Consulta Nº 48 DE 13/05/2021


 


Emissão De NF-e no caso de haver redução de base de cálculo em operação de substituição tributária. deve ser apurada a base de cálculo reduzida e aplicada a alíquota nominal do imposto nos documentos fiscais.


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca da interpretação do artigo 20 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000

A consulente é estabelecimento industrial que realiza operações de venda de produtos cosméticos e informa que os mesmos estão sujeitos à alíquota de 37%, porém fazem jus à redução de base de cálculo, de forma que resulte em alíquota efetiva de 25%, além de estarem sujeitos à substituição tributária, conforme previsto no item 21 do Anexo I do Livro II do RICMS.

Tendo em vista o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS, a consulente questiona se, quando do preenchimento da NF-e, pode se debitar do ICMS-ST pela aplicação direta da alíquota efetiva.

O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: procuração e documento de identificação de procurador, DARJ referente à Taxa de serviços estaduais e respectivo DIP, bem como contrato social.

Em sua análise preliminar (doc. 13543154), a AUDFE 06 – Substituição Tributária informou que o contribuinte não estava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. No entanto, foi informado que há débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta (Anexos 13543150 e 13543151).

Ao analisar o teor dos documentos que foram anexados, verificamos que os Autos de Infração nº 03.513299-2 e nº 03.5132992, ambos lavrados em 2016, tratam do descumprimento de obrigação principal relacionada à fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 5.636/10, ou seja, sem correlação direta ou indireta com o objeto da presente consulta, que trata de dúvida relacionada ao preenchimento da NF-e no caso de haver redução de base de cálculo em operação de substituição tributária, para fins de informação do ICMS desonerado.

Em cumprimento de diligência solicitada por esta C.O.O.C.J.T, a AUDFE 06 (doc. 15622530) esclareceu que não há débitos pendentes de julgamento cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada da consulta.

Outrossim, verificou-se, em consulta aos sistemas eletrônicos da SEFAZ RJ, que há dois autos de infração lavrados contra em consulente que se encontram em impugnação ou recurso, os quais não possuem, entretanto, correlação direta ou indireta com o objeto da presente consulta.

Isto posto, questiona (sic):

1. É correta a aplicação da alíquota efetiva de 25% de ICMS-ST na NF- e, pois não há campo de ICMS desonerado na substituição tributária e o artigo 20, do RICMS/00, não se aplicaria nesse caso?

2. Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado para o preenchimento do documento fiscal?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A alíquota interna incidente sobre operações com cosmético é de 39%, já incluído o percentual de 2% destinado ao FECP, conforme previsto no inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, c/c Lei nº 4.056/02).

Entretanto, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 45607/16, a carga tributária em operações com produtos de perfumaria e cosméticos é de 27%, já incluído o percentual de 2% destinado ao FECP.

No que tange à emissão do documento fiscal, os artigos 18 e 18-A do Livro VI do RICMS/00, com a alteração promovida pelo Decreto nº 46.536/18, passaram a exigir a informação relativa à desoneração do ICMS em virtude de benefícios fiscais no documento.

“Art. 18. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

Art. 18-A. Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, enquadram-se como:

I - isenção, as modalidades de desoneração classificadas como “Não Incidência” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.801/0;

II - redução de base de cálculo, as modalidades de desoneração classificadas como “Redução de Alíquota” no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.801/01”

Já o artigo 20 do mesmo Livro, também alterado pelo referido Decreto nº 46.536/18, passou a determinar que, na hipótese de benefícios fiscais que fixem carga efetiva, deve ser apurada a base de cálculo reduzida e sobre ela aplicada a alíquota normal do imposto no documento fiscal, sendo vedada a aplicação da alíquota efetiva nessa hipótese. As únicas exceções a essa regra são as previstas no caputdo art. 2º e no § 1º do art. 6º do Livro X.

“Art. 20. Apenas nos casos de redução de base de cálculo referidos no caput do art. 2º e no § 1º do art. 6º, ambos do Livro X deste Regulamento, em que não são utilizados documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação.”

III – RESPOSTA

1. Não. Deve ser observado a determinação contida no art. 20 do Livro VI do RICMS/00 mesmo no caso do ICMS-ST. Dessa forma, o contribuinte deverá apurar a base de cálculo reduzida e aplicar a alíquota nominal do imposto nos documentos fiscais (a alíquota interna incidente sobre operações com cosmético é de 39%, já incluído o percentual de 2% destinado ao FECP, conforme previsto no inciso VII do artigo 14 da Lei nº 2657/96, c/c Lei nº 4.056/02).

2. As informações relativas à desoneração do ICMS devem ser prestadas na forma prevista no Anexo XVIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 13/19.

Saliente-se que há código específico para informar o ICMS-ST desonerado, conforme previsto no art. 14 do supramencionado Anexo XVIII.

C.O.O.C.J.T., em 13 de maio de 2021