Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022


 Publicado no DOU em 8 dez 2022


Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 127,132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º a 11, 65 e 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11, 11-A e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2001, de 29 de dezembro de 2020, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020,

Resolve:

TÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ corresponde à identificação nacional cadastral única.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Parágrafo único. O CNPJ adotará o formato alfanumérico composto por quatorze posições, conforme disposto no Anexo XV, com previsão de implementação a partir de julho de 2026. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2229 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 26/10/2024).

CAPÍTULO II - DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.

Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público.

§ 2º Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.

§ 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:

I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual;

II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e

III - do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme, no caso previsto no § 1º.

§ 3º Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime especial de tributação e às ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir outros documentos e avisos em geral.

CAPÍTULO IV - DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 6º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme previsto no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No momento da indicação do procurador ou representante referido no § 1º deve ser informado o seu endereço físico e virtual.

§ 3º No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 4º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.

§ 5º A indicação de que trata o § 4º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 7º Considera-se unidade cadastradora do CNPJ aquela competente para deferir atos cadastrais das entidades e realizar atos de ofício no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - as equipes da RFB com competência para realizar operações no cadastro, definidas em ato específico;

II - os órgãos de registro partícipes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);

III - as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação aos fundos de investimento nacionais e investidores não residentes;

V - o Banco Central do Brasil (Bacen), observado o disposto no art. 19;

VI - a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), nos casos de planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar;

VII - o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica; e

VIII - outras entidades mediante convênio aprovado pela RFB ou pelo Comitê Gestor da Redesim.

CAPÍTULO VI - DOS TIPOS DE ATOS

Art. 8º São atos cadastrais realizados no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais; e

III - baixa de inscrição.

Parágrafo único. Os atos cadastrais podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.

CAPÍTULO VII - DOS TIPOS DE SITUAÇÕES CADASTRAIS

Art. 9º A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Parágrafo único. As situações cadastrais da inscrição no CNPJ não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.

CAPÍTULO VIII - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 10. A comprovação da condição de inscrito e da situação cadastral no CNPJ é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", cujos modelos I e II, com as respectivas informações, constam do Anexo III.

Parágrafo único. Os modelos referidos no caput poderão ser acessados pela Internet na página da RFB ou no Portal Redesim, na página de Empresas e Negócios do Governo Federal, cujos respectivos endereços eletrônicos constam do Anexo XIV.

CAPÍTULO IX - Da Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ

Art. 11. A Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ, destinada a pessoas físicas e entidades interessadas, visa a comprovar a inexistência de vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou representante perante o CNPJ, com entidades em situação cadastral ativa.

Parágrafo único. O modelo da certidão a que se refere o caput consta do Anexo XIII.

TÍTULO III - DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I - DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 12. As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, disponível no Anexo XIV, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:

I - Redesim;

II - Portal do Empreendedor, para o Microempreendedor Individual (MEI); ou

III - Inova Simples.

§ 1º As solicitações geradas pelo serviço Redesim podem ser acompanhadas no Portal Nacional da Redesim por meio do número do protocolo e devem ser assinadas eletronicamente por uma das pessoas físicas listadas abaixo:

a) o Representante perante o CNPJ;

b) o Preposto indicado pelo Representante;

c) o Procurador da entidade indicado no e-CAC; e

d) o preenchedor da solicitação.

§ 2º A permissão para assinar as solicitações referidas no § 1º dependerá do tipo de ato solicitado e será controlada pelo serviço Redesim.

§ 3º A análise das solicitações referentes ao MEI e ao Inova Simples é automática e imediata, sem a necessidade de envio de documentação por parte do contribuinte.

Seção II - Do Protocolo de Transmissão

Art. 13. Para as solicitações transmitidas pelo Portal Redesim, quando não houver incompatibilidade, será disponibilizado o Protocolo de Transmissão, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 1º No Protocolo de Transmissão constará a assinatura eletrônica qualificada ou avançada, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, de uma das pessoas físicas a que se refere o § 1º do art. 12, dispensada a assinatura física.

§ 2º O Protocolo de Transmissão, relativo à solicitação de ato cadastral no CNPJ, ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal Redesim, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão.

§ 3º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 2º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, conforme disposto no art. 14, o protocolo de transmissão e a respectiva solicitação de ato cadastral no CNPJ serão cancelados automaticamente.

§ 4º Fica dispensada a apresentação do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente.

Seção III - Da Formalização da Solicitação

Art. 14. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB; ou

II - por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.

§ 1º A documentação referida no inciso II do caput deverá ser entregue por meio de processo digital formalizado no Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

§ 2º O Protocolo de Transmissão e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela Administração Tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probatório de seus originais, nos termos do § 2º do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

§ 3º Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja de responsabilidade da RFB, o Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no País.

§ 4º Aplica-se à procuração referida no § 3º, no que couber, o disposto no § 10 do art. 55.

Art. 15. Não se aplica o disposto no art. 13 e no art. 14, em razão do trâmite especial e simplificado do processo de sua formalização e legalização:

I - ao MEI, definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - às empresas instituídas sob o regime Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CAPÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS DA ENTIDADE

Art. 16. São privativos da entidade os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade perante o CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário individual, do titular de empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão;

XVI - à cisão parcial ou total; e

XVII - ao beneficiário final.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Seção I - Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Brasil

Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção II - Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.

Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14.

§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

§ 2º A solicitação de inscrição a que se refere o caput deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.

Seção III - Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no País:

a) o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

b) o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.

Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.

CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Seção I - Da Obrigatoriedade

Art. 22. A entidade está obrigada a atualizar, de forma imediata, qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais no CNPJ, observadas as disposições previstas em leis e normas correlatas, de acordo com o disposto nos art. 12 a 14.

§ 1º Cabe ao representante legal atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, em conformidade como o disposto no Anexo IX:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;

IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário individual, do titular da empresa individual imobiliária, do titular da sociedade unipessoal de advogados ou do sócio da sociedade limitada composta por um único sócio pessoa física.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, observado o disposto no § 1º do art. 6º.

Seção II - Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 23. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;

II - o fato de novo integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio celebrado com a RFB.

§ 1º No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência de inscrição e das situações cadastrais no CPF previstas no inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput não se aplica ao espólio até a data da partilha.

CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Seção I - Das Hipóteses de Baixa

Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:

I - extinção por:

a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

b) incorporação;

c) fusão; ou

d) cisão total;

II - encerramento do processo de falência; ou

III - transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento matriz, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da data de ocorrência das situações mencionadas no caput, consideradas as datas dos respectivos eventos constantes do Anexo VIII.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na Internet, no Portal da RFB e no Portal Redesim, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV.

§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior, excetuadas as inscritas de acordo com o disposto no art. 18, pode ser realizada mediante solicitação de seu representante, legalmente constituído nos termos do § 1º do art. 6º, quando deixar de existir, definitivamente, condição de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.

Seção II - Dos Impedimentos à Baixa

Art. 25. A entidade, cuja natureza jurídica esteja relacionada no Anexo V, que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 24.

Parágrafo único. O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

Seção III - Do Restabelecimento da Baixa

Art. 26. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso II do caput do art. 31 ou quando baixada a pedido, desde que:

a) no caso de entidades nacionais, comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

b) no caso de empresa ou entidade domiciliada no exterior, apresente os documentos para inscrição enumerados no Anexo VIII e, caso tenha sido inscrita nos termos do art. 18, apresente também a comprovação da regularização de seu registro na CVM;

II - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 31, desde que comprove que inexistem os motivos que ensejaram a declaração de inaptidão;

III - a pedido, quando baixada de ofício na hipótese a que se refere o inciso IV do caput do art. 31, desde que comprove a reabilitação expressa no processo de falência;

IV - de ofício, quando constatado o seu funcionamento; ou

V - de ofício, por decisão administrativa.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o inciso I do caput, sempre que possível, deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14.

TÍTULO IV - DOS ATOS DE OFÍCIO

CAPÍTULO I - DA PRÁTICA DOS ATOS DE OFÍCIO

Art. 27. Os atos cadastrais no CNPJ, listados no art. 8º, podem ser realizados de ofício por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, sem necessidade de iniciativa da entidade.

§ 1º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a que se refere o art. 10, e poderá solicitar a revogação das referidas alterações mediante processo administrativo.

§ 2º Quando se tratar de alteração de situação cadastral, a comunicação será realizada por meio de:

I - caixa postal, acessada pelo Portal e-CAC; ou

II - edital a ser publicado no site da RFB na internet.

CAPÍTULO II - DOS ATOS CADASTRAIS DE OFÍCIO

Seção I Da Inscrição de Ofício

Art. 28. A inscrição será realizada de ofício quando constatados, no curso do procedimento fiscal:

I - a existência de entidade ou de estabelecimento filial não inscritos no CNPJ; e

II - o não atendimento, pelo seu representante, à intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento da intimação.

Parágrafo único. A representação para inscrição de ofício deve conter todos os elementos necessários para a identificação da entidade e seus estabelecimentos.

Seção II - Da Alteração de Ofício

Art. 29. Verificada divergência entre situação de fato e dado cadastral constante de ato de constituição, de alteração ou de extinção, a entidade deve ser intimada a promover a respectiva atualização ou correção, no órgão de registro competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da intimação.

§ 1º Caso a intimação não seja atendida, a atualização cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício pela RFB, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a alteração de ofício seja relativa a endereço, deverá ser declarada a recusa de domicílio tributário a que se refere o § 2º do art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no site da RFB na internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União (DOU), no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º Verificada divergência, prevista no caput, em estabelecimento filial, a intimação deve ser dirigida à entidade.

Art. 30. Verificada a divergência entre dado cadastral informado no CNPJ e dado registrado em ato constitutivo, alterador ou extintivo, a alteração cadastral no CNPJ deve ser realizada de ofício.

Seção III - Da Baixa de Ofício

Subseção I - Das Hipóteses de Baixa

Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;

III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;

IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;

V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; ou

VI - por decisão administrativa.

§ 1º A baixa a que se refere o inciso II do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA, para que seja efetuada de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

§ 2º Mediante solicitação da entidade, poderá ser restabelecida a inscrição no CNPJ, observados os termos e as condições definidos pela RFB.

§ 3º O impedimento a que se refere o caput do art. 25 não se aplica à baixa na forma prevista neste artigo.

Subseção II - Da Baixa de Ofício da Entidade Inapta

Art. 32. No caso de entidade inapta a que se refere o inciso I do caput do art. 31, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Subseção III - Da Baixa de Ofício da Entidade com Registro Cancelado

Art. 33. No caso de entidade com registro cancelado, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 30 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018, dispensa a emissão do ADE a que se refere o caput.

Seção IV - Da Nulidade do Ato Cadastral

Subseção I - Das Hipóteses de Nulidade

Art. 34. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições dos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, para dar publicidade à nulidade, com produção de efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

Subseção II - Do Vício do Representante perante o CNPJ ou do Integrante de QSA

Art. 35. O representante perante o CNPJ ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X:

I - pedido de declaração de nulidade da inscrição no CNPJ, caso alegue vício no ato de inscrição;

II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade perante o CNPJ, caso alegue vício na alteração do QSA ou de responsabilidade;

III - cópia do documento de identificação;

IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos, ou a utilização indevida destes por terceiros; e

V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso.

Art. 36. Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como:

I - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída no QSA ou como responsável pela entidade;

II - laudo de perícia grafotécnica;

III - depoimento do requerente ou de testemunhas; e

IV - comprovante de cancelamento, de sustação ou de anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão competente.

Parágrafo único. Caso o laudo de perícia grafotécnica apresentado tenha sido emitido por órgão público, o documento citado no inciso IV do caput do art. 35 poderá ser dispensado.

Seção V - Da Suspensão

Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - interromper temporariamente suas atividades;

II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;

III - não for localizado, assim considerado quando:

a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que informe a não localização no endereço constante do cadastro;

IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

V - encontrar-se no curso do procedimento administrativo de inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX do caput do art. 38;

VI - domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM;

VII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar  a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4º do art. 55;

§ 1º A inscrição no CNPJ poderá ser enquadrada em mais de um motivo de suspensão.

§ 2º A suspensão da inscrição no CNPJ na hipótese prevista no inciso I do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.

§ 3º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição seja declarada suspensa nos termos do inciso III do caput pode regularizar sua situação mediante:

I - a alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14; ou

II - o restabelecimento de sua inscrição, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a entidade ou o estabelecimento filial deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel; e

II - contas de energia ou de água dos últimos 3 (três) meses, com consumo acima do mínimo, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço; e

III - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

§ 5º A entidade ou o estabelecimento que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual e que tenha sua inscrição declarada suspensa nos termos do inciso III do caput deverá comprovar seu endereço, de forma inequívoca, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato vigente de locação do imóvel, matrícula ou comprovante de recolhimento do IPTU, por meio do qual possa ser confirmada a propriedade do imóvel, sob titularidade do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País; e

II - notas fiscais de compra e venda dos últimos 3 (três) meses, nas quais constem o nome da entidade ou do estabelecimento filial e seu endereço, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.

§ 6º No caso de estabelecimento filial que exerça suas atividades de modo exclusivamente virtual, a comprovação de que trata o § 5º deverá ser realizada mediante a apresentação dos documentos listados no § 4º relativos ao estabelecimento matriz, caso este não desenvolva suas atividades de modo exclusivamente virtual.

§ 7º A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição tenha sido suspensa em razão da hipótese prevista no inciso II do caput pode ter sua inscrição restabelecida, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

§ 8º A entidade ou estabelecimento filial será imediatamente declarada Suspensa, a partir da ciência do termo de retenção, caso seja constatada a realização de atividades de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, tais como cigarros eletrônicos, vapes, fumígenos, entre outros, especialmente durante operações de combate ao contrabando, descaminho, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2229 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 26/10/2024).

Seção VI - Da Inaptidão

Subseção I - Das Hipóteses de Inaptidão

Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;

II - pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

III - for inexistente de fato, assim considerada:

a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;

c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado:

1. não for localizado;

2. alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou

3. não indicar seu novo domicílio tributário;

d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;

VII - operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;

VIII - adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;

IX - praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou

X - encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.

Subseção II - Da Entidade Omissa quanto ao Cumprimento de Obrigações Acessórias

Art. 39. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos.

Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

Subseção III - Da Entidade com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito:

I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou

II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; e

III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.

§ 1º Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.

§ 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão.

§ 3º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.

Art. 41. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 40, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 24, pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista pela legislação.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta deverá ser realizado por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ.

Art. 42. A baixa de inscrição a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta por irregularidade em operações de comércio exterior.

Subseção IV - Da Entidade Inexistente de Fato ou Objeto de Constatação da Prática de Ilícitos

Art. 43. No caso de entidade inexistente de fato, nos termos do inciso III do caput do art. 38, ou que tenha, em tese, praticado pelo menos 1 (um) dos ilícitos previstos nos incisos IV a IX do caput do mesmo artigo, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por unidade cadastradora da RFB, conforme o caso, mediante adoção das seguintes medidas:

I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação, ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; ou

II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam as situações descritas no inciso III, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do artigo 38; e

III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II.

§ 1º Caso sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida.

§ 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou pela unidade cadastradora da RFB, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da entidade e a data de efeitos da inaptidão.

§ 3º A emissão do ADE prevista no § 2º compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, direta ou indiretamente, pelo processo.

§ 4º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.

Art. 44. A entidade que teve a inscrição declarada inapta nos termos do art. 43, ainda que posteriormente baixada em razão do disposto no inciso I do caput do art. 31, pode solicitar o seu restabelecimento por meio de processo administrativo, mediante prova:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso III do caput do art. 38;

II - de sua localização, no caso previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 38;

III - da localização do seu procurador ou representante, nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso III do caput do art. 38;

IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "e" do inciso III do caput do art. 38;

V - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no inciso IV do caput do art. 38;

VI - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no inciso V do caput do art. 38;

VII - de que suas operações são lícitas, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 38; ou

VIII - de que não incorreu nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII ou IX do caput do art. 38.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da entidade declarada inapta, deve ser realizado por meio de ADE publicado preferencialmente no site da RFB na internet, ou, alternativamente, no DOU, no qual devem ser indicados o nome e o número de inscrição da entidade no CNPJ, observado o disposto no § 4º do art. 43.

Art. 45. A baixa a pedido não impede que a entidade seja declarada inapta nas hipóteses previstas nesse artigo com efeitos retroativos.

Subseção V - Da Entidade Suspensa por no Mínimo Um Ano

Art. 46. No caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano, cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil declarar a inaptidão de sua inscrição por meio de ADE, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades suspensas por, no mínimo, 1 (um) ano.

§ 1º A inscrição no CNPJ suspensa pelos motivos previstos nos incisos I e VII do caput do art. 37 será declarada inapta após o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contado da referida suspensão.

§ 2º A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante comprovação de que inexistem os motivos que deram causa à suspensão.

Subseção VI - Da Inaptidão por Mais de Um Motivo

Art. 47. Nos casos em que houver declaração de inaptidão por mais de um motivo, a entidade terá sua inscrição restabelecida depois da regularização de todas as situações que ensejaram a inaptidão.

Parágrafo único. Caso antes da declaração de inaptidão a inscrição no CNPJ tenha sido suspensa, o restabelecimento a que se refere o caput somente ocorrerá se inexistir o motivo que ensejou a suspensão, caso contrário, a inscrição retornará à situação de suspensão.

CAPÍTULO III - DOS EFEITOS DAS SITUAÇÕES CADASTRAIS

Seção I - Dos Efeitos da Suspensão

Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de:

I - obter incentivos fiscais e financeiros;

II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

IV - emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º A solicitação da suspensão por interrupção temporária de atividades:

I - dispensa a entrega de declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB, referente a fatos geradores ocorridos a partir da data do deferimento da solicitação; e

II - poderá dispensar, a depender de regulamentação específica da RFB, a entrega das demais declarações e escriturações.

§ 2º No caso de interrupção temporária de atividades a que se refere o § 1º, a comunicação de reinício destas implica, a partir da data de deferimento da solicitação:

I - o retorno da inscrição à situação cadastral ativa; e

II - a obrigatoriedade de entrega de declarações e do cumprimento de outras obrigações perante a RFB.

Seção II - Dos Efeitos da Inaptidão

Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:

I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e

II - fica impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

f) emitir documento fiscal eletrônico.

Seção III - Dos Efeitos da Baixa

Art. 50. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição tenha sido baixada no CNPJ, fica impedida, a partir da data da baixa, de:

I - participar de concorrência pública;

II - celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos;

III - obter incentivos fiscais e financeiros;

IV - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

V - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

VI - emitir documento fiscal eletrônico.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade acarretará a perda da validade do seu Certificado Digital para Pessoa Jurídica (e-CNPJ).

§ 2º A retificação de obrigações acessórias por entidade em situação cadastral baixada poderá ser efetuada mediante o uso do certificado digital de sua sucessora, representante legal ou procurador.

Seção IV - Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada

Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

§ 1º Os valores constantes do documento a que se refere o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior de que trata o art. 40;

III - a partir da data de produção de efeitos da inaptidão, definida no ADE a que se refere o § 3º do art. 43, no caso de entidade enquadrada em pelo menos 1 (uma) das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38;

IV - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 46, no caso de entidade suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano;

V - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade; e

VI - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

§ 3º Caso a inscrição no CNPJ tenha sido baixada a pedido, a produção dos efeitos tributários a que se refere o caput será considerada a partir da data da baixa.

§ 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

§ 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º.

§ 8º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de entidade declarada inapta em decorrência de seu enquadramento em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos III a IX do caput do art. 38 não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

Seção V - Dos Créditos Tributários da Entidade Inapta

Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

TÍTULO V - DO BENEFICIÁRIO FINAL

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE BENEFICIÁRIO FINAL

Art. 53. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se beneficiário final:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

§ 1º A influência significativa a que se refere o inciso I do caput é presumida quando a pessoa natural:

I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou

II - de forma direta ou indireta, atuando individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

§ 2º A caracterização do beneficiário final alcança toda pessoa natural que, integrando eventual cadeia societária da entidade, enquadre-se nas situações previstas neste artigo.

§ 3º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes da inscrição no CNPJ que não sejam sócios ou acionistas não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades.

§ 4º No caso de sociedade em conta de participação, consideram-se beneficiários finais, independentemente da participação no patrimônio especial, os seus sócios ostensivos e participantes ou as pessoas naturais que tenham tal condição perante esses sócios.

§ 5º No caso de trusts, consideram-se beneficiários finais:

I - os instituidores;

II - os administradores;

III - os curadores, se houver;

IV - os beneficiários; e

V - qualquer outra pessoa natural que exerça o controle final efetivo do trust.

CAPÍTULO II - DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO PAÍS

Art. 54. As entidades domiciliadas no País e aquelas referidas nos itens VI e XVIII do Anexo I estão obrigadas a informar seus beneficiários finais, na forma prevista nos arts. 12 a 14, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as entidades domiciliadas no País constituídas sob a forma de:

I - empresa pública;

II - sociedade de economia mista;

III - sociedade anônima aberta e suas controladas;

IV - estabelecimento, no Brasil, de empresa binacional argentino-brasileira;

V - clube ou fundo de investimento regulamentado pela CVM, desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;

VI - empresa binacional;

VII - consórcio de empregadores;

VIII - empresário individual;

IX - sociedade unipessoal de advogados; e

X - sociedade integrada exclusivamente por sócios pessoa física, devidamente informados no seu QSA no CNPJ, desde que pelo menos um deles possua mais de 25%(vinte e cinco por cento) do capital social da entidade.

§ 2º A dispensa a que se refere o § 1º decorre da presunção de que:

I - quanto às entidades a que se referem os incisos VIII e IX do § 1º, seu titular já seja o beneficiário final; e

II - quanto à entidade a que se refere o inciso X do § 1º, os sócios possuidores de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social já sejam seus beneficiários finais.

§ 3º Excetuam-se também do disposto no caput as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País.

§ 4º Caso a entidade empresarial domiciliada no País esteja obrigada a informar seu beneficiário final, mas ninguém se enquadre no conceito previsto no art. 53, não há necessidade de informar tal condição.

§ 5º A obrigação de informar o beneficiário final não se aplica à parcela do capital de propriedade das entidades a que se referem os incisos I a VI do § 1º deste artigo e os §§ 1º e 3º do art. 55.

CAPÍTULO III - DO BENEFICIÁRIO FINAL NAS ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR

Art. 55. As entidades domiciliadas no exterior a que se referem os itens XVI e XVII do Anexo I estão obrigadas, a informar, na forma prevista nos arts. 12 a 14, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput:

I - as pessoas jurídicas, ou suas controladas:

a) cujas ações sejam negociadas regularmente em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM em países que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes, pelos critérios adotados na respectiva jurisdição; e

b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países com tributação favorecida ou estejam submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em países com tributação favorecida ou submetidas ao regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, bem como as entidades por eles controladas;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no seu país de origem;

V - os fundos de investimentos constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem;

VI - os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior, cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior:

a) cujo número de investidores, direta ou indiretamente, por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum deles possua influência significativa, nos termos do § 1º do art. 53, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) que estejam sujeitos à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa prevista no § 6º, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações; e

VII - as entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 53 aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiários finais aqueles que atendam ao disposto no mesmo artigo.

§ 3º As seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma do art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil, prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação:

I - bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

II - companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - sociedades ou entidades, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM, que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria;

IV - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:

a) desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

b) da qual participem exclusivamente pessoas naturais ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior; e

c) desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa, nos termos do inciso I do § 1º do art. 53;

V - qualquer entidade não financeira ativa, assim entendida aquela:

a) cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda, em menos de 50%(cinquenta por cento), a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o anocalendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;

b) cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;

c) que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de constituição da entidade;

d) em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou

e) que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira; e

VI - qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas neste parágrafo.

§ 4º O representante no País da entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 deverá:

I - quando solicitado pela RFB:

a) apresentar os documentos citados no item 3.5 do Anexo XII; e

b) em relação aos investidores não residentes por ele representados, prestar as informações e apresentar os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 1º do art. 53; e

II - quando da extinção do contrato de representação, proceder a baixa da inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 24, salvo se a comunicação for realizada por meio da CVM.

§ 5º Ficam sujeitas à prestação de informações sobre o beneficiário final, na forma prevista no caput, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 18 e qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM:

I - demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do país por meio de veículos de investimento; e

II - entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas no disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 6º Para as entidades domiciliadas no exterior de que tratam os §§ 1º e 3º e o inciso I do § 5º, presume-se a influência significativa quando:

I - possuir mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou

II - direta ou indiretamente, deter ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

§ 7º Para fins do disposto no inciso I do § 6º, considera-se pessoa ligada:

I - a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

III - a pessoa jurídica, quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento; e

V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados no disposto nos incisos I a IV.

§ 8º No caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos no Decreto nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º, 3º e 5º por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.

§ 9º Prestarão informações sobre o beneficiário final apenas mediante solicitação, as seguintes entidades domiciliadas no exterior, inscritas no CNPJ na forma prevista no art. 19 e qualificadas de acordo com a regulamentação do Bacen, desde que não possuam influência significativa em entidade domiciliada no Brasil:

I - bancos estrangeiros;

II - bancos brasileiros no exterior;

III - bancos multinacionais; e

IV - escritório representante de empresa brasileira no exterior.

§ 10. Os documentos que comprovam a informação sobre o beneficiário final:

I - devem ser apresentados mediante processo digital, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021;

II - caso sejam emitidos no exterior, devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto quanto aos documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia; e

III - devem ser redigidos em língua estrangeira e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, exigência que poderá ser dispensada a critério da RFB.

§ 11. O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido formalizado perante a RFB pelo representante da entidade no País.

§ 12. Aplica-se às entidades domiciliadas no exterior o disposto no § 5º do art. 54.

CAPÍTULO IV - DA OMISSÃO QUANTO AO BENEFICIÁRIO FINAL

Art. 56. As entidades domiciliadas no Brasil ou no exterior que não atenderem ao disposto nos arts. 54 ou 55 ou não apresentarem a documentação comprobatória citada no Anexo XII terão sua inscrição no CNPJ suspensa e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como as relativas a prazo, carência e data de vencimento.

§ 2º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas no caput será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no subitem 6 da letra "a" do item XVI do Anexo I.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa para alterar seus Anexos.

Art. 58. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.895, de 27 de maio de 2019;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.897, de 27 de junho de 2019;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.914, de 26 de novembro de 2019;

V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 30 de dezembro de 2019;

VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1, de 16 de janeiro de 2020;

VII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 6, de 4 de março de 2020;

VIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 21 de maio de 2020;

IX - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 26 de junho de 2020;

X - Instrução Normativa RFB nº 1.963, de 3 de julho de 2020;

XI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 11, de 14 de agosto de 2020;

XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.991, de 19 de novembro de 2020; e

XIII - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 4 de março de 2021.

Art. 59. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I - ENTIDADES OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ

Entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ:

I - todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado e seus estabelecimentos, físicos ou virtuais, localizados no Brasil ou no exterior;

II - os órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 do Código Civil, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

IV - os grupos e consórcios de sociedades constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 1976;

V - os consórcios de empregadores constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - os clubes e fundos de investimento nacionais e investidores não residentes constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII - as representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VIII - as representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

IX - as representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

X - os serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

XI - os fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XII - os fundos privados;

XIII - os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica;

XIV - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XV - as comissões polinacionais criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XVI - as entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo ( leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. consultoria de valores mobiliários;

XVII - as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVIII - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) vinculadas aos sócios ostensivos;

XIX - as empresas instituídas sob o regime do Inova Simples de que trata o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

XX - os planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar; e

XXI - outras entidades, no interesse da RFB.

Observações:

a) O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

b) As unidades de órgãos públicos que não se constituam em unidades gestoras de orçamento podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas.

c) Os investidores não residentes que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

d) Para fins do item c, instituição financeira compreende qualquer instituição que tenha autorização de funcionamento concedida pelo Bacen.

e) Não se aplica às entidades domiciliadas no exterior, elencadas no item XVI:

e.1) aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

e.2) aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

f) Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos de responsabilidade tributária.

g) A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

h) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

i) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

ANEXO II

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022, que altera este anexo.

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 1 DE 29/03/2023, que altera este anexo.

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa RFB Nº 2119 DE 06/12/2022, que retifica este anexo.

ANEXO XIII

ANEXO XIV

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2229 DE 15/10/2024, efeitos a partir de 26/10/2024):

ANEXO XV