Publicado no DOE - AL em 19 mai 2025
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 8/2022, que dispõe sobre a concessão, fruição e fiscalização do incentivo fiscal de crédito presumido do ICMS relativo a recursos destinados por contribuinte do imposto a projetos esportivos aprovados pela Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude (SELAJ) e ao Fundo Especial de Desenvolvimento dos Esportes (FUNESP), nos Termos do Decreto Nº 77436/2022.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022, a existência de dúvidas quanto à utilização cumulativa de incentivos iscais, bem como a necessidade de padronização de procedimentos, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 8, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização - SUFIS:
(...)
§ 1º O credenciamento:
(...)
a) relativamente ao estabelecimento: o nome comercial, o endereço, os números de inscrição: estadual e CNPJ, identificação do representante legal e procuração e documento de identificação do procurador, se for o caso;
b) citação ao Decreto nº 77.436, de 23 de fevereiro de 2022;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (1 UPFAL).” (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Instrução Normativa SEF nº 8, de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios ou incentivos iscais previstos nas seguintes normas, dentre outras com relação às quais não se verifique incompatibilidade:
I - Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN;
II - Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos;
III - Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
Parágrafo único. Para ins de aplicação do crédito presumido previsto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á saldo devedor o valor a recolher após o benefício das normas previstas nos incisos do caput.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 8, de 2022.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de maio de 2025.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA