Lei Complementar Nº 205 DE 01/07/2022


 Publicado no DOE - RJ em 4 jul 2022


Altera a Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º com as seguintes redações:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 5º Os recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro poderão ser destinados a realização de Parcerias Público Privadas desde que rentáveis a longo prazo e parcerias entre entes públicos, que cumpram as finalidades dispostas neste artigo.

§ 6º As Parcerias Público-Privadas e as parcerias entre entes públicos deverão ser aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Soberano.

§ 7º A rentabilidade das Parcerias Público Privadas que trata o § 5º deverá estar devidamente atestada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8º O Poder Executivo regulamentará o previsto no § 5º."

Art. 2º O artigo 2º da Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

VI - os rendimentos provenientes de aplicações do próprio Fundo em títulos de investimento de longo prazo, preferencialmente, títulos públicos, desde que aprovado por Colegiado Técnico Específico a ser indicado pelo Conselho Gestor."

Art. 3º A Lei Complementar nº 200 , de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido de um artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. O rendimento financeiro dos empreendimentos e/ou investimentos oriundos das parcerias de que trata o § 5º do artigo 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 3.189, de 21 de fevereiro de 1999, para custeio do plano previdenciário, criado pelo artigo 7º da Lei 6.338 de 06.12.2012."

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador