Lei Complementar Nº 200 DE 02/03/2022


 Publicado no DOE - RJ em 3 mar 2022


Regulamenta o Artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2021.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado ao Poder Executivo Estadual, com as seguintes finalidades:

I - constituir uma poupança pública com recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural;

II - mitigar a volatilidade e a instabilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural;

III - garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos;

IV - aumentar a economia para gerações futuras;

V - proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo;

VI - financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.

a) integrando e diversificando a estrutura produtiva fluminense, ampliando, assim, a base para a arrecadação de impostos, diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais do petróleo e gás, gerando emprego e renda, e fazendo que o Estado do Rio de Janeiro possa sair de forma sustentada da crise fiscal consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) investir em infraestrutura: produtiva, tecnológica, inclusive de inovação nas barreiras fiscais, de mobilidade e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal, inclusive com a realização de Parcerias Público-Privadas nos moldes da legislação específica.

c) investir em políticas públicas voltadas para o desenvolvi- mento social, especificamente nas áreas e funções da educação, saúde, urbanismo, transporte e habitação. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

d) investir em transição energética. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

§ 1º Além das finalidades dispostas no artigo 1º, seus incisos e alíneas, os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a ações estruturantes que visem à modernização e à universalização tecnológica do Estado do Rio de Janeiro, por meio de investimentos que promovam inovação em projetos e instituições das áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, e ciência e tecnologia.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá aportar recursos do Fundo Soberano no orçamento, sempre que a variação do preço do barril do petróleo implicar uma redução maior que 30% (trinta por cento), decorrente de calamidade pública declarada, na receita oriunda dos royalties, em valores não superiores a 20% (vinte por cento) do saldo disponível.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso VI e suas alíneas, consideram-se despesas relacionadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro, as despesas destinadas à criação de infraestrutura econômica, inclusive por meio de qualificação, que promovam o estímulo ao desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, o fomento à inovação e à sustentabilidade, bem como, ao adensamento e diversificação da estrutura produtiva, tendo em vista a geração de emprego e renda, e o enfrentamento às desigualdades, à pobreza e à miséria. (Redação do Parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023):

§ 4º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para custeio de despesas orçamentárias exceto àquelas oriundas dos projetos investimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como, fica vedado, ser utilizado como forma de apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário.

§ 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de que trata o caput deste artigo:

I - os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024).

II - 30% (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;

III - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

IV - saldos dos exercícios anteriores do referido Fundo;

V - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.

VI - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

§ 1º O Fundo Soberano terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

§ 2º Os recursos previstos no inciso I deverão estar consignados na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º As receitas serão depositadas em conta específica de titularidade do Fundo Soberano, mantida em instituição financeira oficial.

§ 4º O saldo do Fundo poderá ser investido, após deliberação e aprovação pelo Conselho Gestor, de forma a otimizar e ampliar suas receitas.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata a presente Lei.

Art. 3º Fica vedada a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas correntes.

Parágrafo único. Fica permitida a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas que se enquadrem na classificação dos Grupos de Gastos, Projetos ou Atividades Finalísticas, combinados com a classificação dos Grupos de Despesas, Inversões Financeiras, Investimentos ou Outras Despesas Correntes, dentro das áreas e funções elencadas na alínea c), do inciso VI, do artigo 1º, desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

CAPÍTULO II DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024):

Art. 4º - Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano - CGFS, com competência para:

I - aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;

II - definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;

III - aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;

IV - autorizar os resgates dos recursos do Fundo;

V - aprovar a proposta orçamentária para o Fundo;

VI - aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;

VIII - aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro;

IX - aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo.

X - acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;

XI - deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024):

§ 1º - O Conselho de que trata o caput será composto por:

I - Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;

II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretário de Estado de Fazenda;

V - Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar;

VI - Representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGERJ;

VII - um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ;

§ 2º Cada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do seu voto de suplente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

§ 5º O Conselho Gestor do Fundo Soberano deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º Todos os atos emanados do Conselho Gestor do Fundo Soberano deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/2020.

§ 7º O Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:

I - objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;

II - definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;

III - política de composição de ativos;

IV - estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais;

V - critérios de avaliação de desempenho.

§ 8º Caso haja modificação de nomenclatura no nome das Secretarias de Estado, referidas no parágrafo 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Soberano se reunirá em caráter ordinário quatro vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Gestor do Fundo Soberano é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, exceto para a aprovação de seu regimento interno, que dependerá da maioria absoluta dos membros do Conselho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024).

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024):

Art. 7º A participação no Conselho Gestor do Fundo Soberano será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º - O Fundo Soberano será administrado através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei, por meio de Unidade Gestora específica, com as seguintes atribuições, além daquelas especificadas em Regulamento. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

I - proposição, ao Conselho, das diretrizes de alocação e de risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade;

II - proposição, ao Conselho, das diretrizes de governança, transparência e compliance (integridade) do Fundo, inclusive a disponibilização de relatórios e instrumentos de controle social relativos às aplicações financeiras, às participações societárias e demais inversões financeiras realizadas com os recursos do Fundo;

III - planejamento, coordenação e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do Fundo, incluindo as prestações de contas anuais.

Parágrafo único. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024):

Art. 9º - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I - assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo;

II - elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

III - analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do Conselho Gestor;

IV - organizar a pauta de reuniões do Conselho, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram;

V - atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024):

Art. 10. Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições:

I - elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo;

II - gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo;

III - representar o Fundo perante as instituições financeiras;

IV - apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;

V - representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;

VI - realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho;

VII - elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;

VIII - elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo;

IX - elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo;

X - gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho;

XI - executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores;

XII - acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das car- teiras efetivas;

XIII - solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho;

XIV - propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores;

XV - monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023):

Art. 11 - Fica criado o Comitê Consultivo do Fundo Soberano - CCFS, com competência para acompanhar:

I - a política estratégica de aplicação dos recursos do Fundo Soberano;

II - o planejamento estratégico a ser apresentado pelo Conselho Gestor;

III - os investimentos e os respectivos resultados.

IV- os debates sobre as áreas prioritárias de investimentos e desenvolvimento tecnológico.

§ 1º- O Comitê de que trata este artigo será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Gestor, que o presidirá;

II - 1(um) representante da Secretaria Executiva, que secretariará as reuniões;

III - 1 (um) representante da área da ciência e tecnologia;

IV - 1 (um) representante de entidade representativa de prefeitos fluminenses;

V - 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicados pelo Presidente.

VI - 1 (um) indicado pelas indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

VII - 1 (um) indicado pelos setores do comércio e serviços;

VIII - Reitores das Universidades Estaduais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 218 DE 21/03/2024).

§ 2º O Comitê Consultivo se reunirá regularmente, em reunião aberta aos diversos representantes da sociedade civil organizada e fará publicar as suas atas.

§ 3º Os membros do Comitê Consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro realizará, semestralmente, Audiências Públicas para apresentação pelo Conselho Gestor das ações realizadas com recursos do Fundo Soberano.

CAPÍTULO III ORIGENS DOS RECURSOS, SALDO MÍNIMO E FORMAS DE INVESTIMENTO

Art. 13. Constituem receitas do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 2º:

I - percentual sobre as receitas provenientes de royalties e participação especial de petróleo e gás natural;

II - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

III - saldo dos exercícios anteriores do referido Fundo;

IV - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo.

§ 1º Os recursos a que se refere o inciso I:

I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

II - 30 % (trinta por cento) do excedente arrecadado, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de que trata esta Lei Complementar.

§ 3º O saldo mínimo do Fundo Soberano não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) do total de suas receitas acumuladas, ano a ano.

§ 4º Os recursos do Fundo Soberano serão de no mínimo 20% (vinte por cento) para constituir poupança pública e até 80% (oitenta por cento) para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, de serviços públicos e de desenvolvimento social, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para a promoção do ajuste fiscal, bem como, desenvolvimento social e econômico consoante a alínea "c" do art. 1°. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

Art. 14 As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais e desta Lei Complementar, podendo o Governador do Estado determinar providências para a manutenção da saúde financeira do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, transferindo os recursos capazes de pro- mover o equilíbrio do referido órgão. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 214 DE 07/11/2023).

Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o § 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189, de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06.12.2012. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022).

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Soberano dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária.

Art. 16. O Fundo terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da Administração Pública Estadual.

Art. 17. Os casos omissos desta Lei Complementar serão deliberados pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - CGFS.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 19. Ficam autorizadas alterações no PPA e na LOA para fins de inclusão de programas de investimentos do Fundo.

Art. 20. O Fundo Soberano não se constitui em despesa primária consoante a alínea "d", do inciso X, do artigo 2º da Lei Complementar nº 193, de 05 de outubro de 2021.

Art. 21. (VETO MANTIDO)

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022.

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT

1º Vice-Presidente

No Exercício da Presidência

Autores: Deputados ANDRÉ CECILIANO, Luiz Paulo, Martha Rocha, Enfermeira Rejane, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Samuel Malafaia, Franciane Motta, Valdecy da Saúde, Wellington José, Dr. Deodalto, Célia Jordão, Subtenente Bernardo, Carlos Minc, Lucinha, Bebeto, Danniel Librelon, Eliomar Coelho, Val Ceasa, Chiquinho da Mangueira, Zeidan, Rosane Félix, Anderson Alexandre, Alana Passos, Dionísio Lins, Márcio Canella, Tia Ju, Pedro Ricardo, Sérgio Fernandes, André Correa, Eurico Júnior, Jorge Felippe Neto, Marcelo Dino, Marcos Muller, Marcelo Cabeleireiro, Átila Nunes, Marcus Vinícius, Giovani Ratinho, Luiz Martins, Noel de Carvalho, Rosenverg Reis e Jair Bittencourt.