Publicado no DOE - PE em 7 dez 2024
ICMS. Sistemática atacadista de alimentos, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebida. Lei nº 14.721, de 2012. Apuração e escrituração do crédito presumido.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 53/2024. PROCESSO N° 2024.000007088738-00. CONSULENTE: FRINSCAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0265198-01. ADV: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA. OAB/PE Nº 50.425 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Sistemática atacadista de alimentos, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebida. Lei nº 14.721, de 2012. Apuração e escrituração do crédito presumido.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. O contribuinte credenciado na sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebida, quando efetuar a apuração mensal do ICMS, com base nos incisos I e III artigo 6º-A, do Decreto nº 38.455, de 2012 está obrigado, para efetuar o cálculo do crédito presumido a ser utilizado, a separar a escrituração das mercadorias beneficiadas pela referida sistemática das outras mercadorias, sobre as quais , conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012, a sistemática não se aplica.
2. A apuração do imposto, antes da dedução do crédito presumido realizado pelo contribuinte credenciado na referida sistemática, é única, com o lançamento dos créditos e débitos oriundos tanto das mercadorias sujeitas a sistemática, quanto das mercadorias que não estão sujeitas à sistemática.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é comércio atacadista cuja atividade principal é enquadrada no código 4639-7/01 da Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE, credenciada na sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012.
2. Informa que a sua "dúvida se concentra na interpretação dos incisos I e III do artigo 6º-A do Decreto nº 38.455/2012, onde a empresa credenciada na sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebida, prevista na Lei nº 14.721/2012, comercialize outras produtos que não são da referida sistemática.”.
3. Complementa sua dúvida quanto ao lançamento dos débitos e créditos das mercadorias que podem utilizar e das que não podem utilizar a referida sistemática, no sendo da necessidade de separar as apurações.
4. Por fim pergunta: "A empresa credenciada na sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebida, quando efetuar a apuração do ICMS mensal, com base no artigo 6º- A, incisos I e III, está obrigada a separar a escrituração dos produtos da referida sistemática dos que não são, a não permitir que possível saldo credor oriundo dos produtos da sistemática não possam abater os débitos dos produtos que não estão sujeitos a sistemática ?"
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 14 de novembro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito à aplicação da sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas em conjunto com mercadorias não sujeitos a referida sistemática por contribuinte credenciado nos termos da Lei nº 14.721, de 2012 e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 2012.
7. Inicialmente é importante destacar que a inaplicabilidade da referida sistemática somente ocorre em relação às operações com mercadorias nas situações que estão previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012 e no inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 2012. Por esta razão, qualquer mercadoria que não se enquadre nas situações de inaplicabilidade previstas nos referidos incisos da lei e do decreto acima relacionados, são passíveis de utilização dos benefícios previstos.
(...)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
(...)
II – às operações com mercadorias:
a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo
ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;
b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
d) relacionadas em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em Pernambuco;
(...)
g) adquiridas por meio de transferência, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2016, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2016, para aplicação da mencionada sistemática às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência, o disposto no § 10; (NR) (Lei 16.233/2017)
h) submetidas a industrialização pelo estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei. (Lei nº 14.859/2012)
i) a partir de 1º de novembro de 2017, adquiridas de empresa com quem mantenha relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 15.730, de 2016, ou de empresa controlada, coligada ou com quem possua sócio em comum. (Lei 16.233/2017)
(...)
8. Quanto a apuração do ICMS com base no previsto nos incisos I e II do art. 6º-A do Decreto nº 38.455, de 2012, devem ser separadas, para efeito da realização do cálculo do crédito presumido, a apuração das operações com mercadorias sujeitas à sistemática, das operações que, conforme previsto no inciso II do art. 3º, do mencionado Decreto, não se aplicam a referida sistemática.
I - deve ser realizada a separação da apuração das mercadorias sujeitas à sistemática, adotando- se codificação específica para essa finalidade nos lançamentos realizados;
II - o valor do crédito presumido, de que trata o inciso II do art. 3º, deve ser lançado nos ajustes da apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código que o identifique como referente à dedução do crédito presumido da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; (grifos nossos).
9. Uma vez calculado o crédito presumido relativo ao período fiscal em curso, este, por se tratar de uma dedução, deve ser separado para abater do saldo devedor apurado após a confrontação de todos os débitos e créditos legalmente admitidos independentemente das mercadorias serem ou não sujeitas a sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012, uma vez, que o lançamento dessa "dedução" só é possível na EFD depois da apuração do ICMS de todas as operações do estabelecimento.
11. Conforme previsto no inciso IV e no § 8º, ambos do art. 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, há a possibilidade de transferência do valor remanescente do crédito presumido não utilizado no
correspondente período fiscal para os períodos seguintes, dentro do mesmo semestre civil. Desta forma, a norma permite que, independentemente da existência de saldo devedor ou credor na apuração, o contribuinte credenciado possa utilizar ou manter o crédito presumido dentro do semestre, não precisandorealizar nenhum estorno até o último mês de cada semestre.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
12.1. O contribuinte credenciado na sistemática referente às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, quando efetuar a apuração mensal do ICMS, com base nos incisos I e III do artigo 6º-A, está obrigada, para efetuar o cálculo do crédito presumido a ser utilizado, a separar a escrituração das mercadorias beneficiadas pela referida sistemática das outras mercadorias sobre as quais , conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 14.721, de 2012, a sistemática não se aplica.
12.2. A apuração do imposto, antes da dedução do crédito presumido realizado pelo contribuinte credenciado na referida sistemática, é única, com o lançamento dos créditos e débitos oriundos tanto das mercadorias sujeitas a sistemática, quanto daquelas que não estão sujeitas à sistemática.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAERSTEIN
Gerente de Orientação
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias