Publicado no DOE - PI em 14 mar 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012. Operações com Insumos Agropecuários. Redução de Base de Cálculo. Isenção. Convênios ICMS 100, de 04/11/1997; 123, de 07/11/2012; 38, de 22/05/2013; e 88, de 26/07/2013. Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, arts. 44, inciso XXVI, alínea “a”; 1.360, inciso I; e 1.095-T a 1.095-AF. CONCLUSÃO: Informações técnicas pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, formula consulta dirigida à Unidade de Administração Tributária – UNATRI, desta Secretaria da Fazenda, sobre interpretação da legislação tributária, relacionada com as normas emanadas da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25/04/2012, no que tange às operações com insumos agropecuários.
Alega a consulente, ipsis litteris, que:
Até Dezembro de 2012, os produtos destinados a uso veterinário, medicamento veterinário, eram isentos de ICMS conf convenio 100/97. Mas, a partir da resolução do Senado Federal 13/2012, a sefaz/PI, deixou de isentar esses produtos porque eles não estão mais vindo com a base de cálculo reduzida e sim com a alíquota de 4%, ou seja, saiu da isenção e está sendo cobrado a diferença de 13%. Solicito um parecer da UNATRI se realmente medicamentos veterinários e demais produtos de uso veterinário que antes tinham a isenção perdem essa isenção por causa da alíquota de 4% da resolução 13/2012.
No seu entendimento, com a vigência da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, que fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), os produtos destinados a uso veterinário, incluídos os medicamentos veterinários, não mais estão sendo beneficiados com a isenção prevista na legislação tributária, pelos efeitos da mencionada Resolução do Senado Federal.
Expõe que a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações com os produtos mencionados, sem a concessão da redução de base de cálculo, resulta na exigência de diferença a pagar no percentual de 13% (treze por cento).
Finalmente, quer saber se “medicamentos veterinários e demais produtos de uso veterinário que antes tinham a isenção perdem essa isenção por causa da alíquota de 4% da resolução 13/2012”.
Face à legislação vigente e com base nos questionamentos contidos na inicial subscrita pela consulente, manifestamos posicionamento sobre a matéria sub examine.
Em apreço à argumentação examinaremos a partir de seu nascedouro a questão posta à nossa apreciação relacionada com as normas emanadas da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, sem esquecer a menção feita pela consulente à exigência do Diferencial de Alíquota por Antecipação Parcial do ICMS, disciplinada nos arts. 766 a 771 do Decreto nº 13.500, de 2008, no que tange às operações com insumos agropecuários.
Com efeito, o art. 1º da Lei Estadual nº 6.294, de 27/12/2012, acrescentou o inciso XI e os §§ 6º a 9º, ao art. 23 da Lei nº 4.257, de 06/01/1989, estabelecendo a alíquota de 4%(quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em obediência à Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Em decorrência de tal alteração na lei estadual, o inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 15.041, de 18/12/2012, introduziu os arts. 1.095-T a 1.095-AF no Decreto nº 13.500, de 2008, dispondo sobre os procedimentos que deverão ser observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Posteriormente o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 15.290, de 05/08/2013, alterou a redação dos arts. 1.095-T a 1.095-AF do Decreto nº 13.500, de 2008, com efeitos a partir de 11/06/2013.
Estas últimas alterações decorreram da revogação do Ajuste SINIEF 19, de 2012, a partir de 11/06/2013, pelo Ajuste SINIEF 9, de 22/05/2013, ocasião em que entrou em vigor o Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, este posteriormente alterado pelo Convênio ICMS 88, de 26 de julho de 2013.
Conforme a seguir transcrito, a obrigatoriedade de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior está inserida no ordenamento legal deste Estado, precisamente no inciso XI, §§ 6º a 9º, do art. 23 da Lei nº 4.257, de 1989, em obediência à Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, verbis:
Art. 23. As alíquotas do imposto, observado o disposto no art. 23-A, são:
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XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/12).
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§ 6º A alíquota de que trata o inciso XI aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 7º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 6º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Resolução do Senado Federal 13/12)
§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/12)
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 9º A alíquota de que trata o inciso XI não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/12)
Assim, exclusivamente nas operações interestaduais envolvendo mercadorias ou bens importados do exterior (ou que após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%) na forma definida no § 7º, e respeitada a não aplicação prevista no § 8º, aos bens e mercadorias definidos nos seus incisos I e II, acima, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento), que deverá ser destacada no documento fiscal.
O cerne da questão abordada na consulta consiste em saber se a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior tem o condão de afastar a redução de base de cálculo ou a isenção do ICMS previstas nas cláusulas primeira, inciso I, e terceira do Convênio ICMS 100, de 04/11/1997, incorporadas ao nosso ordenamento legal exatamente nos arts. 44, inciso XXVI, alínea “a” e 1.360, inciso I, do Decreto nº 13.500, de 2008.
No nosso entendimento, a preocupação da consulente está voltada para as disposições da Cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 07/11/2012, que prevê a exclusão de benefícios fiscais concedidos anteriormente a bens e mercadorias sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Através da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 123, de 2012, ficou estabelecido que os benefícios fiscais anteriormente concedidos não poderão ser utilizados simultaneamente com a alíquota de 4% (quatro por cento), na hipótese em que de sua aplicação resulte carga tributária superior a este percentual, pois deverá prevalecer a carga tributária correspondente à alíquota prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Como se pode inferir da interpretação literal do dispositivo, a regra é da não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido. No entanto, o legislador estabeleceu duas exceções que, observados os seus parâmetros, o benefício fiscal poderá ser utilizado, ou seja, quando:
a) aplicada redução de base de cálculo, a carga tributária efetiva resultar inferior a 4% (quatro por cento), caso contrário deverá ser aplicada a carga tributária normal;
b) realizar operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) com bem ou mercadoria importados do exterior beneficiados com isenção do ICMS.
Portanto, como se verá a seguir, nas saídas interestaduais até 31/07/2014, com os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo a 40% (quarenta por cento), que resulta em carga tributária efetiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), quando importados do exterior não poderá ser utilizado o benefício fiscal simultaneamente com a alíquota de 4% (quatro por cento), sujeitando-se à aplicação da carga tributária normal.
Com efeito, a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e a isenção do imposto nas operações internas, a despeito da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, estão em pleno vigor, produzindo efeitos até 31/07/2014, em relação aos insumos agropecuários nacionais, consoante a seguir transcrito do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:
Art. 44. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS aos valores correspondentes aos percentuais abaixo especificados, em relação:
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XXVI – às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05,101/12 e 14/13)Caput do inciso XXVI com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, I, com efeitos a partir de 30/04/13.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, este a partir de 18 de outubro de 2004;
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Art. 1.360. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas: (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05 e 71/08):
I – a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada aoproduto destinação diversa; (Convs. ICMS 101/12 e 14/13) (grifos nossos)
Inciso I com redação dada pelo Dec. 15.290, de 05/08/2013, art. 2º, XXIV, com efeitos a partir de 30/04/13.
No que tange à exigência do Diferencial de Alíquota por Antecipação Parcial do ICMS, disciplinada nos arts. 766 a 771 do Decreto nº 13.500, de 2008, relativamente às operações com insumos agropecuários convém tecer breves comentários.
O conhecimento do conceito legal de Antecipação Parcial da Diferença de Alíquota do ICMS é condição indispensável para esclarecer se é, ou não, cabível a exigência do seu pagamento no caso de mercadorias beneficiadas com isenção do ICMS nas operações internas.
Consoante o § 1º do art. 766 do Decreto nº 13.500, de 2008, a Antecipação Parcial do ICMS corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria.
Para assegurar o respeito ao princípio da não cumulatividade do ICMS o legislador determinou no art. 770 do Decreto nº 13.500, de 2008, que o valor do ICMS antecipado parcial pago relativo às operações com as mercadorias destinadas à comercialização, será apropriado como crédito fiscal, ressalvadas as hipóteses de sua vedação, e escriturado com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, de que trata o art. 734.
Ora, como se pode ver, tais disposições estabelecem um vínculo entre a exigência da Antecipação Parcial do ICMS dos contribuintes e a posterior saída da mercadoria com débito do imposto, para efeito de compensação do valor debitado com o valor da Antecipação Parcial do ICMS recolhido na operação de aquisição, à exceção da Microempresa – ME ou da Empresa de Pequeno Porte – EPP optante pelo Simples Nacional, que não apura o tributo pelo mecanismo de débito e crédito, não se debitando nem fazendo jus à apropriação de créditos, neste caso, conforme inteligência do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, verbis:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Eis que o art. 65, inciso V do Decreto nº 13.500, de 2008, veda a apropriação de crédito do ICMS quando por ocasião da entrada da mercadoria sua condição de isenta na operação subsequente já é conhecida, excetuando apenas as de exportação para o exterior, verbis:
Art. 65. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, observado o disposto no § 2º, em relação a:
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V – mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior, observado o disposto no § 3º;
Assim, por força da isenção do ICMS vigente nas operações internas com insumos agropecuários, concedida pelo art. 1.360, inciso I do Decreto nº 13.500, de 2008, entendemos que não cabe a exigência do pagamento da Antecipação Parcial da Diferença de Alíquota do ICMS, em decorrência de operações interestaduais de aquisição dos mencionados produtos, vez que tal diferença, em tese, é exigida para complementar a alíquota interna aplicável na operação subsequente, que no caso é isenta.
Ademais, caso a exigência tributária venha a se concretizar, a vedação tratada no inciso V do art. 65 do Decreto nº 13.500, de 2008, tornará inócua ou, no mínimo, controversa, a previsão de creditamento inserida no art. 770 do referido diploma legal.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de março de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI