Resolução CVM Nº 13 DE 18/11/2020


 Publicado no DOU em 19 nov 2020


Dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 17 de novembro de 2020, com fundamento no disposto no art. 8º, I , da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014,

Aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS GERAIS

Seção I Regras Gerais

Art. 2º Previamente ao início de suas operações no País, o investidor não residente deve obter registro na CVM por meio de seu representante, mediante a apresentação das informações previstas no Anexo A.

Parágrafo único. O investidor pessoa natural não residente está dispensado da obtenção do registro a que se refere o caput, devendo o seu representante enviar, previamente ao início das operações do investidor no País, as informações solicitadas em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou pela entidade administradora de mercado organizado que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

Art. 3º Podem requerer registro o investidor individual ou coletivo, pessoa jurídica, fundo ou outro veículo de investimento, com residência, sede ou domicílio no exterior. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

Art. 4º O investidor não residente pode registrar-se como:

I - titular de conta própria;

II - titular de conta coletiva; ou

III - participante de conta coletiva.

§ 1º O titular de conta própria pode operar apenas em seu próprio nome.

§ 2º O titular de conta coletiva pode operar por conta de outros investidores não residentes, admitidos como participantes da conta coletiva.

Art. 5º O investidor pode operar recursos próprios em conta coletiva de que seja titular, desde que também seja registrado como participante.

Art. 6º Somente pode ser titular de conta coletiva o investidor cuja qualificação esteja contemplada nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º do Anexo A.

Seção II Registro de Investidor Não Residente

Art. 7º O registro de investidor não residente será concedido automaticamente.

Art. 8º O pedido de registro de investidor não residente deve ser enviado, por meio eletrônico, à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN e instruído com as informações previstas no Anexo A.

Parágrafo único. A SIN pode, a qualquer tempo, requisitar a correção ou alteração das informações previstas no Anexo A.

Art. 9º A SIN deve suspender o registro do investidor não residente quando constatar que o investidor não cumpre qualquer um dos requisitos estabelecidos na regulamentação específica emitida pelo CMN para o início das suas operações.

Seção III Representação

Art. 10. O representante de investidor não residente deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O representante do investidor não residente pode ser instituição intermediária por meio da qual o investidor atue no mercado de valores mobiliários brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

Art. 11. O representante no país do investidor não residente deve exercer as atividades de representação previstas nesta Resolução com boa fé, diligência e lealdade.

Art. 12. É dever do representante:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente na CVM;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente previstas no Anexo A;

III - apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - prestar à CVM as informações solicitadas em relação aos investidores não residentes por ele representados; e

V - comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato de representação.

Art. 13. As informações prestadas sobre o investidor não residente devem ser verdadeiras, completas e consistentes.

CAPÍTULO III INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 14. O representante do investidor não residente registrado na CVM deve enviar, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

I - informe mensal, indicando as movimentações e aplicações consolidadas de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo B, até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada mês; e

II - informe semestral, indicando as movimentações e aplicações de recursos dos participantes de conta coletiva e dos titulares de contas próprias por ele representados, de acordo com o conteúdo estabelecido no Anexo C, até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre.

§ 1º Os depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, entidades registradoras, sistemas de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de investimento devem fornecer ao representante as informações necessárias para a elaboração dos informes periódicos previstos neste artigo em relação aos valores mobiliários e ativos financeiros de titularidade de investidor não residente que ele represente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do representante pela entrega das informações previstas no art. 14, nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO IV REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Seção I Regras Gerais

Art. 15. O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas.

§ 1º Caso o investidor não residente opte por manter seus ativos financeiros e valores mobiliários em contas de custódia separadas ou em mais de um custodiante, o contrato de prestação de serviço de custódia deve conter cláusula que disponha sobre os procedimentos operacionais para as movimentações entre as contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular e aos representantes.

§ 2º O investidor não residente que seja pessoa natural está dispensado do requisito de contratação de prestação de serviço de custódia previsto no § 1º.

Art. 16. A extinção ou o cancelamento de contrato de custódia sem indicação pelo investidor não residente de novo custodiante deve ser comunicada de imediato pelo custodiante à SIN.

Art. 17. O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta.

Art. 18. Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira, o contrato de prestação de serviço de custódia pode ser firmado pela instituição intermediária estrangeira em nome do investidor não residente.

Parágrafo único. Sendo o contrato de prestação de serviços de custódia firmado nos termos do caput, o custodiante deve assegurar-se de que o investidor não residente seja cliente da instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável em seu país de origem.

Seção II Operações Fora de Mercado Organizado

Art. 19. A aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado é permitida nas hipóteses de:

I - subscrição;

II - bonificação;

III - conversão de debêntures ou de outros títulos em ações;

IV - resgate ou reembolso, nos casos previstos em Lei;

V - pagamento de dividendos em valores mobiliários;

VI - subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento regulados pela CVM;

VII - cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses previstas na regulamentação específica emitida pela CVM;

VIII - cessão gratuita ou onerosa de proventos devidos e ainda não pagos a investidor não residente que objetive o encerramento de conta de custódia;

IX - cessão gratuita de recibos de subscrição, na qualidade de cedente ou cessionário;

X - transação judicial, decisão judicial, arbitral ou administrativa;

XI - alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa;

XII - alienação de ações em decorrência do exercício de direito ou por força de obrigação estipulada em acordo de acionista que tenha sido celebrado e arquivado na CVM há mais de seis meses;

XIII - oferta pública de distribuição de valores mobiliários;

XIV - oferta pública de aquisição de ações - OPA, nos casos em que a CVM autorize que a oferta se realize por procedimento diverso do leilão em mercado organizado, nos termos da regulamentação específica; e

XV - opção de venda para os acionistas remanescentes em OPA.

§ 1º Mediante pedido prévio fundamentado, a CVM pode autorizar a utilização dos recursos externos ingressados no País, nos termos da regulamentação específica emitida pelo CMN, em operações de aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado em outras hipóteses não previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a subscrição é permitida independentemente de ser decorrente ou não do exercício de direito de preferência de que dispõe o art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 3º Exceto em caso de ordem judicial, a instituição autorizada à prestação de serviços de escrituração só deve registrar a alienação de valores mobiliários escriturados em nome do investidor não residente com a anuência do representante, a quem caberá avaliar a conformidade da movimentação pretendida com as regras desta Resolução.

Seção III Transferências entre Investidores Não Residentes

Art. 20. São admitidas transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do exterior, desde que decorram de:

I - fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações e sucessão causa mortis; e

II - demais operações societárias que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação.

Parágrafo único. A CVM pode autorizar, mediante pedido prévio fundamentado, transferências de posição entre investidores não residentes oriundas do exterior em hipóteses não previstas no caput, observadas as demais normas específicas a respeito do assunto.

Art. 21. A realização de transferência prevista no art. 20 deve ser informada à CVM pelo representante do investidor cuja posição seja transferida, acompanhada da documentação comprobatória, juntamente com o informe mensal.

CAPÍTULO V MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 22. O representante deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidas por esta Resolução.

§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.

§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O representante está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 .

Art. 24. É considerada infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , a inobservância dos deveres estabelecidos nos arts. 2º; 13; 14; 16; 17; 19, § 1º; 20, parágrafo único; e 21 desta Resolução.

Art. 25. As comunicações da CVM previstas nesta Resolução serão válidas se feitas por meio eletrônico ou enviadas para o endereço do representante, constante de seu registro. (Redação do artigo dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

Art. 26. Ficam revogadas a Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015 , a Instrução CVM nº 574, de 17 de dezembro de 2015 , e revogado o art. 23 da Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019 .

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

MARCELO BARBOSA

ANEXO A Informações requeridas para a instrução do pedido de registro de investidor não residente a que se refere o art. 2º.

Art. 1º Para efetuar o registro de investidor não residente, o representante deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações sobre o investidor não residente:

I - nome ou denominação social;

(Revogado pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

II - se o investidor não residente é pessoa jurídica ou pessoa natural;

(Revogado pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

III - caso o investidor não residente seja pessoa natural, informar:

a) nome da mãe;

b) sexo;

c) data de nascimento; e

d) nacionalidade;

IV - endereço completo;

V - endereço eletrônico;

VI - país de domicílio tributário;

VII - identificar se o investidor não residente é:

a) titular de conta própria;

b) titular de conta coletiva; ou

c) participante de conta coletiva, especificando-a;

VIII - qualificação;

IX - representante tributário;

X - custodiante; e

XI - dados da pessoa indicada pelo representante para contato sobre a solicitação, informando:

a) nome;

b) telefone; e

c) endereço eletrônico.

§ 1º A qualificação a que se refere o inciso VIII do caput deve ser uma das seguintes:

I - bancos centrais;

II - governos ou entidades governamentais;

III - fundo soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano;

IV - organismos multilaterais;

V - bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

VI - companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

VII - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM;

VIII - entidades de previdência reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

IX - instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

X - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que:

a) seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM; ou

b) a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

XI - demais fundos e veículos de investimento coletivo;

XII - entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários;

XIII - sociedades constituídas com títulos ao portador; ou (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

XIV - pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores. (Redação do inciso dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

(Revogado pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

XV - pessoas naturais residentes no exterior.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos VII e X do § 1º, a CVM reconhece as entidades que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - esteja localizada, direta ou indiretamente, em jurisdição que não seja classificada, pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFI ou por outros organismos internacionais a cujas regras ou recomendações a CVM esteja vinculada, como não cooperante, de alto risco, ou detentora de deficiências estratégicas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e. (Redação do inciso  dada pela Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022).

II - se submeta à supervisão de órgão regulador do mercado de valores mobiliários que tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores - OICV/IOSCO.

Art. 2º O representante deve manter arquivada declaração do investidor não residente atestando que as informações prestadas em relação ao presente anexo são verdadeiras e que aceita as responsabilidades delas decorrentes, sob as penas da lei.

Parágrafo único. A declaração deve conter:

I - assinatura do investidor não residente, ou de seu representante;

II - assinatura do representante; e

III - data.

ANEXO B Conteúdo do informe mensal a que se refere o art. 14, inciso I.

Art. 1º O informe mensal deve conter as seguintes informações:

I - dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento;

2. recursos recebidos de outro representante; e

3. recursos transferidos para outro representante;

III - aplicação de recursos, informando:

a) tipo da aplicação, classificando em uma das seguintes categorias:

1. ações e títulos de participação no capital;

2. ações e outros títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;

3. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos federais;

4. instrumentos de dívida - renda fixa - títulos públicos estaduais ou municipais;

5. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por instituição financeira ou por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6. instrumentos de dívida - renda fixa - emitidos por empresa não financeira;

7. cotas de fundos de investimento - carteira de ações;

8. cotas de fundos de investimento - carteira de títulos de renda fixa;

9. cotas de fundos de investimento - imobiliário;

10. cotas de fundos de investimento - private equity;

11. cotas de fundos de investimento - direitos creditórios

12. cotas de fundos de investimento - outras carteiras;

13. ouro;

14. disponibilidades;

15. contratos futuros de taxas de juros;

16. contratos futuros de moeda ou de cupom cambial;

17. contratos de swap cambial com ajuste periódico;

18. contratos futuros de índices de ações;

19. demais contratos futuros;

20. opções de taxas de juros;

21. opções de moeda;

22. opções de índices de ações;

23. demais opções;

24. demais instrumentos derivativos;

25. demais aplicações;

26. exigibilidades por ações e outros valores mobiliários recebidos em empréstimo;

27. outras exigibilidades;

28. vendas de ações a receber;

29. direitos a receber relativos a ações; e

30. outros valores a receber;

b) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

c) valor nocional líquido no último dia útil do mês de referência das aplicações previstas nos itens 15 a 24 do art. 1º, III, "a", deste Anexo;

IV - patrimônio líquido.

§ 1º As aplicações mensuradas a valor de mercado (valor justo Nível 1) devem ser informadas de forma segregada daquelas mensuradas a custo de aquisição.

§ 2º Devem ser classificados na categoria "ações e títulos de participação no capital" os seguintes ativos:

I - ações e certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

II - outras aplicações de renda variável.

ANEXO C Conteúdo do informe semestral a que se refere o art. 14, inciso II.

Art. 1º O informe semestral deve conter as seguintes informações:

I - dados do participante de conta coletiva ou do titular de conta própria, indicando:

a) nome e código; e

b) data de referência do documento;

II - movimentação de recursos, indicando:

a) o valor das entradas e saídas de recursos ocorridas no período; e

b) as movimentações de recursos no período, segregadas entre:

1. transferências de recursos entre modalidades de investimento; e

2. recursos recebidos de outro representante e recursos transferidos para outro representante;

III - aplicação de recursos, informando, em relação aos valores mobiliários ou ativos financeiros investidos:

a) tipo;

b) espécie;

c) código;

d) data do início da aplicação; e

e) valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês de referência, ou, na ausência deste, o custo de aquisição; e

IV - patrimônio líquido.