Medida Provisória Nº 17 DE 07/10/2021


 Publicado no DOE - TO em 7 out 2021


Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, referentes:

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação e Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

IV - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, é autorizada a concessão dos seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

II - redução dos juros de mora.

§ 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira, que terá valor diferenciado, na conformidade desta Medida Provisória.

§ 2º Subordinar-se-ão aos incentivos previstos no Convênio ICMS nº 116 , de 8 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os créditos tributários relativos ao ICMS.

Art. 3º O REFIS alcança o crédito:

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020, inclusive o:

a) ajuizado;

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

d) inscrito ou não em dívida ativa

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta Medida Provisória;

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

II - não tributário, que, até a publicação desta Medida Provisória, tenha sido:

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

c) inscrito em Dívida Ativa;

d) ajuizado ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.

Art. 4º O REFIS não se aplica aos créditos:

I - sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;

II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para Inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.

Art. 5º Os incentivos previstos nesta Medida Provisória não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º Para os efeitos desta Media Provisória, considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidente sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 7º A adesão ao REFIS:

I - configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - implica:

a) na confissão irretratável da dívida;

b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo;

III - exclui quaisquer outros benefícios ou reduções anteriormente concedidos, inclusive a redução prevista no art. 52 da Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, (Código Tributário Estadual);

IV - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O pagamento à vista gera a redução:

I - em 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;

II - em 90% para crédito tributário oriundo de multa formal.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.

Art. 9º O pagamento parcelado tem redução da:

I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:

a) 90%, de 2 a 12 parcelas;

b) 80%, de 13 a 24 parcelas;

c) 70%, de 25 a 72 parcelas.

II - multa formal para crédito tributário em:

a) 70%, de 2 a 24 parcelas;

b) 60%, de 25 a 48 parcelas;

c) 50%, de 49 a 72 parcelas.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.

§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.

Art. 10. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo atualização monetária e juros de mora estimados em caráter definitivo.

§ 1º O valor fixo das parcelas será calculado pelo método de amortização do Sistema Price.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 400,00, se Pessoa Jurídica;

II - R$ 200,00, se Pessoa Física.

§ 3º A primeira parcela tem o valor diferenciado, igual ou superior a 10% do crédito incentivado, e gozará dos mesmos benefícios previstos no art. 8º desta Medida Provisória.

§ 4º Sobre o valor da parcela será acrescida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, na conformidade do Anexo IV da Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Estadual), devendo a data de vencimento ser coincidente com a da respectiva parcela do crédito.

Art. 11. O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:

I - o demonstrativo dos débitos fiscais;

II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

IV - a indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de contato fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

§ 1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

§ 2º É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, que será efetuado automaticamente.

Art. 12. É permitido ao sujeito passivo firmar:

I - tantos parcelamentos quantos sejam seus débitos;

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 de cada mês, à exceção da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser realizado no momento da adesão.

Art. 14. O parcelamento de crédito, objeto de cobrança judicial, não ficará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.

§ 1º Garantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar nº 20, de 17 de junho de 1999, e seus regulamentos.

Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela a contar da data do vencimento.

§ 1º A partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o § 1º deste artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

Art. 16. Será extinto o crédito:

I - cujo valor não seja superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de Dívida Ativa - CDA, não ajuizado, na conformidade do § 5º do art. 63 da Lei Estadual nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, desde que a inscrição em Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Medida Provisória, excetuado os débitos com IPVA;

II - de saldo residual decorrente exclusivamente de Atualização Monetária, juros e multas moratórias, lançado em parcelamento e pagamento à vista até o exercício de 2015.

Art. 17. O Crédito Recuperado de que trata esta Medida Provisória é liquidado mediante o pagamento em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Art. 18. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.

Art. 19. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Medida Provisória, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS.

§ 1º A adesão ao REFIS considera-se formalizada com o pagamento:

I - à vista;

II - da primeira parcela do parcelamento do IPVA;

III - da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.

§ 2º O Termo de Acordo de Parcelamento previsto no § 1º deste artigo deve ser assinado em até vinte dias contados da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.

§ 3º É facultado à Secretaria da Fazenda exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.

Art. 20. O período de vigência e demais atos serão regulamentados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se o § 3º do art. 15 e o art. 23 da Lei Estadual nº 3.346 , de 4 de janeiro de 2018.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de outubro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado