Publicado no DOU em 17 out 2025
Disciplina os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins do disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei Nº 14237/2021, e no Capítulo VII do Decreto Nº 12649/2025, e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º-F e 4º-G, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, no Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, e o que consta dos Processos SEI nº 48380.000161/2025-69 e nº 19995.019992/2025-12,
Resolvem:
Art. 1º Os preços regionalizados do gás liquefeito de petróleo - GLP, a serem usados na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que tratam a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e o Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025, observarão o disposto nesta Portaria Interministerial, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Os valores iniciais dos preços de referência do GLP na modalidade gratuidade do Auxílio Gás do Povo serão os que constam do Anexo I.
Parágrafo único. Os valores iniciais de que tratam o caput serão vigentes pelo menos até o dia 31 de dezembro de 2025, devendo ser atualizados para o ano de 2026, com base na metodologia descrita no art. 3º e na fórmula de cálculo do Anexo II.
Art. 3º A metodologia para atualização dos valores do preço de referência do GLP, a partir dos valores iniciais estabelecidos no art. 2º, seguirá a fórmula de cálculo apresentada no Anexo II, e considerará em sua composição os seguintes componentes do preço do GLP:
I - custo de aquisição do GLP no fornecimento primário pelos distribuidores;
II - valor dos tributos federais; e
III - valor dos tributos estaduais.
§ 1º Constituem fontes dos dados utilizados para aplicação da metodologia de atualização do preço de referência do GLP:
I - a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para os preços de realização do fornecedor primário apurados para cada Unidade Federativa, com base em material consolidado e publicado no sítio eletrônico da ANP;
II - o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, para as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de GLP;
III - o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, para a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de GLP; e
IV - o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para a alíquota de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com GLP.
§ 2º As fontes dos dados para os valores dos preços de revenda de GLP ao consumidor final deverão observar o estabelecido no art. 7º, § 3º, desta Portaria Interministerial.
Art. 4º Os preços de referência do GLP serão atualizados:
I - ordinariamente, a cada 12 (doze) meses, conforme metodologia estabelecida no Anexo II; e
II - extraordinariamente, a critério do Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá aplicação por Unidade Federativa.
Art. 5º O Ministério de Minas e Energia publicará em seu sítio eletrônico:
I - os valores iniciais do preço de referência do GLP, de que trata o art. 2º, em até cinco dias após a publicação desta Portaria Interministerial; e
II - os valores do preço de referência do GLP atualizados, conforme disposto nos arts. 3º e 4º, até o vigésimo dia do mês anterior ao mês de vigência do preço de referência atualizado.
Art. 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços para disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de referência de GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final agregadas por Município.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permitir a visualização estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações:
I - distinção entre preços médios, mínimos e máximos;
II - apresentação de mediana e desvio padrão;
III - distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP credenciadas e não credenciadas no Município; e
IV - outras formas de estratificações estabelecidas nesta Portaria Interministerial.
Art. 7º A ANP disponibilizará aos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final, agregadas por Município e por Unidade Federativa, com visualização estatística de:
§ 1º A fonte dos dados para geração das informações estatísticas que trata o caput será o Sistema de Levantamento de Preços da ANP ou outra fonte que venha a substitui-la.
§ 2º Os dados mensais serão disponibilizados até o décimo quinto dia do mês subsequente.
§ 3º As informações de que tratam o caput constituirão fonte provisória de dados sobre a estatística do preço de revenda de GLP nos Municípios, devendo ser substituída integralmente pelas informações estatísticas a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 6º.
Art. 8º A metodologia do preço de referência do GLP, de que trata esta Portaria Interministerial, será avaliada anualmente pelos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, ouvido o Comitê Gestor, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a ANP deverão firmar acordo de cooperação técnica ou convênio para a implementação do compartilhamento de informações de que tratam o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, o art. 26, § 1º, alínea 'e' e o art. 28, inciso VI, do Decreto nº 12.649, de 2 de outubro de 2025.
Art. 10. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
FERNANDO HADDAD
ANEXO I - VALORES INICIAIS DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP - PR GDP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
Unidade Federativa |
Preço de Referência do GLP - PR GDP (R$/13kg) |
nov/2025 |
|
Acre |
122,12 |
Alagoas |
91,49 |
Amapá |
114,17 |
Amazonas |
94,89 |
Bahia |
101,36 |
Ceará |
102,13 |
Distrito Federal |
95,52 |
Espírito Santo |
93,74 |
Goiás |
98,32 |
Maranhão |
97,81 |
Mato Grosso |
125,05 |
Mato Grosso do Sul |
98,67 |
Minas Gerais |
94,19 |
Pará |
105,24 |
Paraíba |
94,88 |
Paraná |
96,00 |
Pernambuco |
89,67 |
Piauí |
101,56 |
Rio de Janeiro |
92,12 |
Rio Grande do Norte |
101,03 |
Rio Grande do Sul |
93,96 |
Rondônia |
108,34 |
Roraima |
113,00 |
Santa Catarina |
97,64 |
São Paulo |
96,51 |
Sergipe |
102,84 |
Tocantins |
111,77 |
ANEXO II - FÓRMULA DE CÁLCULO PARA ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO GLP PARA A MODALIDADE DE GRATUIDADE DO AUXÍLIO GÁS DO POVO
PR GDP(m+1) = PR GDP(m) + Δ P FORN + Δ T
Em que:
PR GDP = preço de referência do GLP, em reais por botijão de 13 quilogramas, adotado para a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, que será usado para remunerar a revenda varejista de GLP credenciada que tenha realizado a entrega gratuita da recarga do GLP à família beneficiária;
PR GDP(m) = preço de referência do GLP praticado para o mês corrente;
PR GDP(m+1) = preço de referência do GLP para o mês subsequente (m+1);
Δ P FORN = variação acumulada do preço de realização do fornecimento primário de GLP, sem tributos, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, inciso I; e
Δ T = variação acumulada dos tributos federais e estaduais, em reais por botijão de 13 quilogramas, entre o mês de cálculo (m) e o mês da última atualização do PR GDP para aquela Unidade Federativa, calculada com base nos dados mencionados no art. 3º, § 1º, incisos II, III e IV, da Portaria Interministerial MME/MF nº 2, de 17 de outubro de 2025.