ICMS. Não se verifica respaldo legislativo para que a empresa incorporadora possa usufruir automaticamente benefício inerente à empresa incorporada, como decorrência do caráter personalíssimo do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 1.284/03, revogado pelo Decreto nº 20.747/12.
ASSUNTO: Consulta Fiscal
INTERESSADO: GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS
CONTRIBUINTE: XXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX CACEAL/CPF: XXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4679604
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXX.
RELATÓRIO:
A Gerência de Monitoramento formula consulta sobre a possibilidade de o contribuinte, acima identificado, como empresa incorporadora, poder usufruir os benefícios concedidos à empresa incorporada, identificada como XXXXXXXXX, CACEAL nº XXXXXXXXX, uma vez que esta última estava credenciada como optante pela sistemática prevista no Decreto nº 1284/2003.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Após tomar conhecimento sobre o parecer DT nº 328/2013, processo nº 005803/2013, no qual a Diretoria de Tributação, em resposta à consulta formulada pelo contribuinte, reconheceu a impossibilidade de se transferir o saldo credor da empresa incorporada para a empresa incorporadora, como decorrência da natureza escritural do crédito, e não haver previsão sobre essa específica modalidade de transferência na Lei nº 5.900/96, a Gerência de Monitoramento da Ação Fiscal – GMIF solicitou posicionamento da tributação sobre a possibilidade de a empresa incorporadora poder usufruir os benefícios previstos no Decreto nº 1284/03, em substituição ao credenciamento do qual era usufrutuária a empresa incorporada.
O Decreto nº 1.284, de 06/06/2003, que previa sistemática simplificada de tributação do ICMS de forma opcional e abrangente, nos termos disciplinados em seu art. 1º1, foi revogado pelo Decreto nº 20.747, de 26/06/2012.
Apesar de não dispor sobre o tratamento tributário a ser dado no caso de incorporação de uma empresa por outra, o Decreto nº 20.747/12 dispunha sobre as condições para o estabelecimento, detentor da sistemática diferenciada de tributação, prevista no Decreto nº 1.284/03, poder migrar para a nova sistemática, nos seguintes termos:
Art. 27. Os contribuintes atacadistas regularmente credenciados no regime tributário previsto no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003, serão considerados credenciados, automaticamente, no regime tributário previsto neste Decreto, salvo os:
I – inscritos com atividade principal diversa de um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no inciso I, do art. 4º deste Decreto;
II – com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
III – com débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
IV – omissos quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, da EFD ou do arquivo do SINTEGRA; e
V – que deixaram de atender à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1º Para fins do credenciamento tácito de que trata o caput, consideram-se regularmente credenciados os contribuintes atacadistas credenciados no regime tributário de que trata o Decreto nº1.284, de 6 de junho de 2003, que até a data inicial de vigência do presente Decreto não tenham sido excluídos desse regime de tributação.
§ 2º Previamente ao início de vigência deste Decreto a SEFAZ disponibilizará, por meio da internet, relação dos contribuintes credenciados pelo regime tributário de estabelecido no Decreto nº1.284, de 6 de junho de 2003, que não tiveram as pendências descritas no caput detectadas relativamente à possibilidade de credenciamento pelo regime de que trata o presente Decreto.
§ 3º Em até 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, os contribuintes com o credenciamento tácito de que trata o § 2º deverão protocolizar pedido de Regime Especial para confirmar e formalizar o credenciamento, período em que deverão comprovar o atendimento a todas as exigências deste Decreto.
§ 4º Caso o contribuinte não pretenda ingressar no regime tributário ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências do § 3º no prazo nele fixado, deverá efetuar comunicação de não opção pelo referido regime tributário em até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto.
§ 5º Na hipótese do contribuinte não atender ao disposto no § 3º, seja por perda do prazo ou por não preenchimento das exigências dos seus incisos, deverá a Superintendência da Receita Estadual publicar Edital:
I – declarando a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua vigência; e
II – intimando o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da referida publicação, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o normal aplicável aos demais contribuintes, apenas com os acréscimos moratórios.
§ 6º No pedido de Regime Especial de que trata o § 3º o contribuinte poderá também solicitar credenciamento como contribuinte substituto, caso em que deverá também comprovar o atendimento ao art. 12.
Pois bem, pelas disposições previstas no caput e parágrafos no art. 27, do Decreto nº 20.247/12, o contribuinte, já credenciado no Decreto nº 1.284/03, migrava automaticamente para a nova sistemática. Contudo, essa migração não se perfazia como definitiva, porque lhe cabia, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da vigência deste último Decreto, formular pedido de Regime Especial, para continuar usufruindo os seus benefícios. Nessa ocasião, eram verificados diversos condicionamentos, notadamente previstos nos arts. 3º e 4º2, mediante os quais o pedido poderia ser deferido ou não.
Desse modo, além de cumprir o regramento posto no próprio Decreto nº 20.747/12, cabia ao credenciado/requerente submeter-se às regras atinentes à concessão do Regime Especial, dado pela Instrução Normativa nº 05, de 17/02/2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento deste instituto, dispondo, ainda, em seu art. 12, que:
Art. 12. As disposições do Regime Especial concedido aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos identificados em suas cláusulas.
§ 1º A aplicação do Regime Especial aos demais estabelecimentos da empresa dependerá de prévio pedido de extensão de sua abrangência.
§ 2º Na hipótese de pedido de aplicação extensiva do Regime Especial, observar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa, relativamente ao pedido e a concessão do regime especial, cabendo ao requerente identificar cada um dos estabelecimentos a ser abrangido pelo referido regime.
Art. 13. O regime especial concedido deverá ser registrado ou anexado ao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO pelos contribuintes contemplados.
Portanto, resta claro que, durante o período de transição, no qual o tratamento tributário previsto no Decreto nº 1.284/03 foi substituído pelo tratamento tributário previsto no Decreto nº 20.747/12, somente tinha direito ao usufruto do referido tratamento o estabelecimento de contribuinte que tivesse deferido o seu pedido de credenciamento, mediante regime especial, quer estivesse este estabelecimento já devidamente credenciado no tratamento anterior, dado pelo Decreto nº 1.284/03 ou não.
Nesse caso, com maior razão, caberia à empresa incorporadora solicitar a adesão do seu estabelecimento, localizado em Alagoas, ao referido tratamento diferenciado de tributação, ainda mais quando o próprio Decreto 1.284/03, apesar de omisso quando ao tratamento a ser dado aos casos de incorporação, já dispunha que a adoção da sistemática deveria ser precedida de solicitação, formulada por cada estabelecimento do contribuinte, nos seguintes termos:
Art. 2º Os contribuintes interessados em adotar a sistemática prevista neste Decreto deverão solicitar, previamente, ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o credenciamento do respectivo estabelecimento. (NR)
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, não se verifica respaldo legislativo para que a empresa incorporadora possa usufruir automaticamente benefício inerente à empresa incorporada, como decorrência do caráter personalíssimo do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 1.284/03, revogado pelo Decreto nº 20.747/12.
É o parecer.
Maceió, 26 de fevereiro de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação
1 Art. 1º Fica estabelecida a sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo é opcional e abrangente, e poderá ser adotada por estabelecimento comercial regularmente inscrito no cadastro de contribuintes e enquadrado em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionados:
2 Art. 3º A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.
Parágrafo único. O credenciamento se dará mediante Regime Especial emitido pela Superintendência da Receita Estadual em pedido do contribuinte.
Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte: