Instrução Normativa SEF Nº 26 DE 16/05/2025


 Publicado no DOE - AL em 19 mai 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 8/2022, que dispõe sobre a concessão, fruição e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS relativo a recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ) e ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes (FUNESP), nos Termos do Decreto Nº 77436/2022.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022, a existência de dúvidas quanto à utilização cumulativa de incentivos iscais, bem como a necessidade de padronização de procedimentos, resolve expedir a seguinte 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 8, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização - SUFIS:

(...)

§ 1º O credenciamento:

(...)   

II - deverá conter:

a) relativamente ao estabelecimento: o nome comercial, o endereço, os números de inscrição: estadual e CNPJ, identificação do representante legal e procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;

b) citação ao Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022;

c) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (1 UPFAL).” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Instrução Normativa SEF nº 8, de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A O crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios ou incentivos iscais previstos nas seguintes normas, dentre outras com relação às quais não se verifique incompatibilidade:

I - Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;

II - Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;

III - Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Parágrafo único. Para ins de aplicação do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á saldo devedor o valor a recolher após o benefício das normas previstas nos incisos do caput.” (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 8, de 2022.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de maio de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA