Decreto Nº 35530 DE 19/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 19 jun 2023


Altera o decreto nº34.508, de 04 de janeiro de 2022, que regulamenta a lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca do fundo de desenvolvimento industrial do ceará (FDI), e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSI DERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), para a manutenção de uma eficiente administração das políticas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de investimentos para o Estado do Ceará,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 7.º, com nova redação do § 1.º:

“Art. 7.º (...)

§ 1.º A comissão de que trata o caput deste artigo é composta por representantes da SEDET, SEFAZ, SEPLAG, ADECE e PGE, sob a presidência do representante da SEDET.

(...)” (NR)

II – o art. 14, com nova redação do inciso III:

“Art. 14. (...)

(...)

III – no caso de projeto de ampliação, diversificação ou modernização, deverá ficar comprovado, por meio de relatório emitido pelo Agente Financeiro, que o processo foi iniciado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador.

(...)” (NR)

III – o art. 28, com nova redação do inciso II:

“Art. 28. (...)

(...)

II – sobre os incentivos dos programas FDI/Proade e FDI/Pier, um encargo de 6 % (seis por cento) sobre os incentivos dos programas, sendo:

(...)” (NR)

IV – o art. 31, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º:

“Art. 31. (...)

§ 1.º Para a entrega do Termo de Declaração a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 20.

§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, a representação legal será exercida por aqueles a quem os atos constitutivos da pessoa jurídica beneficiária conferirem poder de representação, independentemente de estarem relacionados em Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo.

§ 3.º Caberá à pessoa jurídica beneficiária a obrigação de manter atualizada, perante o agente financeiro, a relação de pessoas habilitadas a assinar o Termo de Declaração do ICMS Diferido.” (NR)

V – o art. 42, com nova redação da alínea “a” do inciso II e do inciso III:

“Art. 42. (...)

(...)

II - (...)

a) na importação de mercadorias, sem similar produzida neste Estado, comprovada por meio de Certificado de Não Similaridade emitido pela Sefaz, para as saídas subsequentes, inclusive parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 38;

(...)

III – dispensa do pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimentos industriais, nos casos de contratos firmados até 8 de dezembro de 2017.

(...)” (NR)

VI – o art. 58, com nova redação do inciso VI:

“Art. 58. (...)

(...)

VI – incidente na importação de outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador.

(...)” (NR)

VII – o art. 62, com nova redação do inciso IV:

“ Art. 62 (...)

(...)

IV – descumprimento de obrigações assumidas contratualmente e nos Protocolos de Intenções e Resoluções CONDEC que resultaram nas celebrações de Termos de Acordo ou Contratos de Mútuo.” (NR)

VIII – acréscimo do art. 62-A:

“Art. 62-A. O recrutamento dos trabalhadores realizado pelas empresas beneficiárias do FDI deverá, preferencialmente, ocorrer por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE-CE), executado pelo Instituto do Desenvolvimento do Trabalho (IDT).” (NR)

IX – nova redação do Anexo I:

“(...)

P1 - GERAÇÃO DE EMPREGO

A PONTUAÇÃO P1 SERÁ DEFINIDA POR: PONTOS
a) Maior ou igual a 300 empregos diretos 25
b) 200 a 299 empregos diretos 20
c) 100 a 199 empregos diretos 15
d) 50 a 99 empregos diretos 10
e) Até 49 empregos diretos 5

(.....)

P3 - LOCALIZAÇÃO

A pontuação P3 será definida por:

P3 = Distância para Fortaleza (km) + [(PIB per capita Ceará - PIB per capita Município)/25], sendo:

PONTOS  
a) Maior ou igual a 200 20
b) 100 a 199 15
c) 50 a 99 10
d) Até 49 5

1) Serão concedidos adicionalmente 10 pontos para localidade com IDM na faixa 4.

2) A pontuação total não poderá ultrapassar 30 pontos.

3) Só serão considerados valores positivos para o segundo componente da fórmula que define P3.

(.....)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA