Lei Nº 13885 DE 17/10/2019


 Publicado no DOU em 17 out 2019


Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal .

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Gudes

Bento Albuquerque

ANEXO PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei)

ESTADOS/DF COLUNA A COLUNA B
Amazonas 4,50801% 0,83671%
Amapá 3,53755% 0,20324%
Acre 4,20741% 0,05667%
Rondônia 3,39846% 0,80558%
Alagoas 5,09691% 0,56182%
Sergipe 3,95480% 0,26159%
Rio Grande do Sul 1,23698% 9,86863%
Maranhão 6,88939% 1,69315%
Tocantins 3,53081% 0,80691%
Rio Grande do Norte 4,30952% 0,40482%
Espírito Santo 2,46599% 4,15946%
Rio de Janeiro 4,88583%
São Paulo 0,88502% 15,57090%
Piau 4,57155% 0,41066%
Paraíba 4,17683% 0,20113%
Bahia 8,52820% 3,86184%
Goiás 2,75398% 4,98449%
Paraná 2,35821% 8,83605%
Minas Gerais 5,05889% 13,14722%
Pernambuco 6,59884% 0,74459%
Santa Catarina 1,07207% 3,03471%
Ceará 6,52266% 0,85764%
Pará 6,73024% 5,88914%
Distrito Federal 0,67738% 0,40487%
Mato Grosso 2,08981% 14,05363%
Roraima 3,09288% 0,02447%
Mato Grosso do Sul 1,74761% 3,43425%
REPASSE TOTAL 100,0000% 100,0000%