Lei Nº 7000 DE 23/07/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 jul 2021


Altera as Leis Nº 691/1984, que aprova o Código Tributário do Município, Nº 1364/1988, que institui os tributos que menciona, Nº 3895/2005, que institui incentivos fiscais à construção e ao funcionamento de instalações para empreendimentos hoteleiros, Nº 5098/2009, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e Nº 5966/2015, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação e institui hipóteses de remissão de créditos tributários.


Portal do SPED

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES EM LEIS

CAPÍTULO I - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A IMPOSTOS, TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

Art. 1º A Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

"Art. 14. (.....)

(.....)

XIII - as empresas e entidades que operem planos de assistência à saúde, inclusive de assistência médicohospitalar ou odontológica, nas modalidades de administradora, cooperativa médica, cooperativa odontológica, autogestão, medicina de grupo, odontologia de grupo, filantropia e outras, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;

(.....)

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados de fornecimento de elenco (cast) de artistas e figurantes;

(.....)

XVIII - as empresas ou entidades que administrem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido, respectivamente, por seus contratantes e intermediários (agentes, distribuidores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres);

XVIII-A - as empresas ou entidades que explorem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido pelos intermediários (agentes, distribuidores, vendedores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres) de seus bilhetes e demais produtos, exceto quando houver a contratação de empresa administradora localizada no Município do Rio de Janeiro;

(.....)

XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos itens 16 e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.09 da lista do art. 8º, pelo imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 42, VII, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, na seguinte ordem:

(.....)

XXI - (.....)

1) o tomador do serviço, desde que localizado no Município do Rio de Janeiro;

2) o intermediário do serviço, desde que, cumulativamente, esteja localizado no Município do Rio de Janeiro e não se identifique a localização do tomador;

XXII - o tomador do serviço, quando o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se, em relação a esse serviço, o prestador não estiver em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A;

XXIII - o incorporador ou os contratantes de obras e serviços, no caso de descumprimento de qualquer das condições para fruição de benefícios fiscais relacionados ao empreendimento, pelo respectivo imposto devido pelos construtores, empreiteiros e demais prestadores de serviços;

XXIV - as empresas seguradoras ou resseguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros ou resseguros;

XXV - os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto quando, em relação a esses serviços, o prestador emitente de documento fiscal autorizado por outro município estiver em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A;

XXVI - as pessoas jurídicas que coloquem à disposição de pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, na condição de intermediárias ou cedentes de direito de uso, pelo imposto devido pelo respectivo autor ou titular;

XXVII - o intermediário do serviço de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, descrito no subitem 12.11 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva operação, se localizado no Município do Rio de Janeiro, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, não se aplicando o inciso XX deste artigo;

XXVIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento, por parte deste, do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003.

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido.

§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção alcança inclusive os beneficiários de imunidade ou de isenção tributária.

(.....)

§ 4º Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 1º da Lei nº 3.720 , de 05 de março de 2004, ou for Microempreendedor Individual nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX.

§ 4º-A Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, ou gozar de isenção ou imunidade tributárias, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e XXII.

§ 5º Considera-se intermediário, para efeitos do disposto nos incisos XX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII, aquele que, em nome ou em benefício do tomador do serviço, paga, credita, entrega, emprega ou remete valores, ou se obriga a qualquer destes atos, em razão do serviço.

(.....)

§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem cumulativamente pessoas naturais que tenham legalizado apenas 1 (um) imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; que os prédios possuam licenciamento urbanístico; que tenham uso exclusivamente residencial; que compreendam no máximo 3 (três) unidades imobiliárias dentro do mesmo lote, e que:

I - sejam localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV -A desta Lei, devendo cada unidade ter até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente; ou

II - sejam imóveis com licenciamento em órgão urbanístico específico de atendimento de Área Especial de Interesse Social, devendo cada unidade ter até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.

§ 9º O disposto no inciso XXV não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido, total ou parcialmente.

§ 10. Na hipótese do inciso XXVIII, o ISS será apurado pela alíquota e base de cálculo previstas na legislação do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o serviço prestado.

§ 11. É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o prestador de serviço, quando receber seu valor integralmente, sem a retenção do ISS pelo responsável. (NR)"

"Art. 14-A. A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive a seu próprio respeito, para fins de regularização da sua situação no Cadastro de Empresas Prestadoras de outros Municípios - CEPOM, nos termos e condições dispostos em regulamento.

(.....) (NR)"

(.....)

"Art. 33. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

3. serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada por meio, exclusivamente, da internet (.....)

4. até 31 de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos (.....)

(.....)

6. serviços de geração de programas de computador sob encomenda (.....)

(.....)

19. os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco:

a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet;

b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei;

c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do art. 8º desta Lei; e

d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei (.....)

(.....)

(.....) " (NR)

(.....)

"Art. 48. (.....)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, aquele que tomar serviços junto a estabelecimento localizado em outro município fica obrigado a declarar as informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR)

(.....)

"Art. 51. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

4. (.....)

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação, salvo na hipótese da alínea "b" deste item:

(.....)

b) omissão ou inexatidão na declaração de que trata o parágrafo único do art. 48:

Multa: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da operação.

(.....) " (NR)

(.....)

"Art. 51-A. (.....)

I - setenta por cento, se o autuado pagar o valor integral do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;

II - sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do valor integral do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;(.....)" (NR)

"Art. 70-A. Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus progressivo de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, observando-se o seguinte:

I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de cinco por cento de abatimento no valor de ambos os tributos devidos no exercício seguinte, até o máximo acumulado de dez por cento de bônus; e

II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados, conforme previsto em regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável.

§ 2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores.

§ 3º O bônus referido neste artigo:

I - não impede o desconto de que trata o § 1º do art. 67, nem aquele de que trata o § 3º do art. 70; e

II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o § 1º do art. 67, nem daquele de que trata o § 3º do art. 70." (NR)

(.....)

"Art. 78. Os titulares de direitos de bens imóveis que forem objeto de construções, acréscimos ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de elementos elucidativos da obra realizada conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Não será concedido Habite-se, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial.

§ 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular. "(NR)

(.....)

"Art. 83-A. O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel.

§ 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo.

§ 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial."

(.....)

"Art. 180. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.

(.....)

§ 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. " (NR)

"Art. 181. Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios:

I - multa de mora, nos seguintes percentuais:

a) 4 % (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento;

b) 8 % (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento;

c) 12 % (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou

d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea c.

II - na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto.

§ 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180.

§ 2º Com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 01.01.2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos neste artigo. " (NR)

(.....)

"Art. 186. O crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, desde que seja integral.

§ 1º Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional , somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única.

§ 2º Havendo depósito parcial do crédito tributário ou realizado o depósito com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito, exceto se ocorrer alguma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional , estando tal crédito sujeito à atualização monetária, acréscimos moratórios e multa penal sobre o montante integral devido.

§ 3º O depósito parcial ou realizado com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido.

§ 4º O depósito somente será admitido se:

I - houver pendência de impugnação ou recurso admitidos no regulamento do processo tributário administrativo; ou

II - o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção.

§ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas." (NR)

(.....)

"Art. 188. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será corrigido pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - entre a data do depósito e a de sua devolução.

§ 1º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução.

§ 2º O depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros." (NR)

(.....)

"Art. 212. (.....)

§ 1º (.....)

I - até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, exceto quando o valor do crédito ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a inscrição far-se-á até o décimo quarto mês após o mês de vencimento da última cota;(.....)" (NR)

(.....)

"Art. 243-A. Dos Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro que contrariarem disposição de lei caberá recurso especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento no prazo de trinta dias, sendo oferecido o mesmo prazo para contrarrazões.

Parágrafo único. Não se admitirá o recurso referido neste artigo:

I - para exame ou reexame de matéria de fato;

II - quando o valor do crédito tributário em litígio, já com os acréscimos decorrentes da lei municipal, for inferior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - quando o Acórdão se fundamentar em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos;

IV - quando, na apreciação de questão preliminar, o Acórdão tenha anulado a decisão de primeira instância por vício na própria decisão;

V - contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação."

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 691 , DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, RELATIVAS A TAXAS DE POLÍCIA

Art. 2º O Título V da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V TAXAS DE POLÍCIA

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 87. As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina:

I - do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros;

II - da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares - Taxa de Licença para Estabelecimento;

III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública;

IV - da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público - Taxa de Autorização de Publicidade;

V - da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares - Taxa de Obras em Áreas Particulares;

VI - da execução de obras em logradouros públicos - Taxa de Obras em Logradouros Públicos;

VII - das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos - Taxa de Fiscalização de Cemitérios;

VIII - das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município - Taxa de Licenciamento Sanitário;

IX - das atividades de drenagem pluvial urbana - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana.

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei.

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa.

CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE

Art. 88. O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87.

CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

Art. 89. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo.

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela:

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO Valor (R$)
Até 7 passageiros 95,00
De 8 a 20 passageiros 680,00
De 21 a 40 passageiros 840,00
De 41 a 60 passageiros 1.050,00
Acima de 60 passageiros 1.310,00

§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município.

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos).

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos).

Seção II Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 90. A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

LICENCIADO Valor (R$)
I Profissionais liberais ou autônomos 285,00
II Pessoas jurídicas e firmas individuais 950,00

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de:

I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior;

II - licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial;

III - alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade;

IV - licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário.

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência.

Seção III Taxa de Uso de Área Pública

Art. 91. A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
Área Fator A
Até 1 m² 1
Acima de 1 m² e até 3 m² 2
Acima de 3 m² e até 5 m² 4
Acima de 5 m² e até 10 m² 8
Acima de 10 m² e até 15 m² 13
Acima de 15 m² e até 20 m² 20
Acima de 20 m² 20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 95,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria.

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2 (AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 6º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e revistas.

§ 7º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos).

§ 8º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 9º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês de validade do licenciamento.

§ 10. No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de:

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos;

II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos.

§ 11. Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 13. A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei.

§ 14. A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção.

§ 15. A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa.

§ 16. Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

Seção IV Taxa de Autorização de Publicidade

Art. 92-A. A Taxa de Autorização de Publicidade, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

ÁREA AUTORIZADA
PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
Área Fator A
Até 1 m² 1
Acima de 1 m² e até 3 m² 2
Acima de 3 m² e até 6 m² 5
Acima de 6 m² e até 10 m² 10
Acima de 10 m² 10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

VT = A x P x R$ 125,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

§ 2º O Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria.

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado.

§ 4º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos).

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade:

I - situados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro);

II - situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

III - situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

IV - com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

V - removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois);

VI - com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV.

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na autorização inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Autorização (P) igual a 1 (um).

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos).

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado:

I - fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida;

II - nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

III - no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

IV - nas empenas cegas;

V - diretamente no solo.

§ 10. A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros.

§ 11. Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos).

§ 12. A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por unidade e por dia.

§ 13. A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia.

§ 14. No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento.

Seção V Taxa de Obras em Áreas Particulares

Art. 93. A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO Fator L Fator F
I Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não 0,0017 0,0014
II Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial 0,0017 0,0007
III Modificação de projeto aprovado 0,0017 0,0000
IV Demolição 0,0000 0,0090
V Abertura e urbanização de logradouro 0,0000 0,0025
VI Remembramento e desmembramento 0,0010 0,0000
VII Montagem de instalações removíveis 0,0017 0,0014
VIII Movimento de material terroso e desmonte de rocha 0,0010 0,0025
IX Loteamento 0,0010 0,0048

§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

P - FATOR PERÍODO LICENCIADO

§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula:

VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA

ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação.

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos:

I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado;

II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença.

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente.

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores:

I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo;

II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção.

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa.

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por HP.

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 10. Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento - fator (L), nos termos do Regulamento da taxa.

§ 11. Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição.

Seção VI Taxa de Obras em Logradouros Públicos

Art. 94. A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

Parágrafo único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Seção VII Taxa de Fiscalização de Cemitérios

Art. 95-A. A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO
Área Valor (R$)
Até 12.500 m² 390,00
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m² 780,00
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m² 1.550,00
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m² 3.110,00
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m² 6.220,00
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m² 12.430,00
Acima de 400.000 m² 12.430,00 + 3.110,00
a cada 100.000 m² ou fração

Parágrafo único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável.

Seção VIII Taxa de Licenciamento Sanitário

Art. 96-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO Fator C
Mínima 1,00
Pequena 1,50
Média 2,00
Grande 2,50
Máxima 3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE Fator R
Baixo 1,00
Alto 1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO Fator A
Até 50 m² 0,50
Acima de 50 m² e até 100 m² 0,75
Acima de 100 m² e até 200 m² 1,00
Acima de 200 m² e até 400 m² 2,00
Acima de 400 m² e até 800 m² 3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m² 4,00
Acima de 1.600 m² 5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

Atividade VALOR (R$)
REGISTRO de PRODUTO (POR UNIDADE) 115,00
APROVAÇÃO de PRODUTO DISPENSADO de REGISTRO (POR UNIDADE) 60,00

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) 32,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) 6,00
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) 32,00
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) 6,00
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) 115,00

§ 1º o valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x a x P x R$ 365,00
12

Onde:

I - VT - Valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - a - Fator Área sob Fiscalização;

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da Fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º o Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da Fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º o Fator Área sob Fiscalização - a corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º o Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º a taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º a taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 9º a taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 10. A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco);

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois).

§ 11. A taxa de que trata esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 12. A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos).

Seção IX Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana

Art. 97-A. A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87, será paga em função das seguintes atividades:

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP);

II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO);

IV - análise ou demarcação de faixas "non aediicandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem.

§ 1º o pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento.

§ 2º a taxa relativa aos incisos II e III do caput será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada.

§ 3º a taxa cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada.

§ 4º a taxa deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo:

I - Declaração de Possibilidade de Drenagem Pluvial (DPEP):

Valor da Taxa = R$ 1.155,00

II - aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial:

Valor da Taxa = R$ 2.450,00 x C, sendo:

C = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO da REDE PROJETADA MULTIPLICADOR C
até 0,5 km 1
acima 0,5 km até 1 km 1,5
acima 1 km até 2 km 2
acima de 2 km 2,5

III - Autorização para Início de Obras (AIO):

Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo:

D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)

E = multiplicador definido na tabela abaixo:

EXTENSÃO da REDE PROJETADA MULTIPLICADOR E
até 0,5 km 0,25
acima 0,5 km até 1 km 0,5
acima 1 km até 2 km 1
acima de 2 km 1,5

IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP:

Valor da Taxa = R$ 1.900,00

§ 5º a receita oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES

Art. 98-A. Estão isentos do pagamento de taxa:

I - quando relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87 - Taxa de Licença para Estabelecimento:

a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

1. pessoas com deficiência;

2. pessoas com idade superior a sessenta anos;

b) as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III, e mais os seguintes pressupostos:

1. fim público;

2. não remuneração de dirigentes e conselheiros;

3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas;

c) o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município;

d) os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

II - quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 - Taxa de Uso de Área Pública:

a) os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

b) os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

c) as pessoas portadoras de deficiência;

d) as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

e) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

f) as marquises, toldos e bambinelas;

g) as doceiras denominadas "baianas";

h) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

i) as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas;

j) as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública.

III - quando relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87 - Taxa de Autorização de Publicidade, a instalação de meios de publicidade:

a) no interior de estabelecimentos, ainda que a publicidade seja visível do exterior;

b) que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões;

c) que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

d) que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

e) em táxis;

f) em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo;

g) nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito;

h) nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens;

i) que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade.

IV - quando relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 - Taxa de Obras em Áreas Particulares:

a) a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;

3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5. canalização, duto e galeria;

6. sedes de partidos políticos;

7. templos;

b) a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

c) as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

d) a colocação ou substituição de:

1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3. aparelhos fumívoros;

4. aparelhos de refrigeração;

e) a armação de circos e coretos;

f) o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

g) as sondagens de terrenos;

h) as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

j) as obras em prédios de embaixadas;

k) as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

l) a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

m) as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas;

n) as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito;

o) a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde;

p) os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos incisos I e II da Tabela do art. 93;

q) a construção de muro de contenção.

V - quando relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 - Taxa de Licenciamento Sanitário, os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

VI - quando relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos do Regulamento da taxa.

§ 1º para efeito de aplicação do inciso III, a:

I - consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos, dos estádios de esporte, ainda que abertos ou descobertos, dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos com trânsito de público ou não, inclusive seus espaços em áreas abertas ou descobertas, como estacionamentos e pátios;

II - a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição;

III - não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo, nos termos do regulamento.

§ 2º As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa.

CAPÍTULO V NORMAS GERAIS SOBRE TAXAS de POLÍCIA

Art. 99-A. O pagamento integral das taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção.

Parágrafo único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento, inclusive no caso das atividades de baixo risco dispensadas da concessão de ato publico de liberação de que trata à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Art. 100-A. A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após a confirmação do pagamento com a entrada em receita da respectiva taxa.

§ 1º a guia para pagamento será disponibilizada na internet, nos termos do Regulamento da taxa, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on-line.

§ 2º a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 89, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on line.

§ 4º a falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação, não acarretará o seu lançamento.

§ 5º a concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício.

§ 6º o valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado.

§ 7º a guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei.

Art. 101-A. O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação, quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia.

Parágrafo único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas.

Art. 102-A. O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação.

Art. 103-A. Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Título.

Art. 104-A. o enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Título será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais.

Art. 105-A. Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar as resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido.

Art. 106-A. No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 100-A.

§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento.

§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 107-A. As obrigações acessórias relativas à tributação das taxas previstas neste Título serão estabelecidas nos Regulamentos relativos às respectivas taxas.

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS

Art. 108-A. A falta de cumprimento de obrigação acessória referida no art. 107-A importará em multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por infração.

CAPÍTULO VIII DAS NORMAS do PODER de POLÍCIA

Seção I Transporte de Passageiros

Art. 109-A. Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente.

Art. 110-A. A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 109-A, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória;

II - multa de trezentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à vistoria a que se refere o art. 89;

Parágrafo único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em cinquenta por cento, sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa.

Seção II Localização e Funcionamento de Estabelecimento

Art. 111-A. A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos a licenciamento prévio do local pelo órgão competente, nos termos da legislação.

"Art. 112. A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou, ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro." (NR)

Art. 113. O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.

Art. 114. O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

Art. 115. Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

Art. 116. A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos.

Art. 117. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - interdição do estabelecimento ou da atividade não licenciada, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis:

II - multas por:

1. funcionamento sem Alvará - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

2. funcionamento em desacordo com o Alvará - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais);

3. não cumprimento do edital de interdição - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;

4. não cumprimento do disposto no art. 114 - R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos);

5. não obediência aos prazos estabelecidos nos arts. 115 e 116 - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).

Art. 118. A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Seção III Funcionamento de Atividade em Vias e Logradouros Públicos

Art. 119. O exercício de qualquer atividade econômica nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro está sujeito ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Consideram-se áreas públicas, entre outras, os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos, vias de circulação, calçadas, praças, parques e praias.

Art. 120. A autorização para exercício de atividade em área pública é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 121. O documento de autorização deverá ser mantido em poder do autorizatário no local em que exerça a sua atividade.

Art. 122. As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - multa de:

1. cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade sem autorização, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

2. cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3. R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por inobservância do disposto no art. 121;

4. R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5. R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública em quantidade maior do que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

Parágrafo único. no caso de realização de evento em área pública, as multas proporcionais previstas no inciso II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias.

Seção IV Instalação de Engenhos para Veiculação de Publicidade

Art. 123. A instalação de engenhos para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público está sujeita à autorização prévia do órgão competente, nos termos da legislação.

§ 1º a autorização será concedida a título precário e de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Pública, observando-se sempre a compatibilidade com o local e a paisagem.

§ 2º a validade da autorização poderá coincidir com o ano, semestre, trimestre ou mês do ano-calendário, ou outro período, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 3º no caso do § 2º, a autorização inicial poderá ser concedida por tempo proporcional ao número restante de meses ou fração para completar o período.

§ 4º o Regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o período de validade da autorização será menor do que um mês.

§ 5º Será exigida nova autorização sempre que forem alteradas as características do engenho, tais como tipo, dimensão, local de instalação ou qualquer outra que implique novo licenciamento, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

§ 6º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova autorização se o anúncio for removido para outro local por determinação de autoridade competente.

§ 7º o Regulamento poderá estabelecer critérios de padronização dos engenhos ou das mensagens para determinada área.

§ 8º a autorização poderá ser única para instalação de vários engenhos do mesmo interessado, conforme dispuser o respectivo Regulamento.

Art. 124. Consideram-se infrações:

I - instalar meio de publicidade sem a devida autorização:

Multa: cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

II - instalar meio de publicidade:

a) em desacordo com as características aprovadas:

Multa: cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses;

b) em mau estado de conservação:

Multa: R$ 190,00 (cento e noventa reais) por dia;

III - não retirar o meio de publicidade quando a autoridade determinar formalmente:

Multa: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

V - instalar meio de publicidade em local proibido:

Multa: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).

VI - exibir publicidade atentatória à legislação penal:

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

VII - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa:

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

VIII - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo:

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º no caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, para cada meio de publicidade.

§ 2º no caso de instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6 (seis) dias, para cada meio de publicidade.

§ 3º no caso de distribuição de panfletos ou prospectos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por local de distribuição.

Seção V Execução de Obras em Geral e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 125. a execução de obras em geral e a urbanização de áreas particulares estão sujeitas, nos termos da legislação, ao licenciamento prévio do órgão competente das seguintes atividades, entre outras:

I - construção, reconstrução, modificação, acréscimo, reforma e demolição de edificações;

II - instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial;

III - loteamentos, desmembramentos, remembramentos e abertura de logradouros;

IV - montagem de instalações provisórias, inclusive parques de diversões, e congêneres;

V - assentamento de instalações mecânicas;

VI - movimento de material terroso e desmonte de rocha.

Parágrafo único. As instalações mecânicas referidas no inciso V são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.

Art. 126. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 125 e da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor.

Seção VI Execução de Obras em Logradouros Públicos

Art. 127. A execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público está sujeita ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação.

Art. 128. Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.

Seção VII Disposição Geral sobre poder de polícia

Art. 129. As normas do poder de polícia e as penalidades administrativas previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras normas e penalidades definidas na legislação administrativa própria.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Título, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.

Art. 131. As taxas previstas neste Título visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte.

Art. 132. Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica.

Art. 133. Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município.

Art. 134. Os valores em moeda corrente previstos neste Título deverão ser atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145 , de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2021.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 135. A falta de pagamento, no todo ou em parte, de taxa sujeita ao lançamento por homologação, referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

Art. 136. No caso de infrações às obrigações acessórias relativas a taxa sujeita ao lançamento por homologação, referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, as multas serão aplicadas com base no art. 224 desta Lei." (NR)

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.364 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988


Art. 3º A Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos em sua redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

VII - arrematação ou adjudicação em leilão, judicial ou extrajudicial, bem como as respectivas cessões de direitos;

(.....)

§ 3º para os fins deste artigo, o leilão extrajudicial referido no inciso VII é apenas aquele definido como tal na lei civil. (NR)

Art. 6º (.....)

(.....)

§ 7º Não será reconhecida a não-incidência de que trata esse artigo, sob condição resolutória de verificação da atividade preponderante, quando o objeto social da pessoa jurídica for exclusivamente a realização de negócios imobiliários.

§ 8º na hipótese do § 7º, fica assegurada a prioritária restituição do imposto pago se, após o decurso do prazo previsto nos §§ 2º, 3º ou 4º, for requerida pelo adquirente e por ele comprovado que a maioria de suas receitas no período não se originou de compra e venda de bens imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis, cessões de direitos relativos a bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 9º a não incidência de que trata este artigo não alcança a diferença positiva eventualmente existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição. "(NR)

(.....)

Art. 20. (.....)

(.....)

II - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e aquelas compreendidas no Sistema Financeiro Imobiliário a que se refere a Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em que o imposto será pago em noventa dias contados da lavratura do respectivo ato;

(.....)

§ 1º no caso de arrematação ou adjudicação, o imposto será pago antes da expedição da respectiva carta ou do documento capaz de ser levado a registro.

(.....) (NR)

(.....)

Art. 22. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que anular o ato ou o contrato respectivo. (NR)

Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas na legislação do imposto sujeita o infrator às seguintes multas:

I - relativamente à obrigação principal:

a) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

b) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos seguintes casos:

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico;

2. procedimento fiscal de ofício visando à apuração de débitos do imposto:

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto devido;

c) falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, apurada mediante procedimento fiscal de ofício, nos seguintes casos:

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;

2. falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;

3. falsidade documental;

4. fraude ou falsidade na informação consignada em escritura, registro, averbação ou inscrição, referente à utilização de guia de recolhimento de ITBI relativa a outra transmissão comprovadamente ocorrida:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

II - relativamente às obrigações acessórias a que estão sujeitas as pessoas mencionadas nos arts. 30 e 30-A:

a) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos prazos legais, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" deste inciso:

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

b) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, nos prazos legais, conforme abaixo:

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração relativa ao negócio jurídico;

2. lavratura de instrumento translativo de imóveis ou de direito sobre imóveis, inclusive instrumento particular capaz de ser levado a registro, de que resulte obrigação de pagar o imposto, bem como registro, averbação ou inscrição do imóvel ou do direito:

2.1. sem conferência da autenticidade do documento de arrecadação;

2.2. contendo transcrição inexata de elementos constantes do documento de arrecadação; ou

2.3. transcrição de guia que não corresponda à transação imobiliária:

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto devido;

c) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que implique falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos, decorrente de:

1. omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;

2. falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão, nos registros, averbações ou inscrições de imóvel ou de direito relativo a imóvel;

3. falsidade documental;

4. fraude ou falsidade na informação consignada em escritura, registro, averbação ou inscrição, referente à utilização de guia de recolhimento de ITBI relativa a outra transmissão comprovadamente ocorrida:

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

d) prática de qualquer ato referente à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis que não implique falta de pagamento do imposto:

Multa: R$ 3.000,00 (três mil reais) por transação imobiliária;

III - inobservância da obrigação prevista no art. 30-B:

Multa: R$ 130,00 (cento e trinta reais), por informação não enviada.

§ 1º Aplicar-se-ão as multas previstas no inciso I e nas alíneas a, b e c do inciso II a qualquer pessoa que concorra para a infração praticada, inclusive ao serventuário ou ao servidor.

§ 2º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário, apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada a existência de débito do imposto e/ou acréscimos legais, verificando-se infração prevista na alínea a ou no item 1 da alínea b, ambos do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que o débito seja integralmente pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam o item 2 da alínea b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II, o infrator poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quitar o seu débito com abatimento de 50%(cinquenta por cento) do valor da multa." (NR)

"Art. 23-A. (.....)

(.....)

§ 1º o desatendimento a mais de três intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação da Administração Tributária, sujeitará o infrator à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada infração.

§ 2º o disposto neste artigo não se aplica à hipótese de verificação do cumprimento dos requisitos legais para fruição de benefício fiscal concedido sob condição." (NR)

(.....)

"Art. 30. Quando tiverem de lavrar instrumento translativo de imóveis ou de direito sobre imóveis, de que resulte obrigação de pagar o imposto, os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de Ofício, bem como as entidades legalmente habilitadas a lavrar instrumento particular capaz de ser levado a registro, deverão conferir todos os elementos do documento de arrecadação do imposto e transcrever para o referido instrumento os seus respectivos número, valor e data de pagamento.

§ 1º Nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão de exigibilidade do imposto, deverão ser conferidos todos os elementos constantes do certificado declaratório de reconhecimento do direito emitido pela autoridade municipal competente, e transcritos para o instrumento o seu respectivo número e a existência de condição, se for o caso.

§ 2º em qualquer dos casos previstos neste artigo, as pessoas referidas no caput ficarão obrigadas à verificação da autenticidade do documento de arrecadação ou do certificado declaratório de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão de exigibilidade do imposto, nos termos a serem definidos em Regulamento." (NR)

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.098 , DE 15 DE OUTUBRO DE 2009


Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.098 , de 15 de outubro de 2009, fica renumerado como § 1º, acrescendo-se, ao referido artigo, cinco novos parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º a emissão da NFS-e, bem como qualquer elemento ou declaração nela contidos, não configuram confissão de dívida e não constituem crédito tributário, para quaisquer fins.

§ 3º a Administração Tributária diligenciará para promover, até o final do exercício subsequente ao do fato gerador, a constituição dos créditos tributários referentes a serviços que tenham sido objeto de NFS-e, sem prejuízo da possibilidade de constituí-los posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial.

§ 4º Os atos, procedimentos e decisões da Administração Tributária em geral, inclusive o lançamento tributário, poderão ser notificados ao sujeito passivo durante seu acesso individualizado ao sistema da NFS-e, por meio de mensagens a ele exibidas em tela, conforme dispuser o regulamento, considerando-se o sujeito passivo cientificado na data da exibição da mensagem durante o acesso ao sistema.

§ 5º Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do regulamento.

§ 6º o tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)

CAPÍTULO V - DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5.966 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2015


Art. 5º A Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I

(.....)

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa. (NR)

§ 1º o Município, suas autarquias e fundações poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.

§ 2º para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II - à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º a transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º Ato do Prefeito poderá estender a transações não tributárias o previsto neste Título, no que couber.

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação:

I - transação individualizada; e

II - transação por adesão.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º a celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Art. 4º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico.

Parágrafo único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança.

Art. 5º A transação poderá ser proposta:

I - pelo devedor;

II - pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e

III - pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados.

§ 1º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de: (NR)

I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 2º Será submetida à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo.

Art. 6º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito:

I - percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados;

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;

IV - possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º para os fins desta Lei, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 199 da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º a utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º o sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.

§ 5º As reduções e concessões de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea C do inciso II, ambos do art. 23 , da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988.

§ 6º o sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 7º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 8º Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 9º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio do Comitê de Transações Tributárias - CTT.

Parágrafo único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa.

Art. 8º Comporão o Comitê de Transações Tributárias:

I - auditores fiscais integrantes do Quadro de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro, na ativa e de acordo com a sua área de atuação, designados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento; e

II - a critério do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, por Procuradores do Município do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê.

§ 2º o procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos.

Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º o disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

§ 2º a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 10. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados.

§ 1º a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento quanto a quaisquer créditos tributários.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da SMFP, não judicializados.

Parágrafo único. a delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 12. Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 10 e crédito que se enquadre no art. 11, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 13. Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário:

I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica;

II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos.

§ 1º a proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º a transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios.

Art. 14. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

§ 1º o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - definirá, no mínimo:

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e

b) o prazo para adesão à transação;

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram;

III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 6º.

§ 3º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 1988.

§ 4º a celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:

I - à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no âmbito do processo administrativo tributário; ou

II - à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, nas demais hipóteses legais.

Art. 15. A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese.

Art. 16. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide;

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente:

a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou

b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação.

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação.

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

§ 6º O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro na ativa e Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município do Rio de Janeiro na ativa, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital.

Art. 17. A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido.

Parágrafo único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SOBRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 18. As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos:

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019 e nº 6.740 de 08 de maio de 2020; ou

III - objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação.

Parágrafo único. É facultada a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º aos acordos celebrados pela PGM nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 19. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 20. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 21. Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei." (NR)

TÍTULO II - DAS REMISSÕES


CAPÍTULO I - DA REMISSÃO de DIFERENÇAS de ISS ORIUNDAS de PAGAMENTO a OUTRO MUNICÍPIO


Art. 6º Ao sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, equivocadamente, tiver recolhido a outro Município o imposto devido ao Município do Rio de Janeiro por fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 fica assegurada a remissão do valor equivalente ao imposto equivocadamente recolhido, desde que, cumulativamente:

I - confesse, em prazo a ser definido por ato do Poder Executivo, ser devido o imposto ao Município do Rio de Janeiro, no valor apurado a partir de base de cálculo e alíquota previstas na lei tributária carioca e confirmado pela fiscalização tributária carioca;

II - exista, em análise referente ao mesmo fato gerador, diferença positiva entre o valor histórico do imposto confessado na forma do inciso I e o valor histórico do imposto pago ao outro município, descontado das multas e acréscimos que junto com ele tenham sido eventualmente pagos;

III - o pagamento ao outro município tenha sido efetuado em rede bancária, conforme comprovante original a ser apresentado pelo sujeito passivo ao requerer a confissão de que trata o inciso I;

IV - o sujeito passivo, ao requerer a confissão de que trata o inciso I, desista de qualquer impugnação, recurso ou processo em curso nas esferas judicial ou administrativa, inclusive renunciando ao respectivo direito, no que tange a qualquer aspecto do imposto, atualização, multa e acréscimos legais que a lei carioca impuser sobre a diferença a pagar;

V - seja apresentado às autoridades fazendárias cariocas o original das notas fiscais e dos demais documentos que o regulamento exigir;

VI - o sujeito passivo, no momento da confissão de que trata o inciso I, seja referido como dotado de estabelecimento ativo no Município do Rio de Janeiro, tanto no cadastro municipal de atividades econômicas como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal;

VII - o sujeito passivo, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo, pague a íntegra da diferença a que se refere o inciso II, com atualização monetária, acréscimos moratórios e multa eventualmente existentes, decorrentes da lei tributária carioca e estipulados pela fiscalização carioca ao responder ao requerimento de confissão, observado o disposto no art. 7º.

Parágrafo único. Não se aplica a remissão de que trata o caput:

I - quando descumprido qualquer dos requisitos estabelecidos nos seus incisos, inclusive quando a fiscalização carioca não aceitar o valor confessado pelo contribuinte e quando for negativa ou nula a diferença entre o valor histórico confessado e o valor histórico do imposto pago em outro município; e

II - na hipótese do § 2º do art. 7º.

Art. 7º Havendo direito à remissão de que trata o art. 6º, as multas punitivas e acréscimos moratórios referidos no inciso VII do art. 6º sofrerão redução da seguinte forma:

I - na hipótese de pagamento único até a data a ser fixada em regulamento, oitenta por cento de redução; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

II - na hipótese de parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, sessenta por cento de redução; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

III - na hipótese de parcelamento mensal entre treze e vinte e quatro vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, quarenta por cento de redução; ou (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

IV - na hipótese de parcelamento mensal entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes, vencendo a primeira até a data de que trata o inciso I, vinte por cento de redução. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

§ 1º Os pagamentos ou parcelamentos referidos nos incisos deste artigo devem corresponder à soma entre a diferença de imposto, a atualização monetária, as multas punitivas e os acréscimos moratórios.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IV deste artigo, a interrupção do parcelamento, conforme legislação própria, acarretará a perda da remissão e o restabelecimento da cobrança dos valores originais de imposto, atualização, multa e acréscimos devidos ao Município do Rio de Janeiro, bem como a imediata emissão de nota de débito para inscrição em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança do crédito já inscrito.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO E DE TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Nota LegisWeb: O art. 8° da Lei n° 7.000, de 2021, entra em vigor na data de publicação desta Lei Complementar, derrogando-se o § 6° do art. 17 da referida Lei n° 7.000, de 2021, na parte em que difere a vigência do seu art. 8°, redação dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021.

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários não constituídos na data de vigência prevista no § 6º do art. 17 desta Lei relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento e à Taxa de Licenciamento Sanitário, previstas na Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, dos contribuintes que obtiveram a isenção dessas taxas quando do licenciamento, mas que perderam a condição de Microempreendedor Individual - MEI por desenquadramento com efeito retroativo.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA

Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, relativos à renovação de autorizações de uso de área pública para comerciantes ambulantes em quaisquer logradouros públicos e praias.

Parágrafo único. a remissão referida no caput não implica no direito à restituição dos pagamentos de TUAP porventura já efetuados.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS

Art. 10. VETADO.

Art. 11. As autorizações sujeitas a poder de polícia municipal que estejam em vigor na data da vigência prevista no § 6º do art. 17 terão validade até o término de seus prazos, devendo as subsequentes prorrogações ou renovações observarem os novos critérios de tributação.

Art. 12. Em relação aos exercícios de 2020 e 2021, fica prorrogado para 30 de novembro de 2021, o prazo previsto no artigo 3º , § 1º, II, da Lei nº 3.895 , de 12 de janeiro de 2005.

§ 1º o disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 13. o Poder Executivo implementará, por meio de Decreto:

I - mecanismos de regularização de contribuintes e responsáveis tributários a partir de autodeclarações de informações econômico-fiscais, podendo, para tanto, criar incentivos aos que mantenham corretas e atualizadas as informações prestadas;

II - mecanismos de integração entre os procedimentos e sistemas de licenciamento urbanístico e aqueles relacionados aos impostos e taxas municipais, a fim de desburocratizar o licenciamento urbanístico e incrementar a eficiência do lançamento e da arrecadação dos referidos tributos; e

III - novos mecanismos de inteligência artificial que otimizem a administração tributária, por meio de algoritmos estatísticos.

Art. 14. O poder executivo ao conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorram renúncia de receita deve estabelecer critérios e metas anuais de desempenho, bem como o estabelecimento de avaliação anual da eficiência e efetividade de cada programa criado ou ampliado, inclusive sob a ótica socioeconômica.

§ 1º a proposta que conceder benefícios fiscais a pessoas jurídicas deverá exigir contrapartidas específicas aos beneficiados com o intuito de favorecer o desenvolvimento econômico e social.

§ 2º para os fins deste artigo os benefícios fiscais compreendem incentivos ou benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, consoante o art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara em noventa dias estudos técnicos para reavaliação das Leis 3867/2004 e 3468/2002, sendo assegurada a continuidade dos benefícios previstos nos programas de ambas as leis até que nova legislação as substituam.

Art. 16. O Poder Executivo quando conceder ou ampliar incentivos e benefícios de natureza tributária, que impliquem em renúncia de receita, deverá enviar proposta acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, conforme o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 1º o disposto no art. 3º e nos incisos II, V e X do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação dada pelo art. 1º desta Lei ao item 3 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, ou no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao decurso do prazo de noventa dias de sua publicação, o que ocorrer por último.

§ 2º o inciso IX do art. 18 desta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do trimestre civil subsequente à data de publicação desta Lei.

§ 3º o disposto no inciso VI do art. 18 desta Lei, bem como a nova redação prevista no art. 1º desta Lei para os arts. 180 e 181 da Lei nº 691, de 1984, entram em vigor em 1º de janeiro de 2028, data a partir da qual as multas moratórias e juros moratórios serão aplicados com base no art. 181 da Lei nº 691, de 1984. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8233 DE 28/12/2023).

§ 4º o disposto no art. 5º e no inciso XII do art. 18 entra em vigor na data de sua regulamentação.

§ 5º o disposto nos arts. 6º e 7º entra em vigor na data da sua regulamentação, que deverá ocorrer em até noventa dias da publicação desta Lei.

§ 6º o disposto nos arts. 2º, 8º, 11 e no inciso XI do art. 18 entra em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação do Regulamento das Taxas de Polícia previstas no Título V da Lei nº 691, de 1984, conforme a redação conferida pelo art. 2º desta Lei, ou em 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Art. 18. Ficam revogados:

I - o item 41 do art. 8º e o § 3 do Art. 188 ambos da Lei nº 691, de 1984;

II - os incisos IV, V, IX, XI, XII, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 1984;

III - os incisos I, II, V, VI, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, as alíneas dos incisos XIII e XVI (sem prejuízo da nova redação dada por esta Lei aos incisos em si) e o § 3º, todos do art. 14 da Lei nº 691, de 1984;

IV - os §§ 1º a 10 do art. 44 da Lei nº 691, de 1984;

V - o parágrafo único do art. 221 da Lei nº 691, de 1984;

VI - os incisos III, IV e V do art. 181 da Lei n° 691, de 1984, a Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997, e os arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 03/11/2021).

VII - a Lei nº 1.044 , de 31 de agosto de 1987;

VIII - a Lei nº 2.538 , de 3 de março de 1997;

IX - o art. 4º da Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004, e remitida a parte dos créditos tributários oriundos da aplicação da tributação definida no referido art. 4º que tiver excedido o valor obtido pela aplicação dos critérios de tributação estabelecidos no art. 2º da mesma lei, lançados ou não até a data da revogação;

X - o inciso VII do art. 15, os incisos IV, V e VI do art. 23 e o art. 28, todos da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988;

XI - a Tabela XV, os arts. 137 a 147 e os arts. 156 a 160-E, todos da lei 691, de 1984; o parágrafo único do art. 13 e os arts. 51 a 53 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985; a Lei nº 1.369, de 29 de dezembro de 1988; os arts. 33 a 37 da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992 e os arts. 13 a 18 da Lei nº 6.695 , de 26 de dezembro de 2019; e

XII - o § 3º do art. 5º e os arts. 22 a 42 todos da Lei nº 5.966 , de 22 de setembro de 2015, bem como as numerações e designações de capítulos e seções existentes entre os arts. 22 e 42 da Lei 5.966 de 22 de setembro de 2015.

EDUARDO PAES