Publicado no DOE - PI em 11 fev 2008
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Diferimento. Incentivo fiscal. Operações com produtos primários (couros e peles).
xxxxx., através de sua sócia-administradora xxxxx, formula consulta sobre a legislação tributária estadual, versando sobre operações com produtos primários (couros e peles).
A consulente pede orientação, e o faz em 7 (sete) quesitos, quanto aos procedimentos que devem ser observados nas operações que realiza.
Após longa e exaustiva análise do documento expomos o nosso entendimento acerca da matéria consultada, à luz da legislação tributária estadual vigente.
Preliminarmente, deve-se destacar que a consulente é beneficiária do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, concedido pelo Decreto nº 11.215, de 30 de setembro de 2003, para fabricação, utilizando frigorífico industrial, de cortes congelados e resfriados, lingüiça, enlatados, farinha de osso, de sangue, sebo, peles e couros curtidos, bem como do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, concedido pela Portaria UNATRI nº 053/2007, de 16 de julho de 2007 (Regime Especial nº 049/2007), relativamente às aquisições de Couro e Pele de animais, verdes, secos, salmourados ou simplesmente salgados.
O primeiro questionamento versa sobre as operações realizadas pela empresa relativamente ao encaminhamento de couros e peles para pesagem em balança situada fora do seu estabelecimento, cujo retorno deva acontecer imediatamente após a pesagem. Relacionado ao mesmo assunto o questionamento de número seis. Perguntas: Quais os procedimentos com relação a emissão de nota fiscal? Na compra para comercialização de couros e peles de produtor não inscrito no CAGEP, como fazer para levar a mercadoria para balança para depois emitir nota fiscal avulsa?
De acordo com o inciso I do art. 16 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, qualquer que seja a operação realizada o contribuinte deverá sempre emitir o documento fiscal que a acoberte:
Art. 16. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, respectivamente:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;
A Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, dispõe em seu art. 1º, § 1º e no art. 2º, inciso I, sobre o fato gerador do ICMS e o momento de sua ocorrência:
Art. 1º O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Verifica-se, pelo texto transcrito, que sempre que houver a circulação da mercadoria, seja ela física, ficta ou meramente econômica, há a incidência do ICMS, e o momento da ocorrência do fato gerador será o da saída do estabelecimento do contribuinte.
Obviamente, nem sempre a operação de saída será tributada, visto que a legislação tributária alberga as hipóteses de suspensão, diferimento ou não incidência, daí a desnecessidade de se efetuar o destaque do imposto nesses casos. No caso em comento, porém, recomendamos a consulente solicitar a SEFAZ, com base no art. 55, inciso II, § 1º da Lei nº 4.257, de 1989, autorização, que poderá ser dada através de Regime Especial, para realizar tais operações sem o destaque do imposto.
O segundo questionamento está relacionado à operacionalização do diferimento a que faz jus a consulente, quando ocorrer uma compra de mercadoria com o ICMS diferido, diretamente do produtor não inscrito, e a emissão de Nota Fiscal avulsa estiver impossibilitada por razões diversas. Perguntas: Quais os procedimentos para o transporte dos produtos? E em eventual abordagem da fiscalização itinerante? E na passagem de posto fiscal? De acordo com o Decreto nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, as aquisições de mercadorias junto ao produtor, efetuadas por contribuintes beneficiários do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, deverão ocorrer na forma prevista nos §§ 1º a 3º e 6º a 8º do art. 1º:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, além da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal de Entrada (...) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, (...) de emissão do destinatário, (...)
§ 2º Na Nota Fiscal de Entrada emitida na forma do parágrafo anterior, para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverão constar, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal relativa à operação a que se refere o § 6º e a expressão:
"Emitida para Acobertar o Trânsito da Mercadoria/Dec. nº 9.406/95".
§ 3º A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições disciplinados neste Decreto.
(...)
§ 6º Nas saídas de mercadoria, do estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP ou não, será emitida Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o número da Nota Fiscal a que se refere o § 2º e a expressão: "ICMS Diferido/Dec. nº 9.406/95", observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º A Nota Fiscal relativa à operação do produtor será lançada, pelo estabelecimento industrial, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto".
§ 8º Caso a Nota Fiscal de Produtor seja do modelo 4 ou 4-A, a indicação será feita mediante o código de "Tributação pelo ICMS" atribuído ao diferimento (código 05), caso em que o número deste Decreto deverá constar no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais".
Assim, observa-se que para efeito de transporte a mercadoria poderá circular do estabelecimento produtor até o posto fiscal mais próximo acobertada somente da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (assinalada a quadrícula “Entrada”), emitida pela consulente relativamente à entrada da mercadoria, sendo esta, o documento hábil para comprovar qual estabelecimento está adquirindo a mercadoria com o benefício do diferimento. A emissão da nota fiscal pela entrada deve ser efetuada previamente, posto que, somente à vista dela poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A, pelo produtor remetente inscrito, ou, no caso de produtor não inscrito, a Nota Fiscal avulsa, operação do produtor, pelos postos fiscais.
O terceiro questionamento tem a ver com o incentivo fiscal do qual é beneficiária a consulente. Pergunta: Quando parte do processo industrial (beneficiamento) for efetuado em outra empresa, como fica a situação do incentivo de nossa empresa?
Consoante o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.215, de 30 de setembro de 2003, que concedeu incentivo fiscal à consulente, com base na Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, o benefício aplica-se às saídas dos produtos exclusivamente de sua fabricação, verbis:
Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do art. 3º, terá o prazo máximo de 10 (dez) anos, por se encontrar a empresa instalada no interior, e corresponderá à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante os 07 (sete) primeiros anos e de 70% (setenta por cento) do ICMS apurado durante os 03 (três) últimos anos, na ocorrência de:
I – saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 071/03, de 30 de setembro de 2003, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN;
Diante do texto transcrito, entendemos que, para que não se configure a hipótese de revogação do benefício de que trata o inciso II do art. 13 do Decreto nº 11.215, de 30 de setembro de 2003, que concedeu incentivo fiscal à consulente, a hipótese aventada na questão número três deveria estar prevista no decreto concessivo:
Art. 13. A autorização, objeto deste Decreto, não gera direito adquirido, podendo ser revista e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte:
(...)
II – beneficiou-se indevidamente, do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto torna-se devido, integralmente, com atualização monetária e acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente;
O quarto questionamento diz respeito a operações de remessa para beneficiamento de couros e peles. Pergunta: Na simples remessa e remessa para beneficiamento de couros e peles não se destaca o ICMS?
O beneficiamento de produtos primários está compreendido dentro do processo de industrialização, sendo uma de suas formas. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, estabelece o tratamento tributário para as operações de remessa para industrialização dentro ou fora do Estado do Piauí, conforme art. 14, incisos I e III, parágrafo único, e art. 15:
Art. 14. Ocorrerão com suspensão do ICMS:
I - as remessas interestaduais, de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias,
desde que fundamentada em justificativa plausível, observado o disposto no Parágrafo Único, nos arts. 13, 15 e 16 e, no que couber, nos arts. 290 a 294 e 301, estes do RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85 (Convs. AE 15/74, ICM 25/81 e 35/82 e ICMS 34/90, 81/91 e 151/94);
(...)
III - as remessas internas, de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível, observado, no que couber, o disposto nos arts. 290 a 294 do RICM, aprovado pelo Dec. nº 6.551/85;
(...)
Parágrafo Único - A aplicação da suspensão de que trata o inciso I deste artigo, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária.
Art. 15. As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares":
"Suspensão do ICMS", bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, relativamente ao retorno. (grifamos) Com efeito, nas saídas em remessa para beneficiamento de couros e peles não se destaca o ICMS na nota fiscal quando em operações internas amparadas pela suspensão na forma acima descrita. Em operações interestaduais deverá haver obrigatoriamente o destaque, visto que não existe protocolo formalizado entre o Estado do Piauí e qualquer outro Estado da Federação.
Cabe ainda lembrar, que em virtude da revogação contida no Conv. ICMS 113, de 28 de setembro de 2007, e de acordo com o art. 7º da Portaria GSF nº 614/2007, de 31 de outubro de 2007, a partir de 1º de novembro de 2007, o recolhimento do ICMS em guia em separado nas operações couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, e outros produtos, nas operações interestaduais, não mais será exigido. Isso significa que o ICMS devido em tais operações a partir daquela data passará a ser apurado pela sistemática normal em conta gráfica.
PORTARIA GSF Nº 614/2007, de 31 de outubro de 2007.
(...)
Art. 7º Não será exigido, a partir de 1º de novembro de 2007, o recolhimento do ICMS em guia em separado nas operações a seguir indicadas, em virtude da revogação contida no Conv. ICMS 113, de 28 de setembro de 2007, com:
(...)
II – couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, e outros produtos, nas operações interestaduais (Conv. ICM 15/88);
O quinto questionamento está relacionado com a utilização da Declaração de Informação Econômico-Fiscais – DIEF, e, com a devida vênia, entendemos equivocado. Pergunta: Como fica o crédito na DIEF quando ocorrer compra de produtos para comercialização não incentivados, tendo em vista que o programa zera todos os créditos e incentiva o saldo devedor dos produtos industrializados?
A apuração do ICMS na DIEF, em cada período, por contribuintes beneficiários do incentivo fiscal previsto na Lei nº 4.859, de 1996, é efetuada obedecendo ao disposto no art. 17 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, que regulamenta a referida lei.
O crédito a que se refere a consulente não é zerado, como afirma. É utilizado proporcionalmente ao percentual de incentivo a que o contribuinte faz jus, mediante a utilização da seguinte fórmula:
CA = (PR ÷ RT) x CT |
onde:
CA = parcela do crédito a apropriar no período;
PR = parcela da receita, conforme percentual de incentivo;
RT = receita total no período de apuração; e
CT = crédito total no período de apuração.
O sétimo e último questionamento é, na verdade, uma solicitação de mudança de procedimento com relação à emissão da nota fiscal na entrada de mercadoria adquirida com o benefício do diferimento. Alega a consulente que enfrenta dificuldades para mandar a referida nota fiscal para os locais de origem das mercadorias. Portanto, solicita uma autorização da SEFAZ para que a emissão da Nota Fiscal avulsa exigida pela legislação, possa ser feita à vista de um “fax” da nota fiscal de entrada emitida pela empresa e o transporte seja acobertado com tais documentos.
No nosso entendimento a proposta não atende aos ditames da legislação tributária, não sendo esta, portanto, a solução para o caso. Recomendamos a consulente socorrer-se da autorização prevista na Portaria GSF nº 348/05, de 31 de outubro de 2005, disponível em www.sefaz.pi.gov.br, Legislação, Portarias, página 2.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 11 de fevereiro de 2008.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.
Em __/__ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /___ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita