Decreto Nº 1568 DE 09/12/2022


 Publicado no DOE - MT em 9 dez 2022


Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 240 DE 18/04/2023):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de conceder ao contribuinte um maior prazo para o pagamento do IPVA devido relativo ao exercício de 2023;

Considerando, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

Decreta:

Art. 1º O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1597 DE 29/12/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1597 DE 29/12/2022):

§ 1º Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:

FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 15%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 parcelas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas Data limite para pagamento da 1 ª parcela
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0 até 22.05.2023 até 31.05.2023 até 6 (seis) até 31.05.2023 após 31.05.2023

§ 1º-A Respeitado o disposto no § 1º deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 29/12/2022).

§ 2º Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto nº 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

(original assinado)

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda