Resolução de Consulta DLO Nº 49 DE 08/08/2023


 Publicado no DOE - PE em 8 ago 2023


ICMS. Estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, Lei nº 14.721, de 2012 e Decreto nº 38.455, de 2012. Valor de aquisição. Transferência - inaplicabilidade.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 49/2023. PROCESSO N° 1500000230.000695/2021-53. (PRT Nº 2021.000006053854-11). CONSULENTE: PESSOA PERNAMBUCO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0912435-72. 

EMENTA: ICMS. Estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, Lei nº 14.721, de 2012 e Decreto nº 38.455, de 2012. Valor de aquisição. Transferência - inaplicabilidade.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. O cálculo do crédito presumido utilizando o valor das aquisições previsto na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, determinado na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012 e na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, corresponde ao valor contábil da NF-e, definido no inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 393, de 1984

2. Para operações de aquisição em transferência a regra geral é de inaplicabilidade para empresas que operem exclusivamente nesta modalidade e para aquelas que estejam credenciadas na referida sistemática, às operações de aquisição em transferências não pode ser utilizado o crédito presumido previsto na sistemática, tendo como única exceção o estabelecimento distribuidor franqueador que cumulativamente tenha percentual de vendas interestaduais acima de 60% (sessenta por cento) e, que todas as suas operações sejam exclusivamente com estabelecimentos franqueados em atividades de bar, restaurante e similares. 

3. Está incorreta a interpretação sobre as operações de aquisição em transferência apresentada pela Consulente. Desta forma, como a Consulente afirma ter adotado seu entendimento para utilizar o benefício, esta deve proceder o estorno do crédito presumido eventualmente utilizado, na forma prevista no § 5º do art. 60 e art. 63, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da ementa da Resolução desta Consulta no D.O.E., conforme previsto no art. 63, todos da Lei nº 10.654, de 1991.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos do gênero alimentício.

2. Solicita esclarecimento sobre a aplicação do benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012.

3. Informa que em relação ao previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012 "vem entendendo que valor de aquisição corresponde ao valor total da NF-e, incluindo-se nesta, conforme o caso, o valor do IPI e das despesas acessórias porventura consignadas nesta. Ou seja, a Consulente compartilha com a idéia de que o valor a ser pago ao fornecedor da mercadoria equivale ao valor da aquisição previsto na legislação tratada acima."

4. Também apresenta seu entendimento quanto as aquisições de mercadorias por meio de transferências, onde conclui que "examinando-se a primeira parte da atual redação dada a alínea "f" do inciso II, do caput do art. 4º, do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, os estabelecimentos atacadistas, conforme definidos no inciso I do parágrafo único do art. 2º deste decreto, s.m.j., estão autorizados a considerar as aquisições por meio de transferências na composição da base de cálculo do crédito presumido, diferentemente, contudo, estão as centrais de distribuição (distribuidoras) que, para assim considerá-las, deve observar as condições impostas pelos itens do § 7º do art. 4º do referido decreto." (grifos no original)

5. Em seguida conclui que atualmente às operações de aquisições por transferência se enquadram na possibilidade de aplicação do crédito presumido para o estabelecimento atacadista, vez que não é enquadrado como distribuidor.

6. Considerando as ponderações acima solicita esclarecimento sobre duas questões:

6.1. "No contexto desse decreto, o que se deve entender sobre o 'valor das aquisições de mercadorias' conforme previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do caput do art. 3º do referido decreto, como termo inicial para a base de cálculo do crédito presumido ?"

(grifos no original)

6.2. As aquisições de mercadorias por meio de transferências, nos limites estabelecidos na legislação, especialmente a partir de 1º de dezembro de 2016, podem ser consideradas no cálculo do crédito presumido de pessoa jurídica não caracterizada como "distribuidor" (Parágrafo único, inciso II do caput do art. 2º do mencionado decreto ?" (grifos no original)

7. Por fim afirma que vem adotando esses procedimentos e pergunta se os entendimentos da Consulente estão corretos.

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta diz respeito à utilização do crédito presumido previsto na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 e no Decreto nº 38.455, de 2012.

9. A Consulente solicita primeiramente esclarecimento sobre a expressão "valor das aquisições" inserta na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012.

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:

...................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

I – é calculado da seguinte forma:

a) agregam-se os percentuais a seguir indicados sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no respectivo período fiscal: (Dec. 45.526/2018)

1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de novembro de 2016, 25% (vinte e cinco por cento); e (Dec. 45.526/2018)

2. a partir de 1º de dezembro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 45.526/2018) (grifei)

10. A questão é elucidada pela definição expressa sobre o lançamento das entradas de mercadorias no Registro de Entradas previsto no art. 3º da Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984 - Manual de Escrituração. Este artigo determina quais são os campos a serem preenchidos e a definição de cada um deles. O inciso IV determina o conteúdo do valor a ser lançado na escrituração dos documentos fiscais - Valor Contábil. Nele deve conter o valor total do documento fiscal, que corresponde ao valor da mercadoria acrescido do IPI e das despesas acessórias.

Port. SF nº 393, de 1984:

Art. 3º - O lançamento das entradas de mercadoria, a qualquer titulo, deverá ser feito, Nas colunas próprias, a partir de cada documento, Desdobrando-se em tantas linhas quantos forem os tipos de operação, segundo o Código Fiscal de Operações, Observando-se:

.........................................................................................................................................................................................................................

IV - Valor contábil - VC: valor total do documento fiscal (valor da mercadoria + IPI + outras despesas acessórias, quando for o caso), observando-se:

1. Integrarão o valor contábil:

a) Os abatimentos e descontos que estejam subordinados a eventos futuros e incertos;

b) As reduções de base de cálculo;

2. Não integrarão o valor contábil:

a) Os abatimentos e descontos que não estejam subordinados a eventos futuros e incertos; (grifei)

11. O segundo assunto a ser esclarecido trata da possibilidade ou não da aplicação do crédito presumido previsto na sistemática atacadista quando o contribuinte realiza aquisições em operações de transferência. Cabe ressaltar que o art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012, que trata das situações de inaplicabilidade da referida sistemática, divide as inaplicabilidades em duas situações: (i) em relação ao próprio estabelecimento comercial atacadista e (ii) em relação à determinadas operações.

11.1. Na primeira situação, determina genericamente que a sistemática não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira exclusivamente mercadoria por meio de transferência. Ou seja, caso o estabelecimento opere nesta situação, nem poderá ser credenciado para utilização da própria sistemática, conforme previsto na alínea "h" do inciso II do art. 1º da Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, podendo inclusive ser descredenciado da sistemática caso passe a operar exclusivamente com mercadorias adquiridas por meio de transferência. Ademais, o legislador com intuito de não permitir a utilização da sistemática em operações que possam caracterizar uma transferência ficta, acresceu, a partir de 1º de novembro de 2017, a inaplicabilidade até para empresas que mantenham relação de interdependência.

Decreto nº 38.455, de 2012:

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

I – ao estabelecimento comercial atacadista:

.......................................................................................................................................................

c) que adquira exclusivamente mercadoria:

1. no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho de 2016, por meio de transferência; ou (Dec. 45.526/2018)

2. a partir de 1º de novembro de 2017, de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum; (grifei)

Portaria SF nº 166, de 2012:

Art. 1º O estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pode adotar, mediante credenciamento, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS prevista no Decreto nº 38.455, de 27.7.2012, observadas as seguintes normas:

........................................................................................................................................................

II - para efeito do credenciamento, o estabelecimento interessado deve dirigir requerimento ao órgão referido no inciso I e preencher os seguintes requisitos:

.........................................................................................................................................................

h) não se enquadrar nas hipóteses de vedação à utilização da referida sistemática, conforme previsto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012. (grifei)

.........................................................................................................................................................

Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de edital do órgão da Sefaz ali referido, nas seguintes hipóteses:

......................................................................................................................................

I – inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o credenciamento, nos termos do art. 1º;

.......................................................................................................................

V – inclusão do estabelecimento nas hipóteses de inaplicabilidade da sistemática, previstas no inciso I do artigo 4º do mencionado Decreto nº 38.455, de 2012; (grifei)

11.2. A segunda hipótese de inaplicabilidade da sistemática em relação as transferências diz respeito à cada operação específica, onde mesmo o estabelecimento estando credenciado, não poderá aplicar o crédito presumido nesta aquisição, exceto quando se enquadrar como distribuidor conforme previsto no § 7º do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012. Ou seja, a regra geral é da não aplicação da sistemática em operações de aquisição por meio de transferência, somente podendo utilizar o crédito presumido na situação em que o credenciado seja distribuidor com percentual de vendas interestaduais acima de 60% (sessenta por cento) e que todas as suas operações sejam exclusivamente com estabelecimentos franqueados em atividades de bar, restaurante e similares.

Portanto, a utilização da sistemática e, consequentemente, do crédito presumido somente poderá ocorrer com estabelecimento distribuidor franqueador.

Art. 4º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica:

............................................................................................................................................................

II – às operações com mercadorias:

f) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, adquiridas por meio de transferência, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 7º; (Dec. 45.526/2018)

...............................................................................................................................................................

§ 7º A partir de 1º de dezembro de 2016, a sistemática de que trata o presente Decreto aplica-se às mercadorias adquiridas por meio de transferência, promovida por estabelecimento distribuidor que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: (Dec. 45.526/2018)

I - apresente percentual de vendas para outra Unidade da Federação superior a 60% (sessenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal; e (Dec. 45.526/2018)

II - realize operações de compra, armazenagem, venda e distribuição de produtos exclusivamente a estabelecimentos franqueados que operem com atividade de bar, restaurante e outros estabelecimentos similares. (Dec. 45.526/2018) (grifei)

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

12.1. O cálculo do crédito presumido utilizando o valor das aquisições previsto na sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, determinado na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 e na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, corresponde ao valor contábil da NF-e, definido no inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 393, de 1984.

12.2. A regra geral prevista na sistemática do Decreto nº 38.455, de 2012 para operações de aquisição em transferência é de inaplicabilidade para empresas que operem exclusivamente com transferência e para aquelas que estejam credenciadas na referida sistemática, às operações de aquisição em transferências não pode ser utilizado o crédito presumido previsto na sistemática, tendo como única exceção o estabelecimento distribuidor franqueador que cumulativamente tenha percentual de vendas interestaduais acima de 60% (sessenta por cento) e, que todas as suas operações sejam exclusivamente com estabelecimentos franqueados em atividades de bar, restaurante e similares.

12.3. Está, portanto, incorreta a interpretação sobre as operações de aquisição em transferência apresentada pela Consulente. Desta forma, como a Consulente afirma ter adotado seu entendimento para utilizar o benefício, esta deve proceder o estorno do crédito presumido eventualmente utilizado, na forma prevista no § 5º do art. 60 e art. 63, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da ementa da Resolução desta Consulta, conforme previsto no art. 63, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos Tributários

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias