Lei Nº 14237 DE 19/11/2021


 Publicado no DOU em 22 nov 2021


Institui o auxílio Gás dos Brasileiros; e altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001. (Redação da ementa dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o auxílio Gás dos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Capitulo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 1º-A . O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades:

I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do disposto no Capítulo II, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

II - gratuidade, nos termos do disposto no Capítulo III, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia, nos termos do disposto em regulamento.

CAPÍTULO II - DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS (Capitulo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

Parágrafo único. As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 2º Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso I, na forma estabelecida em regulamento e nos termos do disposto neste Capítulo, as famílias: (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; ou

II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1º O auxílio, na modalidade de que trata este Capítulo, poderá ser concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.  (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

§ 2º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

Art. 3º As famílias beneficiadas pela modalidade de que trata este Capítulo terão direito, bimestralmente, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço médio do botijão de GLP ao consumidor final, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio de que trata este Capítulo será realizado preferencialmente à mulher responsável pela família beneficiada, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo: (Redação do caput do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

(Capítulo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

CAPÍTULO III - DA MODALIDADE DE GRATUIDADE

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 4º-A . A modalidade de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, consiste na disponibilização gratuita de botijão de GLP diretamente na revenda varejista autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, limitada a um vínculo por família, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º As famílias beneficiadas pela modalidade de gratuidade deverão:

I - estar inscritas no CadÚnico; e

II - receber renda per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional, priorizadas as famílias que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no art. 5º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 , na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A disponibilização do auxílio na modalidade de gratuidade será diferenciada pela quantidade de pessoas por família beneficiada, nos termos de regulamento.

§ 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - selecionar, por meio do CadÚnico, as famílias beneficiadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e de acordo com os critérios a que se referem os § 1º e § 2º; e

II - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiadas possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade, no âmbito de suas competências estabelecidas em regulamento.

§ 4º O acesso ao botijão de GLP na modalidade de gratuidade não será cumulativo entre períodos sucessivos e terá validade máxima de seis meses.

§ 5º Somente serão elegíveis à modalidade de gratuidade as famílias beneficiadas que estiverem com os dados cadastrais atualizados no CadÚnico, na forma estabelecida em regulamento.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 4º-B As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º O regulamento de que trata o caput disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade.

§ 2º Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, e os servidores da referida entidade ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.

§ 3º É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade.

§ 4º O regulamento de que trata o caput poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade.

§ 5º As revendas varejistas de GLP que não observarem o regulamento de que trata o caput poderão ser descredenciados da modalidade de gratuidade.

Art. 4º-C A modalidade de gratuidade será operacionalizada, nos termos de regulamento, pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, por meio de contrato firmado com a União, dispensada a licitação. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 4º-D Compete à ANP, na forma estabelecida em regulamento e neste Capítulo:

I - apoiar a Caixa Econômica Federal, por meio do compartilhamento de dados e de informações completas da base cadastral das revendas varejistas de GLP e demais informações necessárias à operacionalização, no que couber, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento; e

II - disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda o levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 4º-E A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal:

I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 4º-F Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

Art. 4º-G Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida em regulamento e no ato conjunto a que se refere o art. 4º-F, as informações estatísticas do preço de venda de GLP ao consumidor final agregadas por Município. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;   

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

..... "(NR)  

(Revogado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 6 º O Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os botijões de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não sejam beneficiárias do auxílio Gás dos Brasileiros.

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 7º O Poder Executivo federal estabelecerá a organização, a operacionalização e a governança do Auxílio Gás do Povo.

§ 1º O início da execução da modalidade de gratuidade ocorrerá logo após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança a que se refere o caput.

§ 2º Eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 7º-A Ato do Poder Executivo federal instituirá comitê gestor, de caráter permanente, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de realizar a governança da modalidade de gratuidade.

§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do comitê gestor, as suas competências e seu funcionamento.

§ 2º O comitê gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para prestar assessoramento sobre temas específicos, conforme a conveniência e a oportunidade.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025):

Art. 7º-B Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP deverão firmar termo de compromisso com a União para garantir o acesso à modalidade de gratuidade nos Municípios:

I - em que haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP;

II - em que não haja revendas varejistas de GLP credenciadas à modalidade; e

III - localizados em Estados nos quais essas distribuidoras detenham participação de mercado igual ou superior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as regras de funcionamento do disposto neste artigo e sobre as penalidades a constar nos termos de compromisso, nas hipóteses de descumprimento das referidas regras pelos distribuidores de GLP, nos termos da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 1313 DE 04/09/2025).

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 (cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orçamentários necessários à sua execução.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

João Inácio Ribeiro Roma Neto