Publicado no DOE - PB em 9 mai 2025
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, para fins de implementar as tratativas discriminadas no Ajuste SINIEF Nº 5/2025 e Ajuste SINIEF Nº 4/2025, com relação à documento fiscal eletrônico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os ajustes SINIEF 04/25 e 05/25,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 297 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e (Ajuste SINIEF 05/25);”.
Art. 2º Fica acrescido o § 16-A ao art. 166-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 16-A. Nas operações realizadas por produtores rurais, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 04/25).”.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 297-F do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 05/25).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos arts. 1º e 3º deste Decreto no período de 16 de abril de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2025;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de maio de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador