Lei Nº 2538 DE 03/03/1997


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 mai 2003


Dispõe sobre a retenção do ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 7000 DE 23/07/2021):

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir.

I - engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;

II - guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;

III - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;

IV - coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;

V - locação e "leasing" de bens móveis;

VI - assessoria e consultoria de qualquer natureza;

VII - auditoria em geral;

VIII - propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;

IX - fornecimento de mão-de-obra;

X - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;

XI - informática;

XII - assistência técnica em geral;

XIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos a aparelhos e equipamentos;

XIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.

§ 1º Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação atual.

§ 2º A retenção de imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção.

Art. 1º-A. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago pela prestação do serviço objeto do acordo.

Parágrafo único. Para os fins de aplicação deste artigo, deverá ser observada a norma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.020, de 13.05.2009, DOM Rio de Janeiro de 14.05.2009, com efeitos a partir de noventa dias após a data de sua publicação)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte.