Lei Complementar Nº 193 DE 05/10/2021


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2021


Define normas e diretrizes fiscais, no âmbito do regime de recuperação fiscal estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021 com a instituição de regras para limitar o crescimento das despesas primárias.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159 de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178 de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181 de 06 de maior de 2021.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 198 DE 28/12/2021):

§ 1º O limite a que se refere o caput corresponderá:

I - para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias, tendo como referência para a base de cálculo as despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2021, observadas as definições, deduções e metodologias de apuração estabelecidas na legislação federal para a base de cálculo da limitação de despesas previstas no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;

II - para os exercícios subsequentes, o valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituílo.

§ 2º Sem prejuízo do limite global de despesas primárias a que se referem o caput e o § 1º, a despesa com pessoal do Estado não poderá exceder os limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, em critério a ser definido em lei orçamentária, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 198 DE 28/12/2021).

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, sendo 1, 684% (um inteiro e seiscentos e oitenta e quatro milésimos por cento) para o Legislativo e 1,316% (um inteiro e trezentos e dezesseis milésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público.

§ 3º Se a variação resultante da aplicação do inciso II do § 1º for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior.

§ 4º Entende-se por Despesa Primária o somatório das despesas empenhadas no exercício, exceto aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, em atendimento ao disposto no inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.

§ 5º Para fins de apuração segregada pelos limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será considerado o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 192, de 06 de junho de 2021.

§ 6º O limite de despesas primárias a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - de 2021 para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 193 DE 05/10/2021).

Art. 2º Para todos os efeitos desta Lei, não se incluem na base de cálculo e no limite de despesas primárias, consoante o inciso I, § 4º do artigo 2º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 178 , de 13 de janeiro de 2021:

I - as transferências constitucionais para os respectivos Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição Federal;

II - as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal;

III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

IV - as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

V - as despesas intraorçamentárias;

VI - as despesas com pagamentos de sentenças judiciais;

VII - as despesas com recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais;

IX - as despesas custeadas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares, efetivadas no Congresso Nacional, e apuradas de acordo com o valor transferido pela União no respectivo exercício;

X - as despesas decorrentes de determinações constitucionais do Estado do Rio de Janeiro em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo de suas aplicações mínimas e a variação do IPCA no mesmo período dos abaixo relacionados:

a) Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM -, de acordo com o artigo 263 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ -, conforme o artigo 332 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

c) Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED -, conformem os §§ 6º e 7º do artigo 183 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

d) Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Emenda Constitucional nº 86/2021 ;

e) Outros fundos que vierem a ser incluídos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

XI - as despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual e os Fundos que se enquadram no § 9º do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159/2017 alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021;

XVI - as despesas primárias de capital (investimentos e inversões financeiras).

Art. 3º Os limites previstos nesta Lei deverão respeitar o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 4º A migração de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 9364, de 20 de julho de 2021, será custeada com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB.

Art. 5º Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas primarias empenhadas no exercício financeiro, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.

§ 1º O Conselho Consultivo da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal (COMISARRF) monitorará e acompanhará o cumprimento do limite de despesas primárias, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021, devendo a COMISARRF realizar a publicação de relatório em sítio eletrônico oficial quadrimestralmente.

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão é responsável por produzir o relatório mencionado no § 1º e subsidiar a COMISSARF com informações referentes ao cumprimento dos limites de despesas primárias no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal da Lei Complementar Federal nº 178/2021.

§ 3º As informações de que trata o § 1º deverão ser encaminhadas quadrimestralmente ao Poder Legislativo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 198 DE 28/12/2021):

§ 4º Em caso de descumprimento da limitação de despesas primárias prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, serão aplicadas no exercício subsequente ao do descumprimento e enquanto ele persistir, as seguintes vedações:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

a) excetua-se a reposição salarial consoante o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 5º O disposto no § 4º poderá ser afastado em situações excepcionais, mediante solicitação fundamentada ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, apresentada de forma prévia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 198 DE 28/12/2021).

Art. 6º As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e atos normativos que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.

Art. 7º Esta lei Complementar terá vigência enquanto perdurarem os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, ambas alteradas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

Parágrafo único. Ao final da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá apresentar à ALERJ relatório com dados pormenorizados sobre a recuperação fiscal alcançada no período.

Art. 8º Consoante a Lei complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021 que, no seu artigo 4º, deu nova redação ao § 2º do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, as vedações previstas no referido artigo poderão ser afastadas desde que previstas no Plano de Recuperação de Fiscal em vigor.

Parágrafo único. O Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, segurança, educação, ciência e tecnologia.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada em especial a Lei Complementar Estadual nº 176, de 30 de abril de 2017.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador