Resolução ANP Nº 856 DE 22/10/2021


 Publicado no DOU em 25 out 2021


Estabelece as especificações do querosene de aviação JET A e JET A-1, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C (JET C), bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998 , tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.007349/2018-58 e as deliberações tomadas na 1.067ª Reunião de Diretoria, realizada em 21 de outubro de 2021 de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações dos querosenes de aviação JET A e JET A-1, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C (JET C), na forma do Anexo, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.

§ 1º É vedada a comercialização dos combustíveis de aviação, de que trata o caput, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo desta Resolução, observadas as notas conexas de cada tabela.

§ 2º Os querosenes de aviação alternativos abrangidos por esta Resolução são:

I - o querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT);

II - o querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA);

III - o querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A);

IV - o querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ);

V - as isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP);

VI - o querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ); e

VII - o querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bioderivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPKHCHEFA).

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;

II - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um documento da qualidade;

III - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um documento da qualidade;

IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, utilizado para composição do documento da qualidade, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físicoquímicas requeridas nesta Resolução;

V - boletim de conformidade: documento da qualidade que deve atender ao estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020 ;

VI - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o JET A, o JET A-1, o JET alternativo e o JET C;

VII - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação JET C em conformidade com as especificações estabelecidas nesta Resolução;

VIII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves;

IX - documento da qualidade: definição geral para o certificado da qualidade do JET A, do JET A-1, do JET alternativo e do JET C, o boletim de conformidade do JET A, do JET A-1 e do JET C ou o registro da análise da qualidade do JET A, do JET A-1 e do JET C;

X - JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

XI - JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

XII - isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês): querosene iso-parafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação;

XIII - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto, cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;

XIV - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação;

XV - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido nesta Resolução;

XVI - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas nesta Resolução;

XVII - querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ, sigla em inglês): querosene contendo compostos aromáticos produzido a partir de craqueamento catalítico e hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;

XVIII - querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT);

XIX - querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsch com adição de aromáticos;

XX - querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;

XXI - querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bio-derivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HC-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de hidrocarbonetos bio-derivados da microalga Botrycoccus braunii, ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;

XXII - querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento;

XXIII - registro da análise da qualidade: documento da qualidade que atende ao estabelecido na Norma ABNT NBR 15216;

XXIV - revendedor: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves;

XXV - sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação; e

XXVI - terminal de querosene: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015 , utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de JET A, JET A-1, JET alternativo e JET C.

Art. 3º Na produção do JET A e do JET A-1 é permitido o coprocessamento de matéria-prima convencional com até cinco por cento em volume das matérias-primas:

I - monoglicerídeos, diglicerídeos, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos; ou

II - hidrocarbonetos produzidos por gás de síntese via processo Fischer-Tropsch com catalisadores a base de ferro ou cobalto.

Art. 4º O combustível de aviação comercializado deve atender, de acordo com o tipo, às respectivas tabelas e notas conexas do Anexo:

I - JET A e JET A-1: Tabela I;

II - JET C: Tabelas I e II;

III - JET A e JET A-1 formulado a partir do coprocessamento: Tabelas I e III;

IV - JET alternativo SPK-FT e SPK-HEFA: Tabela IV;

V - JET alternativo SIP: Tabela V;

VI - JET alternativo SPK/A: Tabela VI;

VII - JET alternativo SPK-ATJ: Tabela VII;

VIII - JET alternativo CHJ: Tabela VIII; e

IX - JET alternativo SPK-HC-HEFA: Tabela IX.

Art. 5º Somente os distribuidores e os produtores de JET A e JET A-1, autorizados pela ANP, podem realizar a mistura do JET alternativo ao JET A ou JET A-1 para a composição do JET C.

§ 1º Para formular o querosene de aviação C (JET C), o querosene de aviação alternativo (JET alternativo) deve ser adicionado ao JET A ou ao JET A-1 nas seguintes proporções:

I - até o limite máximo de cinquenta por cento em volume no caso de SPK-FT, SPK-HEFA, SPK/A, SPKATJ e CHJ; e

II - até o limite máximo de dez por cento em volume no caso de SIP e SPK-HCHEFA

§ 2º Fica vedada a utilização de JET alternativo nos motores das aeronaves sem a devida mistura com o JET A ou JET A-1 nas proporções descritas no caput.

§ 3º Fica proibida a adição de mais de um tipo de JET alternativo ao JET A ou ao JET A-1, bem como a mistura de diferentes tipos de JET C nas cadeias de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação.

§ 4º O JET C que atenda a todos os requisitos de qualidade estabelecidos no Anexo desta Resolução pode ser misturado ao JET A e ao JET A-1.

§ 5º O JET A ou o JET A-1, e o JET alternativo utilizados para compor o JET C devem atender às respectivas especificações, estabelecidas nas tabelas do Anexo.

CAPÍTULO II DO CONTROLE DA QUALIDADE

Seção I Do Certificado da Qualidade

Art. 6º O importador, o produtor e o distribuidor que realizar mistura para a composição de JET C devem garantir a qualidade do JET A ou JET A-1, do JET alternativo e do JET C a ser comercializado, conforme o caso, e emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados no Anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação.

Art. 7º O produtor e o importador, e o distribuidor que realizar mistura para a composição de JET C, devem manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostrastestemunha das quinze últimas bateladas de combustíveis de aviação comercializadas, ou as referentes aos três últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas.

Art. 8º Nos casos em que o JET A ou o JET A-1 circular pelas instalações de um terminal, misturandose a outros volumes de JET A ou JET A-1 certificados, caberá aos detentores da propriedade do produto nos tanques do terminal de querosene a responsabilidade pela emissão do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade da mistura resultante.

Parágrafo único. O certificado da qualidade ou boletim de conformidade, de que trata o caput, deve ser emitido, conforme o caso:

I - o certificado da qualidade, no caso de o tanque do terminal de querosene de aviação receber, concomitantemente, mais de três bateladas ou no caso do recebimento de misturas em proporções desconhecidas; ou

II - o boletim de conformidade, no caso de o tanque do terminal de querosene de aviação receber, concomitantemente, até três bateladas em proporções conhecidas.

Seção II Do Boletim de Conformidade

Art. 9º O distribuidor deve adquirir o JET A, o JET A-1, o JET alternativo, ou o JET C cujo documento da qualidade esteja de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 10. O distribuidor deve garantir a qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C - adquirido e emitir, conforme o caso, o boletim de conformidade ou o registro da análise da qualidade, de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites estabelecidos na Tabela I, do Anexo.

§ 1º No caso em que o distribuidor realizar a mistura de JET A ou de JET A-1 com JET alternativo, ele deve emitir o certificado da qualidade do JET C, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 2020 , estando isento da obrigação de emitir os documentos dispostos no caput.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o distribuidor deverá encaminhar o certificado da qualidade para o revendedor.

§ 3º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem ser emitidos, conforme o caso, sendo:

I - o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 2020 ; ou

II - o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.

§ 4º A análise do teor de chumbo no boletim de conformidade é obrigatória apenas quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP.

§ 5º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é obrigatória apenas no caso de o JET A ou JET A-1 ser recebido de navio equipado com serpentina de cobre em seus tanques de carga.

§ 6º A análise de estabilidade térmica no boletim de conformidade é opcional no caso de ocorrer variação de cor saybolt superior aos seguintes valores:

I - oito, no caso da cor saybolt inicial ser superior a vinte e cinco;

II - cinco, no caso da cor saybolt inicial ser menor ou igual a vinte e cinco e maior ou igual a quinze; e

III - três, no caso da cor saybolt inicial ser inferior a quinze.

§ 7º O distribuidor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras-testemunha das quinze últimas bateladas de JET A, de JET A-1 e de JET C comercializadas, ou aquelas referentes aos dois últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas.

Seção III Da Emissão do Registro da Análise da Qualidade

Art. 11. O revendedor deve garantir a qualidade do JET A, do JET A-1 e do JET C - a ser comercializado e emitir o registro da análise da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados na Tabela I do Anexo.

§ 1º O registro da análise da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C deve atender ao estabelecido na norma ABNT NBR 15216.

§ 2º O revendedor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, as amostras-testemunha das quatro últimas bateladas de JET A, de JET A-1 e de JET C comercializadas, ou aquelas referentes aos dois últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras armazenadas.

Seção IV Da Amostra-Testemunha

Art. 12. O volume mínimo da amostra-testemunha deve ser de dois litros na produção e na importação e de um litro na distribuição e na revenda, devendo ser armazenada em embalagem fechada, com lacre que deixe evidências em caso de violação e mantida em local protegido de luminosidade.

Parágrafo único. A embalagem de que trata o caput deve ser de vidro âmbar ou recipiente com revestimento interno em resina epóxi.

Art. 13. O documento da qualidade deve permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha, numerada e lacrada.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização realizadas deve indicar:

I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente; e

II - o número do documento da qualidade, conforme o produto comercializado, no caso de comercialização entre:

a) produtor e distribuidor;

b) importador e distribuidor; ou

c) distribuidor e revendedor.

Parágrafo único. A documentação fiscal a que se refere o caput deve ser acompanhada de cópia legível do documento da qualidade.

Art. 15. Os documentos da qualidade e seus respectivos boletins de análises devem ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data da comercialização da batelada a que se referem.

Art. 16. A documentação fiscal que comprova a aquisição e comercialização do JET alternativo, JET C, JET A e JET A-1 deve ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data de sua comercialização.

Art. 17. O produtor, o importador, o distribuidor e o revendedor, em suas operações, devem atender aos requerimentos contidos na norma ABNT NBR 15216.

Art. 18. No caso da importação de JET A, de JET A-1 ou de JET alternativo, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017 , o que não exclui a responsabilidade do importador pela qualidade do produto.

Art. 19. As determinações das características constantes nas Tabelas I a IX do Anexo devem ser realizadas mediante o emprego de métodos de ensaio estabelecidos pelas normas da ASTM International, do Energy Institute (EI) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em suas versões mais recentes, quando não houver indicação explícita da versão a ser utilizada.

Art. 20. Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, que constam nas normas da ASTM, EI e ABNT, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 21. A análise dos combustíveis de que trata esta Resolução deve ser realizada em amostra representativa, obtida segundo método ABNT NBR 14883, ASTM D4057 ou ASTM D4306.

Art. 22. O produtor, o importador, o distribuidor e o revendedor de JET A e de JET A-1, de JET alternativo e de JET C devem assegurar que durante o transporte dos produtos não ocorrerá contaminação com biodiesel ou produtos contendo biodiesel.

Art. 23. Para o JET A e o JET A-1 são permitidos apenas os tipos de aditivos qualificados e quantificados nas edições mais atualizadas da norma ASTM D1655 e da norma do Ministério da Defesa do Reino Unido, denominada Defence Standard 91-091; e para o JET C são permitidos apenas os tipos de aditivos qualificados e quantificados na edição mais atualizada da norma ASTM D7566.

Art. 24. Para o JET A e o JET A-1 são permitidos apenas os antioxidantes qualificados e quantificados nas edições mais atualizadas da norma ASTM D1655 e da norma do Ministério da Defesa do Reino Unido, denominada Defence Standard 91-091; e para o JET C são permitidos apenas os antioxidantes qualificados e quantificados na edição mais atualizada da norma ASTM D7566.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os volumes de JET A-1 produzido, importado ou armazenado, em data anterior à data de entrada em vigor desta Resolução, e que se encontrem com certificados de JET A-1 emitidos, passam a ser considerados certificados como JET A para fins de comercialização, sendo dispensada nova certificação do produto.

§ 1º O caput se aplica somente aos agentes que optarem por deixar de comercializar o JET A-1 e passarem a comercializar o JET A.

§ 2º A reclassificação dos volumes de JET A-1 para JET A poderá ser realizada por meio da emissão de novo documento da qualidade.

§ 3º A regra do caput não isenta o importador de atender à Resolução ANP nº 680, de 2017 .

Art. 26. A Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves." (NR)

"Art. 2º .....

.....

X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

.....

XVIII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

.....

XXIII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021 , XXIV- querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e

XXV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves."(NR)

Art. 27. A Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

X - combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação (GAV ou AVGAS) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC)/etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

.....

XVII - querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

.....

XXII - querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021 ;

XXIII - querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021; e

XXIV - querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves."(NR)

Art. 28. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.....I

.....

l)

.....

1. querosene de aviação JET A e JET A-1;

2. querosene de aviação alternativo (JET alternativo);

3. querosene de aviação C (JET C); e

....."(NR)

"Art. 27. Os certificados da qualidade do JET A e do JET A-1 comercializados deverão ser emitidos pela refinaria, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverão conter:

.....

II - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, no caso de aditivação do JET A e do JET A-1."(NR)

"Art. 28. O certificado da qualidade do JET C comercializado deverá ser emitido pela refinaria ou distribuidor de combustíveis, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

.....

II - percentual em volume do JET alternativo;

III - indicação do número do certificado da qualidade do JET alternativo e do JET A, ou do JET A-1, utilizados na mistura para a composição do JET C, acompanhado de suas respectivas cópias; e

IV - eventuais aditivos empregados no JET C ou nos combustíveis que o compõe, informando tipo, marca comercial e suas concentrações.

"Art. 29. O certificado da qualidade do JET alternativo comercializado deverá ser emitido pelo produtor de querosene de aviação alternativo, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:

....."(NR)

"Art. 30. O boletim de conformidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C comercializado deverá ser emitido pelo distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento através de sistema não dedicado, com as informações exigidas no art. 5º e, adicionalmente, deverá conter:

.....

III - indicação do número do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, acompanhado de sua cópia;

IV - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, presentes no JET A, no JET A-1 ou no JET C recebido pelo distribuidor de combustíveis; e

V - eventuais aditivos utilizados (tipo e marca comercial) e suas concentrações, adicionados ao JET A, ao JET A-1 ou ao JET C após seu local de produção.

§ 1º Os resultados das análises elencadas no caput deverão atender a especificação definida na Resolução ANP nº 856 de 22 de outubro de 2021 .

§ 2º O distribuidor de combustíveis, no caso de recebimento do JET A, do JET A-1 ou do JET C através de sistema dedicado, deverá emitir o registro da análise da qualidade, conforme Resolução ANP Nº 856 de 2021.

§ 3º Os ensaios elencados nas alíneas "j" e "k" do inciso I deverão ser realizados apenas nos casos previstos na Resolução ANP Nº 856 de 2021."(NR)

"Art. 31. No caso de armazenamento de JET A, de JET A-1 ou de JET C em terminal, poderão ser emitidos pelo proprietário do produto certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme estabelecido na Resolução ANP Nº 856 de 2021.

§ 1º O certificado da qualidade de JET A ou de JET A-1, o certificado da qualidade de JET C e o boletim de conformidade de JET A ou JET A-1 e do JET C deverão ser emitidos de acordo com os arts. 27, 28 e 30.

§ 2º O boletim de conformidade do JET A ou JET A-1 e do JET C de que trata o caput não precisará ser acompanhado da cópia do certificado da qualidade do JET A, do JET A-1 ou do JET C, prevista no inciso III do Art. 30.

....."(NR)

Art. 29. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 30. Ficam revogados:

I - a Resolução ANP nº 778, de 5 de abril de 2019 ;

II - a Resolução ANP nº 779, de 5 de abril de 2019 ; e

III - o art. 52 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020 .

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se referem os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 10, 11 e 19, da Resolução ANP Nº 856, de 22 de outubro de 2021)

Especificações dos combustíveis de aviação

Tabela I - Especificação do JET A, do JET A-1 e do JET C.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE    MÉTODO   
        ABNT NBR  EI  ASTM 
APARÊNCIA           
1.1  Aspecto  claro, límpido e isento de água não dissolvida e material sólido à temperatura ambiente  14954 (1)  D4176 (1) 
1.2  Cor  Anotar  14921  D156 D6045 
1.3  Partículas contaminantes, máx. (2)  mg/L  1,0  IP 423  IP 216 D5452  D2276
COMPOSIÇÃO           
2.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
2.2   2.2.1 Aromáticos, máx. (3)   % volume   25   14932   IP 156   (35) D1319  (35) D8267 (37)
D8305  (37)
% volume  26,5  IP 436  D6379 
2.3  Enxofre total, máx.  % massa  0,30  14533  IP 336  D1266  D2622 D4294 D5453
2.4   2.4.1 Enxofre mercaptídico, máx. ou   Ensaio Doctor (4) % massa  0,003  6298  IP 342  D3227 
negativo  5275  IP 30  D4952 
COMPONENTES NA  EXPEDIÇÃO DA REFINARIA PRODUTORA (5)          
3.1  Fração hidroprocessada  % volume  anotar 
3.2  Fração severamente hidroprocessada (6)  % volume  anotar 
VOLATILIDADE           
4.1  Destilação      9619 (7)  IP 123 (7)  IP 406 (8) D86 (7)  D2887 (8) D7344 (8) D7345 (8)
4.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
4.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205,0       
4.1.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
4.1.4  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
4.1.5  Ponto Final de Ebulição (PFE), máx.  ºC  300,0       
4.1.6  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
4.1.7  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
4.2  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 D56  D93 D3828 D7236 (38)
4.3  Massa específica a 20ºC  kg/m3  771,3 a 836,6  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
5.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  47 negativos (JET A-1)  40 negativos (JET A) 7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
5.2  Viscosidade a 20ºC negativos, máx.  mm²/s  8,0  10441  IP 71 (12)  D445 (12)  D7042 (12) D7945
COMBUSTÃO           
6.1  Poder calorífico inferior, mín.  MJ/kg  42,8  IP 12  D4529  D3338 D4809
6.2   6.2.1 6.2.2 Ponto de fuligem, mín. ou   Ponto de fuligem, mín. e Naftalenos, máx. (13) mm  25,0  11909  IP 598  D1322 
mm  18,0  11909  IP 598  D1322 
% volume  3,0  D1840  D8305 (37)
CORROSÃO           
7.1  Corrosividade ao cobre (2h a 100ºC), máx.  14359  IP 154  D130 
ESTABILIDADE           
8.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 260ºC      IP 323  D3241 
8.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
8.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3  (sem depósito de cor anormal ou de pavão)      
8.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14)  (16) 85       
CONTAMINANTES           
9.1  Goma atual, máx. (17)  mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
9.2  Chumbo, máx. (33)  g/L  0,005  D3237 
9.3  Índice de separação de água, MSEP (18)      D3948 
9.3.1  com dissipador de cargas estáticas, mín.  70       
9.3.2  sem dissipador de cargas estáticas, mín.  85       
10  CONDUTIVIDADE           
10.1  Condutividade elétrica (19)  pS/m  50 a 600  IP 274  D2624 
11  LUBRICIDADE           
11.1  Lubricidade, BOCLE, máx.  (20) mm  0,85  D5001 
12  ADITIVOS           
12.1  Antioxidante, máx.  mg/L  24,0 
12.2  Desativador de metal  (aditivação inicial), máx. (21) mg/L  2,0 
12.3  Desativador de metal (aditivação cumulativa), máx. (21)  mg/L  5,7 
12.4  Dissipador de cargas estáticas (aditivação inicial), máx. (22)  mg/L 
12.5  Dissipador de cargas estáticas (aditivação cumulativa), máx. (22)  mg/L 
12.6  Inibidor de formação de gelo  % volume  0,07 a 0,15 
12.7  Detector de vazamentos, máx. (23)  mg/kg 
12.8  Melhorador de lubricidade, máx. (24)  mg/L  23 
13  ENSAIOS  COMPLEMENTARES (25)          
13.1  Teor de biodiesel, máx. (26)  mg/kg  50  IP 583  IP 585 IP 590 IP 599 D7797 
13.2  Aditivo redutor de arrasto em dutos (DRA), máx.  µg/L  72  D7872

Tabela II - Requisitos adicionais da especificação do JET C.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE    MÉTODO   
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1   1.1.1 Aromáticos, mín. (3)   % volume  14932  IP 156 (35)  D1319 (35)  D8305 (37)
% volume  8,4  IP 436  D6379 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação      9619 (7)  IP 123 (7)  IP 406 (8) D86 (7)  D2887 (8) D7344 (8) D7345 (8)
2.1.1  T50 menos T10, mín.  ºC  15       
2.1.2  T90 menos T10, mín.  ºC  40       
LUBRICIDADE           
3.1  Lubricidade, BOCLE, máx.  mm  0,85  D5001 
FLUIDEZ           
4.1  Viscosidade a 40 ºC negativos, máx. (27)  mm2/s  12  10441  IP 71 (12)  D445 (12) D7945

Tabela III - Requisitos adicionais da especificação do JET A e do JET A-1 formulado a partir do coprocessamento.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE    MÉTODO   
        ABNT NBR  EI  ASTM 
ESTABILIDADE           
1.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 280ºC      IP 323  D3241 
1.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
1.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
1.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14) (16)  85       
FLUIDEZ           
2.1  Viscosidade a 40ºC negativos, máx.  mm2/s  12,0  10441  IP 171  D445 D7945 
2.2  Ésteres e ácidos graxos não convertidos, máx. (36)  mg/kg  15  IP 583  D7797

Tabela IV - Especificação dos querosenes de aviação alternativos SPK-FT e SPK-HEFA.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE  MÉTODO  
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação Física      9619 (7)  IP 123 (7)  D86 (7)  D7344 D7345
2.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
2.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205       
2.1.3  50% vol. recuperados  (T50) ºC  anotar       
2.1.4  90% vol. recuperados  (T90) ºC  anotar       
2.1.5  Ponto Final de Ebulição  (PFE), máx. ºC  300       
2.1.6  T90 menos T10, mín.  ºC  22       
2.1.7  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
2.1.8  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
2.2  Destilação Simulada      IP 406  D2887 (39) 
2.2.1  10% vol. recuperados  (T10) ºC  anotar       
2.2.2  20% vol. recuperados  (T20) ºC  anotar       
2.2.3  50% vol. recuperados  (T50) ºC  anotar       
2.2.4  80% vol. recuperados  (T80) ºC  anotar       
2.2.5  90% vol. recuperados  (T90) ºC  anotar       
2.2.6  Ponto Final de Ebulição (PFE)  ºC  anotar       
2.3  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 IP 534 D56  D3828 D7236
2.4  Massa específica a 20ºC  kg/m3  725,9 a 766,2  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
3.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  40 negativos  7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
ESTABILIDADE           
4.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 325ºC      IP 323  D3241 
4.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
4.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
4.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14) (16)  85       
CONTAMINANTES           
5.1  Goma atual, máx. (17)  (28) mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
5.2  Teor de biodiesel, máx.  (28) mg/kg  IP 585  IP 590
ADITIVOS           
6.1  Antioxidante (29)  mg/L  17 a 24 
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS           
7.1  Cicloparafinas, máx.  %(m/m)  15  D2425 
7.2  Aromáticos, máx.  %(m/m)  0,5  D2425 
7.3  Parafinas  %(m/m)  anotar  D2425 
7.4  Carbono e hidrogênio, mín.  %(m/m)  99,5  D5291 
COMPOSIÇÃO DE NÃOHIDROCARBONETOS           
8.1  Nitrogênio, máx.  mg/kg  IP 379  D4629 
8.2  Água, máx.  mg/kg  75  IP 438  D6304 
8.3  Enxofre, máx. (30)  mg/kg  15  D2622  D5453
8.4  Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Li, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx. (31)  mg/kg  0,1 por metal  D7111 UOP389 
8.5  Halogênios, máx.  mg/kg  D7359

Tabela V - Especificação do querosene de aviação alternativo SIP.

Tabela VI - Especificação do querosene de aviação alternativo SPK/A.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE  MÉTODO  
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
1.2   1.2.1 Teor de aromáticos, máx.   % volume  20  IP 156 (35)  D1319 (35) 
% volume  21,2  IP 436  D6379 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação Física      9619 (7)  IP 123 (7)  D86 (7) 
2.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
2.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205       
2.1.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.1.4  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.1.5  Ponto Final de Ebulição  (PFE), máx. ºC  300       
2.1.6  T90 menos T10, mín.  ºC  22       
2.1.7  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
2.1.8  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
2.2  Destilação Simulada      D2887 (39) 
2.2.1  10% vol. recuperados (T10)  ºC  anotar       
2.2.2  20% vol. recuperados (T20)  ºC  anotar       
2.2.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.2.4  80% vol. recuperados (T80)  ºC  anotar       
2.2.5  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.2.6  Ponto Final de Ebulição (PFE)  ºC  anotar       
2.3  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 IP 534 D56  D3828 D7236
2.4  Massa específica a 20ºC  kg/m3  751,1 a 796,5  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
3.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  40 negativos  7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
ESTABILIDADE           
4.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 325ºC      IP 323  D3241 
4.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
4.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
4.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14) (16)  85       
CONTAMINANTES           
5.1  Goma atual, máx. (17)  mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
5.2  Índice de separação de água, MSEP, sem dissipador de cargas estáticas, mín.  90  D3948 
ADITIVOS           
6.1  Antioxidante (29)  mg/L  17 a 24 
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS           
7.1  Cicloparafinas, máx.  %(m/m)  15  D2425 
7.2  Aromáticos, máx.  %(m/m)  20  D2425 
7.3  Parafinas  %(m/m)  anotar  D2425 
7.4  Carbono e hidrogênio, mín.  %(m/m)  99,5  D5291 
COMPOSIÇÃO DE NÃOHIDROCARBONETOS           
8.1  Nitrogênio, máx.  mg/kg  IP 379  D4629 
8.2  Água, máx.  mg/kg  75  IP 438  D6304 
8.3  Enxofre, máx. (30)  mg/kg  15  D2622  D5453
8.4  Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx.  mg/kg  0,1 por metal  D7111 UOP389 
8.5  Halogênios, máx.  mg/kg 
D7359 


Tabela VII - SPK-ATJ.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE  MÉTODO  
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação Física      9619 (7)  IP 123 (7)  D86 (7) 
2.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
2.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205       
2.1.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.1.4  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.1.5  Ponto Final de Ebulição (PFE), máx.  ºC  300       
2.1.6  T90 menos T10, mín.  ºC  21       
2.1.7  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
2.1.8  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
2.2  Destilação Simulada      IP 406  D2887 (39) 
2.2.1  10% vol. recuperados (T10)  ºC  anotar       
2.2.2  20% vol. recuperados (T20)  ºC  anotar       
2.2.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.2.4  80% vol. recuperados (T80)  ºC  anotar       
2.2.5  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.2.6  Ponto Final de Ebulição (PFE)  ºC  anotar       
2.3  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 IP 534 D56  D3828 D7236
2.4  Massa específica a 20ºC  kg/m3  725,9 a 766,2  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
3.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  40 negativos  7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
ESTABILIDADE           
4.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 325ºC      IP 323  D3241 
4.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
4.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
4.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14)  (16) 85       
CONTAMINANTES           
5.1  Goma atual, máx. (17)  mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
5.2  Índice de separação de água, MSEP, sem dissipador de cargas estáticas, mín.  90  D3948 
ADITIVOS           
6.1  Antioxidante (29)  mg/L  17 a 24 
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS           
7.1  Cicloparafinas, máx.  %(m/m)  15  D2425 
7.2  Aromáticos, máx.  %(m/m)  0,5  D2425 
7.3  Parafinas  %(m/m)  anotar  D2425 
7.4  Carbono e hidrogênio, mín.  %(m/m)  99,5  D5291 
COMPOSIÇÃO DE NÃOHIDROCARBONETOS           
8.1  Nitrogênio, máx.  mg/kg  IP 379  D4629 
8.2  Água, máx.  mg/kg  75  IP 438  D6304 
8.3  Enxofre, máx. (30)  mg/kg  15  D2622  D5453
8.4  Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Li, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx.  mg/kg  0,1 por metal  D7111 UOP389 
8.5  Halogênios, máx.  mg/kg  D7359

Tabela VIII - CHJ.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE  MÉTODO  
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação Física      9619 (7)  IP 123 (7)  D86 (7) D7345 
2.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
2.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205       
2.1.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.1.4  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.1.5  Ponto Final de Ebulição  (PFE), máx. ºC  300       
2.1.6  T50 menos T10, mín.  ºC  15       
2.1.7  T90 menos T10, mín.  ºC  40       
2.1.8  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
2.1.9  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
2.2  Destilação Simulada      D2887 (39) 
2.2.1  10% vol. recuperados (T10)  ºC  anotar       
2.2.2  20% vol. recuperados (T20)  ºC  anotar       
2.2.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.2.4  80% vol. recuperados (T80)  ºC  anotar       
2.2.5  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.2.6  Ponto Final de Ebulição (PFE)  ºC  anotar       
2.3  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 IP 534 D56  D3828 D7236
2.4  Massa específica a 20ºC  kg/m3  771,3 a 836,6  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
3.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  40 negativos  7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
ESTABILIDADE           
4.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 325ºC      IP 323  D3241 
4.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
4.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
4.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx. (14) (16)  85       
CONTAMINANTES           
5.1  Goma atual, máx. (17)  mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
5.2  Teor de biodiesel, máx.  mg/kg  IP 585  IP 590
ADITIVOS           
6.1  Antioxidante (29)  mg/L  17 a 24 
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS           
7.1  Cicloparafinas, máx.  %(m/m)  anotar  D2425 
7.2  Parafinas  %(m/m)  anotar  D2425 
7.3   Aromáticos, máx. (34)   %(m/m)  8,4 a 21,2  IP 436  D2425  D6379
%(v/v)  8 a 20  IP 156  D1319 
7.4  Carbono e hidrogênio, mín.  %(m/m)  99,5  D5291 
COMPOSIÇÃO DE NÃOHIDROCARBONETOS           
8.1  Nitrogênio, máx.  mg/kg  IP 379  D4629 
8.2  Água, máx.  mg/kg  75  IP 438  D6304 
8.3  Enxofre, máx.  mg/kg  15  D2622  D5453
8.4  Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx.  mg/kg  0,1 por metal  D7111 UOP389 
8.5  Halogênios, máx.  mg/kg  D7359

Tabela IX - SPK-HC-HEFA.

  CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE  MÉTODO  
        ABNT NBR  EI  ASTM 
COMPOSIÇÃO           
1.1  Acidez total, máx.  mgKOH/g  0,015  IP 354  D3242 
VOLATILIDADE           
2.1  Destilação Física      9619 (7)  IP 123 (7)  D86 (7) 
2.1.1  Ponto Inicial de Ebulição (PIE)  ºC  anotar       
2.1.2  10% vol. recuperados (T10), máx.  ºC  205       
2.1.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.1.4  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.1.5  Ponto Final de Ebulição  (PFE), máx. ºC  300       
2.1.6  T90 menos T10, mín.  ºC  22       
2.1.7  Resíduo, máx.  % volume  1,5       
2.1.8  Perda, máx. (9)  % volume  1,5       
2.2  Destilação Simulada      D2887 (39) 
2.2.1  10% vol. recuperados (T10)  ºC  anotar       
2.2.2  20% vol. recuperados (T20)  ºC  anotar       
2.2.3  50% vol. recuperados (T50)  ºC  anotar       
2.2.4  80% vol. recuperados (T80)  ºC  anotar       
2.2.5  90% vol. recuperados (T90)  ºC  anotar       
2.2.6  Ponto Final de Ebulição (PFE)  ºC  anotar       
2.3  Ponto de fulgor, mín. (10)  ºC  38  7974  IP 170  IP 523 IP 534 D56  D3828 D7236
2.4  Massa específica a 20ºC  kg/m3  725,9 a 796,5  7148  14065 IP 160  IP 365 D1298  D4052
FLUIDEZ           
3.1  Ponto de congelamento, máx. (11)  ºC  40 negativos  7975  IP 16  IP 435 IP 529 IP 528 D2386  D5972 D7153 D7154
ESTABILIDADE           
4.1  Estabilidade térmica 2,5h - mín. 325ºC      IP 323  D3241 
4.1.1  queda de pressão no filtro, máx.  mmHg  25       
4.1.2  depósito no tubo - método visual (14) (15)  menor que 3 (sem depósito de cor anormal ou de pavão)       
4.1.3  depósito no tubo - método instrumental, máx.  (14) (16) 85       
CONTAMINANTES           
5.1  Goma atual, máx. (17)  mg/100 mL  14525  IP 540  D381 
5.2  Teor de biodiesel, máx.  mg/kg  IP 585  IP 590
ADITIVOS           
6.1  Antioxidante (29)  mg/L  17 a 24 
COMPOSIÇÃO DE HIDROCARBONETOS           
7.1  Cicloparafinas, máx.  %(m/m)  50  D2425 
7.2  Aromáticos, máx.  %(m/m)  0,5  D2425 
7.3  Parafinas  %(m/m)  anotar  D2425 
7.4  Carbono e hidrogênio, mín.  %(m/m)  99,5  D5291 
COMPOSIÇÃO DE NÃOHIDROCARBONETOS           
8.1  Nitrogênio, máx.  mg/kg  IP 379  D4629 
8.2  Água, máx.  mg/kg  75  IP 438  D6304 
8.3  Enxofre, máx. (30)  mg/kg  15  D5453  D2622
8.4  Metais (Al, Ca, Co, Cr, Cu, Fe, K, Mg, Mn, Mo, Na, Ni, P, Pb, Pd, Pt, Sn, Sr, Ti, V, Zn), máx.  mg/kg  0,1 por metal  D7111 UOP389 
8.5  Halogênios, máx.  mg/kg  D7359

Notas:

(1) O ensaio deve ser realizado a partir do procedimento 1 das referidas normas.

(2) Limite aplicável somente na produção. No caso de produto importado, a determinação deve ser realizada no navio ou no tanque de recebimento após a descarga. No carregamento da aeronave, será aplicado o limite estabelecido no IATA Turbine Fuels Specifications Publication.

(3) Atender a um dos dois limites vinculados aos métodos indicados e, em caso de disputa, a norma ASTM D1319 deve ser considerada de referência para o ensaio de aromáticos.

(4) É necessária a realização de apenas uma característica: enxofre mercaptídico ou ensaio doctor. Em caso de discordância entre os dois resultados, prevalece o resultado de enxofre mercaptídico.

(5) Parâmetros indicativos para realização do ensaio de lubricidade BOCLE.

(6) A fração severamente hidroprocessada é aquela fração de hidrocarbonetos derivados de petróleo, submetida a uma pressão parcial de hidrogênio acima de 7.000 kPa durante a sua produção.

(7) Deve ser utilizada a temperatura do condensador estabelecida para o grupo 3, embora o combustível esteja classificado como produto do grupo 4 no ensaio de destilação.

(8) Os resultados obtidos pelas normas ASTM D2887, D7344, D7345 e IP 406 devem ser convertidos para valores equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas em cada norma. Os parâmetros resíduo e perda não se aplicam à normas ASTM D2887 e IP 406 e, portanto, devem ser reportados como não aplicável (NA).

(9) Os resultados de destilação não devem ser considerados válidos para perda superior a um e meio por cento, devendo o ensaio ser repetido.

(10) Em caso de disputa, a norma ASTM D56 deve ser considerada de referência.

(11) Em caso de disputa, as normas ASTM D2386 ou IP 16 devem ser consideradas de referência.

(12) Para as normas ASTM D445 e IP 71, o ensaio deve ser realizado a partir da seção 1 das referidas normas. Para a norma ASTM D7042 os resultados devem ser corrigidos de acordo com as regras de correção estabelecidas na própria norma. Em caso de disputa, as normas ASTM D445 ou IP 71 são as normas de referência.

(13) Deve ser atendido o limite mínimo de 25,0 mm para o ponto de fuligem, ou o limite mínimo de 18,0 mm para o ponto de fuligem em conjunto com o limite máximo de três por cento em volume para naftalenos. Em caso de disputa, a norma ASTM D1840 é a referência para naftalenos.

(14) É necessária a realização de apenas um método: visual ou instrumental. Contudo, em caso de divergência entre os métodos, o método ETR (Anexo A3 da norma ASTM D3241) deve ser considerado o método de referência.

(15) O método visual deve ser realizado conforme Anexo A-1 da norma ASTM D3241.

(16) O método instrumental deve ser realizado conforme Anexo A2 (Método Interferométrico - ITR) ou Anexo A3 (Método Elipsométrico - ETR) da norma ASTM D3241.

(17) A análise de consistência a que se refere a norma ABNT NBR 15216 se aplica à goma atual somente quando utilizada a mesma metodologia na produção e na distribuição.

(18) Limite aplicável na produção. Na distribuição, devem ser observados os procedimentos contidos na norma ABNT NBR 15216.

(19) Limite exigido apenas no distribuidor, quando a aditivação do antiestático ocorrer no distribuidor. No caso de o aditivo ser adicionado no aeroporto, o limite deve ser atendido no local de uso do combustível.

(20) Limite aplicado na produção somente para os combustíveis de aviação que contêm mais que noventa e cinco por cento de fração hidroprocessada, sendo que, desta, no mínimo, vinte por cento foram severamente hidroprocessadas.

(21) O aditivo desativador de metal pode ser utilizado para melhorar a estabilidade térmica do JET A e do JET A-1, devendo, nesse caso, serem reportados os resultados da estabilidade térmica obtidos antes e após a adição do aditivo. Devem ser observadas as notas da tabela 2 da ASTM D1655, no que se refere às temperaturas de ensaio de estabilidade térmica. A concentração máxima permitida na primeira aditivação é de 2,0 mg/L, podendo esse limite ser superior a 2,0 mg/L em casos de suspeita de contaminação com cobre, e uma aditivação complementar posterior não pode exceder o limite máximo cumulativo de 5,7 mg/L.

(22) Caso a concentração do aditivo dissipador de cargas estáticas seja desconhecida, a concentração máxima permitida de aditivação neste ponto é de 2 mg/L. A concentração de aditivo dissipador de cargas estáticas pode ser determinada pelas normas de ensaio ASTM D7524 ou IP 568.

(23) Quando necessário, o aditivo pode ser utilizado para auxiliar na detecção de vazamentos no solo provenientes de tanques e sistemas de distribuição de querosene de aviação. No entanto, esse aditivo deve ser utilizado somente quando outros métodos de investigação forem exauridos.

(24) A adição do aditivo melhorador da lubricidade deve ser acordada entre revendedor e consumidor, respeitado o limite máximo.

(25) Limites devem ser garantidos na produção, distribuição e revenda de JET A e de JET A-1, mas não precisam ser realizados para composição do certificado da qualidade, boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade.

(26) Em caso de disputa, a norma IP 585 deve ser considerada de referência.

(27) Aplicável apenas ao JET C formulado a partir dos seguintes querosenes de aviação alternativos: ATJ com percentual superior a trinta por cento, SIP, SPK-HEFA, CHJ e SPK-HC-HEFA.

(28) Nesta tabela, os limites das características goma atual e teor de biodiesel devem ser atendidos apenas para o JET alternativo SPK-HEFA.

(29) A adição do antioxidante deve ser realizada logo após o hidroprocessamento e antes de o produto ser enviado aos tanques de estocagem. Se o combustível não for hidroprocessado, a adição do antioxidante é opcional. Nesse caso, não há limite inferior para concentração do material ativo do aditivo, contudo não deve exceder à concentração máxima de 24,0 mg/L.

(30) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 é a referência.

(31) Nesta tabela, a determinação do teor de Lítio (Li) não se aplica ao querosene de aviação SPK-HEFA.

(32) Em caso de disputa, a norma ASTM D4809 é a referência.

(33) Análise obrigatória quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP.

(34) Apenas um dos requerimentos, %(m/m) ou %(v/v), para teor de aromáticos deve ser realizado e atendido.

(35) Na análise de teor de aromáticos pelo método ASTM D1319 ou IP 156, não devem ser reportados resultados obtidos usando qualquer um dos seguintes números de lote do indicador fluorescente: 3000000975, 3000000976, 3000000977, 3000000978, 3000000979, 3000000980, 3000000981 e 3000000982.

(36) Aplicável apenas ao JET A e ao JET A-1 produzido pelo coprocessamento de mono-, di-, triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos.

(37) A norma ASTM D8305 aplica-se apenas ao JET C. A norma ASTM D8267 aplica-se apenas ao JET A e JET A-1. Os resultados obtidos pela ASTM D8305 devem ser corrigidos, de acordo com as regras de correção estabelecidas na seção que define a precisão da norma. Para o cálculo do poder calorífico inferior pela ASTM D3338, deve ser considerado o resultado corrigido de aromáticos.

(38) Nesta tabela, a norma ASTM D7236 aplica-se apenas ao JET C.

(39) Para querosenes de aviação alternativos, não deve ser realizada a conversão das temperaturas obtidas pela ASTM D2887 para temperaturas equivalentes à ASTM D86.