Decreto Nº 240 DE 18/04/2023


 Publicado no DOE - MT em 19 abr 2023


Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2023 e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova redação dada aos §§ 1° e 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, em função da aprovação da Lei n° 12.043, de 31 de março de 2023, e que a prerrogativa exarada nos aludidos preceitos remete a definição de limites e critérios ao regulamento;

CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida pandemia;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos regulamentares com os atos de hierarquia superior;

CONSIDERANDO que os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e que houve aumento significativo nos respectivos valores entre os anos de 2021 e 2022;

CONSIDENRANDO, assim, a necessidade de adotar medidas de contenção, com vistas a mitigar o impacto no valor do IPVA 2023, decorrente do aumento identificado nos valores venais dos veículos;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo.

§ 1° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.

§ 2° Observadas as disposições deste artigo, em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA, não vencido, relativo ao exercício de 2023, realizado em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo, variáveis conforme o número de parcelas:

   

percentual de redução

Data limite para pagamento integral ou da 1ª parcela

I -

pagamento em cota única

15% (quinze por cento)

31/05/2023

II-

pagamento em 2 (duas) parcelas

10% (dez por cento)

31/05/2023

III -

pagamento em 3 (três) parcelas

5% (cinco por cento)

31/05/2023

IV -

pagamento em 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) parcelas

zero

31/05/2023


§ 3° Nas hipóteses em que o contribuinte faça jus à premiação decorrente do Subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, instituído pelo Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021, a redução de que trata o § 2° deste artigo será aplicada sobre o valor do imposto obtido após a utilização do crédito concedido no âmbito da referida premiação.

§ 4° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput do artigo 1°, bem como observar o disposto nos §§ 4°-A a 7° deste preceito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 320 DE 31/05/2023).

§ 4°-A Em caráter excepcional, o recolhimento em cota única ou da primeira parcela do IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser efetuado até o dia 12 de junho de 2023, sem a incidência de acréscimos legais e assegurado o percentual de redução previsto no § 2° deste artigo, variável conforme o número de parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 31/05/2023).

§ 4°-B Independentemente do disposto no § 4°-A deste artigo, nas hipóteses de parcelamento, o recolhimento da segunda parcela deverá ser efetuado até 30 de junho de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 320 DE 31/05/2023).

§ 5° A terceira e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da segunda e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 320 DE 31/05/2023).

§ 6° A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores.

§ 7° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto.

§ 8° O valor recomposto do débito corresponderá ao respectivo valor originário, apurado sem a aplicação da redução de que trata o § 2° deste artigo, somado os respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades.

§ 9° Respeitado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

§ 10 Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1.568, de 9 de dezembro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  18  de  abril    de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda