Publicado no DOU em 20 dez 2022
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
ÍNDICE REMISSIVO | ||
INTRODUÇÃO | ||
PARTE I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO |
Art. 6° ao 250 | |
LIVRO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 6° ao 121 | |
TÍTULO I - DO FATO GERADOR |
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TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA |
Art. 7° ao 19 | |
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES |
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CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS |
Art. 9° ao 19 | |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
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SEÇÃO II - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA |
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SEÇÃO III - DA COOPERATIVA QUE REALIZA REPASSE DE VALORES A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS, DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE LHE FORAM ENTREGUES |
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SEÇÃO IV - DOS CONSÓRCIOS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 |
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SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA À PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA ESTABELECIDA NA ZFM OU EM ALC |
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SEÇÃO VI - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE MOTOCICLETAS |
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SEÇÃO VII - DA RESPONSABILIDADE NAS VENDAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
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SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE |
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TÍTULO III - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA |
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TÍTULO IV - DA ISENÇÃO |
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TÍTULO V - DA SUSPENSÃO |
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TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 25 ao 58 | |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 26 ao 38 | |
SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES GERAIS | ||
SEÇÃO II - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS |
Art. 27 | |
SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA | ||
SUBSEÇÃO II - DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGA |
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SUBSEÇÃO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS |
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SUBSEÇÃO IV - DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
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SUBSEÇÃO V - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
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SUBSEÇÃO VI - DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA |
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SUBSEÇÃO VII - DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS |
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SUBSEÇÃO VIII - DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
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SUBSEÇÃO IX - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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SUBSEÇÃO X - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE EXCLUSÕES ESPECÍFICAS |
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CAPÍTULO III - DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS |
Art. 39 ao 48 | |
SEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS |
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SEÇÃO II - DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS |
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SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
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SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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SEÇÃO V - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
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SEÇÃO VI - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
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SEÇÃO VII - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS |
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SEÇÃO VIII - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL |
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SEÇÃO IX - DAS EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING) |
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CAPÍTULO IV - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO |
Art. 49 ao 58 | |
SEÇÃO I - DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS |
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SEÇÃO II - DOS MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA |
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SEÇÃO III - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA |
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SEÇÃO IV - DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS |
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SEÇÃO V - DO REGIME DE CAIXA |
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SEÇÃO VI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS |
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SEÇÃO VII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
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TÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS |
Art. 59 ao 105 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS |
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CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS |
Art. 60 ao 64 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE APURAÇÃO |
Art. 60 | |
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA DO PRODUTOR OU IMPORTADOR NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA |
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SUBSEÇÃO I - A - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ÁLCOOL | Art. 60-A | |
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
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SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA |
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SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
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SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
Art. 65 ao 105 | |
SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES GERAIS DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
Art. 65 ao 104 | |
SUBSEÇÃO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO |
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SUBSEÇÃO II - DOS LIVROS |
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SUBSEÇÃO III - DOS COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
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SUBSEÇÃO IV - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA |
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SUBSEÇÃO V - DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA |
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SUBSEÇÃO VI - DAS COMISSÕES NA VENDA DE VEÍCULOS |
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SUBSEÇÃO VII - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS |
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SUBSEÇÃO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE |
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SUBSEÇÃO IX - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL |
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SUBSEÇÃO X - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS |
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SUBSEÇÃO XI - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR |
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SUBSEÇÃO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS |
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SUBSEÇÃO XIII - DOS BENS UTILIZADOS NAS UNIDADES MODULARES DE SAÚDE |
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SUBSEÇÃO XIV - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM SISTEMA DE TRENS DE ALTA VELOCIDADE |
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SUBSEÇÃO XV - DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL |
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SUBSEÇÃO XVI - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO |
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SUBSEÇÃO XVII - DO PADIS |
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SUBSEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZFM |
Art. 82 e 83 | |
SUBSEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO AS ALC |
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SUBSEÇÃO XX - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO |
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SUBSEÇÃO XXI - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA |
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SUBSEÇÃO XXII - DAS VENDAS DE ÁGUA, REFRIGERANTES, SUAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS E CERVEJAS |
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SUBSEÇÃO XXIII - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL |
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SUBSEÇÃO XXIV - DA VENDA DE ÁLCOOL |
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SUBSEÇÃO XXV - DO GÁS NATURAL VEICULAR |
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SUBSEÇÃO XXVI - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA |
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SUBSEÇÃO XXVII - DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À PARCELA DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS |
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SUBSEÇÃO XXVIII - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL |
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SUBSEÇÃO XXIX - DOS FUNDOS GARANTIDORES |
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SUBSEÇÃO XXX - DAS PARTES DE AEROGERADORES |
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SUBSEÇÃO XXXI - DOS PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS INDUSTRIALIZADOS NA ZFM |
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SUBSEÇÃO XXXII - DO RETID |
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SUBSEÇÃO XXXIII - DO PERSE |
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SUBSEÇÃO XXXIV - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS | Art. 104-A | |
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO) APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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TÍTULO VIII - DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES |
Art. 106 ao 112 | |
CAPÍTULO I - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
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CAPÍTULO II - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO |
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CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS |
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CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS |
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TÍTULO IX - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
Art. 113 ao 120 | |
CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
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CAPÍTULO II - DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO |
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CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO |
Art. 115 ao 118 | |
SEÇÃO I - DO PRAZO PARA PAGAMENTO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REFERIDAS NO § 1° DO ART. 22 DA LEI N° 8.212, DE 1991 |
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SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CONTRATADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS |
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SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
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SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA |
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CAPÍTULO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS |
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CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO |
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CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO |
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LIVRO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
Art. 122 ao 144 | |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES |
Art. 122 ao 125 | |
CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS |
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TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
Art. 126 e 127 | |
CAPÍTULO I - DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA |
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TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
Art. 128 ao 133 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS |
Art. 129 e 130 | |
SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO |
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SEÇÃO II - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
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CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS |
Art. 131 ao 133 | |
SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC |
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SEÇÃO II - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC |
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SEÇÃO III - DAS RECEITAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA |
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TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
Art. 134 ao 144 | |
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO |
Art. 134 ao 143 | |
SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS RECEITAS QUE FAZEM JUS AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI |
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SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI |
Art. 135 | |
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NA EXPORTAÇÃO |
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SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO ALTERNATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NA EXPORTAÇÃO |
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SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI |
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SEÇÃO IV - DO ESTORNO |
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SEÇÃO V - DOS PRODUTOS NÃO EXPORTADOS |
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CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE |
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LIVRO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 145 ao 250 | |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 150 ao 165 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 150 ao 153 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS |
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SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC |
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SEÇÃO III - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC |
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CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 153 ao 157 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ALC |
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SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE |
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SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A RECEITAS FINANCEIRAS |
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CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
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CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO |
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SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS |
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SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA |
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS |
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SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL |
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SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DO ARRENDADOR MERCANTIL |
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SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITOS BÁSICOS |
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SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS |
Art. 193 ao 198 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ALC |
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
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SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS |
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SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA |
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SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO E À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS |
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SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS |
Art. 204 ao 214 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA |
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
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SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CADEIA DO CAFÉ RELACIONADOS AOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO |
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SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CADEIA DA SOJA |
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SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
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SUBSEÇÃO VI - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DE SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS TRANSPORTADORAS AUTÔNOMAS |
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SUBSEÇÃO VII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS TRANSPORTADORAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL |
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SUBSEÇÃO VIII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DE EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO |
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SUBSEÇÃO IX - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
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SUBSEÇÃO X - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL, GLP |
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SUBSEÇÃO XI - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL |
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SUBSEÇÃO XII - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | Art. 215-A | |
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO |
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SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS |
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SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA |
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS |
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SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO |
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SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITO |
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SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO DO CRÉDITO |
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SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS |
Art. 230 ao 234 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO MERCADO INTERNO |
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SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS |
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SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
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SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
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CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA |
Art. 235 ao 243 | |
SEÇÃO I - DO CRÉDITO |
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SEÇÃO II - DOS BENS CONTEMPLADOS |
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SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO |
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SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA |
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CAPÍTULO IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS PARCIALMENTE SUBMETIDAS À NÃO CUMULATIVIDADE | Art. 244 | |
TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 245 ao 250 | |
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO |
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CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA |
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CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA |
||
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
||
CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS | Art. 250-A | |
PARTE II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO |
Art. 251 ao 299 | |
LIVRO I - DO FATO GERADOR |
Art. 251 ao 255 | |
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS |
||
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS |
||
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA |
Art. 256 ao 258 | |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES |
||
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS |
||
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO |
||
LIVRO III - DA NÃO INCIDÊNCIA |
Art. 258 | |
LIVRO IV - DAS ISENÇÕES |
||
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA |
||
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA |
||
LIVRO V - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES |
Art. 268 ao 270 | |
TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS |
||
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM |
Art. 269 e 270 | |
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO |
||
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM |
||
TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES |
||
LIVRO VI - DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 272 e 273 | |
TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS |
||
TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS |
||
LIVRO VII - DAS ALÍQUOTAS |
Art. 274 | |
TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS |
||
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS |
Art. 275 ao 279 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA |
||
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE |
||
CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA |
||
CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO |
||
TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
Art. 280 ao 299 | |
CAPÍTULO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO |
||
CAPÍTULO II - DOS LIVROS E PAPÉIS |
||
CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) |
||
CAPÍTULO V - DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS |
||
CAPÍTULO VI - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||
CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR |
||
CAPÍTULO VIII - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS |
||
CAPÍTULO IX - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO |
||
CAPÍTULO X - DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES |
||
CAPÍTULO XI - DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE |
||
CAPÍTULO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS |
||
CAPÍTULO XIII - DO PADIS |
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CAPÍTULO XIV - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO |
||
CAPÍTULO XV - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA |
||
CAPÍTULO XVI - DAS PARTES DE AEROGERADORES |
||
CAPÍTULO XVII - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL |
||
CAPÍTULO XVIII - DO ÁLCOOL |
||
CAPÍTULO XIX - DO GÁS NATURAL VEICULAR |
||
PARTE III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS |
Art. 300 ao 305 | |
LIVRO I - DO FATO GERADOR |
||
LIVRO II - DOS CONTRIBUINTES |
||
LIVRO III - DA ISENÇÃO |
||
LIVRO IV - DA BASE DE CÁLCULO |
||
LIVRO V - DA ALÍQUOTA |
||
LIVRO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
||
PARTE IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS |
||
LIVRO I - DO FATO GERADOR |
||
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA |
Art. 308 ao 310 | |
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES |
||
TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS |
||
LIVRO III - DA BASE DE CÁLCULO |
||
LIVRO IV - DA ALÍQUOTA |
||
LIVRO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES |
||
PARTE V - DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO |
||
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS |
Art. 315 | |
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
TÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 316 ao 322 | |
CAPÍTULO I - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL |
||
CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
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CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL |
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CAPÍTULO IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO |
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CAPÍTULO V - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS |
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CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS |
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CAPÍTULO VII - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS |
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TÍTULO III - DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
Art. 323 ao 325 | |
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO |
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CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS |
||
TÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS |
||
LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS |
Art. 327 ao 415 | |
TÍTULO I - DO PETRÓLEO |
Art. 327 ao 332 | |
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS |
||
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS |
||
TÍTULO II - DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
Art. 333 ao 361 | |
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO |
Art. 333 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO |
Art. 333 ao 337 | |
SUBSEÇÃO I - DAS VENDAS DE GASOLINA E QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO I-A DAS VENDAS DE ÓLEO DIESEL E GLP | Art. 333 e 334 | |
SUBSEÇÃO II - DAS VENDAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
||
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS |
Art. 339 | |
SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM |
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SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM |
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SUBSEÇÃO III - DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM | ||
SUBSEÇÃO IV - DA DESISTÊNCIA DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM |
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SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL, GLP E QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
||
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO |
Art. 347 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA |
||
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO |
||
SUBSEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO |
||
SUBSEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO |
||
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO |
Art. 362 ao 367 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO |
||
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO |
Art. 363 | |
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUSPENSÃO |
||
SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO |
||
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO IV - DO DESCUMPRIMENTO |
||
TÍTULO III - DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
Art. 368 ao 377 | |
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS |
||
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS |
Art. 371 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
SUBSEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
SEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS |
||
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
Art. 378 ao 383 | |
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA |
Art. 378 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS |
||
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS |
Art. 379 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
||
SUBSEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
||
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
||
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
Art. 383 | |
SEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS |
||
TÍTULO V - DO GÁS NATURAL |
Art. 384 ao 389 | |
CAPÍTULO I - DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA |
Art. 384 | |
SEÇÃO ÚNICA - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO |
||
CAPÍTULO II - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) |
Art. 385 | |
SEÇÃO ÚNICA - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL VEICULAR |
Art. 386 | |
SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDA |
||
SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO |
||
CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Art. 388 e 389 | |
SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDA |
||
SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO |
||
TÍTULO VI - DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
Art. 390 | |
CAPÍTULO ÚNICO - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS |
||
TÍTULO VII - DO BIODIESEL |
Art. 391 ao 399 | |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL |
Art. 392 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL |
||
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL |
||
SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS APLICÁVEIS AO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM |
||
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO BIODIESEL DERIVADO DA SOJA |
||
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL |
||
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL |
||
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL |
||
TÍTULO VIII - DO ÁLCOOL |
Art. 400 ao 414 | |
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL |
Art. 400 ao 414 | |
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL |
Art.400 ao 403 | |
SUBSEÇÃO I - DAS VENDAS REALIZADAS POR PRODUTOR OU IMPORTADOR |
||
SUBSEÇÃO I-A DAS VENDAS REALIZADAS POR DISTRIBUIDOR | Art. 400 | |
SUBSEÇÃO II - DAS VENDAS DIRETAS REALIZADAS A REVENDEDOR VAREJISTA E A TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA |
||
SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE GASOLINA PELO DISTRIBUIDOR EM RELAÇÃO AO ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO |
||
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM |
||
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR |
||
SUBSEÇÃO I-A DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR DISTRIBUIDOR | Art. 406-A | |
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR OU OMPORTADOR |
||
SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE GASOLINA PELO DISTRIBUIDOR EM RELAÇÃO AO ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO |
||
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS | Art. 409 | |
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL POR PRODUTOR OU IMPORTADOR | Art. 409 | |
SUBSEÇÃO I-A DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL POR DISTRIBUIDOR | Art. 409 | |
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL |
||
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA ADIÇÃO À GASOLINA | Art. 411-A | |
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL | Art. 412 | |
SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DO ÁLCOOL POR ENCOMENDA |
||
SEÇÃO V - DAS VENDAS DE ÁLCOOL PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL |
||
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS |
Art. 416 ao 426 | |
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS |
Art. 416 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS |
||
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA |
||
CAPÍTULO III - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS |
Art. 421 ao 423 | |
SEÇÃO I - DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO |
||
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
||
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
||
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
Art. 424 e 425 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
||
TÍTULO IV - DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS | Art. 426-A | |
CAPÍTULO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR | Art. 426-B | |
CAPÍTULO II - APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS | Art. 426-D | |
LIVRO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR |
Art. 427 ao 447 | |
TÍTULO I - DAS AUTOPEÇAS |
Art. 427 | |
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS |
Art. 427 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS |
||
SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA |
||
SEÇÃO III - DAS VENDAS DE AUTOPEÇAS PARA A ZFM E PARA AS ALCSeção III - Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC |
||
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS |
||
SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS |
||
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS |
Art. 434 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS |
||
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS |
||
TÍTULO II - DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR |
Art. 438 | |
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR |
Art. 438 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR |
||
SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR POR ENCOMENDA |
||
SEÇÃO III - DAS VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR |
||
CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR |
Art. 444 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR |
||
LIVRO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE |
Art. 448 ao 480 | |
TÍTULO I - DOS PRODUTOS QUÍMICOS |
Art. 448 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO |
||
CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO |
||
TÍTULO II - DA ACETONA |
Art. 450 | |
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO |
||
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO |
||
TÍTULO III - DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE |
Art. 452 ao 480 | |
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Art. 452 | |
SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Art. 452 | |
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS |
||
SUBSEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POR ENCOMENDA |
||
SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
||
SEÇÃO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Art. 457 | |
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS |
Art. 460 | |
SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO III - DO SALDO CREDOR APURADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS |
||
SUBSEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO V - DO DESCUMPRIMENTO |
||
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
||
SEÇÃO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
||
LIVRO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL |
Art. 481 ao 489 | |
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL |
Art. 481 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS |
||
CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
||
CAPÍTULO III - DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC |
||
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL |
||
TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL |
Art. 487 | |
CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL |
||
LIVRO VII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS |
Art. 490 ao 492 | |
TÍTULO I - DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO |
||
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
Art. 491 | |
CAPÍTULO I - DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS |
||
CAPÍTULO II - DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS |
||
LIVRO VIII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS |
Art. 493 ao 500 | |
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS |
Art. 493 | |
CAPÍTULO I - DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE |
||
CAPÍTULO II - DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO |
||
SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS |
||
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO |
||
SEÇÃO III - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO |
||
SEÇÃO IV - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA |
||
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS |
||
LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
Art. 501 ao 508 | |
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
Art. 501 | |
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE |
||
CAPÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO |
||
CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS |
||
CAPÍTULO V - DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA |
||
CAPÍTULO VI - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO |
||
TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
||
TÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS |
||
LIVRO X - DA ZFM E DAS ALC |
||
TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM |
Art. 510 | |
CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM |
Art. 510 | |
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO |
||
SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
SUBSEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DO REGIME |
||
SUBSEÇÃO V - DA EXTINÇÃO DO REGIME |
||
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO |
||
CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM |
||
TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC |
||
TÍTULO III - DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM |
||
TÍTULO IV - DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC |
||
TÍTULO V - DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC |
Art. 531 | |
CAPÍTULO I - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
||
CAPÍTULO II - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
||
TÍTULO VI - DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC |
Art. 539 | |
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM |
||
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC |
||
TÍTULO VII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC |
Art. 543 | |
CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM |
||
CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC |
||
TÍTULO VIII - DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS |
Art. 555 | |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE |
||
CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
||
LIVRO XI - DO SETOR AGROPECUÁRIO |
||
TÍTULO I - DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO |
||
TÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS |
Art. 574 | |
CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL |
Art. 574 | |
SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO | Art. 576-A | |
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA |
Art. 577 | |
SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO |
Art. 577 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
Art. 581 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA |
Art. 583 | |
SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO |
Art. 583 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO II - PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
Art. 587 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ |
Art. 589 | |
SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO |
Art. 589 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO |
Art. 592 | |
SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA |
Art. 595 | |
SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO |
||
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO |
||
TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) |
||
LIVRO XII - DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO |
Art. 606 ao 723 | |
TÍTULO I - DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA |
Art. 606 | |
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO |
||
CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS |
||
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
TÍTULO II - DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE |
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TÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
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TÍTULO IV - DO DRAWBACK INTEGRADO |
Art. 623 | |
CAPÍTULO I - DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO |
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CAPÍTULO II - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO |
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CAPÍTULO III - DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK |
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TÍTULO V - DO REPORTO |
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TÍTULO VI - DO REPES |
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TÍTULO VII - DO RECAP |
Art. 628 | |
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO RECAP |
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CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP |
Art. 629 | |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP |
||
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO RECAP |
||
SEÇÃO I - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO II - DO DESCUMPRIMENTO |
||
TÍTULO VIII - DO REIDI |
Art. 646 | |
CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO REIDI |
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CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REIDI |
Art. 648 | |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO III - DA ANÁLISE DOS PROJETOS |
||
SEÇÃO IV - DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO |
||
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI |
||
CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO REIDI |
||
SEÇÃO I - DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO REIDI |
||
SEÇÃO II - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO) |
||
SEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO |
||
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
TÍTULO IX - DO PADIS |
||
TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR |
Art. 665 | |
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX |
||
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX |
||
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO REMICEX |
Art. 667 | |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO |
||
SEÇÃO III - DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO |
||
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX |
||
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
||
CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DO REMICEX |
||
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO |
||
CAPÍTULO VIII - DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO) |
||
TÍTULO XI - DO RECINE |
||
TÍTULO XII - DO RETID |
||
TÍTULO XIII - DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO |
||
TÍTULO XIV - DO REPETRO-SPED |
||
TÍTULO XV - DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
Art. 690 | |
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA |
||
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA |
||
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
||
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
||
CAPÍTULO V - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS |
||
CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
Art. 702 | |
SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA |
||
SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTOS |
||
SEÇÃO III - DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA |
||
SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA |
||
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
||
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL |
||
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
||
TÍTULO XVI - DO PERSE |
||
LIVRO XIII - DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
||
LIVRO XIV - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS |
||
TÍTULO I - BASE DE CÁLCULO |
Art. 729 | |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO |
Art. 733 | |
SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
||
SEÇÃO III - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS |
||
SEÇÃO IV - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR |
||
SEÇÃO V - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO |
||
SEÇÃO VI - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
||
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS |
||
TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS |
||
TÍTULO III - DA ISENÇÃO |
Art. 743 | |
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL |
||
LIVRO XV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL |
Art. 751 ao 761 | |
TÍTULO I - DO LIVRO |
||
TÍTULO II - DO PAPEL IMUNE |
Art. 752 | |
CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE |
Art. 752 | |
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS |
Art. 752 | |
SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
||
SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
||
SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS |
||
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE NO MERCADO INTERNO |
||
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS |
||
SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NAS DEMAIS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE |
||
CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE |
||
LIVRO XVI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS |
Art. 762 ao 769 | |
TÍTULO I - DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003 |
||
TÍTULO II - DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO |
||
TÍTULO III - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
||
LIVRO XVII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
||
TÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
||
TÍTULO II - DO FATO GERADOR |
||
TÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
||
TÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
||
TÍTULO V - DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA |
||
CAPÍTULO I - CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS |
||
CAPÍTULO II - CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO |
||
CAPÍTULO III - CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
||
CAPÍTULO IV - CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO |
||
CAPÍTULO V - CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS |
||
LIVRO XVIII - DAS RECEITAS FINANCEIRAS |
Art. 788 e 789 | |
TÍTULO I - DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA |
||
TÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA |
||
PARTE VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS |
Art. 790 | |
LIVRO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
Art. 790 ao 793 | |
TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES) |
||
TÍTULO II - DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO |
||
TÍTULO III - DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS |
||
LIVRO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
Art. 794 ao 805 | |
TÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS |
Art. 794 | |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
||
CAPÍTULO II - DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS |
||
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO |
Art. 798 | |
SEÇÃO I - DA MULTA DE MORA |
||
SEÇÃO II - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL |
||
SEÇÃO III - DOS JUROS DE MORA |
||
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
Art. 801 | |
SEÇÃO I - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
||
SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO DE PENALIDADE |
||
SEÇÃO III - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA |
||
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DA PENALIDADE |
||
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS |
||
LIVRO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS |
Art. 806 ao 811 | |
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 806 | |
CAPÍTULO I - DA PRESCRIÇÃO |
||
CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA |
||
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO |
||
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL |
||
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS |
||
ANEXOS |
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AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
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PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
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INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
||
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
||
BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) |
||
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO |
||
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS |
||
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO |
||
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS |
||
DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS |
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COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS |
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MEDICAMENTOS MONODROGAS IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA |
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MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA |
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SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA |
||
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS |
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DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM |
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DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM |
||
DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM | ||
DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL |
||
TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) |
||
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS (RECAP), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO |
||
TERMO DE OPÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) |
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e n° 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 2° O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3° Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1° Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2° Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4° Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
Art. 5° As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar.
PARTE I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO
LIVRO I DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I DO FATO GERADOR
Art. 6° O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:
I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput); ou
II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Capítulo I Dos Contribuintes
Art. 7° São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 5°).
§ 1° O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).
§ 2° São também contribuintes:
I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 10° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);
II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III - as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).
Art. 8° Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1° do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS
Seção I Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9° São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33);
V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).
§ 1° O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput e § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput e § 1°).
§ 2° A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
§ 3° A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°).
Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°).
Seção III Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1° A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).
§ 2° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66, § 1°).
Seção IV Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento (Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°, caput).
§ 1° O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 1°).
§ 2° Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a solidariedade de que trata o § 1° (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 2°).
§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 3°).
Seção V Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, art. 5°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção VIII Das Demais Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6°-A, § 1°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1°);
II - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 8°, §§ 1° e 3°, inciso II, e art. 9°, § 2°, inciso I);
III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°, inciso II, c/c art. 14, § 6°, inciso II);
IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3°, § 3°, inciso II; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1° e 2°);
V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°);
VI - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1° do art. 450 (Lei n° 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3°, inciso I);
VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°, inciso I);
VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°, caput e § 12; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8°, § 2°):
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou
b) deixar de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
IX - a pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 10):
a) deixar de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou
b) deixar de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
X - a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°, caput e § 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°, § 2°); e
XI - a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:
I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I);
II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso II);
III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso III; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso III);
IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3°);
V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);
VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3°);
VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto n° 72.707, de 1973); e
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°).
§ 1° Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2° A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei n° 11.371, de 2006, art. 10).
§ 3° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2°).
§ 4° Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5° As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso III).
§ 6° Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 22; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º). Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38).
TÍTULO IV DA ISENÇÃO
Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1°):
I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1°);
II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1°);
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1°);
IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15, §3°);
V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, caput, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, caput, inciso I; e Portaria MF n° 112, de 2008, art. 10, § 4°);
VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1°);
VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n° 9.432, de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1°);
VIII - decorrentes de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei n° 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14);
IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei n° 11.096, de 2005, art. 1°, caput, e art. 8°, incisos III e IV, e § 1°).
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8°, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
§ 1° Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2° Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
TÍTULO V DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:
I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, caput);
II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, incisos I a III, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 29);
III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°);
IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27);
VI - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8°, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 5°);
VII - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, incluído pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);
VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso I);
IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso I);
X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 628 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);
XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);
XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso I, e § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°);
XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 666 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49);
XV - da venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);
XVI - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);
XVII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);
XX - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);
XXI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9°, inciso I);
XXII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXIII - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XXV - da venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 2°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°, § 3°);
XXVI - da venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°); e
XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2° e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54 e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2° Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
§ 3° Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso I; e Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°):
I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1° e o § 2° sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8°).
CAPÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I Das Exclusões Gerais
Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XII - ICMS destacado no documento fiscal; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Seção II Das Exclusões Específicas
Subseção I Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, incisos VIII, IX, XI e XII):
I - aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II - a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;
III - ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; e
IV - ao prêmio na emissão de debêntures.
Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei n° 11.196, de 2005.
Subseção II Das Empresas Transportadoras de Carga
Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°).
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°, parágrafo único).
Subseção III Das Sociedades Cooperativas
Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV Das Agências de Publicidade e Propaganda
Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 1° Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2° É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):
I - às corresponsabilidades cedidas;
II - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e
III - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
§ 1° Para efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2° Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.
§ 3° O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
§ 4° Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).
§ 5° Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).
§ 6° Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses valores nos termos de referido inciso.
§ 7° A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8° O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.
Subseção VI Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°).
§ 1° A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2° No caso do § 1°, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7°, 8° e 11 do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, §§ 7°, 8° e 11, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
§ 3° Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1° o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 12, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1° A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF n° 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME n° 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 11, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1° A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2° Até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3° As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII Da Alienação de Participações Societárias
Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art. 26. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX Dos Contratos com a Administração Pública
Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1° do art. 768.
Subseção X Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°);
II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5°, § 4°);
III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°);
IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso I);
V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II);
VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 737, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso III);
VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32);
VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso IV);
IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°);
X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do IRPJ;
XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e
XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
CAPÍTULO III DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27):
I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1° Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2° Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1° para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3° O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5° Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.
Seção II Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados
Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5°).
§ 1° Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°, parágrafo único).
§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3° Na determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Seção III Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos termos do art. 725 (Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4°, e art. 11).
Seção IV Das Operações de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 732 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).
Seção V Das Vendas de Máquinas e Veículos
Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°).
Seção VI Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção VII Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495 (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII Do Arrendamento Mercantil
Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I Das Variações Monetárias Ativas
Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°).
Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II Dos Mercados de Liquidação Futura
Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32).
§ 1° O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 1°).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 2°).
Seção III Do Fundo de Compensação Tarifária
Art. 51. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).
Seção IV Das Administradoras de Benefícios
Art. 52. Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 21).
Seção V Do Regime de Caixa
Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 53 deverá:
I - emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II - indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2° Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.
Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei n° 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei n° 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5°).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização (Lei n° 11.948, de 2009, art. 5°, parágrafo único).
Seção VI Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos dos arts. 765 e 766 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 8°, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Seção VII Da Atividade Imobiliária
Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775 (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput e § 2° com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).
TÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I - no art. 128, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou
II - no art. 150, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.
CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 60. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 416, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103);
II - no art. 417, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso I (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
III - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
IV - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
V - no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36);
VI - no art. 439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso V (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);
VII - no art. 452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34);
VIII - no art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso VII (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21);
IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XI - no art. 332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XIII - no inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XIV - no inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XV - no art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-se as correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o caso.
Subseção I-A Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 60-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentdo pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 61. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 369 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°).
Subseção III Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos Petroquímicos Básicos à Indústria Química
Art. 62. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 378 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).
Seção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 129 a 133 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
Seção III Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Subseção I Do Setor Agropecuário
Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).
Subseção II Dos Livros
Art. 66. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).
Subseção III Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica
Art. 67. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1° e 2°, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):
I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e
II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 68. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei n° 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8°).
Subseção V Do Programa Caminho da Escola
Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°, e Decreto n° 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1°):
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;
II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.
§ 1° Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 2°).
§ 2° Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 3°).
§ 3° As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 4°).
Subseção VI Das Comissões na Venda de Veículos
Art. 70. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2° do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II, e art. 6°).
Subseção VII Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde
Art. 72. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do caput do art. 453 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Art. 73. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção X Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 74. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°).
Subseção XI Do Material de Emprego Militar
Art. 75. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta; e
II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.
Subseção XII Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 76. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°);
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°); e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°).
Subseção XIII Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde
Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n° 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 79).
Subseção XIV Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade
Art. 78. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do serviço público de transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei n° 11.945, de 2009, art. 5°).
Subseção XVI Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão
Art. 80. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII Do Padis
Art. 81. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o disposto no art. 664 (Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3°, inciso I e § 1°).
Subseção XVIII Das Operações Envolvendo a ZFM
Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).
Art. 83. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).
Subseção XIX Das Operações Envolvendo as ALC
Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).
Subseção XX Do Drawback Integrado Isenção
Art. 85. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:
I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);
II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e
III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).
Subseção XXI Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°);
IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);
V - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único);
VI - produtos farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°); e
VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art. 487 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
Subseção XXII Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).
Subseção XXIII Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção XXIV Da Venda de Álcool
Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, e § 21, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 94. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 95. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 8° a 11, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção XXV Do Gás Natural Veicular
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 96. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
Subseção XXVI Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica
Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2° do art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei n° 12.783, de 2013, art. 8°, §§ 2° e 4°, e art. 15, §§ 1°, 2° e 9°, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção XXVIII Do Transporte Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).
Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4° da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei n° 12.860, de 2013, art. 1°, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX Dos Fundos Garantidores
Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis n°s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei n° 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX Das Partes de Aerogeradores
Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII Do Retid
Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:
I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso I, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12); e
II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso II, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12).
Subseção XXXIII Do Perse
Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção XXXIV Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º).
Seção II Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO VIII DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput):
I - os órgãos da Administração Pública federal direta;
II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e
III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.
§ 1° O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 36).
§ 2° A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput).
Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, caput):
I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;
II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.
§ 1° A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 1°).
§ 2° Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1°, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 2°).
§ 3° A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Decreto n° 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1°, § 3°).
Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei n° 9.250, de 1995, art. 39, § 4°; e Decreto n° 6.662, de 2008, art. 3°):
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da declaração de compensação.
Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto n° 6.662, de 2008, art. 4°).
TÍTULO IX DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°).
CAPÍTULO II DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°):
I - ao de ocorrência do fato gerador; ou
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
CAPÍTULO III DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991
Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Seção II Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).
Seção III Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).
Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).
CAPÍTULO IV DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).
CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.
LIVRO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7° tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 6°, 8° e 9°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 70; Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Lei n° 12.350, de 2010, art. 16):
I - de que trata o art. 728; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
III - empresas de arrendamento mercantil;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - cooperativas de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
VII - associações de poupança e empréstimo;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a) imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;
b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou
c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
IX - operadoras de planos de assistência à saúde;
X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º):
I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e
II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.
CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, incisos VII, VIII e XI; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2°, 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997; e
II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nos termos do art. 8°, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43):
I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;
VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
IX - decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;
XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;
XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial n° 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;
XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e
XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.
§ 1° As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25).
§ 2° Para efeitos do § 1°, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3° Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
§ 4° Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).
CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).
Seção II Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção III Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-B, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XIII, incluído pela Lei n° 13.043, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei n° 13.043, art. 32).
TÍTULO IV DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°).
§ 1° O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
§ 2° Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°).
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 4° A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 5° Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6° Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7° Para efeito do disposto no § 6°, aplica-se o disposto no § 2° do art. 244.
Seção II Da Apuração do Crédito Presumido de IPI
Subseção I Do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 1°).
Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, caput).
Art. 136.O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°).
Subseção II Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2° do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°, § 2°).
§ 1° A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 1°):
I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
§ 2° O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°; e Anexo):
F = 0,0365 × |
Rx |
|
(Rt - C) |
||
sendo: |
||
F |
Fator |
|
Rx |
receita de exportação |
|
Rt |
receita operacional bruta |
|
C |
custo apurado na forma prevista no § 1° |
§ 3° Na determinação do fator F (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°):
I - o valor dos custos dos previstos no § 1° deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
Seção III Da Utilização do Crédito Presumido de IPI
Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 1° Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4° do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 2° O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção IV Do Estorno
Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art. 5°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
Seção V Dos Produtos Não Exportados
Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 5°).
§ 2° Na hipótese da opção de que trata o § 2° do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2° do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 2° e 5°).
§ 3° O pagamento dos valores referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 7°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).
§ 4° Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).
§ 5° No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).
Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3° do art. 141 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, §§4°, 6° 7°; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 3°, "a").
Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 2004, conforme o caso (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).
CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144. As empresas referidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2° do art. 11-B de referida lei. (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2°, caput e § 1°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3°).
§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 2020, art. 2°, § 2°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 8°, caput):
I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 1,0 (um inteiro), do 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 2° Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°).
§ 3° A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°, parágrafo único).
§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145.São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7° quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei n° 10.637, de 2002, arts. 1° a 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 1° a 8°).
Art. 146.São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;
III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
V - fundações de direito privado; e
VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.
§ 1° O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.
§ 2° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8° não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).
Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput, e art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, e art. 5°).
TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I Das Alíquotas Gerais
Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).
Seção II Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção III Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1° do art. 529 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1° do art. 530 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°):
I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;
II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto n° 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 789 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).
TÍTULO IV DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4°; Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput e § 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, art. 4°, § 1°, art. 12, §§ 4° e 5°, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9°-A e 15; Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput; Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):
I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - das aquisições para revenda:
a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e
III - de mão de obra pagos a pessoa física.
§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2° As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°, e § 20, incluído pela Lei ° 14.292, de 2022, art. 2°).
Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°, e art. 56, § 2°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).
Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).
Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).
Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2° e 5° do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26; Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO
Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).
Seção I Dos Créditos Básicos
Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):
I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25;
II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e
III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:
I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.
Parágrafo único. Não geram direito a crédito:
I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);
II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e
III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.
Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 174. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°).
Subseção II Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
§ 1° Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2° Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4° Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1° Consideram-se insumos, inclusive:
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
§ 2° Não são considerados insumos, entre outros:
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3° O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1° será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4° Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:
a) utilização na produção de bens destinados à venda;
b) utilização na prestação de serviços; ou
c) locação a terceiros;
II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°; e Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I - aquisição de bens usados;
II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;
III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°):
I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 182. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1° Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.
§ 2° Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.
§ 2° O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
§ 5° Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).
§ 1° Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).
§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):
I - de terrenos;
II - de mão de obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3° Para efeito do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).
§ 4° Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).
§ 5° O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).
§ 6° O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).
§ 7° Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1° devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.
§ 8° Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV Dos Créditos do Arrendador Mercantil
Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);
V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e
VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).
Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).
§ 1° No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2° Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
§ 3° Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II Dos Créditos Diferenciados
Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°).
Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).
Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).
Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).
Seção III Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):
I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV Dos Créditos Presumidos
Subseção I Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).
§ 1° O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°):
I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e
II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2° Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3° do art. 205 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).
§ 3° O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).
Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
§ 1° Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2° Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).
§ 3° O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).
Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15; Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput).
Subseção III Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°).
Subseção IV Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31).
Subseção V Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 4°).
Subseção VI Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção VII Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.
§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção VIII Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção
Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei n° 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei n° 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).
Subseção IX Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°).
Subseção X Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção XI Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 215. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
Subseção XII Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°, caput).
Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°).
Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°-A, e art. 17, § 2°-A, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Recurso Extraordinário (RE) STF n° 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I Dos Créditos Básicos
Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).
Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°):
I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e
II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.
Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
§ 1° Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
§ 2° O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 6°).
Art. 224. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44, e § 4°):
I - utilização na produção de bens destinados à venda;
II - utilização na prestação de serviços; ou
III - locação a terceiros.
§ 1° Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57).
§ 2° O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53).
§ 3° Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53):
I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 4° Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865. de 2004, art. 15, § 7°).
§ 5° Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4°, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
§ 6° O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).
Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 6°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2° O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5° Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV Das Demais Hipóteses de Crédito
Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e
III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Subseção V Das Vedações à Apuração do Crédito
Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1° e 5°, e art. 16):
I - sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;
II - cuja receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e
III - não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II Dos Créditos Diferenciados
Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.
Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°):
I - no art. 423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;
II - no art. 433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
III - no art. 443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VII - no art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos
Art. 232. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 234. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão determinados na forma prevista no art. 382 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA
Seção I Do Crédito
Art. 235. A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto n° 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2°, § 7°, inciso IV, com redação dada pelo Decreto n° 9.393, de 2018, art. 1°).
§ 1° Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 3°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 1°).
§ 2° Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 2°).
§ 3° A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 27).
§ 4° Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 9°).
Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 3°):
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.
Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 7°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 6°).
§ 1° Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei n° 13.043, de 2014, art. 28).
§ 2° Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto n° 8.415, de 2015, art. 4°).
Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEIn° 10.174/2022/ME).
Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 5°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 4°):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
Seção II Dos Bens Contemplados
Art. 240. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5° e Anexo):
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso II, e Anexo); e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso III, e Anexo).
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 1°):
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 2°):
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Seção III Da Utilização do Crédito
Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 24):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 1° Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 1°).
§ 2° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 2°).
Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora
Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, caput):
I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 26).
Capítulo IV Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade
Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°, incisos I e II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, incisos I e II):
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso I do § 2°, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.
§ 4° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso II do § 2°, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2° do art. 25, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II).
§ 5° O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2° deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 9°).
§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).
Título V Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 1°):
I - desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno; ou
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.
§ 1° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 2°).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3° O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1° não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 4°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4° Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010.
Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15).
§ 1° O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.
CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
PARTE II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
LIVRO I DO FATO GERADOR
TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso I).
§ 1° Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°):
I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
§ 2° Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 1°).
§ 3° O disposto no § 2° não se aplica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 2°):
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 4° Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3°, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 3°).
Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput):
I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, parágrafo único).
Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei n° 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso II).
Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 1°):
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput, inciso IV).
LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES
Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°):
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°, parágrafo único).
TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257. São responsáveis solidários (Lei n° 10.865, de 2004, art. 6°):
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante no País do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO
Art. 258. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19):
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19).
Art. 260. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO IV DAS ISENÇÕES
TÍTULO I DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, caput, inciso I):
I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
II - pelas autarquias dos entes do inciso I;
III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e
V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).
Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;
II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei n° 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II; e Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992):
I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;
II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;
III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
IV - bens adquiridos em loja franca no País;
V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990;
VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção; e
IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).
Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 2009, as importações de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, caput):
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei n° 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
TÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei n° 10.865, de 2004, arts. 14, § 1°, e 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).
CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).
TÍTULO III DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17);
II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);
III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 39);
IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso II);
V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso II);
VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso II);
VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso II);
IX - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);
X - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);
XI - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);
XIII - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);
XIV - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°, inciso II); e
XV - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);
XVI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°);
XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 2°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°, § 3°);
XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°); e
XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO VI DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 26).
TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso II; Parecer SEI n° 4.891, de 2022; e Despacho n° 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).
§ 1° A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 1°).
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 2°).
LIVRO VII DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de que trata (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, incisos I e II, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1°):
I - o art. 272, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação; e
II - o art. 273, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art. 426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);
II - no art. 436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);
III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - no art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
CAPÍTULO V DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3°):
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
II - 64.01 a 64.06;
III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V - 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI - 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75, 84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20, 8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90, 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29, 9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99, 9033.00.00, 9506.91.00;
VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e
VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que cumulativamente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020):
I - estão relacionados no caput; e
II - estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.
TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).
CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).
CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1° O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2°).
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, caso a importação seja promovida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 5.268, de 2004, art. 2°):
I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:
a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3° A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):
I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°; e inciso II):
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16):
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e
II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1° A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 2°, inciso I).
§ 2° A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 14, incluído pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 17, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).
§ 2° O disposto no § 1° será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).
CAPÍTULO XI DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1° e 2°):
I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3°):
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;
III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;
V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;
XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;
XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;
XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;
XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII DO PADIS
Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 3°, caput, inciso II, e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 20).
CAPÍTULO XIV DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:
I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);
II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e
III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).
CAPÍTULO XV DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XVII DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO XVIII DO ÁLCOOL
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 298. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de álcool, nos termos do art. 415 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO XIX DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 299. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
PARTE III DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I DO FATO GERADOR
Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).
LIVRO II DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.
§ 1° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I; Lei n° 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1°; e Lei n° 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).
§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III DA ISENÇÃO
Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei n° 13.353, de 2016, art. 4°).
LIVRO IV DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9° do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V DA ALÍQUOTA
Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).
LIVRO VI DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
PARTE IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.
LIVRO I DO FATO GERADOR
Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):
I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e
II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único)
Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I - a União;
II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Nos termos do § 1° do art. 7°, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).
TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):
I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;
§ 1° As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, §§ 3° e 7°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7°):
I - incluem:
a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;
b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e
c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
II - não incluem:
a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 2° As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 7°):
I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e
II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3° Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 3°):
I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV DA ALÍQUOTA
Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso III).
LIVRO V DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).
PARTE V DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.
LIVRO I DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e
IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.
§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.
§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).
CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°; e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2° A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.
§ 3° Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1°).
§ 4° Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
§ 5° As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
I - à venda de bens;
II - à prestação de serviços; ou
III - à venda de bens e à prestação de serviços.
§ 6° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°).
§ 7° As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso II).
§ 8° A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3°; e
II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.
§ 1° Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2° Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3° Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4° As exclusões previstas no caput:
I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
a) à venda de bens;
b) à prestação de serviços; ou
c) à venda de bens e à prestação de serviços; e
II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.
§ 5° Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I).
§ 6° As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
§ 1° Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;
II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;
III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;
IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e
V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.
§ 2° Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3° Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2°, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4° As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15):
I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e
IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
§ 2° Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).
CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 113):
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).
TÍTULO III DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;
II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;
c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e
IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.
CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008).
CAPÍTULO III DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 574 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, § 2°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).
TÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei n° 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1° O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2° A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4° A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.
§ 5° Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.
§ 6° As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4°, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.
LIVRO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):
I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;
II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;
III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;
IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e
V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi.
Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).
Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
TÍTULO II DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I-A Das Vendas de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 1° Para efeitos do inciso I do caput, consideram-se correntes de gasolina, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei n° 10.336, de 2001, art. 3°, § 1°, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei n° 11.196, art. 59).
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e
II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e
Seção III Da Utilização do Crédito Presumido (Seção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).
§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):
I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
Seção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e
II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.
Seção IV Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4° a 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei n° 11.051, art. 28; Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°):
I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;
II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e
II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.
Subseção II Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.
Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção III Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 5°, e 12, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, §§ 1° e 4°):
I - de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;
II - de 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e
III - do 1° (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1° A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
§ 2° A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
§ 3° Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).
Subseção IV Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°):
I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1° O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°;e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).
§ 2° A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).
Subseção V Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção III Da Não Incidência
Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°):
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou
II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
§ 2° Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).
Seção IV Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;
II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 3° Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e
II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4° Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3° (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°).
§ 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção I Da Habilitação e da Fruição
Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997; ou
II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou
II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1° do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - à adesão ao DTE;
II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1° do art. 353, nos termos da legislação específica;
III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6° da Lei n° 10.522, de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 1° A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 2° Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o requerente será habilitado provisoriamente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 3° Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará definitiva (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 4° No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3°, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 5º A habilitação concedida em conformidade com o disposto neste artigo terá vigência a partir de 3 de julho de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2125 DE 29/12/2022).
Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção II Do Cancelamento da Habilitação
Art. 359.O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.
§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção III Do Descumprimento
Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).
§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).
Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º).
CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):
I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e
II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.
Seção II Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo
Subseção I Do Regime de Suspensão
Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1° do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 3° Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3° e no § 4° do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
§ 5° Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção II Da Habilitação e da Fruição
Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7°.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1° do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção III Do Cancelamento da Habilitação
Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).
Subseção IV Do Descumprimento
Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).
§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).
§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção I Das Alíquotas
Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°):
I - nafta petroquímica; e
II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II Dos Créditos
Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
§ 1° Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, §1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1° de janeiro de 2022.
§ 1° Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).
§ 2° O disposto no § 1° aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).
§ 3° Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).
Subseção II Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
§ 1° Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção Única Das Alíquotas
Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°):
I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e
II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;
II - 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO IV DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I Das Alíquotas
Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
Seção II Dos Créditos
Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
§ 1° Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022).
Subseção II Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 382.Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
§ 1° Na hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única Das Alíquotas
Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).
TÍTULO V DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única Da Tributação na Importação
Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto n° 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única Da Tributação na Importação
Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL VEICULAR
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Seção I Da Tributação sobre a Receita de Venda
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 386. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Seção II Da Tributação na Importação
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 387. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).
CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I Da Tributação sobre a Receita de Venda
Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
§ 1° A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3° Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
§ 4° Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 5°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5° Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei n° 12.431, de 2011, art. 51):
I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.
Seção II Da Tributação na Importação
Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).
TÍTULO VI DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei n° 10.312, de 2001, art. 2°).
TÍTULO VII DO BIODIESEL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.116, de 2005.
§ 1° São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 1°, § 1°).
§ 2° Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei n° 11.116, de 2005, art. 10):
I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1°; e
II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL
Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°).
Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção Única Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção III Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7°).
Seção IV Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º).
Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).
CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):
I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.
TÍTULO VIII DO ÁLCOOL
CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I-A Das Vendas Realizadas por Distribuidor (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 400. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou pelos distribuidores desse produto (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção II Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
Subseção III Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, § 21, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°):
I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).
Seção II Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 405. O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1° O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).
§ 2° Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1° optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Subseção I-A Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção II Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 2° A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-B, com a redação dada pela Medida Provisória n° 1.100, de 2022, art. 3°):
I - de o importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e
III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).
§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Seção III Dos Créditos
Subseção I-A Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 410. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro cúbico de álcool adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei Complementar n° 194, de 2022, art.13, § 4°).
Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°, § 5°, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10):
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e
b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção IV Da Produção do Álcool por Encomenda
Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e
II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).
Seção V Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
§ 1° O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 1 com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I Da Exclusão da Base de Cálculo
Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, caput):
I - repassados aos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e
II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1° Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
§ 2° Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).
§ 3° A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso I).
§ 4° As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II Da Redução da Base de Cálculo
Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°, e Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5°).
§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Seção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423. As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, art. 15, inciso I e § 8°, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, e art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).
§ 2° Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 4°).
TÍTULO IV DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO I DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).
Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º).
Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO II APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput).
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I).
Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
LIVRO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I DAS AUTOPEÇAS
CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS
Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças
Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.
§ 2° Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção II Da Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas:
a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou
b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção IV Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças
Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
§ 1° O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2° A retenção de que trata este artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42):
I - não se aplica aos pagamentos efetuados:
a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 2006; e
b) a comerciante atacadista ou varejista; e
II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.
§ 3° O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
§ 5° O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6° O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7° Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
§ 8° Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.
§ 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.
§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.
§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso III).
§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).
§ 4° No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°, e § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38).
§ 1° Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 1°).
§ 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 2°):
I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3° A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 3°).
TÍTULO II DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36):
I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Seção II Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439. No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).
Seção III Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Seção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar
Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I).
§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).
Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).
Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
TÍTULO I DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO
Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II, e Anexo I):
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II DA ACETONA
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
§ 1° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
§ 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).
§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 2°).
§ 2° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).
§ 3° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).
§ 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).
TÍTULO III DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos
Subseção I Das Alíquotas Concentradas
Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34):
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2° Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453. No caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 456. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso I, e art. 17, inciso I).
§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
Seção II Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:
I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e
II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
Subseção II Da Vedação à Apuração de Créditos
Art. 459. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
Seção III Do Regime Especial de Medicamentos
Subseção I Do Crédito Presumido
Art. 460. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do disposto neste artigo (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°):
I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003.
§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 1°, e Anexo, Categorias I a III):
I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e
II - formulados:
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;
b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
§ 2° Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1° (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).
§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 461. O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II).
Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 3°).
Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei n° 10.742, de 2003, art. 6°, inciso XII; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 8°).
Subseção II Da Habilitação
Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°).
§ 1° O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
§ 2° O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 3°).
§ 3° No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 3°, § 2°).
Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.742, de 2003; e Lei n° 9.069, de 1995, art. 60):
I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.
Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei n° 10.742, de 2003, art. 7°, § 2°, Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 2°; e Resolução CMED n° 6, de 2001, art. 4°, § 2°).
Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3° a 6°).
Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).
Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 4°):
I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;
II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e
III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.
Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 5°).
Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 6°).
Subseção III Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 78):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Subseção IV Do Cancelamento da Habilitação
Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
I - a pedido; ou
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°)
Subseção V Do Descumprimento
Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):
I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;
II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.
§ 1° A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
§ 2° Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
§ 3° O disposto no inciso I do caput e no § 2°não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).
Seção IV Das Obrigações Acessórias
Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - as demais vendas.
Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 10.147, DE 2000" (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
II - as demais vendas.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica ao comerciante varejista (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).
Seção V Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015):
I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°; e Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 27 de dezembro de 2018):
I - na posição 30.01;
II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V - no código 3005.10.10; e
VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):
Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).
LIVRO VI DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 3°):
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).
CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso I).
§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).
TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).
CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).
TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 2°).
CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 2000 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
§ 1° A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 5°, §§ 1° e 2°):
I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e
II - não se aplica às vendas efetuadas a:
a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e
b) consumidor final.
§ 2° As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1° podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I Da Base de Cálculo
Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1°, renumerado pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1° Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2° Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 3°)
Seção II Das Alíquotas
Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção III Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV Da Obrigação Acessória
Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 64; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III).
Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO II DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).
CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 2009, art. 5°; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II):
I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10°, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO V DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
§ 1° Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993):
I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2° Os valores de restituição de que trata o § 1° serão devidos:
I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1°; e
II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1°.
TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
TÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).
Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II - nas ALC:
a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991;
c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991;
d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, instituída pela Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I Da Suspensão
Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°); e
II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°).
§ 1° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 2° A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso II).
§ 3° A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso I).
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 5° Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Seção II Da Habilitação
Subseção I Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 10.637, de 2002 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção II Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004;
II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e
IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1° As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 2° A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção III Do Cancelamento da Habilitação
Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
I - a pedido;
II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou
III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
a) inciso I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão; ou
b) inciso II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão.
§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 3° O cancelamento da habilitação implica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.
§ 4° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção IV Da Aplicação do Regime
Art. 518. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e ao número do ADE a que se refere o art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 519. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção V Da Extinção do Regime
Art. 520. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou
b) da mercadoria no estado em que foi importada;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;
III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;
IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V - destruição;
VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;
VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou
VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do art. 520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 522. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma única vez, por igual período (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Subseção VI Da Apuração e do Recolhimento
Art. 523. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art. 517 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
Art. 524. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).
CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4°, e Decreto n° 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1°, parágrafo único, e Anexo):
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
§ 2° A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 1°).
§ 3° A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2° recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 2°).
§ 4° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3°, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 3°).
TÍTULO II DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e
II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
§ 3° Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22):
I - produtor, fabricante ou importador de:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
d) querosene de aviação;
II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 527. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ALC para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 3° O disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6°, e art. 65, caput e § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):
I - produtor, fabricante ou importador de:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
d) querosene de aviação;
II - produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO III DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM
Art. 528. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016; e Parecer SEI n° 3.501/2022/ME):
I - venda de mercadoria que não tenha origem nacional;
II - receita decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
III - venda dos seguintes produtos:
a) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
b) armas e munições do Capítulo 93 da Tipi;
c) perfumes do Capítulo 33 da Tipi;
d) tabaco do Capítulo 24 da Tipi;
e) bebidas alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e 22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
f) veículos de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da posição 87.03 da Tipi.
Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput, e art. 8°, inciso II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
§ 1° Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4° ; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
I - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e
II - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° não se aplica para a receita decorrente das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
III - perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 6° Os produtos referidos no inciso IV do § 2° serão tributados na forma do art. 490 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:
I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n°10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n°10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e
II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1° Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei n°10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n°10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6°, incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 4°):
I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e
II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação;
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 4° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 2°, conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO V DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1° As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação;
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e
VIII - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 3° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 1° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
§ 4° O disposto no inciso VI do § 1° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1° O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I - os arts. 60 a 62;
II - os arts. 155 e 156;
III - os arts. 533 e 535; e
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto no art. 528; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).
§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 4°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação;
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 5° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 1° O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3°, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17):
I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
IV - querosene de aviação;
V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 5° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).
§ 6° O disposto no inciso VI do § 3° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17):
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e
II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1° O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):
I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e
II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
§ 3° Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:
I - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
II - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou
III - do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.
Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
Art. 539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 540. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).
CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 542. O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
TÍTULO VII DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM
Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
I - máquinas e veículos relacionados no art. 416;
II - pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados no art. 438;
III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
V - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
VI - querosene de aviação de que trata o art. 340-A. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 544. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 545. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).
§ 1° O disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 546. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 1°, inciso II).
Art. 547. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5°).
Art. 548. Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as quais são tributadas na forma disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
Art. 550. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
Art. 551. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e
II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela