Decreto nº 9.591 de 21/10/1996


 Publicado no DOE - PI em 25 out 1996


Regulamenta a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais, estabelecidos no Estado do Piaui.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal de que trata a Lei nº. 4.859, de 27 de agosto de 1996, será concedido mediante ato do Poder Executivo, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Conceitua-se como estabelecimento industrial ou agroindustrial a unidade fabril autônoma, identificada com endereço, inscrição estadual individualizada e escrituração contábil própria, podendo ser única ou integrante de empresa ou grupo empresarial.

Parágrafo único. Cada estabelecimento é, também, considerado autônomo para efeito de fruição do incentivo fiscal, observado o disposto no art. 7º, inciso II, deste Regulamento.

Art. 3º O processo de montagem, de que trata a alínea c do inciso VI, do art. 2º da Lei nº. 4.859, de 27 de agosto de 1996, deve ser feito em unidade fabril própria, em série, não se caracterizando como tal aquele realizado a domicílio para consumidor final ou em instalações improvisadas.

Art. 4º Para que possam obter o incentivo fiscal pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos:

I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento;

II - por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento.

§ 1º O requerimento para concessão do incentivo (modelo anexo) será dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

I - projeto executivo do empreendimento proposto;

II - formulário-síntese para análise;

III - cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações posteriores;

IV - inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal, referente à empresa;

V - certidões negativas de débito para com as Fazendas federal, estadual e municipal, referentes à empresa;

VI - certificados de regularidade para com o INSS e o FGTS, referentes à empresa;

VII - certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca, referente à empresa;

VIII - certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes á empresa e aos seus sócios;

IX - certidão negativa de inadimplência para com o Banco do Estado do Piauí- BEP;

X - licença prévia para funcionamento ou documento equivalente, expedido pelo órgão competente, quando se tratar de atividade poluente ou que provoque degradação no meio-ambiente;

XI - outros documentos que, a critério da Comissão Técnica, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais.

§ 2º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do incentivo fiscal.

§ 3º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SICCT, em seguida encaminhado à Comissão Técnica responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer.

§ 4º Na emissão do parecer técnico, a referida Comissão restringir-se-á aos requisitos e condições legais, manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente o(s) produto(s) a ser (em) beneficiado(s), quando for o caso.

§ 5º Durante a análise do pedido de incentivo para ampliação, a Comissão Técnica fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa.

§ 6º Se a análise de uma proposta for interrompida por razões alheias à vontade da Comissão Técnica e, durante a interrupção ingressar outra proposta de investimento concorrente que atenda a um maior conjunto de prioridades, dar-se-á preferência à última, para efeito de não similaridade.

§ 7º A ordem cronológica de ingresso na Comissão Técnica não será fator preponderante na análise e julgamento de propostas concorrentes, dando-se prioridade àquela que atender a um maior conjunto de parâmetros de enquadramento.

§ 8º A empresa que pleitear incentivo para mais de um produto, com início de produção não coincidente, receberá benefício da dispensa do ICMS para cada etapa do empreendimento, à medida que esta for implantada, não gerando direitos quanto ao benefício das etapas seguintes não implantadas, observado ainda o prazo máximo estabelecido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, para todo o empreendimento.

I - Excetuam-se deste parágrafo as empresas que pleitearem:

a) no exercício de 2005, a inclusão de novos produtos no rol dos já beneficiados por incentivos fiscais, aplicando-se, neste caso, nova contagem de tempo relativamente aos novos produtos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996;

b) no exercício de 2006, a inclusão de novos produtos no rol dos já beneficiados por incentivos fiscais, aplicando-se, neste caso, nova contagem de tempo relativamente aos novos produtos na forma do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.557, de 21.03.2007, DOE PI de 23.03.2007)

II - Nos termos do disposto no inciso anterior, as empresas que solicitarem a inclusão de novos produtos e tiveram seus benefícios para estes produtos:

a) terminados em 2004, poderão solicitar revisão destes benefícios até 31 de outubro de 2005;

b) terminados em 2009, poderão solicitar revisão destes benefícios até 31 de maio de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.557, de 21.03.2007, DOE PI de 23.03.2007)

§ 9º Aos casos em que se aplique o disposto no Parágrafo 1º, inciso I, do art. 4º da Lei nº. 4.859, de 27 de agosto de 1996, o aumento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) será sobre o número de empregos ou da produção de toda a capacidade instalada no Estado, produzindo o mesmo bem, incentivado ou não.

§ 10. - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a realização de diligências consideradas necessárias à análise e ao julgamento do pedido.

Art. 5º A Comissão Técnica de que trata o art. 8º. da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será constituída por representantes das Secretarias da Fazenda, do Planejamento, da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e da Agricultura e por um assessor jurídico, sendo sua coordenação exercida pelo representante da primeira, obrigatoriamente ocupante do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 6º Compete, também, à Comissão Técnica:

I - manter cadastro especial, em que se inscreverão os estabelecimentos das empresas beneficiárias de incentivos fiscais, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação do ICMS;

II - acompanhar e avaliar o projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

III - comunicar ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI e ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para a adoção de providências cabíveis, o não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições estabelecidos para a concessão e/ou fruição do incentivo fiscal, constatado na fase de execução do projeto;

IV - recomendar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN, através de parecer técnico circunstanciado, a revisão, suspensão ou revogação do benefício concedido, conforme o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

Art. 7º Não será objeto de apreciação o pedido de incentivo fiscal:

I - relativo a empreendimento cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresa que tenha tido inscrição baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, após 23 de setembro de 1992, e que tenha por objeto a industrialização de produto similar ao produzido pelo estabelecimento extinto ou baixado;

II - feito em desacordo com as normas deste Decreto e demais hipóteses previstas no § 1º, art. 2º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

Art. 8º O incentivo fiscal relativo às hipóteses a que se refere o art. 4º, incisos I, alínea a, ítem 1, e II, alínea a e seu § 2º, inciso I, da Lei nº. 4.859, de 27 de agosto de 1996:

I - aplica-se, exclusivamente, às saídas do estabelecimento, dos produtos acabados resultantes de sua fabricação, identificados no parecer técnico a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto, alcançados pelo benefício, não atingindo, assim, as matérias-primas, ressalvada a hipótese de que trata o inciso seguinte, os subprodutos e resíduos industriais, as partes, peças, acessórios ou quaisquer outros componentes ou produtos;

II - é extensivo às saídas de matéria-prima do estabelecimento produtor ou extrator, do mesmo titular, quando destinada à utilização no processo de industrialização do produto incentivado, desde que as atividades sejam integradas, caso em que o benefício será calculado sobre o valor do imposto a recolher, decorrente do total da receita bruta do referido estabelecimento.

Parágrafo Único. Nas empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o caput, que utilizem a soja como matéria-prima, cujo processo de industrialização seja finalizado em outra Unidade da Federação, será considerado, para efeito do incentivo fiscal, o valor proporcional ao processo industrial realizado neste Estado, nas operações com óleo bruto a ser refinado em outros Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Art. 9º O incentivo fiscal não se aplica aos estabelecimentos com atividade de acondicionamento, sem prejuízo do disposto nos Incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à alínea g do inciso II do art. 3º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, relativamente ao empreendimento que utilize moderno processo de beneficiamento do arroz em casca, atestado em Parecer da Comissão Técnica, e desde que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de sua produção seja acondicionada em embalagens de até 5 Kg (cinco quilogramas). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.772, de 03.08.2009, DOE PI de 03.08.2009)

Art. 10. O beneficiário do incentivo fiscal deverá iniciar suas atividades no prazo estabelecido no cronograma constante do projeto de viabilidade econômico-financeira, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados da data de publicação do decreto concessivo, sob pena de perda do benefício.

Art. 11. O contribuinte que, por ato espontâneo, deixe de usufruir do incentivo, durante sua vigência, renunciará, tacitamente, ao direito correspondente, não cabendo, no caso, qualquer restituição de quantias pagas, ainda que sob forma de crédito fiscal.

Art. 12. Relativamente ao benefício dirigido à importação do exterior, a que se refere o art. 4º, § 5º, incisos I a IV, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, observar-se-á o seguinte:

I - quando não houver bens produzidos no país, a comprovação far-se-á através de laudo ou documento equivalente, emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, por outra entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por outro órgão especializado;

II - nas hipóteses de insuficiência de produção e da recusa do fornecimento por parte do fabricante ou produtor de bens no país, a comprovação será feita através de documento assinado pelo fornecedor, informando a insuficiência ou decisão de não fornecer o bem pretendido;

III - na hipótese do custo de importação em moeda nacional, acrescido de impostos e despesas aduaneiras, ser inferior ao preço no mercado interno, observada a qualidade do produto importado, a comprovação será feita mediante proposta apresentada pelo interessado à Comissão Técnica, que fará diligências para comparar os custos dos bens importados com os do mercado interno;

IV - a concessão do incentivo far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento, no qual o interessado faça prova, no que lhe couber, do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos antriores.

Art. 13. Quando não atendidos os requisitos exigidos para fruição do incentivo nas hipóteses de importação do exterior, de que trata o dispositivo referido no caput do artigo anterior, aplicar-se-á o tratamento tributário pertinente às operações internas.

Art. 14. O ato autorizativo para a fruição do incentivo fiscal não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte:

I - incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, respondendo, inclusive os responsáveis, criminalmente, na forma da lei, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

II - beneficiou-se, indevidamente, do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto torna-se devido, integralmente, com acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente;

III - desativou ou reduziu a produção em estabelecimento não incentivado, para proveito de outro incentivado no mesmo grupo empresarial.

Art. 15. Constitui causa para a suspensão automática do incentivo fiscal, independentemente de ato da autoridade outorgante:

I - o descumprimento das obrigações tributárias:

a) principal, quando for o caso, inclusive a relativa à substituição tributária e ao diferimento do imposto;

b) acessórias, inclusive a apuração do imposto, ainda que integralmente dispensado;

II - a existência de débito para com a Secretaria da Fazenda, formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, inscrito ou não na Dívida Ativa.

§ 1º O incentivo suspenso será restabelecido imediatamente após a autoridade competente atestar, no livro de "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" da empresa, que, cumulativamente:

I - cessaram as causas que lhe deram origem;

II - o contribuinte não é reincidente;

III - não tinha o contribuinte incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

§ 2º A suspensão do benefício não interrompe a contagem do prazo para sua fruição.

Art. 16. O beneficiário do incentivo deverá manter registros fiscais específicos, de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo do valor do imposto dispensado, na forma do artigo seguinte.

Art. 17. O registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos obedecendo as seguintes regras e critérios, sem prejuízo, no que couber, das demais normas aplicáveis:

I - as operações de entradas e de saídas serão lançadas normalmente, na sua totalidade, nos livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas" e Registro de "Apuração do ICMS", apenas para efeito de registro e base para o cálculo do valor do crédito a apropriar, proporcional às saídas;

II - as operações de saídas serão lançadas, também, nas páginas/folhas subseqüentes dos livros "Registro de Saídas" e "Registro de Apuração do ICMS", individualizadas, conforme o percentual aplicável ao incentivo fiscal de 100%, 70% ou 60%, sob o título "Produto(s) Incentivado(s)_______% ou Produto(s) Não Incentivado(s)";

III - a apropriação dos créditos fiscais, calculados na forma do § 1º deste artigo, será feita no livro "Registro de Apuração do ICMS", no campo 006 - "Por Entradas com Crédito do Imposto", constante das páginas a que se refere o inciso anterior.

§ 1º A parcela dos créditos fiscais a apropriar, proporcional ao valor das saídas, conforme o percentual aplicável ao incentivo, será calculada mediante a utilização da seguinte fórmula:

PR

CA = _______________ X CT,

RT

onde:

CA = parcela do crédito a apropriar no período;

PR = parcela da receita, conforme percentual de incentivo;

RT = receita total no período de apuração; e

CT = crédito total no período de apuração.

§ 2º Caso à operação de saída se aplique a regra disciplinadora do crédito presumido, será este utilizado em substituição ao apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Na eventual ocorrência de saldo credor, será este registrado no livro "Registro de Apuração do ICMS", no campo 011 - "Saldo Credor do Período Anterior", constante das páginas apropriadas ao registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

Art. 18. A ampliação de que trata o § 3º do art. 4º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, será aferida pela quantidade de bens produzidos, esta expressa em receita bruta, caso em que o benefício alcançará, apenas, o valor do imposto a recolher decorrente da parcela excedente, determinado na forma dos Arts. 20 e 21 deste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à hipótese de incentivo à ampliação, quando o fato gerador sejam as saídas, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação.

§ 2º Nas demais hipóteses previstas no art 4º da Lei referida no caput deste artigo, o imposto dispensado será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para o incentivo sobre o valor do imposto a recolher.

Art. 19. Para efeito do disposto no artigo anterior:

I - considera-se receita bruta auferida, o total das saídas, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, exceto aquelas em que as mercadorias devam retornar, real ou simbolicamente, ao remetente;

II - será procedido levantamento para fins de fixação de limite mínimo mensal de receita bruta, que deverá constar do decreto concessivo do incentivo fiscal, acima do qual incidirá a dispensa do pagamento do ICMS.

Art. 20. O limite mínimo mensal de receita bruta, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será determinado mediante a apuração da média da receita bruta mensal do estabelecimento nºs 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores ao da solicitação do incentivo fiscal, convertendo-a, mês a mês, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pelo valor desta, fixado para o respectivo mês, ou outro índice que a suceder.

Art. 21. Para determinação da parcela da receita bruta excedente considerada como incentivada, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - dividir o valor da receita bruta total do mês de referência pelo valor da UFIR fixado para o respectivo mês, obtendo-se, assim, a receita em UFIR;

II - deduzir da receita em UFIR, determinada na forma do inciso anterior, o limite mínimo mensal a que se refere o Inciso II do art. 19 deste Decreto.

Parágrafo Ãnico - O benefício fiscal somente alcançará o imposto apurado resultante da diferença encontrada na forma do inciso II do caput deste artigo, e será calculado de conformidade com o artigo seguinte.

Art. 22. O valor do ICMS dispensado, relativo à parcela excedente da receita bruta, considerada como incentivada, será calculado com o uso da seguinte fórmula:

RI

ID = ______________ x IA x 0,6,

RT

onde:

ID = Imposto Dispensado;

RI = Receita Incentivada (RT - LM);

RT = Receita Total;

LM = Limite Mínimo (art. 20); e

IA = ICMS apurado normalmente, como se não houvesse incentivo.

§ 1º O imposto a recolher resultará da diferença entre o imposto apurado e o imposto dispensado (IA - ID = Imposto a Recolher).

§ 2º Para efeito de determinação do imposto dispensado, os valores expressos em UFIR

deverão ser reconvertidos para a moeda corrente, mediante a multiplicação do número de UFIR pelo valor desta, vigente no mês de referência da apuração.

Art. 23. O levantamento da receita bruta a que se refere o art. 19 será procedido pela Comissão Técnica e juntado ao processo de solicitação do benefício.

Art. 24. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico-CODEN, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto pelos Secretários da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, da Fazenda, do Planejamento e da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, pelos Presidentes da Federação das Indústrias do Estado do Piauí, da Federação da Agricultura do Estado do Piauí e da Associação Industrial do Piauí, por um representante de instituição de financiamento e fomento de âmbito federal que atue na Região Nordeste e por um representante do Poder Executivo do Município de Teresina, sendo os dois último indicados pelos respectivos órgãos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.676, de 31.03.1997, DOE PI de 31.03.1997)

§ 1º O CODEN tem as seguintes atribuições:

I - formular a política industrial do Estado;

II - aprovar a concessão de incentivos fiscais, após a análise de parecer da Comissão Técnica;

III - avaliar, periodicamente, o desempenho das empresas incentivadas, propondo, quando for o caso, a suspensão, a revogação ou a revisão do benefício;

IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do programa de incentivos fiscais;

V - aprovar formulários, normas, rotinas e procedimentos a serem adotados para a execuçào do programa;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VII - analisar e resolver os casos omissos.

§ 2º O CODEN será assessorado pela Comissão Técnica de que tratam os arts. 5º e 6º deste Decreto.

Art. 25. A obtenção do benefício fiscal deverá ser amplamente divulgada pela empresa, obrigando-se, especialmente, a exibir na frente do estabelecimento beneficiado, placa alusiva ao incentivo, medindo, no mínimo, 1,00m2, com a seguinte expressão: "O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI nº. 4.859/96".

Art. 26. As empresas que já requereram incentivos fiscais e cujos processos se encontram em tramitação na Comissão Técnica, até a data de publicação deste Regulamento, farão jus à obtenção do benefício nos termos da Lei nº 4.858, de 27 de agosto de 1996.

Art. 27. A inobservância do disposto neste Decreto caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício.

Art. 28. Aplicam-se aos beneficiários de incentivo fiscal as demais normas tributárias vigentes.

Art. 29. A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares às deste Decreto, que julgar necessárias à operacionalização do processo de pedido, concessão e fruição de incentivos fiscais.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAlÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 21 de outubro de 1996.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO