Decreto Nº 11732 DE 18/10/2023


 Publicado no DOU em 18 out 2023


Altera o Decreto Nº 8533/2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei Nº 10925/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

I - cinquenta por cento da alíquota prevista nocaputdo art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista nocaputdo art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leitein naturaadquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leitein naturaou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e

II - vinte por cento da alíquota prevista nocaputdo art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista nocaputdo art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, para o leitein naturaadquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

§ 2º O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata ocaput, na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil