Publicado no DOU em 19 mai 2025
Rep. - Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado, aprovado pela Portaria INMETRO Nº 392/2020, e de alteração da Portaria INMETRO Nº 282/2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI n.º 0052600.011398/2023-49,
Resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro n.º 392, de 22 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e de alteração da Portaria Inmetro n.º 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante.
§ 2° O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e
II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.
Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art.12.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva.
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A partir de 20 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 13. A partir de 20 de dezembro 2026, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 14. Os fornecedores de isqueiros a gás devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria, independentemente da validade da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida.
Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 12 desta Portaria.
Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "6 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I".
Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "65 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III".
Art. 18. Fica revogada, em 20 de dezembro de 2026, a Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, seção 1, página 55.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA ISQUEIROS A GÁS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para Isqueiros a Gás a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Altura da chama
Distância linear da ponta visível da chama ao topo do protetor ou, na ausência de protetor, da ponta visível da chama à base do pavio ou do orifício da válvula queimadora.
2.2 Autoignição sustentada
Propagação de uma chama por outra forma que não a operação manual deliberada, como pela queda do isqueiro, de forma a fazer com que o elemento da ignição seja ativado e a chama continue a queimar.
2.3 Chama
Resultado da combustão do combustível, a qual apresenta calor e frequentemente luz que pode ser visível a olho nu sob condições normais ou suaves de iluminação.
2.4 Chuvisco ou espirro
Fenômeno da chama de um isqueiro a gás onde a liberação do gás liquefeito não evaporado produz uma chuva de gotículas líquidas de queimação separadas da chama principal.
2.5 Corpo
Parte do isqueiro que agrupa os demais componentes, podendo ser ou incorporar o reservatório de gás.
2.6 Embalagem expositora
Embalagem que é visualizada pelo consumidor no ponto de venda.
2.7 Ignição
Produção de uma chama comum no isqueiro pela unidade própria de ignição e por sistemas de liberação de combustível da maneira pretendida.
2.8 Isqueiro
Dispositivo de geração de chama operado manualmente, que emprega um derivado petroquímico como combustível, normalmente usado para, deliberadamente, acender cigarros, charutos e cachimbos, o qual pode, previsivelmente, ser usado para queimar materiais como papéis e acender pavios, velas e lanternas, não sendo destinados especificamente para uso como velas, lanternas ou para outros usos que exijam um prolongado tempo de queima.
2.9 Isqueiro a gás
Isqueiro que utiliza hidrocarboneto liquefeito como combustível, tal como n-butano, iso-butano e propano, cujas medidas de pressão de vapor em 24ºC excedem 104 kPa.
2.10 Isqueiro ajustável
Isqueiro provido de um mecanismo para o usuário modificar a altura da chama.
2.11 Isqueiro autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, requer ação contínua positiva e intencional para manter a chama, a qual é subsequentemente extinta pelo término da referida ação positiva.
2.12 Isqueiro de cachimbo com ajuste automático
Isqueiro caracterizado por um aumento automático na altura da chama, quando inclinado para uma posição vertical, projetado especialmente para o propósito de acender cachimbos.
2.13 Isqueiro descartável a gás
Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) comercializado com um suprimento completo de combustível e que não é destinado a ser recarregado.
2.14 Isqueiro do tipo de chama dupla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez).
2.15 Isqueiro do tipo de chama múltipla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez).
2.16 Isqueiro não ajustável
Isqueiro que não é provido de um mecanismo acessível ao usuário para ajustar a altura da chama.
2.17 Isqueiro não autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, não requer ação positiva ou do usuário para manter a chama e requer uma ação subsequente e deliberada do usuário para extinguir a chama.
2.18 Isqueiro pós-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível é fornecido para combustão e o ar é fornecido no ponto de combustão.
2.19 Isqueiro pré-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível e o ar são misturados antes de serem fornecidos para combustão.
2.20 Isqueiro recarregável a gás
Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) projetado para ser recarregado por transferência de combustível de um reservatório externo ou por inserção de um novo reservatório de combustível pré-carregado.
2.21 Labareda
Variação da altura da chama, tendo como referência a chama em estado estável.
2.22 Orifício da válvula queimadora
Ponta da válvula queimadora de onde o combustível é liberado.
2.23 Protetor
Estrutura que cerca, total ou parcialmente, o orifício da válvula queimadora de um isqueiro a gás.
2.24 Reservatório
Uma ou mais partes do isqueiro que armazena o combustível.
2.25 Sistema de travamento
Conjunto que consiste em um mecanismo de travamento e em um ou mais dispositivos de operação, que podem desativar o mecanismo de travamento, por exemplo, apertando um botão, pressionando uma alavanca ou girando um manípulo.
2.26 Válvula queimadora
Componente de um isqueiro a gás que controla a liberação do combustível.
3. REQUISITOS FUNCIONAIS
3.1 Todo isqueiro, de forma a minimizar a possibilidade de ignição inadvertida, ou autoignição, deve exigir uma operação manual deliberada para produzir a chama. Esta operação deve atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
a) deve ser exigida ação positiva por parte do usuário para gerar e manter a chama;
b) devem ser exigidas do usuário duas ou mais ações independentes para gerar a chama; e
c) deve ser exigida uma força atuante igual ou maior que 15 N para gerar uma chama.
3.2 A altura da chama do isqueiro deve atender o seguinte:
a) os isqueiros não ajustáveis, pós-mistura e pré-mistura, não podem produzir uma altura de chama maior que 50 mm;
b) os isqueiros pós-mistura ajustáveis (recarregáveis e não recarregáveis) devem ter a altura da chama ajustada pelo fabricante, de forma que o isqueiro, quando aceso pela primeira vez pelo usuário - sem mudança do ajuste - não produza uma altura de chama maior que 100 mm;
c) os isqueiros pós-mistura ajustáveis recarregáveis não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 120 mm, quando deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante;
d) os isqueiros pós-mistura ajustáveis não recarregáveis não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 100 mm, quando deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante;
e) os isqueiros pré-mistura ajustáveis devem ter a altura da chama ajustada pelo fabricante, de forma que o isqueiro, quando aceso pela primeira vez pelo usuário - sem mudança do ajuste - não produza uma altura de chama maior que 60 mm;
f) os isqueiros pré-mistura ajustáveis não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 75 mm, quando deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante;
g) os isqueiros pós-mistura e pré-mistura não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 50 mm, quando ajustados para a menor altura possível de chama;
h) os isqueiros de ajuste automático para cachimbo não podem ser capazes, em qualquer posição, de produzir uma altura de chama maior que 100 mm; e
i) os Isqueiros do tipo de chama dupla, para cada tipo de chama, a altura da chama deve estar em conformidade com os requisitos correspondentes para esse tipo de chama.
3.3 Os isqueiros ajustáveis devem requerer do usuário uma ação deliberada tanto para aumentar como para diminuir a altura da chama, quando usados da maneira convencional. Estes isqueiros devem conter uma indicação que mostre a direção do movimento do mecanismo de ajuste, necessário para produzir uma chama menor ou maior.
3.3.1 Os isqueiros a gás que possuem atuadores de controle de chama de movimento rotativo, aproximadamente perpendicular à chama, devem funcionar como segue:
a) quando o atuador de controle de chama estiver no topo do isqueiro e ele for mantido de forma que a chama seja orientada verticalmente para cima e o usuário estiver em frente ao atuador de controle da chama, o movimento do atuador à esquerda deve produzir uma diminuição da altura da chama; e
b) quando o atuador de controle de chama estiver na parte inferior do isqueiro e ele for mantido de forma que o usuário esteja diante do atuador, um movimento no sentido horário deve produzir uma diminuição da altura da chama.
3.3.2 Para isqueiros a gás que exijam movimento do atuador de controle de chama aproximadamente paralelo ao eixo da chama, a sua altura deve diminuir ou aumentar de acordo com a direção do movimento.
3.3.3 Se o atuador de controle de chama projetar-se do corpo do isqueiro, deve ser requerida uma força mínima atuante de 1 N, aplicada sobre a extensão inteira do ajuste em uma direção tangencial.
3.4 Os isqueiros, quando ajustados na altura máxima de chama, não podem apresentar nenhum chuvisco, espirro ou labaredas.
3.5 Os isqueiros, quando apagados da maneira adequada, por exemplo, fechando uma tampa ou soltando um botão ou alavanca, devem atender aos seguintes requisitos com relação ao tempo de extinção:
a) os isqueiros pós-mistura não ajustáveis, em sua altura de chama permanentemente ajustada, devem ter qualquer chama exposta extinta completamente dentro de 2 s e depois de uma queima de 10 s;
b) os isqueiros pós-mistura ajustáveis devem ter qualquer chama completamente extinta dentro de 2 s:
b.1) depois de uma queima de 10 s, quando ajustados em uma altura de chama de 50 mm, ou a altura máxima da chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm;
b.2) depois de uma queima de 5 s, quando ajustados na altura máxima.
Nota: No caso de isqueiros pós-mistura que possuem protetores, 2 s adicionais depois da queima (isto é, queima contínua) são aceitáveis, se a chama, durante este período de 2 s adicionais, não se estender acima do protetor.
c) os isqueiros pré-mistura não ajustáveis, ajustados em alturas de chama permanentes, devem ter qualquer chama completamente extinta em não mais que 5 s e depois de uma queima de 10 s; e
d) os isqueiros pré-mistura ajustáveis, devem ter qualquer chama completamente extinta em não mais que 5 s:
d.1) depois de uma queima de 10 s, quando ajustados em uma altura de chama de 50 mm, ou a altura máxima da chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm;
d.2) depois de uma queima de 5 s, quando ajustados na altura máxima.
3.6 Para os isqueiros a gás entregues com combustível, a porção líquida do combustível não pode exceder 85% da capacidade volumétrica do reservatório de combustível. No caso de combustível e formulação desconhecidas, deve ser identificado o tipo de combustível e a formulação para determinar a densidade do combustível a 23 °C.
3.7 Para isqueiros a gás entregues com combustível, a massa liquefeita não pode exceder 10 g.
4. REQUISITOS DE INTEGRIDADE ESTRUTURAL
4.1 Os isqueiros não podem ter nenhuma borda afiada que possa causar cortes acidentais ou lesões ao usuário, quando manuseados ou utilizados da maneira adequada.
4.2 Os componentes dos isqueiros a gás, ao entrarem em contato com o combustível recomendado pelo fabricante, não podem deteriorar-se depois de expostos ao combustível, de forma a fazer com que o isqueiro falhe em qualquer um dos critérios contidos na norma ABNT NBR ISO 9994.
4.3 Os isqueiros a gás recarregáveis devem ter um reservatório de combustível pressurizado cuja válvula de recarga deve ser segura o suficiente para prevenir um vazamento de gás excedente a 15 mg/min.
4.4 Sem prejudicar sua subsequente operação com segurança, os isqueiros devem ser capazes de resistir a três quedas separadas de (1,5 ± 0,1) m, de forma que não apresente:
a) fragmentação/ruptura do reservatório de combustível;
b) autoignição sustentada; e
c) vazamento de gás que exceda 15 mg/min.
Nota: No caso de um protetor se separar durante a queda, ele pode ser recolocado, se isto for praticável.
4.5 Os isqueiros a gás com um reservatório vedado, carregados com combustível não absorvido, devem ser capazes de resistir à temperatura de 65°C por 4 h.
4.6 Os isqueiros a gás devem ser capazes de resistir a uma pressão interna de duas vezes a pressão do vapor do combustível recomendado pelo fabricante a 55°C.
4.7 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir quando segurados em uma posição de forma que o topo do pavio, ou orifício da válvula queimadora, esteja em um ângulo 45° ± 5° abaixo da linha horizontal, sem evidência de qualquer queima ou deformação dos componentes que gera uma condição de perigo:
a) durante uma queima de 5 s.
- isqueiros a gás ajustáveis, com a altura de chama ajustada ao máximo; e
b) durante uma queima de 10 s.
- isqueiros a gás não ajustáveis, em suas alturas de chamas permanentemente ajustadas;
- isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm, ou a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se for menor que 50 mm.
4.8 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir a um tempo de queima de 20 s - repetido por 10 vezes.
a) isqueiros a gás não ajustáveis, em suas alturas de chamas permanentemente ajustadas; e
b) isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm, ou a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm.
4.9 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir a um tempo de queima contínua de 2 min com a chama em uma posição verticalmente para cima, sem causar uma condição de perigo, como o aparecimento de queima contínua de qualquer parte dos componentes; expulsão dos componentes da válvula; ejeção e/ou expulsão dos componentes de ignição ou ruptura e fragmentação do reservatório de combustível.
a) isqueiros a gás não ajustáveis, em suas alturas de chamas permanentemente ajustadas; e
b) isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm, ou a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm.
5. REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRODUTO E NA EMBALAGEM
5.1 Informação no Produto
Todos os isqueiros disponibilizados no mercado nacional devem ser marcados, no mínimo, com as seguintes informações:
a) Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo III;
b) identificação permanente do lote de fabricação, marcado em alto ou baixo relevo, na parte externa do corpo ou de qualquer outra peça externa integrante do isqueiro a gás, de forma a permitir rastreabilidade do produto;
c) código de barras comercial, para identificação da marca, modelo e versões do produto;
d) a direção do movimento, no caso de isqueiros ajustáveis, deve ser permanentemente impressa ou gravada no isqueiro próximo ao mecanismo de ajuste e ser facilmente legível e compreensível; e
e) logotipo ou nome que identifique o fabricante ou o importador.
5.2 Informação na Embalagem
A embalagem expositora do isqueiro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fabricante nacional ou do importador;
b) nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou CPF) do fornecedor, quando diferente do fabricante nacional ou importador;
c) identificação do lote de fabricação na parte externa da embalagem expositora do isqueiro;
d) designação comercial do produto;
e) data de fabricação (dia, mês e ano, nessa ordem);
f) características do isqueiro, marca e modelo, quantidade, origem, em língua portuguesa; e
g) forma de aquisição de todo e qualquer item de reposição, no caso dos isqueiros recarregáveis.
6. REQUISITOS DE INSTRUÇÕES DE USO
6.1 O isqueiro deve ser acompanhado por instruções de uso em português, que forneçam advertências e recomendações, de forma a reduzir possíveis consequências dos perigos previsíveis relacionados ao uso do produto.
6.2 Todos os isqueiros devem ser acompanhados por informações apropriadas de segurança (instruções ou avisos, ou ambos), na forma de texto ou na forma de símbolos de segurança que venha a substituir todas as instruções ou avisos textuais existentes, ou ambos, comunicando ao usuário o método apropriado de uso.
6.2.1 A informação de segurança deve estar no próprio isqueiro, ou em um folheto ou panfleto separado, embalado com o isqueiro, ou na embalagem do produto ao consumidor no ponto de venda. Esta informação deve enfatizar os avisos que forem mais apropriados ao tipo de isqueiro. A informação de segurança deve estar visivelmente posicionada, com um fundo contrastante, cor, tamanho de letra ou estilo distinto de outra informação.
6.2.2 Para todos os isqueiros, a informação de segurança deve ser acompanhada pela palavra específica "ATENÇÃO", próxima à informação de segurança, e deve conter as seguintes declarações:
a) "MANTENHA LONGE DE CRIANÇAS" ou "MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS" (A declaração usada deve ser enfatizada e nítida); e
b) "Acenda o isqueiro longe do rosto e roupas."
6.2.3 A informação de segurança deve incluir o seguinte conteúdo, apropriado ao tipo de isqueiro:
a) "Contém gás inflamável sob pressão";
b) "Nunca expor ao calor acima de 50°C ou à luz solar prolongada";
c) "Nunca perfurar ou incinerar";
d) "Certifique-se de que a chama está apagada após o uso";
e) "Este isqueiro não é autoextinguível - feche a cobertura para apagá-lo" (esta declaração deve acompanhar todos os isqueiros não autoextinguíveis);
f) "Extremo calor está presente acima da chama visível. Cuidado extra deve ser tomado para prevenir queimadura ou fogo" (esta declaração deve acompanhar todos os isqueiros pré-mistura); e
g) "Não mantenha aceso por mais de 10 s" (esta declaração deve acompanhar todos os isqueiros pré-mistura).
6.2.4 Se símbolos de segurança forem usados, eles devem estar como os a seguir:
a) Símbolo de "Aviso"
- Fundo: amarelo
- Faixa triangular: preta
- Símbolo gráfico: mesma cor da faixa triangular (preta)
O símbolo deve ter as proporções indicadas na Figura 5. O tamanho deve ser, no mínimo, 10 mm.
b) Símbolo "Mantenha longe de crianças"
- Fundo: branco
- Faixa circular e travessa diagonal: vermelha
- Símbolo gráfico: preto
O símbolo deve ter as proporções indicadas na Figura 6. O tamanho deve ser, no mínimo,10 mm.
c) Símbolo " Aviso: Material inflamável "
- Fundo: amarelo
- Faixa triangular: preta
- Símbolo gráfico: a mesma cor da faixa triangular (preta)
O símbolo deve ter as proporções indicadas na Figura 7. O tamanho deve ser, no mínimo,10 mm.
d) Símbolo "Nunca exponha ao calor acima de 50°C ou à luz solar prolongada"
- Fundo: branco
- Faixa circular e travessa diagonal: vermelha
- Símbolo gráfico: preto
O símbolo deve ter as proporções indicadas na Figura 8. O tamanho deve ser, no mínimo,10 mm.
6.2.5 Os isqueiros a gás recarregáveis devem ser acompanhados de instruções específicas impressas, quanto ao procedimento correto para realizar a operação de reabastecimento com segurança. Estas instruções devem indicar o combustível recomendado pelo fabricante e incluir a informação apropriada para assegurar a conexão adequada entre o reservatório de recarga e o reservatório de combustível do isqueiro.
ANEXO II - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA ISQUEIROS A GÁS
1. OBJETIVO
Estabelecer critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para isqueiros a gás, com foco na segurança, por meio do mecanismo da Declaração da Conformidade do Fornecedor, visando à prevenção de acidentes no seu uso.
Nota: Para simplicidade do texto, os "isqueiros a gás" serão denominados simplesmente como "isqueiros".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Para Declaração da Conformidade do Fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definição do item 4.1.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas contidas nos documentos citados no item 3.
3. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos, além dos documentos estabelecidos no RGDF - Produtos.
Norma ABNT NBR ISO 9001:2015 ou Norma ISO 9001:2015 |
Sistema de Gestão da Qualidade - Requisitos |
Norma ABNT NBR ISO 9994:2024 |
Isqueiros - Especificações de Segurança |
Portaria Inmetro nº 140, de 2021, ou substitutiva |
Requisitos Gerais de Declaração do Fornecedor de Produtos - RGDF |
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Memorial descritivo
Relatório apresentado pelo fornecedor, de acordo com o especificado no Anexo A deste RAC.
4.2 Modelo de Isqueiro a Gás
Conjunto com especificações próprias, estabelecidas por suas características construtivas (descartável ou recarregável, composição, densidade e pressão de vapor do gás utilizado no isqueiro), produzido sob o mesmo projeto, mesmo processo produtivo e mesma unidade fabril, podendo apresentar variações (versões de modelo) quanto a cor, volume ou dimensões.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
5.1 O Mecanismo de Avaliação da Conformidade para isqueiros a gás é a Declaração da Conformidade do Fornecedor.
5.2 Este RAC estabelece duas alternativas para a Declaração da Conformidade do Fornecedor:
a) Declaração do Fornecedor Tipo I: Exclusiva para fornecedores que possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, que inclua o processo produtivo do modelo de isqueiro objeto da avaliação da conformidade.
b) Declaração do Fornecedor Tipo II: Exclusiva para fornecedores que não possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado com base na edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001.
6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Ensaios Iniciais
Os critérios para os ensaios iniciais devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
Os isqueiros encaminhados ao laboratório para a realização dos ensaios devem ter sua data de fabricação de no máximo 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores ao recebimento das amostras no laboratório.
O Relatório de Ensaio deve ter sua data de emissão de, no máximo, 6 (seis) meses anterior à data de início do processo de emissão da Declaração de Conformidade do Fornecedor.
6.1.1.1 Definição dos Ensaios a serem realizados
Os critérios para definição dos ensaios devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF - Produtos.
Devem ser realizados todos os ensaios previstos na norma ABNT NBR ISO 9994:2024, conforme Tabela a seguir.
Tabela: Ensaios para isqueiros a gás na etapa de avaliação inicial
REQUISITOS FUNCIONAIS |
||
Requisito do RTQ |
Itens de inspeção, métodos de ensaio e critérios de aceitação (ABNT NBR ISO 9994) |
|
3.1 |
4.1 |
GERAÇÃO DE CHAMA |
3.2 |
6.2 |
ALTURA DAS CHAMAS |
3.3 |
4.3 |
AJUSTE DE ALTURA DA CHAMA |
3.4 |
6.3 |
RESISTÊNCIA A CHUVISCO OU ESPIRRO E LABAREDA |
3.5 |
6.4 |
EXTINÇÃO DA CHAMA |
3.6 |
6.7 |
DESLOCAMENTO VOLUMÉTRICO |
3.7 |
4.7 |
MASSA DE COMBUSTÍVEL |
REQUISITOS DE INTEGRIDADE ESTRUTURAL |
||
Requisito do RTQ |
Itens de inspeção, métodos de ensaio e critérios de aceitação (ABNT NBR ISO 9994) |
|
4.1 |
5.1 |
ACABAMENTO EXTERNO |
4.2 |
6.5 |
COMPATIBILIDADE DO COMBUSTÍVEL |
4.3 |
6.6 |
RESISTÊNCIA A PERDA DE COMBUSTÍVEL/REABASTECIMENTO |
4.4 |
6.8 |
RESISTÊNCIA À QUEDA |
4.5 |
6.9 |
RESISTÊNCIA À TEMPERATURA ELEVADA |
4.6 |
6.10 |
RESISTÊNCIA À PRESSÃO INTERNA |
4.7 |
5.7 |
COMPORTAMENTO DA QUEIMA |
4.8 |
6.11 |
RESISTÊNCIA À QUEIMA CÍCLICA |
4.9 |
6.12 |
RESISTÊNCIA À QUEIMA CONTÍNUA |
MARCAÇÃO E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
||
Requisito do RTQ |
Itens de inspeção ou métodos de ensaio e critérios de aceitação (ABNT NBR ISO 9994) |
|
5.1 |
4.3.2 e 8 |
INFORMAÇÃO NO PRODUTO |
Requisito do RTQ |
||
5.2 |
EMBALAGEM |
|
INSTRUÇÕES DE USO |
||
Requisito do RTQ |
||
6.1 |
INSTRUÇÃO DE USO |
|
Requisito do RTQ |
Itens de inspeção ou métodos de ensaio e critérios de aceitação (ABNT NBR ISO 9994) |
|
6.2 |
7.1 |
INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA |
6.2.1 |
7.2 |
LOCALIZAÇÃO |
6.2.2 |
7.3 |
CONTEÚDO |
6.2.4 |
7.4 |
SÍMBOLO DE SEGURANÇA |
6.2.5 |
7.5 |
INSTRUÇÕES DE REABASTECIMENTO |
O produto é considerado conforme se aprovado em todos os ensaios aplicáveis especificados na norma ABNT NBR ISO 9994:2024.
6.1.1.2 Definição da amostragem e fragmentação
Os critérios para a definição da amostragem e fragmentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos, além do estabelecido no Anexo B deste RAC.
6.1.1.3 Definição do Laboratório
Os critérios para definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Os critérios para a emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos, além dos seguintes documentos, que devem estar acompanhados de tradução juramentada para o português:
a) Memorial Descritivo de cada modelo de isqueiro (Anexo A);
b) Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, tendo como referência a edição vigente da Norma ISO 9001 ou Norma ABNT NBR ISO 9001, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do modelo do isqueiro objeto da declaração do fornecedor, no caso da Declaração do Fornecedor Tipo I (ver Nota 1);
c) Relatórios de ensaios (ver subitem 6.1.1), que devem ser realizados conforme o estabelecido neste RAC.
Nota: O Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade deve se referir ao local de fabricação e à(s) linha(s) de produção do modelo objeto da Declaração da Conformidade do Fornecedor. No caso de apresentação de certificados emitidos por Organismos de Certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade estrangeiros, acreditados por signatários do acordo de reconhecimento mútuo (Multilateral Recognition Agreement - MLA) do International Accreditation Forum - IAF, deve ser encaminhada juntamente a tradução juramentada do Certificado.
6.1.2.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Os critérios para a validade da Declaração da conformidade do Fornecedor devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor deve ser de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de sua emissão.
6.2 Avaliação de Manutenção
A periodicidade da avaliação de manutenção será de 12 meses para Declaração do Fornecedor Tipo II e 24 meses para Declaração do Fornecedor Tipo I, contados a partir da data da concessão do Registro de Objeto pelo Inmetro.
6.2.1 Ensaios de Manutenção
Os critérios para ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no item 6.1.1 e no RGDF-Produtos.
6.2.1.1 Definição dos Ensaios de Manutenção a serem realizados
Os critérios para definição dos ensaios de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.1 e no RGDF-Produtos.
6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção
Os critérios para definição da amostragem de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no item 6.1.1.2 e no RGDF-Produtos.
6.1.1.3 Definição do Laboratório
Os critérios para definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
6.3 Avaliação de Renovação
Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Os critérios para o encerramento da Declaração do Fornecedor devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
8.1 Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos, além do estabelecido no Anexo III.
8.2 No caso de produtos importados o Selo de Identificação da Conformidade deve ser marcado ou aposto ao produto e/ou impresso ou aposto à embalagem, antes da entrada do mesmo no país.
9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF-Produtos.
A.1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente cada modelo e marca de cada isqueiro referenciado na Declaração de Conformidade do Fornecedor.
A.2 O memorial descritivo deve ser apresentado no idioma oficial do Brasil ou por meio de tradução juramentada.
A.3 O memorial descritivo deve conter:
a) marca e modelo do isqueiro, de forma que seja possível identificá-lo, posteriormente, no mercado;
b) razão social do fabricante/importador;
c) desenho do isqueiro em três vistas, sendo, pelo menos, a vista frontal, lateral e inferior, incluindo as dimensões principais como largura, comprimento, etc.;
d) identificação da rastreabilidade do produto, possibilitando a identificação pelo consumidor final da data de fabricação, por meio de marcação, em alto ou baixo relevo, na parte externa do corpo ou de qualquer outra peça externa integrante do isqueiro, e permitindo a identificação do lote de produção/importação, por meio de impressão ou marcação, em alto ou baixo relevo, na parte externa da embalagem expositora do isqueiro;
e) desenho dos principais componentes relacionados com a segurança, obrigatoriamente, espessura da parede, sistema de válvula e o corpo do isqueiro a gás, indicando as suas principais dimensões;
f) composição do material usado nos componentes citados no item anterior;
g) composição do gás usado no isqueiro;
h) densidade do gás usado no isqueiro em g/cm3;
i) pressão de vapor do gás a 55ºC em MPa; e
j) validação do memorial descritivo pelo laboratório acreditado, onde foram realizados os ensaios.
ANEXO B - FRAGMENTAÇÃO DA AMOSTRA
ANEXO III - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
1. O Selo de Identificação da Conformidade, conforme especificado neste Anexo, deve ser aposto de forma visível, legível e indelével.
2. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser marcado ou aposto ao produto e/ou impresso ou aposto à embalagem, usando-se para tanto o layout e características definidos a seguir.
3. O Selo de Identificação da Conformidade deve seguir o descrito na Figura 1 a seguir:
Republicação da Consulta Pública nº 8, de 23 de abril de 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 77, do Diário Oficial da União de 24 de abril de 2025, Seção 1, página 58 e 59.