Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 189 DE 26/03/2009


 Publicado no DOE - PI em 26 mar 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Baixa de Estoque de Mercadorias. Perecimento ou Deterioração. Obrigação Principal e Acessória. CONCLUSÃO: O contribuinte procederá ao estorno do crédito, quando for o caso, e a baixa dos estoques das mercadorias perecidas ou deterioradas, mediante emissão de Nota Fiscal, junto a qual deverá manter os laudos técnicos e periciais e demais documentos comprobatórios do perecimento ou deterioração para apresentação à fiscalização, quando exigidos, para homologação.


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XXXXXXXXX, acima qualificada, em petição dirigida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, solicita a presença de um fiscal para que seja feita averiguação de mercadoria, que por motivo de perecimento/deterioração, deverá ser efetuado o estorno da mesma, na forma da legislação aplicável, inciso IV do art. 36 da Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Acostados a peça vestibular o contribuinte fez juntada em fotocópias dos documentos de fls. 03 a 15, consistindo em Laudos Periciais datados de 17 de janeiro de 2008 e 23 de outubro de 2008, subscritos pelo senhor XXXXXXX, engenheiro agrônomo, CREA 0000-D/PI; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica; e Notas Fiscais de Produtor nºs 01465 e 01466, datadas de 12/01/2008, emitidas por XXXXXX, do Estado do Paraná.

O processo tramitou pela UNIFIS/SEFAZ, cabendo a Auditora Fiscal Neusa Maria Duarte Pinheiro emitir parecer fiscal sobre o assunto. Em seu pronunciamento a auditora informa, em apertada síntese, que:

a) não se fez a vistoria solicitada porque devido à demora de aproximadamente dez dias entre a solicitação até o recebimento do processo pelo auditor signatário, as mercadorias em questão, frutas em decomposição, foram retiradas do estabelecimento por necessidade de desocupação do espaço, para a estocagem de novas mercadorias, como afirmado pela requerente;

b) alega a empresa que é altíssimo o percentual de perdas em razão da natureza extremamente perecível dos produtos, aliado a outros fatores, como se pode observar pelos laudos de responsabilidade técnica, emitidos por profissional agrônomo;

c) a constância com que se repete o perecimento dos produtos (frutas, legumes frescos, laticínios, etc.) inviabiliza a vistoria pelo Fisco das mercadorias deterioradas e não há um parâmetro de perdas para o setor, de modo a permitir que os procedimentos no âmbito fiscal sejam realizados automaticamente, sem a necessidade de vistoria da auditoria;

d) sugere a discussão da matéria no âmbito da UNATRI, vez que outros contribuintes devem estar vivenciando igual problema, inclusive em outras atividades que não a da comercialização atacadista de frutas e legumes;

e) no caso específico, recomenda que o contribuinte emita as notas fiscais de saída das mercadorias perdidas, objetivando regularizar os estoques e fazendo o destaque do ICMS, quando for o caso de estorno do crédito fiscal.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca do assunto à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, a legislação tributária estadual dispõe que o crédito fiscal apropriado por ocasião das entradas de mercadorias tributadas e retiradas de circulação por perecimento ou deterioração deverá ser estornado.

No caso sub examine, trata-se de maçã, produto sujeito à tributação na operação interna até 08/12/2008, e nas interestaduais, conforme itens 1 e 2 da alínea “b”, do inciso XL, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 27 de junho de 1997, por estar enquadrado na exceção da isenção.

A partir de 09/12/2008 o produto passou a ser isento do ICMS nas operações internas por força da alteração introduzida pelo art. 2º do Decreto nº 13.438, de 09 de dezembro de 2008, mantida a isenção pelo art. 1.350, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Desse modo, os eventuais créditos apropriados por ocasião da entrada dos produtos objeto de análise, inclusive o diferencial de alíquota pago por antecipação parcial, deverão ser estornados proporcionalmente às quantidade baixadas do estoque por perecimento ou deterioração.

Pelo exposto, diante dos argumentos expendidos, entendemos que o contribuinte deverá proceder ao estorno dos créditos, quando for o caso, e a baixa dos estoques das mercadorias perecidas ou deterioradas, mediante emissão de Nota Fiscal, junto a qual deverá manter os laudos técnicos e periciais e demais documentos comprobatórios do perecimento ou deterioração para apresentação à fiscalização, quando exigidos, para homologação.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 26 de março de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Cientifique-se à interessada.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI