Consulta Nº 47 DE 21/10/2019


 


Cumprimento do disposto no Anexo XVIII da parte II da Resolução sefaz nº 720/2014 por contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015.


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RELATÓRIO

A empresa apresenta indagações complementares, tendo em vista incertezas quanto ao contido na resposta de Consulta nº 047/19 (ciência em 05.08.19 – doc. 1208767). 

De forma objetiva questiona se: 

1. A empresa Consulente, por possuir Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei nº 6.979/2015, tem a desoneração do imposto (ICMS), podendo destacá-lo na Nota Fiscal Eletrônica a alíquota de 7%, 12% ou 20% e, efetivamente, recolher pela  alíquota de 3% do imposto sobre o valor de suas operações. Nesse sentido está obrigada a aplicar as regras em suas operações de saídas por vendas ou transferências trazidas pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 (procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS)? 

2. Em caso positivo, qual efetivamente a fórmula da desoneração correta que a Consulente deve aplicar no caso concreto, ou seja, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Saída por venda ou transferência?

3. Nas operações de saídas por venda ou transferência, a empresa Consulente tem que se utilizar, em relação a tais operações, as CST´s 000 e 010, conforme restou orientado pelo próprio Relatório de resposta de Consulta nº 047/2019 (§3º do relatório). Entretanto, diante das novas regras de validação das Notas Fiscais Eletrônicas – Versão 6.0 (constante no Manual de Orientação do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação), a NF-e não é validada, haja vista que nos grupos de tributação do ICMS 000 e 010 simplesmente NÃO EXISTE o campo “vICMSDeson-Valor do ICMS desonerado”, conforme resta comprovado pela cópia do documento em anexo a presente missiva. Nesse caso, a Consulente indaga a V.Sa. como aplicar a fórmula de desoneração? 

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO 

Preliminarmente, considerando que a matéria sobre a qual versa a Consulta nº 047/19 é de normatização recentíssima[1] e complexa[2], e tendo em vista que o objetivo primordial do instituto da consulta tributária é conferir segurança jurídica, pacificando o quanto possível a relação fisco-contribuinte, entendo ser necessário prestar esclarecimentos adicionais na hipótese do presente administrativo, conforme solicitado pela consulente. 

Preliminarmente, importante salientar que a Lei nº 6.979/2015 prevê diversos regimes tributários distintos, tais como: 

a. diferimentos em algumas aquisições realizadas pelo contribuinte beneficiário (art. 3º), inclusive na operação de importação (inciso I e IV do art. 3º);

b. isenção na aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado (art. 4º); 

c. redução da alíquota para 12% em certas operações de venda interna, quando destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS (art. 6º); além de 

d. tratamento tributário especial em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais (art. 5º), hipótese classificada no Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo decreto 27.815/2015, como “Tributação sobre Saída”. 

Em relação aos diferimentos, exceto na hipótese da operação de importação[3], os documentos fiscais são emitidos pelos fornecedores do contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015, razão pela qual, nesses casos, a disciplina fixada no art. 5º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14[4] deve realizada pelo próprio fornecedor, e não pelo contribuinte usufrutuário da Lei estadual, e real beneficiário do regime tributário especial.

Da forma análoga, no caso da operação de importação, situação em que o próprio contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015 é o emitente da nota fiscal de entrada e usufrutuário do regime de diferimento, conforme já destacado na resposta de consulta[5], “deve ser aplicada a fórmula consignada no artigo 5º da Resolução n.º 13/2019”. 

Por sua vez, na hipótese de isenção na aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado (art. 4º da Lei), é o fornecedor, emitente da nota fiscal na saída do produto, que deve observar o disposto no art. 3º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14[6].

A seu turno, no caso em que aplicável a redução da alíquota para 12%, em certas operações de venda interna, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (art. 6º da Lei), deve o contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015 observar o disposto no art. 4º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14[7]. 

Por fim, no que se refere ao tratamento tributário especial, substitutivo da sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais (art. 5º da Lei), a situação é classificada no Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, como “Tributação sobre Saída”. Nesta hipótese, como é o caso da Lei nº 6.979/2015, consoante o disposto no mencionado Manual das regras de preenchimento de documento fiscal e de escrituração[8], a identificação e controle do benefício deve ser realizada na EFD ICMS/IPI, pois as notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias devem ser emitidas e escrituradas normalmente, nos termos em que expedidas, devendo ser informando o ICMS destacado, quando houver, no campo 22 do registro C100. Essa espécie de benefício, de acordo com a legislação tributária, deve ser controlada na EFD, não ocorrendo nenhuma alteração no preenchimento das notas fiscais, as quais devem ser emitidas seguindo as regras comuns de tributação aplicáveis ao regime normal, principalmente em relação ao destaque de imposto, devendo ser considerada a situação tributária prevista para a operação realizada. 

Por sua vez, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito. 

Em relação à EFD de benefício classificado como “Tributação sobre Saída”, dispõe o aludido Manual[9]:

Na EFD ICMS/IPI

Identificação do Benefício

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

- Campo 02: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e espécie;

- Campo 03: preencher com o valor 0;

- Campo 04: não preencher.

Deverão ser preenchidos tantos registros E115 quantas forem as combinações aproveitadas pelo contribuinte naquele mês de apuração entre normas previstas no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária que consta do Decreto 27.815/2001 e espécies de benefício. 

Documentos de entrada:

Os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.
Documentos de saída: 

Os documentos de saída devem ser escriturados normalmente, conforme foram emitidos, informando o ICMS destacado na nota fiscal, quando houver, no campo 22 do registro C100.

Apuração: 

No registro E111 - Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS, deve ser efetuado:

a) O estorno dos débitos relativos às operações abrangidas pela norma utilizada no período, preenchendo-se os campos da forma que segue: 

- Campo 02: código RJ038003 – Estornos de Débitos - Estorno de débito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

- Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; 

- Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída que acobertaram as operações ou prestações abrangidas pelo regime e que foram escrituradas com débito no campo 22 do registro C100.

b) O estorno dos créditos escriturados, salvo os permitidos pela legislação, preenchendo-se os campos da forma que segue: 

- Campo 02: código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; 

- Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; 

- Campo 04: somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e que foram escrituradas com crédito no campo 22 do registro C100. 

c) O valor devido do imposto calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada. 

- Campo 02: código RJ008006 – Outros Débitos - ICMS calculado sobre o faturamento, receita ou saída previsto em norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

- Campo 03: preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; 

- Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada. 

No Registro E110 – Apuração do ICMS – operações próprias, os valores informados no registro E111 deverão ser lançados no: 

- Campo 04: valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada (conforme ajuste a título de débito no E111); 

- Campo 05: Valor total de Ajustes “Estornos de créditos” (conforme ajuste a título de estorno de crédito no E111);

- Campo 09: Valor total de Ajustes “Estornos de débitos” (conforme ajuste a título de estorno de débito no E111).

[1] Com a nova redação do art. 20 do Livro VI do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/00), conferida pelo Decreto nº 46.536/2018, e a inclusão do Anexo XVIII na Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, pela Resolução SEFAZ nº 13/19, foram criadas diversas obrigações acessórias adicionais para os contribuintes que utilizem benefícios fiscais indicados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01, tanto no que se refere à emissão dos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) como em relação à escrituração fiscal digital (EFD). A Resolução SEFAZ nº 65 de 02 de outubro de 2019, prorrogou, para 1º de setembro de 2019, o início da produção de efeitos do disposto no citado Anexo XVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. 

[2] A Secretaria de Estado de Fazenda elaborou um Manual das regras de preenchimento de documento fiscal e de escrituração (atualizado em 08/10/2019), disponível no seguinte link: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/sistemaseletronicos/dfe/manuais/Manual%20de%20emiss%c3%a3o%20e%20escritura%c3%a7%c3%a3o%20de%20documentos%20fiscais%20para%20controle%20de%20benef%c3%adcios%20fiscais.pdf?lve

[3] A hipótese da operação de importação será examinada subsequentemente.

[4] Dispõe o mencionado art. 5º: “Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária – CST”. Os parágrafos do dispositivo disciplinam a fórmula de cálculo dependendo se o diferimento é total ou parcial. 

[5] A seguinte resposta foi indicada em relação à segunda pergunta apresentada pelo consulente:

“Quanto ao item 2 respondemos que, nos casos de diferimento nos documentos fiscais emitidos pela consulente (NF-e de entrada para importações) deve ser aplicada a fórmula consignada no artigo 5º da Resolução n.º 13/2019”. 

[6] Dispõe o mencionado art. 3º: “Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.”. O parágrafo único do dispositivo estabelece fórmula de cálculo a ser aplicada. 

[7] Dispõe o mencionado art. 4º: “Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso”. O inciso II do § 1º do art. 4º estabelece fórmula de cálculo específica “quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida”. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo determina que “aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento)”. 

[8] Vide páginas 29/32 do citado Manual, atualizado em 08/10/2019.

[9] Páginas 29/30 do Manual.

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Considerando todo o exposto, respondendo objetivamente os questionamentos formulados, cabenos informar que:

1) A empresa Consulente, por possuir Tratamento Tributário Especial oriundo da Lei nº 6.979/2015, tem a desoneração do imposto (ICMS), podendo destacá-lo na Nota Fiscal Eletrônica a alíquota de 7%, 12% ou 20% e, efetivamente, recolher pela alíquota de 3% do imposto sobre o valor de suas operações. Nesse sentido está obrigada a aplicar as regras em suas operações de saídas por vendas ou transferências trazidas pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 (procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS)? 

Resposta: Sim, devendo o contribuinte aplicar, conforme o caso, o disposto no artigo 5º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, na hipótese de diferimento na importação realizada por contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015, e/ou a regra contida no art. 4º do mesmo Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, na situação em que o mesmo contribuinte utiliza a redução da alíquota para 12%, aplicável em certas operações de venda interna, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (art. 6º da Lei nº 6.979/2015). Por sua vez, no que se refere à apuração do imposto devido em razão do tratamento tributário especial, substitutivo da sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais (art. 5º da Lei), a identificação e controle do benefício deve ser realizada na EFD ICMS/IPI, pois as notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias devem ser emitidas e escrituradas normalmente, nos termos em que expedidas, devendo ser informando o ICMS destacado, quando houver, no campo 22 do registro C100. 

2) Em caso positivo, qual efetivamente a fórmula da desoneração correta que a Consulente deve aplicar no caso concreto, ou seja, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Saída por venda ou transferência? 

Resposta: A fórmula a ser utilizada depende da operação realizada, conforme já destacado na resposta nº 1 acima, isto é, deve o contribuinte enquadrado na Lei nº 6.979/2015 utilizar a fórmula disposta no artigo 5º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 no caso de diferimento na importação por ele realizada, e/ou a fórmula indicada no art. 4º do mesmo Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, na situação em que o mesmo contribuinte utiliza a redução da alíquota para 12%, aplicável em certas operações de venda interna, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (art. 6º da Lei nº 6.979/2015). Por sua vez, no que se refere à apuração do imposto devido em razão do tratamento tributário especial, substitutivo da sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais (art. 5º da Lei), a identificação e controle do benefício deve ser realizada na EFD ICMS/IPI, pois as notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias devem ser emitidas e escrituradas normalmente, nos termos em que expedidas, devendo ser informando o ICMS destacado, quando houver, no campo 22 do registro C100.

3) Nas operações de saídas por venda ou transferência, a empresa Consulente tem que se utilizar, em relação a tais operações, as CST´s 000 e 010, conforme restou orientado pelo próprio Relatório de resposta de Consulta nº 047/2019 (§3º do relatório). Entretanto, diante das novas regras de validação das Notas Fiscais Eletrônicas – Versão 6.0 (constante no Manual de Orientação do Contribuinte – Padrões Técnicos de Comunicação), a NF-e não é validada, haja vista que nos grupos de tributação do ICMS 000 e 010 simplesmente NÃO EXISTE o campo “vICMSDeson- Valor do ICMS desonerado”, conforme resta comprovado pela cópia do documento em anexo a presente missiva. Nesse caso, a Consulente indaga a V.Sa. como aplicar a fórmula de desoneração?

Resposta: Sim, a empresa Consulente deve utilizar, em relação a tais operações, as CST´s 000 e 010, conforme restou orientado pelo próprio Relatório de resposta de Consulta nº 047/2019. No entanto, nos termos já explicitados nos itens 1 e 2 acima, a identificação e controle do benefício deve ser realizada na EFD ICMS/IPI, pois as notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias devem ser emitidas e escrituradas normalmente, nos termos em que expedidas, devendo ser informando o ICMS destacado, quando houver, no campo 22 do registro C100. Portanto, não é necessário informar o campo “vICMSDeson-Valor do ICMS desonerado”. 

Por fim, saliente-se que se o consulente realiza atividade submetida à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios, como é o caso de concretagem (item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003), é necessário desmembrar os estabelecimentos, vez que o regime tributário previsto na Lei nº 6.979/2015 somente se aplica aos estabelecimentos industriais localizados nos municípios ou distritos industriais listados em seu art. 2º.

CCJT, em 21 de outubro de 2019.