Portaria SEFAZ Nº 788 DE 08/10/2021


 Publicado no DOE - TO em 8 out 2021


Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e com fulcro na Medida Provisória nº 17 , de 7 de outubro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até o dia 30 de março de 2022 o prazo previsto no art. 2º da Portaria SEFAZ nº 788, de 08 de outubro de 2021, para realização do REFIS mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e, posterior adesão até o dia 11 de março de 2022, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 141 DE 25/02/2022.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2022 o prazo previsto no art. 2º da Portaria SEFAZ nº 788, de 08 de outubro de 2021, para realização do REFIS mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e, posterior adesão até o dia 11 de março de 2022, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 68 DE 31/01/2022.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até o dia 28 de janeiro de 2022 o prazo previsto no art. 2º da Portaria SEFAZ nº 788 , de 08 de outubro de 2021, mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e posteriormente confirmado até o dia 25 de fevereiro de 2022, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 1056 DE 30/12/2021.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até o dia 24 de dezembro de 2021 o prazo previsto no art. 2º , da Portaria SEFAZ nº 788 , de 08 de outubro de 2021, para realização do REFIS mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e, posterior adesão até o dia 30 de dezembro de 2021, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 1012 DE 17/12/2021.

Art. 2º O REFIS será realizado no período de 08 de outubro a 17 de dezembro de 2021, mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e posteriormente confirmado até dia 30 de dezembro.

Art. 3º O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deve formular o pedido, mediante prévio cadastro, no Banner "Requerimento do REFIS", disponível no site refis.to.gov.br, digitando o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ e a devida senha, o qual será gerada por ocasião do primeiro acesso.

Art. 4º Após a realização do cadastro, com o preenchimento devido das informações solicitadas, o sujeito passivo deverá protocolizar a documentação exigida on-line via sistema de agendamento ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.

§ 1º Após a formalização do pedido, o responsável pela Agência de Atendimento e nos demais casos, deverá, realizar:

I - conferência da documentação;

II - verificação, em especial, da assinatura constante do termo de Acordo do Parcelamento de Crédito tributário, a fim de avaliar se quem o fez é indivíduo legalmente habilitado para tanto;

§ 2º Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, nos termos do artigo 11 , § 3º da Medida Provisória nº 17 , de 7 de outubro de 2021.

Art. 5º Serão considerados agendados os requerimentos registrados no sistema, disponível no site próprio do REFIS.

Art. 6º Caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento relativo a créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido, deve formalizar o processo, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher assinatura no termo de acordo de parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.

§ 1º O servidor que recepcionar o pedido pode requerer junto à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.

§ 2º O processo de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.

Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional da Receita nos parcelamentos efetivados na sua jurisdição;

II - Chefes de Agência Avançada;

III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.

Art. 8º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento do parcelamento somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no módulo parcelamento.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

II - das demais parcelas constará do Carnê de parcelamento de Débitos a ser emitido disponibilizado on-line via sistema de agendamento da sefaz ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.

Art. 9º Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei nº 3.014 , de 30 de setembro de 2015, em conformidade com o Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de que trata o caput, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 10. A pós a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria geral do estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução.

Art. 11. A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.

Art. 12. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 13. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de outubro de 2021.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda