Publicado no DOU em 16 abr 2025
Altera o Convênio ICMS Nº 96/2009, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
Nota Legisweb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: CE
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).";
II - o § 3º da cláusula sexta:
"§ 3º O credenciamento referido nesta cláusula terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada na cláusula quinta.";
III - o § 1º da cláusula oitava:
"§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Administração Tributária da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento adquirente, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:";
IV - a cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 96/09 ficam revogados:
I - o § 2º da cláusula segunda;
II - os §§ 2º e 3º da cláusula terceira;
III - o § 2º da cláusula quinta;
IV - inciso II do § 3º da cláusula oitava.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para o inciso II da cláusula primeira;
II - a partir de 25 de agosto de 2026, para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.