Portaria SEMA Nº 52 DE 01/07/2021


 Publicado no DOE - MA em 8 jul 2021


Disciplina os procedimentos para análise e validação do Cadastro Ambiental Rural-CAR, referente aos imóveis rurais em sobreposição com terras indígenas inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.


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(Revogado pela Portaria SEMA Nº 97 DE 24/09/2021):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição Estadual; os artigos 4º , 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando o caput do art. 37 da Constituição Federal que prevê os princípios basilares da Administração Pública;

Considerando o art. 8º da Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011;

Considerando que o Cadastro Ambiental Rural - CAR caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como combate ao desmatamento;

Considerando o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o Cadastro Ambiental Rural - CAR e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 2/MMA de 06 de maio de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a Portaria MAPA nº 121 de 12 de maio de 2021 que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR e dá outras providências;

Considerando a Portaria Sema nº 18 de 31 de janeiro de 2020 publicada no DOE nº 026 de 06.02.2020 que disciplina os procedimentos para análise e validação do Cadastro Ambiental Rural-CAR, referente aos imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

Considerando a Portaria Sema nº 55 , de 12 de junho de 2017 publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão-DOE/MA nº 112 de 19.06.2017 que disciplina os procedimentos para pedido de cancelamento, emissão de recibos de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR e atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - Sema;

Considerando o Art. 7º do Decreto Federal nº 7.830/2012 que estabelece que o Órgão responsável deverá notificar o Requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no Cadastro Ambiental Rural- CAR;

Considerando a necessidade de se implementar diretrizes para nortear osprocedimentos referentes à análise e validação dos cadastros de imóveis rurais identificados com sobreposição em territórios indígenas;

Resolve:

Art. 1º Consideram-se como inscritas no Cadastro Ambiental Rural-CAR as Terras Indígenas que compõem a base de dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, indicadas pela Fundação Nacional do Índio-Funai.

Art. 2º Todas as terras indígenas que tiveram seu Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação-RCID publicado pela Fundação Nacional do Indio-Funai estão inseridas no Cadastro Ambiental Rural-CAR, sendo desnecessário que os indígenas façam qualquer cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Art. 3º O Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR não aceitará inscrição de imóvel rural que apresente sobreposição acima de 5% com Terras Indígenas nas fases administrativas Homologadas, Regularizadas, ou com as Reservas Indígenas na fase encaminhadas com Reserva Indígena.

Art. 4º Todos os cadastros de imóveis rurais existentes em sobreposição com terras indígenas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR serão analisados e notificados via Central do Proprietário/Possuidor, disponível no site www.car.gov.br.

Art. 5º A Central do Proprietário/Possuidor do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro, recebendo os alertas de análise automáticos do Sistema, notificações e pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu cadastro quando demandadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema.

Art. 6º O não cumprimento das exigências oriundas da análise do Cadastro Ambiental Rural-CAR em sobreposição com terras indígenas no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o envio da Notificação incorrerá em suspensão ou cancelamento do cadastro, conforme o grau de sobreposição.

§ 1º Cadastros com sobreposição acima de 80% em terras indígenas serão cancelados após o não cumprimento das exigências, decorridos os 30 (trinta) dias corridos a contar da data de Notificação.

§ 2º Cadastros com sobreposição inferior a 80% em terras indígenas serão suspensos após o não cumprimento das exigências, decorridos os 30 (trinta) dias da Notificação.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUIS, 01 DE JULHO DE 2020.

DIEGO FERNANDO MENDES ROLIM

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais Assinada Eletronicamente