Portaria SEMA Nº 55 DE 12/06/2017


 Publicado no DOE - MA em 19 jun 2017


Disciplina os procedimentos para pedido de cancelamento, emissão de recibos de inscrição do Cadastro Ambiental Rural - CAR e atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º , art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

Considerando a Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938 de 31 de agosto de 1981, 9.393 de 19 de dezembro de 1996 e 11.428 de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771 de 15 de setembro de 1965, 7.754 de 14 de abril de 1989 e a Medida Provisória nº 2.166-67 de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 7.830 , de 17 de outubro de 2012 que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR o Cadastro Ambiental Rural-CAR estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 2/MMA de 06 de maio de 2014 que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a Instrução Normativa nº 3/MMA, de 18 de dezembro de 2014 que instituiu a Política de Integração e Segurança da Informação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural e dá outras providências

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de cancelamento, emissão de recibos de inscrição e atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, visando o controle, sigilo e maior agilidade do trâmite administrativo.

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR

Art. 2º Estão sujeitos ao cancelamento de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR:

I - Imóveis rurais cujo requerente não preste informações complementares ou não faça as alterações no prazo estabelecido;

II - Quando constatadas informações declaradas total ou parcialmente falsas;

III - Quando não ocorrer cumprimento dos prazos estabelecidos nas Notificações;

IV - Cadastro realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas, pertencente(s) ao(s) mesmo(s) proprietário(s) declaradas separadamente);

V - Retificação do município indicado no Cadastro Ambiental Rural - CAR no ato da inscrição;

VI - Por decisão judicial ou administrativa do Órgão competente devidamente justificada;

VII - Por identificação de inconsistências na base de dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 3º A solicitação de cancelamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita mediante formalização de processo com a documentação informada no artigo 4º desta Portaria, devendo ser protocolada nesta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema para posterior análise pelo Setor competente.

§ 1º Havendo a necessidade de complementação de informações e/ou documentos, o Requerente será notificado para que sejam cumpridas as exigências apontadas, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º O prazo para cumprimento das exigências será de no máximo 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.

Art. 4º Nos casos de inconsistências relativas à geometria de Cadastro Ambiental Rural-CAR constatadas na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, o proprietário será notificado a apresentar justificativa dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da Notificação.

§ 1º Caso o proprietário não seja localizado no endereço informado no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, a Notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado-DOE devendo o interessado apresentar justificativa a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da referida publicação.

§ 2º A não manifestação pelo proprietário após recebimento da Notificação no prazo estabelecido e nos casos em que houver a Notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado-DOE implicará no cancelamento do Cadastro Ambiental Rural-CAR.

Art. 5º O Cancelamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR será realizado pelo Setor competente na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Pessoa Física

I - Preenchimento do Requerimento Padrão para cancelamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Anexo I, com assinatura reconhecida em Cartório;

II - Cópia autenticada da identidade e do CPF do proprietário ou possuidor rural;

III - Cópia autenticada da identidade e do CPF do Procurador, quando couber;

IV - Cópia da Procuração, quando couber;

V - Apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;

VI - Cópia dos recibos de inscrição de todos os Cadastros Ambientais Rurais-CARs que deseja cancelar;

b) Pessoa Jurídica

I - Preenchimento do Requerimento Padrão para cancelamento de Cadastro Ambiental Rural- CAR, Anexo I, com assinatura reconhecida em Cartório;

II - Cópia autenticada do Contrato Social e do comprovante de inscrição de situação cadastral junto ao CNPJ;

III - Cópia autenticada da identidade do (s) Representante (s) Legal (is) e do Procurador, quando couber;

IV - Cópias autenticadas do CPF do (s) Representante (s) Legal (is) e do Procurador, quando couber;

V - Cópia da Procuração, quando couber;

VI - Apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel rural;

VII - Cópia dos recibos de inscrição de todos os Cadastros Ambientais Rural - CARs que deseja cancelar.

§ 1º As Procurações deverão datar de, no máximo, 1 (um) ano, considerada a data do protocolo ou, caso na Procuração constar a data da sua validade, deverá ser considerado o prazo indicado na mesma, bem como explicitar de forma clara e objetiva sua finalidade, delegando poderes específicos ao Outorgado.

§ 2º Nos casos de cancelamento de Cadastro Ambiental Rural-CAR enquadrado no inciso IV do Art. 2º desta Portaria, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar os recibos de todos os Cadastros Ambientais Rurais-CARs contínuos, não sendo necessário solicitar o cancelamento em Requerimento Padrão separados.

§ 3º No caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a Sentença judicial.

§ 4º O proprietário ou possuidor rural será notificado oficialmente sobre sua situação quanto da solicitação de cancelamento de Cadastro Ambiental Rural-CAR.

§ 5º Para obter informações sobre a solicitação de cancelamento, o proprietário ou possuidor rural poderá acompanhar a situação do cadastro e do histórico de notificações e mensagens acessando a Central do Proprietário/Possuidor no site www.car.gov.br ou pela aba "Consultar Demonstrativo do CAR" no referido site.

DA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE RECIBO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 6º Para solicitação de segunda via de recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR o proprietário deverá apresentar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-Sema os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão com o pedido de segunda via do recibo, conforme Anexo II, devidamente preenchido;

II - Cópia autenticada da identidade e do CPF do proprietário ou possuidor rural;

III - Procuração, com poderes específicos para representar o(s) Outorgante(s) junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema, quando couber;

IV - Cópia autenticada do documento de identidade e CPF do Outorgado, quando couber.

§ 1º O proprietário ou seu Representante legal irá conduzir-se ao Setor de Atendimento do Cadastro Ambiental Rural-CAR com a documentação listada nos incisos deste artigo.

§ 2º A solicitação de segunda via do recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR poderá ser feita também via e-mail institucional, anexando a documentação listada nos incisos deste artigo, em arquivos no formato PDF, para o seguinte endereço eletrônico: car@sema.ma.gov.br.

DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR

Art. 7º A atualização de dados cadastrais no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR deverá ser requerida nos casos em que o proprietário ou possuidor rural não detenha o e-mail cadastrado na Central do Proprietário/Possuidor, no sitio eletrônico www.car.gov.br.

Parágrafo único. Para a atualização referida no caput o Proprietário ou Possuidor deverá indicar no Requerimento Padrão, vide Anexo II, o e-mail a ser cadastrado na Central.

Art. 8º Para atualização de dados cadastrais o interessado deverá preencher o Requerimento Padrão, vide Anexo II e fazer a juntada da documentação descrita nas alíneas a, Inciso II a IV ou b, Incisos II a V, do artigo 5º desta Portaria, devendo protocolar toda a documentação nesta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema para posterior análise pelo Setor competente.

Parágrafo único. A documentação para análise poderá ser encaminhada em arquivos no formato PDF para o e-mail institucional seguinte endereço eletrônico: car@sema.ma.gov.br.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 12 DE JUNHO DE 2017.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO I

ANEXO II