Decreto Nº 34508 DE 04/01/2022


 Publicado no DOE - CE em 4 jan 2022


Regulamenta a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de atualizar, consolidar e regulamentar a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) para a manutenção de uma eficiente administração das políticas públicas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de investimentos para o Estado do Ceará,

Considerando a criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet) pela Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, com o objetivo de deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a política de desenvolvimento econômico do Estado do Ceará,

Decreta:

TÍTULO I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO I - DO FOMENTO À POLÍTICA ECONÔMICA

Art. 1º A Política de Desenvolvimento do Estado do Ceará compreende:

I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos empresariais, visando à formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;

II - disponibilidade de infraestrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;

III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento econômico objetivando:

a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção de novas ações tecnológicas;

b) a atração e o fortalecimento de empresas de base tecnológica;

c) a geração e o incremento de cadeias produtivas, com o consequente aumento do número de empregos;

d) o desenvolvimento da indústria do turismo.

IV - treinamento e capacitação de mão de obra;

V - programas específicos para concessão de incentivos, nos termos deste Decreto;

VI - participação acionária de empresas públicas em empresas que desejarem se implantar no Estado;

VII - incentivo à consolidação e à implantação de HUB's (centro de conexões) que induzam o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado;

VIII - apoio institucional às empresas, junto a instituições financeiras de crédito nacionais e internacionais, bem como aos fundos de investimentos.

Art. 2º Não poderão usufruir dos incentivos previstos neste Decreto as empresas:

I - enquadradas nos regimes de recolhimento microempresa (ME) ou empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional;

II - de extração e de industrialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso de implantação de novos estabelecimentos extratores e industrializadores;

III - da construção civil;

IV - fumageiras;

V - de fabricação de açúcar;

VI - de conserto, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;

VII - de preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda direta ao consumidor final;

VIII - de confecção de produtos por encomenda em oficinas;

IX - de empacotamento e acondicionamento de bens;

X - armas e munições.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, por meio da concessão de incentivos fiscais e financeiros, às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, nos termos deste regulamento.

Art. 4º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - Projeto de Implantação - Empreendimento que proporciona a entrada de uma nova unidade produtiva;

II - Projeto de Diversificação - Empreendimento que acrescenta novas linhas de produção ou incorpora uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).

III - Projeto de Modernização - Empreendimento que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios de produção, modernizando parcial ou total o processo produtivo de um empreendimento, em uma ou mais linhas de produção;

IV - Projeto de Ampliação - Empreendimento que amplia a capacidade real instalada do empreendimento, em uma ou mais linhas de produção;

V - Projeto de Recuperação - Empreendimento que realize novos investimentos capazes de restaurar sua viabilidade econômica, com a utilização da capacidade instalada, promovendo a geração de empregos.

Art. 5º Os recursos necessários à implantação e ao desenvolvimento do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o FDI, a saber:

I - recursos de origem orçamentária;

II - empréstimos de recursos da União, Estados e outras entidades;

III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas;

IV - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Condec) é um órgão colegiado de deliberação superior, presidido pelo Governador do Estado, e composto pelos titulares das Secretarias:

I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet);

II - Secretaria da Fazenda (Sefaz);

III - Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);

IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA); e

V - Presidente da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece).

§ 1º Compete ao Condec:

I - formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;

IV - opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes;

V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;

VI - definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

VII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado;

VIII - homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos;

IX - promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades.

§ 2º As reuniões do Condec realizar-se-ão, preferencialmente, a cada trimestre, em data e hora que o Presidente do Conselho fixar, podendo ocorrer de forma presencial, em local a ser previamente designado ou de forma virtual, mediante a utilização de meio de comunicação adequada.

Art. 7º A Comissão Técnica, órgão auxiliar do Condec, tem por finalidade proceder à avaliação econômica, operacional e tributária dos projetos apresentados pelas empresas interessadas em investir no Estado e gozar dos incentivos disciplinados neste Decreto e na legislação tributária, relacionadas ao FDI.

§ 1.º A comissão de que trata o caput deste artigo é composta por representantes da SEDET, SEFAZ, SEPLAG, ADECE e PGE, sob a presidência do representante da SEDET. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

§ 2º As reuniões da Comissão Técnica realizar-se-ão em data e hora que o seu Presidente fixar, podendo ocorrer:

I - de forma presencial, em local a ser previamente designado;

II - de forma virtual, mediante a utilização de meio de comunicação adequada.

Art. 8º A Adece será responsável pela gestão operacional do FDI, à qual compete:

I - receber e operacionalizar o processamento dos pedidos de Protocolo de Intenções, Resoluções Condec, diferimentos relacionados ao FDI previstos na legislação tributária e outros requerimentos que necessitem ser apreciados pelo conselho;

II - elaborar Termos de Acordo e celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do Condec;

III - acompanhar o desempenho das empresas beneficiárias relativamente ao cumprimento das metas a que se refere o art. 13 bem como a aplicação dos recursos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, a que se refere o art. 63 devendo enviar as informações colhidas ao Condec;

IV - elaborar e aplicar pesquisas relativas aos dados previstos no art. 12 deste Decreto;

V - submeter ao Condec os pedidos relacionados no inciso I deste artigo;

VI - autorizar a regularização de operações perante o agente financeiro, observadas as disposições deste Decreto;

VII - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;

VIII - estabelecer, mediante Resolução de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, nos termos das diretrizes emanadas pelo Condec;

IX - outras atividades correlatas.

Art. 9º O gestor operacional do FDI, após aprovação pela Comissão Técnica, poderá proceder a formalizações de aditivos aos Termos de Acordo Condec, bem como determinar ao agente financeiro do FDI que proceda as formalizações aos aditivos de Contratos de Mútuo de Execução Periódica, em decorrência de alterações em contratos sociais promovidos por empresas beneficiárias do FDI, quando se tratar de mudança quanto a:

I - Razão Social;

II - CNPJ;

III - tipo de sociedade;

IV - representante legal;

V - mudança de endereço no mesmo município.

Art. 10. O FDI terá como Agente Financeiro instituição contratada mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, a quem compete:

I - manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos;

II - elaborar e remeter à Sefaz e ao Agente Operador, mensalmente, dados e relatórios das operações realizadas pelas empresas beneficiadas, a serem definidas em ato específico;

III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI, emitindo relatório conclusivo;

IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;

V - estabelecer as normas e procedimentos operacionais, nos termos das diretrizes emanadas pelo Condec;

VI - celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do Condec;

VII - receber para depósito em conta específica os recursos destinados ao FDI;

VIII - elaborar roteiros de informações à habilitação das empresas;

IX - verificar a regularidade da empresa, de seus sócios e representantes legais para com a Fazenda Estadual e com o sistema de seguridade social por ocasião da homologação mensal do vslor diferido;

X - Verificar se o cálculo do valor a ser beneficiado está dentro dos limites das previsões contidas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica.

Art. 11. As empresas beneficiárias do FDI ficam obrigadas a encaminhar ao Agente Operador, quando solicitados, informações, documentos e resposta a formulários de pesquisa.

§ 1º O descumprimento das exigências previstas no caput deste artigo poderá implicar na redução ou na suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica, conforme deliberação do Condec.

§ 2º Atendidas às exigências previstas no caput deste artigo, a empresa cuja fruição dos incentivos tenha sido suspensa terá reconstituída sua condição de regularidade.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 12. Para se habilitarem aos incentivos do FDI, as empresas beneficiárias deverão apresentar, relativamente ao período de vigência dos Termos de Acordo, Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, metas específicas de:

I - produção;

II - geração de empregos;

III - volume de investimentos.

Parágrafo único. As metas a que se refere o caput deste artigo deverão estar sempre previstas nos Termos de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo ao interesse público.

Art. 13. Para formalizar a intenção de obter os benefícios relacionados neste Decreto, o requerente deverá apresentar pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador, dispondo, principalmente, sobre os compromissos que serão assumidos, quanto ao empreendimento, ao valor dos investimentos que pretende realizar e a geração de empregos.

§ 1º Recebido o pedido do Protocolo de Intenções, este será analisado pela Comissão Técnica e submetido à aprovação pelo Condec.

§ 2º Aprovado o pedido de Protocolo pelo Condec, será firmado o instrumento respectivo, o qual terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado a critério do Condec.

§ 3º No Protocolo de Intenções celebrado, o Condec poderá autorizar o diferimento do ICMS devido na importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, sem similar produzidos no Estado do Ceará, mesmo que adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil, de suas partes e peças, conforme previsto na legislação do ICMS, condicionada à posterior concessão dos benefícios dos programas previstos neste decreto.

§ 4º Se, por qualquer motivo, não for concedido o benefício dos programas previstos neste Decreto, a empresa deverá recolher o imposto que foi diferido nos termos do § 3º deste artigo, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário.

Art. 14. Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, para se habilitar aos incentivos dos programas do FDI os requerentes deverão:

I - apresentar projeto econômico-financeiro ao Agente Operador, que o submeterá ao Agente Financeiro, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

II - no caso de nova empresa deverá ficar comprovado por meio de relatório técnico emitido pelo Agente Financeiro, que o início das operações com produção própria ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador;

III – no caso de projeto de ampliação, diversificação ou modernização, deverá ficar comprovado, por meio de relatório emitido pelo Agente Finan- ceiro, que o processo foi iniciado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

Parágrafo único. O projeto econômico-financeiro mencionado no inciso I deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo Agente Operador, tendo como parâmetro o Protocolo de Intenções firmado junto ao Condec.

Art. 15. Para outras solicitações dirigidas ao Condec, os requerentes deverão apresentar pedido ao Agente Operador, fundamentando-o com os documentos que se fizerem necessários para embasar a decisão do conselho, quando for o caso.

Art. 16. As solicitações recebidas pelo Agente Operador, após os trâmites cabíveis, serão remetidas para o Agente Financeiro, preferencialmente por via eletrônica.

Art. 17. Estando o processo instruído, o Agente Financeiro emitirá parecer conclusivo, contendo obrigatoriamente os seguintes itens:

I - discriminação do enquadramento do pedido;

II - discriminação da operação;

III - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos do projeto apresentado;

IV - comprovação da regularidade da empresa e de seus representantes legais para com a Fazenda Estadual, com o Sistema de Seguridade Social, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e instituições financeiras.

Art. 18. O Agente Financeiro terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do pedido, para elaboração do parecer de que trata o art. 17 deste Decreto, salvo se o processo for baixado em diligência, período em que este prazo restará suspenso.

Art. 19. Concluída a análise do Agente Financeiro, o processo será enviado ao Agente Operador para posterior apreciação pela Comissão Técnica e deliberação do Condec.

Art. 20. Para operacionalização dos pedidos relacionados neste Decreto poderá ser exigida a utilização de meios eletrônicos, que deverão ser disponibilizados tanto pelo Agente Operador, como pelo Agente Financeiro.

Parágrafo único. Caso seja empregado meio eletrônico e haja necessidade da assinatura de documentos, deverá se fazer uso de assinatura eletrônica que utilize certificado digital, na forma prevista em lei.

CAPÍTULO V - DA FORMA, DO VALOR DE DESEMBOLSO E DO PRAZO DO INCENTIVO

Art. 21. O percentual do incentivo, tendo por base o ICMS próprio gerado em decorrência da produção industrial da empresa, será o definido no Anexo I deste Decreto, observadas as disposições específicas de cada programa de incentivo.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio, exceto para o caso das empresas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado e enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (Proade).

Art. 22. Os estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, a critério do Condec, poderão obter incentivos adicionais aos previstos no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de incentivo, prazo e retorno do principal, conforme edição de resolução específica.

Art. 23. O prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto será de até 120 (cento e vinte) meses, contados de forma ininterrupta a partir da assinatura do Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, podendo ser prorrogado, atendidas as condições legais.

Parágrafo único. Caberá ao Condec decidir acerca da prorrogação dos incentivos, como também da reavaliação dos percentuais concedidos, considerando a relevância estratégica na economia do Estado do segmento econômico no qual a empresa pertence, e com base em parecer elaborado pela Comissão Técnica, que deverá tomar como parâmetros o incremento na produção, investimentos e empregos diretos, da empresa beneficiária do FDI, em comparação com o momento de sua implantação ou da última prorrogação.

Art. 24. Não será objeto de incentivo pelo FDI:

I - quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 24;

II - quando a apuração do ICMS revelar saldo credor;

III - o ICMS devido por terceiros retido pela empresa a título de substituição tributária.

§ 1º Relativamente ao ICMS que não é objeto de diferimento, caso este venha a ser recolhido no prazo da legislação tributária em valor inferior ao efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, o Agente Operador, com a anuência da Sefaz, a pedido do contribuinte, poderá autorizar que a homologação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo ocorra de forma proporcional ao montante do imposto não diferido que tenha sido efetivamente recolhido dentro do prazo legal;

§ 2º Na hipótese do § 1º, o benefício a ser homologado deverá ser ajustado de forma proporcional à razão entre o valor do ICMS não diferido recolhido dentro do prazo legal e o valor do ICMS não diferido efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo;

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica ao pedido de homologação proporcional relativo a período de apuração que não seja objeto de ação fiscal em curso.

Art. 25. A fruição do incentivo se aplica aos fatos geradores ocorridos no mês de apuração do ICMS fixado no Termo de Acordo ou no Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do incentivo os recolhimentos do ICMS Normal efetuados fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1º do art. 24.

Art. 26. A empresa beneficiária do FDI, por ocasião da apuração mensal do ICMS, deverá lançar no campo destinado à dedução do FDI na Escrituração Fiscal Digital - EFD, deduzindo do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao da parcela do incentivo (ICMS diferido) nos moldes do Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo.

§ 1º O ICMS não diferido, apurado na forma do caput deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação tributária por meio de DAE;

§ 2º A aplicação da sistemática do diferimento prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária relativa à parcela diferida do imposto pelo contribuinte à Sefaz, por intermédio do Agente Financeiro do FDI, nos termos definidos no Anexo II deste Decreto;

§ 3º A empresa que efetuar o recolhimento do ICMS não diferido dentro do prazo legal, sem o pagamento dos encargos a que se refere o artigo 28 deste Decreto e sem a entrega do Termo de Declaração do ICMS Diferido poderá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de vencimento do ICMS não diferido;

Art. 27. A homologação das parcelas dos incentivos será realizada pelo Agente Financeiro, nos termos do Contrato de Mútuo de Execução Periódica firmado ou Termo de Acordo ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, conforme o caso.

Parágrafo único. A não homologação do Termo de Declaração do ICMS Diferido conforme Anexo II deste Decreto implica:

I - a escrituração indevida de crédito fiscal relativamente ao registro de ICMS diferido, devendo a Secretaria da Fazenda constituir, por meio de lançamento de ofício, o crédito tributário;

II - a suspensão do incentivo do diferimento relativo ao período da competência do referido Termo de Declaração do ICMS Diferido.

Art. 28. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, cobrará os seguintes encargos:

I - sobre os incentivos do programa FDI/Provin, cobrará um encargo de 6% (seis por cento), sendo:

a) 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;

b) 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 dezembro de 2004;

c) 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007;

d) 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que seá será repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, que poderá destinado ao Fundo de Microcrédito instituído pela Lei Complementar 230 de 07 de Janeiro de 2021, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

II – sobre os incentivos dos programas FDI/Proade e FDI/Pier, um encargo de 6 % (seis por cento) sobre os incentivos dos programas, sendo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em seu próprio favor, como remuneração pelos serviços para Estados, ficando vedada a exigência de outros pagamentos ou encargos;

b) 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento) como recurso destinado ao FIT, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de novembro de 2013;

c) 2% (dois inteiros por cento) como recurso destinado ao Agente Operador (Adece), como remuneração pelos serviços prestados;

d) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) como receita do Fundo de Incentivo e Eficiência Energética (FIEE), na forma da Lei Complementar nº 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 170, de 28 de dezembro de 2016;

e) 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento) como receita do Estado do Ceará, que será repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária que poderá ser destinado ao Fundo de Microcrédito instituído pela Lei Complementar 230 de 07 de Janeiro de 2021, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Parágrafo único. Para homologação do incentivo, o contribuinte beneficiário do FDI recolherá os encargos de que tratam o caput deste artigo, por meio adequado de pagamento, emitido pelo agente financeiro.

Art. 29. Os percentuais previstos no artigo 28 se aplicam a Contratos de Mútuo de Execução Periódica e Termos de Acordo que concederem novo benefício a partir da data de publicação deste Decreto, bem como em caso de prorrogação do prazo de vigência e alteração de percentuais do benefício.

Parágrafo único. Para os demais casos, serão mantidos os percentuais já contratados até a data de vencimento originalmente prevista.

Art. 30. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI deverá entregar ao Agente Financeiro, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração os seguintes documentos:

I - comprovante de regularidade da empresa e de seus representantes legais para com a Fazenda Estadual (CND), com o Sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao período imediatamente anterior;

III - Quadro Demonstrativo da Produção Física;

IV - apuração do ICMS mensal constante na EFD, relativa ao período que será objeto do benefício, bem como seu respectivo recibo de transmissão.

§ 1º  Poderá ser exigida que a entrega dos documentos previstos no caput deste artigo ocorra por meio eletrônico. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 34569 DE 02/03/2022).

§ 2º A entrega do comprovante de regularidade da empresa e de seus representantes legais para com o Sistema de Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a que se refere o inciso I deste artigo será exigida a partir de 1º de outubro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34877 DE 27/07/2022).

Art. 31. O Agente Financeiro do FDI, quando de posse da documentação de que trata o art. 30 deste Decreto, e após adotar as medidas operacionais cabíveis, autorizará a empresa beneficiária a emitir o Termo de Declaração do ICMS Diferido, conforme Anexo II deste Decreto, que deverá ser assinado por seu representante legal e encaminhado ao Agente Financeiro até a data do recolhimento do ICMS não diferido, juntamente ao comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao período beneficiado.

§ 1.º Para a entrega do Termo de Declaração a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 20. (Antigo parágrafo único renumeardo pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, a representação legal será exercida por aqueles a quem os atos constitutivos da pessoa jurídica beneficiária conferirem poder de representação, independentemente de estarem relacionados em Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

§ 3.º Caberá à pessoa jurídica beneficiária a obrigação de manter atualizada, perante o agente financeiro, a relação de pessoas habilitadas a assinar o Termo de Declaração do ICMS Diferido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

Art. 32. O recolhimento da parcela de ICMS diferido (retorno) será feito nas condições previstas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para este fim.

Art. 33. O valor do ICMS diferido será corrigido desde a data de fruição do incentivo até a sua liquidação, com base na Taxa de Longo Prazo - TLP ou em outra taxa ou índice que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de acréscimos moratórios, quando for o caso, nos termos previstos na Resolução Condec.

Art. 34. A parcela de ICMS diferido (retorno), com os acréscimos previstos neste Decreto, será liquidada em uma só vez, até o último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do mês da fruição do incentivo.

Art. 35. Em até 15 (quinze) dias do vencimento da parcela diferida do imposto, o agente financeiro emitirá Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com Código de Receita 1147 (ICMS Diferido FDI), com o valor do débito atualizado monetariamente, em nome do contribuinte, para fins do recolhimento do ICMS de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Após recolhimento da parcela do ICMS diferido (retorno) no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do Agente Financeiro, em resgate da dívida e mediante recibo, o Termo de Declaração do ICMS Diferido.

Art. 36. Qualquer parcela de ICMS diferido (retorno) liquidada após a data do vencimento e desde que o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, até a data da efetiva liquidação, será acrescida da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la, além de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 18% (dezoito por cento).

Art. 37. A empresa que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento da parcela de ICMS diferido (retorno) terá o seu débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Agente Financeiro formalizará processo, encaminhando para a Sefaz cópia do Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, bem como do Termo de Declaração do ICMS Diferido assinado por representantes da empresa, relativamente ao período beneficiado;

§ 2º O débito a que se refere o caput deste artigo será recomposto ao seu valor integral como se incentivo algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário;

§ 3º O contribuinte, sócios e seus representantes legais terão seus nomes incluídos no CADINE, nos termos da Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995.

Art. 38. O tratamento tributário previsto neste Decreto:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da empresa, na condição de contribuinte substituto.

TÍTULO II - DOS PROGRAMAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI

Art. 39. Constituem programas do FDI:

I - Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial (Provin);

II - Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM);

III - Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (Pier);

IV - Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (Proade).

CAPÍTULO I - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PROVIN

Art. 40. O Condec concederá às empresas e cooperativas, de natureza industrial, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação, recuperação, diversificação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.

§ 1º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Condec, somente serão concedidos incentivos de ampliação ou modernização no caso de projetos previamente submetidos à análise do agente financeiro do FDI, que obtiverem um incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na produção média da empresa dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do início do processo de ampliação ou modernização a que se refere o artigo 14 inciso III.

§ 2º O incentivo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser calculado sobre o valor do ICMS relativo às operações de produção própria a ser recolhido que exceder ao valor da média do ICMS relativo às operações de produção própria recolhido nos últimos 12 (doze) meses, contados da data do pedido de incentivo decorrente da ampliação ou modernização, aplicando-se o percentual do incentivo definido no Anexo I deste Decreto.

§ 3º Sem prejuízo de outras exigências do Condec, somente serão concedidos incentivos de diversificação no caso de projetos previamente submetidos à análise do agente financeiro do FDI, que tenham por objetivo a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) ou a industrialização de novo produto;

§ 4º As empresas instaladas em território cearense que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a apresentação do pedido de concessão de incentivo, poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de enquadramento, desde que, a critério do Condec, demonstrem esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências:

I - realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada;

II - capacidade de geração de emprego.

§ 5º As empresas instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que transfiram seu estabelecimento industrial para município com IDM/Ipece que se enquadram na faixa quatro (4) e que implementam linha de produção ou etapa do processo de industrialização em unidade prisional ou casa de privação provisória de liberdade, com garantia de utilização de mão de obra dos internos, nos termos, condições e prazos fixados em ato específico da Secretaria da Fazenda, poderão utilizar os incentivos para as operações realizadas pelo novo empreendimento, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes condicionamentos:

I - no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da Resolução Condec que aprovou o incentivo, comprovem:

a) a efetiva transferência da unidade produtiva para o novo estabelecimento;

b) a geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos, no novo empreendimento;

c) o cumprimento das condições estabelecidas pelo Condec, dentre elas o incremento de receita de ICMS devido na produção própria em relação ao exercício imediatamente anterior a publicação deste Decreto, nos termos e percentuais fixados na resolução do Condec que aprovou o incentivo.

II - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da Resolução do Condec, comprovem o investimento de no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em aquisição da nova sede, instalações e no processo do novo empreendimento.

§ 6º O não atendimento às condições fixadas no § 5º deste artigo, implicará:

I - imediata suspensão da fruição dos incentivos concedidos por meio de resolução do CONDEC até a implementação das condicionantes.

II - pagamento do valor diferido utilizado no período, que será recomposto no seu valor integral, como se incentivo algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário.

§ 7º Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios (IDH Municípios) utilizado para determinar os municípios enquadrados na forma do § 5º deve ser o divulgado pelo Atlas do Desenvolvimento Humano vigente a data da Resolução Condec.

CAPÍTULO II - PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS DO CEARÁ - PCDM

Art. 41. O tratamento tributário do PCDM somente será concedido em relação às seguintes operações promovidas pela empresa:

I - de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do País ou de Estados das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo;

II - de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do País, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante;

III - de aquisição interna de sucata qualquer que seja a sua natureza;

IV - de aquisição interna de mercadoria realizada na forma do item 33.0.1 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019 .

Art. 42. Serão assegurados às empresas incentivadas pelo PCDM, nos termos da Resolução específica do Condec:

I - a redução, pelo prazo previsto no art. 23 deste Decreto, do ICMS gerado nas saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);

II - o diferimento do ICMS incidente:

a) na importação de mercadorias, sem similar produzida neste Estado, comprovada por meio de Certificado de Não Similaridade emitido pela Sefaz, para as saídas subsequentes, inclusive parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 38; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

b) na importação do exterior, bem como, na entrada de outras Unidades da Federação, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando de sua desincorporação;

III – dispensa do pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimentos industriais, nos casos de contratos firmados até 8 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

§ 1º Excepcionalmente, o incentivo de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido ainda que o grupo empresarial da empresa beneficiária solicitante fabrique o produto a ser importado, desde que comprove perante o Condec a impossibilidade do seu parque fabril atender a demanda existente no período, especificada em relatório expedido pelo Agente Operador;

§ 2º O tratamento tributário do PCDM não se aplica nas operações para o consumidor final pessoa física.

Art. 43. O tratamento tributário do PCDM somente será concedido à empresa que possua faturamento anual mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que poderá ser alcançado da seguinte forma:

I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo;

II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, contados da assinatura do Termo de Acordo;

§ 1º A empresa enquadrada no tratamento tributário do PCDM deverá apresentar incremento de, no mínimo 5% (cinco por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 meses (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PCDM, sem prejuízo da fixação pelo Condec de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado;

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos Termos de Acordo celebrado até 8 de dezembro de 2017;

§ 3º Caso a empresa não alcance qualquer dos patamares de faturamento anual mínimo, dispostos no caput e nos incisos I e II deste artigo o cálculo do ICMS devido a cada período de apuração, para fins de aplicação do tratamento de que trata o art. 41 deste Decreto, e nos termos de resolução específica, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento anual efetivamente atingido pela meta anual estabelecida neste Decreto.

Art. 44. A empresa beneficiária, por ocasião da apuração mensal do ICMS, deverá lançar no campo destinado à dedução do FDI na Escrituração Fiscal digital - EFD, reduzindo o saldo devedor apurado, o valor correspondente ao da parcela do incentivo, nos moldes do Termo de Acordo.

Art. 45. A operacionalização da sistemática de tributação será definida no Termo de Acordo celebrado entre as partes.

CAPÍTULO III - PROGRAMA DE INCENTIVO DA CADEIA PRODUTIVA GERADORA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS - PIER

Art. 46. Para fins de enquadramento no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) entende-se por energia aquelas advindas da utilização de:

I - biocombustível, que correspondem a combustíveis de origem biológica fabricada a partir de vegetais, tais como milho, soja, cana-de-açúcar, mamona, canola, babaçu, cânhamo, entre outras;

II - biomassa, a qual corresponde à matéria orgânica produzida em função das preocupações relacionadas à fonte de energia, com capacidade de gerar gases que são transformadas, em usinas específicas, em energia, sendo esta o resultado da decomposição de materiais orgânicos, como por exemplo, esterco, madeira, resíduos agrícolas, lixo orgânico, restos de alimentos, dentre outros;

III - biomassa contida nos resíduos sólidos e urbanos, decorrente de esgotamento sanitário, de biomassa agrícola, dentre outros;

IV - ventos, o qual pode ser convertido em eletricidade por meio de turbinas eólicas ou aerogeradores;

V - energia solar, a qual pode ser convertida em eletricidade ou em calor;

VI - potência gravitacional de água, convertida em hidroeletricidade, contida em uma represa elevada, sendo a potência gerada proporcional à altura da queda de água e a vazão do líquido;

VII - hidrogênio, que se obtém da combinação de hidrogênio com o oxigênio produzindo vapor de água e liberando energia que é convertida em eletricidade;

VIII - marés, geradas a partir do potencial energético contido do fluxo das marés.

Art. 47. Para se habilitar ao Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (Pier), a empresa, fabricante de equipamento utilizado para geração de energia renovável ou cujo objeto societário seja a geração de energia, deverá encaminhar o pedido ao gestor do FDI, acompanhado do respectivo projeto econômico-financeiro, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social, encaminhando-o ao agente financeiro do FDI para adoção de providências cabíveis.

Art. 48. O Condec, mediante Resolução, assegurará às empresas incentivadas pelo PIER:

I - garantia, pelo prazo previsto no artigo 23 deste Decreto, dos incentivos concedidos nos termos deste Decreto.

II - diferimento, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS próprio gerado em decorrência da produção industrial da empresa;

III - retorno do ICMS diferido no percentual de 1% (um por cento).

Parágrafo único.O incentivo discriminado neste artigo não se aplica ao ICMS incidente nas operações de geração, transmissão e distribuição de energia.

Art. 49. Para as empresas cujo objeto societário seja a geração de energia e estejam habilitadas no PIER, poderá ser concedido o diferimento do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas incidentes nas operações interna e interestadual, relativa às aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado, para o momento da sua desincorporação.

Art. 50. Para as empresas incentivadas pelo PIER, os diferimentos previstos no art. 58, estendem-se, nos termos e condições pactuados em resolução específica do Condec, aos estabelecimentos industriais filiais do beneficiário que desenvolvam atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado.

Art. 51. Não se encerra a etapa do diferimento do pagamento do ICMS na hipótese em que a empresa beneficiada do FDI, fabricante de equipamento utilizado na geração de energia renovável:

I - ceder em comodato, bens do ativo imobilizado para empresa do mesmo segmento econômico, também beneficiária do FDI, desde que tal operação não modifique a essência da atividade industrial da empresa comodante e comodatária;

II - realizar operação de saída de mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção ou não incidência do imposto, nos termos da legislação tributária.

CAPÍTULO IV - PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - PROADE

Art. 52. São asseguradas por meio do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (Proade), incentivos aos empreendimentos econômicos localizados no território deste Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará.

Art. 53. Os incentivos das empresas enquadradas no Proade poderão ser de até 99% (noventa e nove inteiros por cento) do ICMS relativo às operações de produção própria da empresa, com um retorno mínimo de até 1% (um por cento), pelo prazo previsto no artigo 23 deste Decreto.

Art. 54. O percentual do incentivo a ser concedido às empresas enquadradas no PROADE será fixado em Resolução Condec, independentemente da forma de enquadramento previsto no Anexo I deste Decreto.

Art. 55. Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações, modernizações e ampliação de estabelecimentos industriais de:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

IV - fabricação de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões e ônibus;

V - fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados;

VIII - fabricação de produtos de refino de petróleo e de produtos petroquímicos;

IX - siderurgia;

X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;

XI - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;

XII - moagem de trigo;

XIII - fabricação de motores elétricos, suas partes e acessórios;

XIV - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;

XV - implantação de empresas em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, administradas pela Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, ou qualquer outra que a substitua, garantindo-se um percentual de, no mínimo 90% (noventa por cento) das vagas de empregos aos internos do Complexo Penitenciário do Estado do Ceará.

§ 1º As empresas enquadradas nos incisos I, II e X do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) quilômetros, em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado;

§ 2º Para usufruir dos benefícios de que trata este capítulo, as empresas enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos;

I - no caso de projeto de implantação, deve o contribuinte estar localizado nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 30.955 de 13 de julho de 2012;

II - no caso de empresas beneficiárias do FDI, obriga-se a comprovar:

a) a realização de investimentos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do Agente Operador ou em até 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovação da Resolução Condec;

b) a manutenção de no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, cuja exigência de comprovação se dará a partir do mês de agosto de 2020;

c) a geração de no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos adicionais nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do Agente Operador, comprovada por Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;

§ 3º Caso as condições previstas no inciso II deste artigo não sejam alcançadas o percentual relativo à parcela incentivada do ICMS, voltará ao patamar fixado na Resolução Condec aprovada quando da implantação da empresa no Estado do Ceará;

§ 4º As empresas enquadradas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

§ 5º As empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão habilitar-se nas modalidades de implantação e modernização, para efeito de fruição do diferimento em até 88% (oitenta e oito por cento) de ICMS gerado relativo às operações da produção própria da empresa beneficiária do FDI, com retorno de 1% (um por cento) e prazo de incentivo de 120 (cento e vinte) meses, desde que o investimento em ativo fixo seja de no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para os segmentos industrial de confecção de artigos de vestuário e acessório e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para os segmentos de fiação, malharia e tecelagem;

§ 6º No caso de modernização, as empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, se for o caso, serem considerados os investimentos realizados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Ceará desde que produzam a mesma mercadoria;

§ 7º As empresas enquadradas no empreendimento do inciso IX do caput desde artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) incluídas as siderurgias e seus produtos semiacabados e derivados;

§ 8º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Agente Operador, somente serão concedidos os incentivos previstos no§ 6º deste artigo nos casos de projetos previamente submetidos ao agente financeiro;

§ 9º O contribuinte enquadrado no inciso XII do caput deste artigo deverá comprovar perante o Condec que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um por cento) de acréscimo no incentivo do FDI, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento);

§ 10. As empresas enquadradas no inciso XV deste artigo deverão estabelecer-se na forma a ser definida por atos da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP;

§ 11. As empresas atualmente beneficiárias do FDI, enquadradas no disposto do § 5º deste artigo, poderão usufruir do diferimento nele disposto, sem a necessidade de manifestação anual por parte do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2032, mediante a concessão de resolução específica, na qual sejam fixados compromissos de novos investimentos, tais como a modernização do parque fabril, pesquisa e inovação tecnológica, inovação de produtos, processos produtivos e modelos de negócios (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34663 DE 01/04/2022).

§ 12. As empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão diversificar sua produção em estabelecimentos industriais de confecção de terceiros, localizados neste Estado, desde que:

I - a linha de produção diversificada seja nova em relação às existentes no estabelecimento beneficiário do FDI;

II - promova a formalização do contrato entre o estabelecimento beneficiário do FDI e os estabelecimentos industriais terceirizados, localizados neste Estado, encaminhando cópias dos contratos, em até 30 (trinta) dias da celebração dos mesmos, ao Agente Operador;

III - a operação entre a empresa do FDI e o estabelecimento terceirizado atenda às exigências dispostas na legislação tributária;

IV - as operações passem a ser monitoradas trimestralmente pelo Agente Operador;

V - haja autorização do Condec, mediante Resolução específica.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. As empresas beneficiárias do FDI que passem por processo de incorporação, fusão ou cisão, mediante anuência do Condec, transferirão para as empresas que delas resultem todos os direitos e obrigações, decorrentes de incentivos concedidos às operações originalmente incentivadas do FDI, pelo prazo remanescente, observando, ainda, o disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 57. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos diferimentos inerentes à produção própria do ICMS normal de que trata este Decreto constituirá reserva de incentivos fiscais no balanço da empresa beneficiária.

Parágrafo único. Caberá ao agente operador acompanhar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 58. Aos estabelecimentos industriais beneficiários do FDI poderá ser concedido ainda nos termos da legislação tributária, o diferimento do ICMS:

I - incidente na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo imobilizado do estabelecimento importador;

II - incidente na importação de máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridas por empresa de arrendamento mercantil, para utilização por empresa beneficiária do FDI, formalizado mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato;

III - incidente na importação de matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial;

IV - incidente na importação de partes e peças para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas;

V - correspondente à diferença de alíquotas relativa às aquisições a bens destinados ao Ativo Fixo ou Imobilizado adquiridos em operação interestadual;

VI – incidente na importação de outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

§ 1º O ICMS relativo aos incisos I, II e VI do caput ficam diferidos para o momento da desincorporação do bem.

§ 2º Para usufruir do tratamento previsto nos incisos I, II e VI do caput, o beneficiário deverá comprovar a inexistência de similar produzido neste Estado.

§ 3º Não será exigido o pagamento do ICMS diferido, na hipótese em que a sociedade empresária beneficiária do FDI, realizar operação de saída de mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção, não incidência do imposto, ou esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento, nos termos da legislação tributária.

Art. 59. Para fruição dos incentivos do FDI, as empresas e seus respectivos representantes legais terão que se enquadrar nas regras fixadas pelo agente financeiro do FDI, inclusive com apresentação de Certidão Negativa relativa à Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine).

Art. 60. A paralisação ou encerramento das atividades da empresa beneficiária do FDI no Estado do Ceará implicará a rescisão automática e no vencimento antecipado do contrato, devendo a empresa quitar os valores dos retornos e encargos.

§ 1º O Agente Financeiro proverá as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes desde que autorizado por Resolução específica do Condec.

§ 2º A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto deverá comunicar ao Agente Operador, em até 30 (trinta) dias, antes do encerramento ou paralisação de suas atividades no Estado do Ceará, a fim de serem adotadas as medidas administrativas relacionadas à rescisão contratual.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda, nos casos de transferência de estabelecimento de empresa para outra unidade federada.

Art. 61. No caso de extinção do FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Tesouro Estadual.

Art. 62. O contrato celebrado poderá ser suspenso ou rescindido unilateralmente pelo Condec, mediante comunicação escrita à empresa, nos casos de:

I - prática reiterada de descumprimento da legislação tributária;

II - fraude, dolo ou simulação que resultem na falta de recolhimento do ICMS;

III - baixa de ofício ou a pedido do Cadastro Geral da Fazenda - CGF;

IV – descumprimento de obrigações assumidas contratualmente e nos Protocolos de Intenções e Resoluções CONDEC que resultaram nas celebrações de Termos de Acordo ou Contratos de Mútuo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

Art. 62-A. O recrutamento dos trabalhadores realizado pelas empresas beneficiárias do FDI deverá, preferencialmente, ocorrer por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE-CE), executado pelo Instituto do Desenvolvimento do Trabalho (IDT). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023).

Art. 63. A empresa beneficiária do FDI, quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no período apurado, fica obrigada, sob pena de revogação do incentivo concedido pelo CONDEC, e aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará os percentuais discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na legislação federal para a cumulação das deduções possíveis.

I - 4% (quatro por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura (PRONAC), para projeto proposto por entidade, empresa ou pessoa física do Ceará, e aprovado pela Secretaria da Cultura do Ministério da Cidadania;

II - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e valores diferidos para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto, de entidade do Ceará aprovada pela Secretaria Especial de Esporte, do Ministério da Cidadania;

III - 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e das outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA Ceará) e para as propostas aprovadas nos Conselhos Municipais do território do Estado;

IV - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI) e para os projetos aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará;

V - 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde;

VI - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) para projetos de entidade do Ceará aprovada pelo Ministério da Saúde;

§ 1º A efetiva aplicação em projetos a que se referem às disposições deste artigo será objeto de verificação quando do monitoramento anual das empresas beneficiárias do FDI pelo Agente Operador;

§ 2º A empresa beneficiada pelo FDI deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, a parcela correspondente à proporcionalidade do lucro gerado na operação desenvolvida em território cearense;

§ 3º Relativamente às sociedades empresárias beneficiárias do FDI para as quais não seja possível aplicar o § 2º deste artigo, a sistemática de aplicação do IRPJ de que trata o caput deste artigo poderá ser definida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec).

Art. 64. O Condec editará seu regimento interno disciplinando as normas relativas ao seu funcionamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I DO DECRETO Nº 34.508 , DE 04 DE JANEIRO DE 2022

Este Anexo tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, amortização, os cargos e o retorno do principal dos financiamentos/diferimentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do Estado do Ceará, bem como informar os critérios de pontuação para concessão.

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO VALOR DIFERIDO

- Valor diferido de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) de ICMS devido;

- O valor diferido é definido em função da pontuação que a empresa adquirir, onde cada ponto corresponderá a 1,0 (um por cento) do valor diferido, respeitando o limite de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do ICMS devido;

- O valor será calculado com base no compromisso a ser implementado até o final da fase de implantação, limitada a 4 anos, exceto casos especiais aprovados pelo CONDEC.

A Pontuação Total (PT) será definida por: PT = P1+P2+P3+P4+P5+P6, onde:

(Redação dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023):

P1 - GERAÇÃO DE EMPREGO

A PONTUAÇÃO P1 SERÁ DEFINIDA POR: PONTOS
a) Maior ou igual a 300 empregos diretos 25
b) 200 a 299 empregos diretos 20
c) 100 a 199 empregos diretos 15
d) 50 a 99 empregos diretos 10
e) Até 49 empregos diretos 5

P2 - INVESTIMENTO

A PONTUAÇÃO P2 SERÁ DEFINIDA POR: PONTOS
a) Até R$ 5 milhões 5
b) A cada R$ 5 milhões adicionais investidos será acrescentado 1 (um) ponto, até 10 pontos.  

1) A pontuação total não poderá ultrapassar 15 pontos.

(Redação dada pelo Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023):

P3 - LOCALIZAÇÃO

A pontuação P3 será definida por:

P3 = Distância para Fortaleza (km) + [(PIB per capita Ceará - PIB per capita Município)/25], sendo:

PONTOS  
a) Maior ou igual a 200 20
b) 100 a 199 15
c) 50 a 99 10
d) Até 49 5

1) Serão concedidos adicionalmente 10 pontos para localidade com IDM na faixa 4.

2) A pontuação total não poderá ultrapassar 30 pontos.

3) Só serão considerados valores positivos para o segundo componente da fórmula que define P3.

P4 - RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL (ESG)

A PONTUAÇÃO SERÁ DEFINIDA POR: PONTOS
Utilização de energia renovável até 30% do consumo 2
Reuso de água até 30% do consumo 2
Programa de capacitação permanente 2
Contratação de Primeiro Emprego a partir de 5% da MO 2
Contratação de Auditoria Independente 2

P5 - ALINHAMENTO ESTRATÉGICO*

A PONTUAÇÃO SERÁ DEFINIDA PELO ATENDIMENTO DOS SEGUINTES ASPECTOS; PONTOS
a) Salário médio acima de 1,5 salário mínimo 5
b) Produtividade (RB/MO) da mão de obra acima de R$ 200 mil 5
c) Centro de pesquisa e desenvolvimento no Ceará 5
d) Localização no entorno do Pecém 5
e) Enquadramento nos Clusters prioritários da Sedet 5
f) Fluxo de comércio externo superior a 40% da receita 5
g) Industria 4.0 5

1) A pontuação total não poderá ultrapassar 15 pontos.

P6 - RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA A CRITÉRIO DO CONDEC

A critério do CONDEC poderá ser adicionado até 30% (trinta por cento) dos pontos apurado de P1 a P5.

DEFINIÇÃO DOS RETORNOS

O retorno será definido de acordo com a pontuação obtida da seguinte forma:

a) PT < = 75 25 %
b) PT > 75 [25 - (PT - 75) ]

PRAZO DO VALOR DIFERIDO

O prazo do valor diferido será definido de acordo com a pontuação obtida, da seguinte forma:

a) PT > = 50 10 anos
b) PT > 35 e < 50 8 anos
c) PT < 35 5 anos

ANEXO II DE QUE TRATA O DECRETO Nº 34.508 , DE 04 DE JANEIRO DE 2022 TERMO DE DECLARAÇÃO DO ICMS DIFERIDO

_________________________________________________________________________ (NOME OU RAZÃO SOCIAL) inscrito no CNPJ sob o nº __________________e no CGF sob o nº _________________, por seu representante legal infra assinado, DECLARA ser devedor do crédito tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$________________ (_________________________), referente ao período de apuração ______________________________ devendo recolher o valor até o dia ____/____/____, com os devidos acréscimos e deduções na forma da legislação do FDI. Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuado o pagamento do crédito tributário até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação do FDI. DECLARA ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente Termo, acarretará a suspensão automática dos valor diferidos fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária pertinente. Fortaleza - Ceará, aos _____de_____________de____________.

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA