Convênio ICMS Nº 116 DE 08/07/2021


 Publicado no DOU em 9 jul 2021


Autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 16 DE 26/07/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, com redução de penalidades e acréscimos legais. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 203 DE 18/11/2021).

§ 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade com o que a Lei estadual do Refis estabelecer.

§ 2º Para o recebimento do crédito tributário à vista ou parcelado, são autorizados os incentivos de redução de multa, inclusive de caráter moratório e de juros de mora.

§ 3º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado do Tocantins.

§ 4º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

2 - Cláusula segunda. O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;

II - de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

III - de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

IV - de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;

V - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VI - 02 (duas) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VII - de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal;

VIII - de 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais para crédito tributário oriundo de multa formal.

Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

3 - Cláusula terceira. Considera-se crédito incentivado a soma dos valores da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, ao valor originário do crédito, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º o ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

4 - Cláusula quarta. Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do benefício:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste Convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

6 - Cláusula sexta. A legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:

I - o prazo máximo de adesão ao programa;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.