14 desse normativo, das mercadorias gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.

A requerente informa, preliminarmente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados.

Adita:

- Que o art. 14 da Lei nº 7.428/16 (que instituiu o FEEF) exclui os contribuintes alcançados pela Lei nº 4.892/06 e pelo Decreto nº 32.161/02;

- O item 7 da Lei nº 4.892/06 e pelo Decreto nº 32.161/02;

- Que “a lei 4.177/2006, em seu art. 6º, isenta os produtos listados no item 7 da Lei 4.892/06 e pelo Decreto 32.161/02. A consulente comercializa tais produtos com varejistas no Estado do Rio de Janeiro”;

Isto posto, indaga:

1- “Estão os produtos: gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, comercializados pela consulente, EXCLUÍDOS dos efeitos da Lei 7.428/2016?”

Posteriormente, apresenta sua interpretação. Nela, expõe que “independente de tais produtos gozar ainda, da isenção da Lei 4.177/2003, entendemos que a consulente está EXCLUÍDA da Lei 7.428/2016, quando da comercialização dos produtos: gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado”. 

Ao final da sua petição, o requerente afirma que “não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulente; e o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte”.   

O processo encontra-se instruído com a inicial (fls.03/04), e com DARJ pago com respectivo Demonstrativo de Item de Pagamento (fls.05/07), cópias da identidade (fl. 08) e da quinta alteração e consolidação contratual (fls. 09/23). Juntou, ainda, comprovante de inscrição e de situação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do Cadastro de Contribuinte do ICMS (fls. 24/25).

Por fim, Sr. Inspetor da Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios -AFE 10 - informou que “a empresa não está sob ação fiscal e não há auto de infração relacionado à matéria, e em seguida encaminhou o presente a esta Superintendência de Tributação.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/16, que alterou a estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, incluindo o artigo 6ºA ao Decreto nº 40.613/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Dito isto, passemos a discorrer sobre o objeto tratado neste instrumento. Inicialmente, imprescindível observar que, em observância aos artigos 8º e 121 da Lei nº 7.428/2016, o Poder Executivo regulamentou a matéria tratada nesta lei, através de Decreto nº 45.810/2016, publicado em 04 de novembro de 2016.

Adicionalmente, o art. 14 da Lei supracitada é expresso ao excluir dos seus efeitos a Lei nº 4.892/06, que dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e o Decreto nº 32.161/02, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:

I- os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1954/92, 4173/03, 4892/06, 6331/12, 6648/13, 6868/14 e 6821/14;

II- os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32161/02, 36453/04, 38938/06, 43608/12 e 44498/13;

No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Decreto nº 45.810/2016:

Art. 2º - A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 1º - Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01, excetuados os:

a) previstos:

1 - nas Leis nos 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;

2 - nos Decretos nos 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013; 

Desta forma, observe que o item 7 da lista de produtos que compõem a cesta básica neste estado, tanto da Lei nº 4.892/06 quanto do Decreto nº 32.161/02, possui a seguinte redação: “gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado”.  Assim, conclui-se que “gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado”, produtos integrantes da cesta básica neste estado, ficam excluídos dos efeitos da Lei nº 7.428/2016. Ressaltamos, entretanto, que os produtos temperados, salgados e processados não estão incluídos na cesta básica, com exceção do charque (item 15 do anexo acima citado).

Contudo, importante mencionar que, conforme o Decreto nº 32.161/02 há redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do seu Anexo único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% sobre o valor da operação. Ademais, o normativo prevê isenção do ICMS nas operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. Nestes casos, a observância aos mandamentos do decreto é imprescindível.

Em paralelo, a Lei nº 4.177/03, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense, em seu artigo 6º determina:

Art. 6º - Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta Lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.

§ 2º - O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da Lei nº 5647/10, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.

§ 3º - A utilização de créditos na forma do parágrafo 2º deste artigo:

I - fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5647/10, de 2010;

II - cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.

Assim, para fruir da isenção prevista neste normativo acima transcrito (artigo 6º da Lei nº 4.177/03) devem ser observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 44.945/14, que dispõe sobre a incidência de ICMS nas operações com produtos cárneos no Estado do Rio de Janeiro. 

Importante destacar que o benefício concedido no artigo 6º da Lei nº 4.177/03 possui natureza diversa do concedido tanto pela Lei nº 4.892/06 quanto pelo Decreto nº 32.161/02.

Note-se, ainda, que a Lei estadual nº 4.177/03, regulamentada pelo Decreto nº 35.033/04, aplica-se a produtores rurais, agroindústrias e indústrias de produtos agropecuários semiprocessados, devendo ser atendidos os demais mandamentos deste ato.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto acima, o art. 14 da Lei nº 7.428/2016 é expresso ao excluir dos seus efeitos a Lei nº 4.892/06 e o Decreto nº 32.161/02. No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Decreto nº 45.810/2016. Portanto, “gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado”, produtos integrantes da cesta básica no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto nº 32.161/02, ficam excluídos dos efeitos da Lei nº 7.428/2016. Ressaltamos, entretanto, que os produtos temperados, salgados e processados não estão incluídos na cesta básica.

Importante destacar que o benefício concedido no artigo 6º da Lei nº 4.177/03 possui natureza diversa do concedido tanto pela Lei nº 4.892/06 quanto pelo Decreto nº 32.161/02. Além disso, note-se que a isenção prevista artigo 6º da Lei nº 4.177/03 somente se aplica às mercadorias produzidas nos termos do art. 1º1 do Decreto nº 44.945/14

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - AFE 10, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 07 de novembro de 2016.